Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029320 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP200005230020693 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1015/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 ART61 N1 E. CCIV66 ART1880. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39. AC RL DE 1997/06/12 IN BMJ N468 PAG461. AC RL DE 1995/06/08 IN BMJ N448 PAG426. | ||
| Sumário: | I - O tribunal comum é materialmente competente para fixar alimentos a filhos maiores. II - Não é pelo facto do filho a alimentar ser interdito e, por isso, equiparado a menor, que se alteram as regras de competência dos tribunais para lhe fixar alimentos. III - Contudo, se a acção de alimentos a prestar a filho maior correr por apenso a processo de divórcio dos pais, é materialmente competente o tribunal de família, bem como se os alimentos foram fixados em processo de regulação do poder paternal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |