Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020693
Nº Convencional: JTRP00029320
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200005230020693
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1015/98-3S
Data Dec. Recorrida: 02/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 ART61 N1 E.
CCIV66 ART1880.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39.
AC RL DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG461.
AC RL DE 1995/06/08 IN BMJ N448 PAG426.
Sumário: I - O tribunal comum é materialmente competente para fixar alimentos a filhos maiores.
II - Não é pelo facto do filho a alimentar ser interdito e, por isso, equiparado a menor, que se alteram as regras de competência dos tribunais para lhe fixar alimentos.
III - Contudo, se a acção de alimentos a prestar a filho maior correr por apenso a processo de divórcio dos pais, é materialmente competente o tribunal de família, bem como se os alimentos foram fixados em processo de regulação do poder paternal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: