Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330285
Nº Convencional: JTRP00009830
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199306169330285
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 N2 ART3.
Sumário: I - No crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, exige-se que o agente efectivamente se negue a solver a dívida contraída ( o preço da viagem ).
Há que apurar, em cada caso concreto, se o não pagamento da dívida advém ou não de uma efectiva e real recusa.
Da acusação do Ministério Público hão-de constar factos que integrem o elemento do crime respeitante
à recusa efectiva do arguido em solver a dívida contraída.
II - Verificando-se que a qualificação dos factos descritos na acusação integra apenas o ilícito contravencional dos artigos 2, nºs 1 e 2, e 3 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deverá declarar-se incompetente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia ( no caso, do Porto ).
Reclamações: