Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009830 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306169330285 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 N2 ART3. | ||
| Sumário: | I - No crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, exige-se que o agente efectivamente se negue a solver a dívida contraída ( o preço da viagem ). Há que apurar, em cada caso concreto, se o não pagamento da dívida advém ou não de uma efectiva e real recusa. Da acusação do Ministério Público hão-de constar factos que integrem o elemento do crime respeitante à recusa efectiva do arguido em solver a dívida contraída. II - Verificando-se que a qualificação dos factos descritos na acusação integra apenas o ilícito contravencional dos artigos 2, nºs 1 e 2, e 3 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deverá declarar-se incompetente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia ( no caso, do Porto ). | ||
| Reclamações: | |||