Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250827
Nº Convencional: JTRP00006511
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199212029250827
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 1267A/92
Data Dec. Recorrida: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107.
CE54 ART63.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG355.
Sumário: O artigo 63, do Código da Estrada, aplicável também aos crimes nele não previstos, contém um regime específico em relação ao instituído pelo artigo 107, do Código Penal, no que respeita à perda de veículos a favor do Estado.
Contempla a perda de viaturas que tenham servido de instrumento a crimes voluntários punidos com pena maior ( actualmente pena de prisão que exceda os 3 anos ).
Reclamações: