Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025023 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS MENORES PROFESSOR CULPA ILICITUDE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONSENTIMENTO PRESUMIDO COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902039810452 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART31 N1 N2 B ART39 N2 ART154 N1. PORT 679/77 DE 1977/11/08 N52. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/10 IN CJ T3 ANOXIV PAG22. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se apurado que a arguida, na qualidade de presidente do conselho directivo de uma escola preparatória, no interior do seu gabinete, desferiu 6 bofetadas num aluno de 11 anos de idade, que fora levado á sua presença por uma funcionária dessa escola, pelo facto de ter colocado um pé no banco de cimento e outro na parte do jardim, ficando com a rede da protecção deste último no meio das pernas a fazer de " cavalo " em cima da rede, danificando-a ou sendo susceptível de provocar o argumento dessa danificação, e sendo certo que não eram conhecidos quaisquer actos de indisciplina por parte desse aluno, há que concluir que a arguida agiu à revelia da sua competência disciplinar ( Regulamento aprovado pela Portaria n.679/77, de 8 de Novembro ), não concorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, falecendo o requisito específico da necessidade da decisão que deve estar presente no consentimento presumido, motivo por que se justifica a sua pronúncia pelo crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo n.1 do artigo 143 do Código Penal de 1995. II - O bem juídico protegido com a incriminação do artigo 154 n.1 do Código Penal de 1995 é a livre determinação da vontade e a livre expressão da mesma. | ||
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