Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001530 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | OMISSãO DE PRONUNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199103189140029 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART451 N2. CCJ62 ART84 N7 ART87 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se as partes conciliado e prescindido das custas de parte e procuradoria, com excepção da destinada a Ordem dos Advogados, esta excepção e inadmissivel por nada haver que arbitrar a titulo de procuradoria. II - Não tendo o despacho que homologou a transacção dito nada quanto a custas, ha uma omissão de pronuncia pois uma das partes goza do beneficio do apoio judiciario com dispensa total de preparos e do pagamento de custas. | ||
| Reclamações: | |||