Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ÓNUS DO EXECUTADO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202211281078/21.9T8LOU-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é «o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente»; II – Apesar dessa função de defesa que caracteriza a oposição à execução, sobre o executado não recaem os ónus a que está sujeito o réu numa acção declarativa; III - No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que é dizer que, se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo em momento posterior; IV – Assim, a eventual nulidade das cláusulas contratuais de um contrato de locação financeira que estipulam os efeitos da sua resolução por incumprimento e o abuso do direito, podendo constituir factos jurídicos impeditivos do direito da exequente, teriam de ser invocados logo na petição de embargos e, não o tendo sido, precludiu o direito de o fazer em articulado de resposta à contestação (que o artigo 732.º, n.º 2, do CPC exclui). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1078/21.9 T8LOU-C.P1 Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada (Juiz 2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório AA veio, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 1078/21.9T8LOU, correm termos pelo Juízo de Execução de Lousada (Juiz 2), em que figura como executado, e em que é exequente “Banco 1...”, deduzir oposição, por embargos, à execução. Liminarmente recebidos os embargos, a exequente/embargada apresentou contestação, alegando, além do mais, que, subjacente à emissão do título de crédito (livrança) em que se baseia a execução, está um contrato de locação financeira ou leasing que, em 24.07.2009, celebrou com a sociedade “R..., S. A.”, contrato esse que o executado/embargante subscreveu como “avalista/fiador” e que ela (locadora) resolveu por carta de 22.11.2012 por incumprimento da locatária. Invoca várias cláusulas desse contrato para sustentar, quer o direito a resolvê-lo, quer os efeitos da resolução. O embargante apresentou articulado de resposta à contestação («tendo sido notificado da contestação com documentos, vem pronunciar-se sobre a mesma…») em que vem arguir a nulidade dessas cláusulas contratuais, nos termos do art.19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Invoca, ainda, abuso do direito. Com data de 29.10.2021, além do despacho saneador e do despacho em que se fixou o valor da causa, se identificou o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, foram admitidos os requerimentos probatórios e programados os actos da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho (reprodução integral): «QUESTÃO PRÉVIA: O executado AA notificado da contestação veio apresentar articulado onde peticiona “doc. n.º 2, no que concerne a cláusulas, que infra se identificam e cuja nulidade se requer”… a alínea f) da cláusula 12 e o número 1, segunda parte, da al. b) do ponto sete, da cláusula 14, que constam do doc. 2, junto pelo embargado – contrato celebrado entre o Banco 1... e a sociedade “R..., S. A.” –que ora se reproduzem: “12. Opção de Compra e Termo do Contrato …. excedem manifestamente a boa fé e o princípio da liberdade contratual inserto no art.º 405.º, n.º 1, do Cód. Civil, sendo nulas nos termos do art.19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, por consagrarem uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir. Mais invoca o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, o banco que aciona uma livrança, que os executados avalizaram em branco, oito anos depois de estes se terem afastado da sociedade subscritora. Apreciemos: Dispõe o art. 732º, nº 2, do C.P.Civil, que a oposição à execução, caso seja recebida, segue os termos do processo comum declarativo, sem mais articulados. Ou seja, neste tipo de processo há lugar a apenas dois articulados: petição inicial e contestação. Assim sendo, facilmente se conclui que o articulado apresentado pelo embargante em 06.10.2021, é processualmente inadmissível na parte em que excede a mera impugnação dos documentos juntos com a contestação. Ou melhor, desse articulado, ao abrigo do princípio da economia processual, apenas é aproveitável processualmente a mera impugnação de documentos juntos com a contestação Tal impugnação, essa sim, é lícita na medida em que se abriga no preceituado nos arts. 444º do C.P.Civil, em sede de impugnação de documentos particulares. Com a apresentação de tal articulado na parte em que invoca a nulidade de clausulas contratuais e de abuso de direito, o opoente praticou acto que a lei adjectiva não lhe permite, tendo o mesmo influência na marcha do processo na medida em que o coloca numa posição favorável face à parte contrária, quando o legislador, neste tipo de processo, pretendeu apenas que cada parte apresentasse um só articulado (vide arts. 195º, nº 1 e 732º, nº 2, do C.P.Civil). Atendendo a que os artigos supra referidos desse articulado são aproveitáveis, pelas razões supra alinhadas, a solução processual passa por considerar os demais artigos como não escritos. Nestes termos, e por força da nulidade processual praticada pelo opoente não se admite o pedido de nulidade de clausula contratual e de abuso de direito e temos por não escritos ao abrigo do disposto nos arts. 195º e 732º, nº 2, ex vi art. 551º, nº 1, todos do C.P.Civil. * Custas do incidente criado a cargo do opoente, fixando a taxa de justiça em 1 UC.»Contra esse despacho reagiu o embargante que, invocando o disposto nos artigos 596.º, n.º 2, e 598.º, n.º 1, do CPC, apresentou reclamação em que defende a admissibilidade do articulado de resposta à contestação dos embargos, alegando: - o despacho objecto de reclamação «viola, entre o mais, o preceituado no art.º 587.º do Cód. Proc. Civil»; - apenas tomou conhecimento das cláusulas cuja nulidade invoca aquando da contestação apresentada pela embargada, e não no momento em que esta formulou o seu requerimento executivo; - o contrato celebrado entre o Banco 1... e a sociedade “R...” deveria ter acompanhado o requerimento executivo, em obediência ao disposto no n.º1 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil; - reagiu à contestação, porque esta carreou para os autos factos novos, os quais configuram exceções; - a resposta à contestação deve ser admitida «sob o chapéu do princípio do contraditório, sob pena de se verificar a desigualdade das partes»; Concluiu pedindo a revogação da «decisão de não admissão do pedido de nulidade de cláusula contratual e de abuso de direito e substituída por outra que a aceite». Em 30.11.2021, iniciou-se a audiência final e o Sr. Juiz, depois de proporcionar à embargada a oportunidade de se pronunciar sobre a reclamação (o que esta fez, defendendo a sua inadmissibilidade), proferiu o seguinte despacho (reprodução integral): «Atenta a reclamação apresentada pelo executado AA a 18-11-2021, apreciando a mesma diremos que, nos termos já decididos no despacho saneador, não se admite o pedido de nulidade das clausulas contratuais gerais e de abuso direito, pois, para além do já vertido no despacho saneador dos autos como questão prévia, acrescenta-se o seguinte: - o executado notificado que foi da contestação impugnou os documentos juntos pelo embargado referindo-se ao documento nº2 no concerne a clausulas que infra se identificam e cuja nulidade se requer. Invoca agora na reclamação que ao não admitir-se a ampliação da causa de pedir com o pedido de nulidade das clausulas contratuais gerais estaria o Tribunal a coartar-lhe o direito de defesa pois como este alega no seu artigo 3º da reclamação o embargante apenas tomou conhecimento das clausulas aquando da contestação e que desconhecia a relação subjacente ao título executivo apresentado a livrança. Ora, o executado quanto ao contrato junto impugnou o mesmo quanto às clausulas, mas não impugnou a sua assinatura que nele consta como avalista/fiador, e por outro lado analisando o título executivo, do mesmo resulta quanto ao valor a menção de “relativo ao contrato de leasing nº4291”. Assim, podemos concluir que o embargante não tomou conhecimento das clausulas apenas com a contestação mas sim quando interveio no contrato de leasing junto com o documento 2 e que a livrança por a ele fazer referência, tinha o embargante meio de conhecer a relação subjacente que motivou o preenchimento da livrança, e poderia ter desde logo aquando da sua petição de embargos deduzir a pretensão que agora deduz de arguir a nulidade das clausulas contratuais gerais após outorgar o contrato de leasing. (e isto sempre no pressuposto de se admitir uma ampla defesa ao avalista por entendermos que tendo este subscrito e participado no contrato subjacente deve considerar-se que está no âmbito das relações imediatas para com o aqui exequente.) Por todo o exposto, pelas razões já vertidas no despacho saneador, complementado com o supra exposto indefere-se a reclamação e determina-se a prossecução dos autos.» Ainda inconformado, o executado/embargante veio apelar desse despacho, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: «I. O articulado apresentado pelo ora recorrente em 06.10.2021, que peleja pela nulidade das clausulas contratuais gerais e de abuso do direito, ao contrário do que decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, deverá ser considerado processualmente admissível pois, entre o mais, tem na sua génese o exercício do direito ao contraditório, em termos do embargante poder aduzir as suas razões, discreteando sobre os documentos e o seu conteúdo. II. A não admissão daquele articulado, e servindo-nos das palavras escritas no despacho saneador, quem fica numa posição desfavorável é o embargante face à parte contrária. III. Não pode ser vedado ao Embargante a possibilidade de se pronunciar sobre documentos juntos pelo executado após o requerimento executivo, pois destarte, não se cumpre o objetivo traçado pelo legislador de que a resolução judicial dos litígios se tem de fazer sempre com a observância de um due processo of law. IV. A rejeição do articulado do embargante contende com o lídimo exercício do contraditório, sacrificado na ara do adjetivo, do formalismo, quando é certo e insofismável que a adequada e justa aplicação do direito pressupõe um contraditório amplo, o qual exige que ambas as partes dêem a conhecer as respetivas posições, não se podendo olvidar que o processo civil tem uma estrutura dialética ou polémica. V. A não admissão do referido articulado, no qual o embargante expõe as suas razões, impede que aquele seja posto no processo em perfeita paridade de condições com o embargado, tendo como consequência a violação dos princípios da igualdade e do contraditório. VI. Decorre do alegado nas conclusões anteriores que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Cód. Proc. Civil. VII. Não prescindindo do vertido nas conclusões anteriores, convém sublinhar que na petição inicial de embargos, o embargante havia já suscitado a questão da nulidade das cláusulas contratuais em análise e do abuso do direito, como se pode constatar dos artigos daquela peça processual. VIII. Com efeito, embora o embargante ao tempo da elaboração da petição de embargos (9 de junho de 2021) desconhecesse ou até porventura não se recordasse do teor das vinte e quatro cláusulas que compõem as condições gerais do contrato celebrado em 24 de julho de 2009, ou seja, doze anos antes, por mera cautela, articulou que na eventualidade do valor constante da livrança ser imputado a alguma cláusula penal, a alguma indemnização, o montante em causa seria abusivo. IX. E no artigo 56.º daquela peça processual referiu que “Na eventualidade do valor que excede as rendas vencidas e não pagas ser a título de cláusula penal/indemnização, o que se desconhece, requer-se que a mesma seja declarada nula pelos motivos supra alegados e também por configurar um claro abuso de direito.”. X. Assim, também sob este prisma – dedução da arguição da nulidade das cláusulas contratuais aquando da petição de embargos – o pedido de nulidade das cláusulas contratuais gerais e de abuso do direito deverá ser admitido revogando-se o despacho de 30 de novembro de 2021. XI. Na verdade, o embargante suscitou no seu requerimento inicial a questão da nulidade das cláusulas contratuais gerais, referidas no corpo desta peça, e fê-lo posteriormente no requerimento que o despacho recorrido não quis admitir. XII. Acresce que o Tribunal a quo, também pode apreciar tal nulidade por ser de conhecimento oficioso – pois, trata-se de matéria de direito e a nulidade sempre ser de conhecimento oficioso. XIII. Deve pois ser revogado o despacho recorrido na parte em que não admite a reclamação quanto ao pedido de nulidade das clausulas contratuais gerais e do abuso de direito, sendo substituído por outro que o aceite.» A embargada/recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente impugna uma decisão (despacho de 30.11.2021, supra reproduzido) que, alegadamente, lhe teria vedado «a possibilidade de se pronunciar sobre documentos juntos pelo executado» (conclusão III). Porém, a realidade não é essa, como resulta claro do antecedente relatório. Além do lapso manifesto que é a referência ao executado (obviamente, queria aludir aos documentos juntos pela exequente/embargada com a contestação aos embargos), o recorrente equivoca-se ao alegar que não lhe foi permitido pronunciar-se sobre esses documentos. Na petição de embargos, o embargante/recorrente começou por alegar que faltava a causa de pedir na execução porque o exequente se limitou a alegar a posse de uma livrança, emitida «em virtude de operação de crédito praticada no exercício da respetiva atividade comercial», sem alegar «a relação substantiva que está na base da emissão da livrança», faltando assim a «condição indispensável para o exercício da ação executiva», o que configuraria «uma exceção dilatória, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 576º n.º 2 do CPC.». Alegou, ainda, o preenchimento abusivo da livrança, não percebendo de onde vem o valor nela inscrito, acrescentando que «se for a título de cláusula penal ou de indemnização, o montante em causa é abusivo (…) integra uma situação de clamorosa iniquidade, sendo uma pena manifestamente excessiva, francamente exagerada, face aos potenciais danos do exequente» e acaba por requerer, «caso aquele montante seja a título de cláusula penal/indemnização», a sua redução a 500,00€ (quinhentos euros). Na contestação dos embargos, a exequente/embargada, além de evidenciar a falta de razão do embargante ao invocar a ineptidão da petição executiva, esclareceu que, subjacente à emissão da livrança que constitui o título executivo está um contrato de locação financeira que celebrou com a sociedade “R..., S. A.”, que o embargante subscreveu como “avalista/fiador”, resolvido em 22.11.2012 por incumprimento da locatária, e invoca as cláusulas 12.ª e 14.ª desse contrato que estipulam os efeitos da resolução por incumprimento: restituição imediata do bem locado ou, na falta desta, «obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida por cada mês, ou fração, em que perdurar a mora, sem prejuízo da parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem». No articulado de resposta à contestação, o embargante, além de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela embargada, vem invocar a nulidade dessas cláusulas contratuais, nos termos do artigo 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, «por consagrarem uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir» e «abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium». No despacho proferido em 29.10.2021, o tribunal considerou que esse articulado era «processualmente inadmissível na parte em que excede a mera impugnação dos documentos juntos com a contestação (…), ou melhor, desse articulado, ao abrigo do princípio da economia processual, apenas é aproveitável processualmente a mera impugnação de documentos juntos com a contestação» (ou seja, precisamente, o contrário do que alega o recorrente) e por isso decidiu: «Nestes termos, e por força da nulidade processual praticada pelo opoente não se admite o pedido de nulidade de clausula contratual e de abuso de direito e temos por não escritos ao abrigo do disposto nos arts. 195º e 732º, nº 2, ex vi art. 551º, nº 1, todos do C.P.Civil.» O embargante não recorreu desse despacho, veio dele reclamar, invocando o disposto nos artigos 596.º, n.º 2, e 598.º, n.º 1, do CPC, e é da decisão que indeferiu a reclamação que vem agora recorrer. O primeiro dos invocados preceitos legais consagra a possibilidade de as partes reclamarem do despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas de prova. Por seu turno, o artigo 598.º, n.º 1, refere-se à possibilidade de alteração do requerimento probatório. Evidencia-se, assim, que a forma adequada de reacção ao referido despacho não era a reclamação. No entanto, a reclamação foi apreciada e decidida e é da decisão (despacho de 30.11.2021) que sobre ela recaiu que o embargante interpôs recurso. A questão a apreciar e decidir consiste, pois, em saber se, em processo de embargos de executado, é admissível um articulado de resposta à contestação. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais que relevam para a decisão são os mencionados não antecedente relatório. 2. Fundamentos de direito O recorrente alega que a rejeição do articulado «contende com o lídimo exercício do contraditório, sacrificado na ara do adjetivo, do formalismo, quando é certo e insofismável que a adequada e justa aplicação do direito pressupõe um contraditório amplo, o qual exige que ambas as partes dêem a conhecer as respetivas posições» (conclusão IV). É por demais sabido que o princípio do contraditório é um princípio fundamental, estruturante do nosso sistema processual civil, e ao juiz cabe o dever de observá-lo e fazê-lo cumprir em todas as fases do processo, «não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)[1]. O contraditório (ou contraditoriedade) é, hoje, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se R… encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[2]. Mas isso não significa que às partes tudo deva ser permitido, pois há que levar em consideração outros interesses e princípios, como os do dispositivo e da celeridade processual, que podem sobrepor-se ao princípio do contraditório e impor a sua compressão ou o seu diferimento. O recorrente defende que a réplica «deve ser também admitida “in totum” sob o chapéu do princípio do contraditório, sob pena de se verificar a desigualdade das partes», mas, a admitir-se esse articulado, a desigualdade ocorreria em desfavor da embargada. O n.º 2 do artigo 732.º é taxativo ao dispor que, recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, para o que dispõe do prazo de 20 dias, após o que se seguem, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo[3]. Compreende-se que assim seja, pois os embargos servem para o executado deduzir os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito exequendo inscrito no título (cuja existência se presume nos títulos executivos não judiciais, como as letras, livranças ou cheques, nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil). Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é «o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente»[4]. A oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção, estruturalmente autónoma (com autonomia de instância), mas acessória da acção executiva, pois tem a estrita função de obstar à produção dos efeitos do título em que esta se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito (que é a que para o caso nos interessa) à execução, esta contra-acção «visa o acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal»[5]. Apesar do fim último da oposição à execução ser a extinção (total ou parcial) da execução (cabendo ao embargante alegar factos jurídicos, legalmente previstos, com a função de defesa), sobre o executado não recaem os ónus que incidem sobre o réu numa acção declarativa: a omissão da oposição não tem o efeito probatório da revelia nem existe o ónus da impugnação especificada, ou seja, o executado que deduz oposição não tem que tomar posição sobre cada um dos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo, sob cominação de se consideraram provados esses factos. No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que é dizer que, se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde. Concretamente, a eventual nulidade das cláusulas contratuais do contrato de locação financeira que estipulam os efeitos da sua resolução por incumprimento e o abuso do direito, constituindo factos jurídicos impeditivos do direito da exequente, deviam ter sido invocados logo na petição de embargos e não em articulado de réplica, como sucedeu. Este é um ponto que não suscita controvérsia: pelo menos, no âmbito do processo executivo, é plenamente operante a preclusão e o executado, se não o fizer na petição com que se inicia esta contra-acção que é a oposição à execução, vê precludido o direito de invocar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda. Recorrendo, de novo, ao ensinamento do Professor J. Lebre de Freitas (“A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, págs. 214 e 215) «A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso […]». É esse o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, como no Ac. do STJ de 04.04.2017, Revista 1329/15.9 T8VCT.G1.S1 [De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo»], no acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2018, processo n.º 158/14.1 TBCBR.C1 («III - A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele.») e no acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2018, processo n.º 1301/12.0 TVLSB.L1 [«…a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa.]. O que se discute é a amplitude do efeito preclusivo: se, deixando o executado de deduzir oposição à execução, fica, ou não, também, impedido de invocar noutros processos os fundamentos (excepções) que ali podia ter invocado. Pela afirmativa se tem pronunciado o Professor Miguel Teixeira de Sousa (https://www.academia.edu/24956415/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_05.2016_?auto=download), argumentando que «…se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que, durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria. Ora, o que impede esta escolha? Precisamente, o efeito preclusivo decorrente da não oposição em embargos. Efectivamente, estes embargos não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição.»[6]. A terminar, não pode deixar de referir-se que é o próprio recorrente a fornecer (mais) um argumento a favor da improcedência do recurso ao afirmar que, afinal, já na petição inicial de embargos, tinha suscitado a nulidade das cláusulas contratuais em causa e o abuso do direito (conclusões VII e XI), apesar de manter que desconhecia o clausulado do contrato de locação financeira, no qual interveio (conclusão VIII). Concluindo, bem andou o Sr. Juiz do tribunal a quo ao não admitir o articulado de resposta à contestação, a não ser na parte em que o embargante se pronunciou sobre os documentos apresentados pela exequente/embargada. III - Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, por ter decaído totalmente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 28/11/2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________ [1] O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em múltiplas ocasiões, sobre o princípio do contraditório, assinalando que tem tutela constitucional, pois integra-se no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, e sublinhando que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da Constituição” (Acórdão nº 358/98, DR, II, de 17 de Julho de 1998). [2] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, pág. 96. [3] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, AAFDL, pág. 367, é peremptório a afirmar que a oposição por embargos à execução é «uma acção que apresenta apenas dois articulados, não admitindo réplica em circunstância alguma». Já J. Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º; 3.ª edição, pág. 476) anotam que o embargante pode, «nos termos gerais (arts. 444 e 446), impugnar, em 10 dias, a genuinidade, a autenticidade ou a força probatória dos documentos que hajam sido juntos com a contestação» (como já se aludiu, o embargante impugnou os documentos apresentados pelo embargado e, nessa parte, a resposta foi admitida). Acrescentam os mesmos autores que o embargante, «por imposição do princípio do contraditório», pode responder «à matéria das exceções, alegando, se necessário, novos factos, na audiência prévia» (o que, por si só justificaria a sua realização). O recorrente alega que a embargada «carreou para os autos factos novos, os quais, aplicando in casu o processo declarativo, configuram exceções» e por isso seria admissível a réplica. Mas é manifesto que não tem razão. O recorrente não esclarece a que “factos novos” se refere, mas só pode ser ao contrato de locação financeira que subjaz à emissão da livrança (em que interveio como “avalista/fiador”). Ora, quem respondeu a matéria de excepção foi a embargada, pois o embargante invocou a ineptidão do requerimento executivo porque omitiria a alegação da relação causal. [4] Rui Pinto, ob. cit., pág. 365, que cita em abono o acórdão da Relação de Évora de 09.07.2009 (processo n.º 94/09.3 YREVR). [5] J. Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, ob. cit., 474. [6] Sobre esta questão, veja-se, ainda, as notas 12 a 19 da anotação ao artigo 728.º do Código de Processo Civil Anotado, vol. II, de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta. |