Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
806/08.2TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20111129806/08.2TBMAI.P1
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O depoimento de parte do Autor, sendo distinto da confissão que visa provocar, é de considerar de apreciação livre pelo tribunal, com os limites do disposto no art° 361° Código Civil, quando se encontram em discussão causas de pedir de apreciação factual
complexa (ao contrário, v.g., daquelas que se esgotam num único facto, de execução temporal momentânea) é justo que os depoimentos de parte não confessórios sejam criticamente apreciados, naturalmente para coadjuvação de outros elementos probatórios, no seu conjunto todos eles formando a convicção do julgador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
● Rec. 806/08.2TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 18/8/2011). Adjuntos –Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº806/08.2TBMAI, do 3º Juízo Cível da Comarca da Maia.
Autor – B……….
– C……, S.P.A.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 312.123,71, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Tese do Autor
No dia 25/1/2005, pelas 20,40h., na auto-estrada A3, sentido Porto-Braga, freguesia de Águas Santas (Maia), ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-UT, pertença de D….., Ldª, e o ligeiro de passageiros ..-..-PO, propriedade de E……, Ldª.
O UT era conduzido pelo Autor e o PO por F……, que acabaria por falecer, na sequência do acidente.
Ambas as viaturas seguiam no mesmo sentido, mas, no local em que a auto-estrada efectua uma curva para a esquerda, o condutor do PO, seguindo a alta velocidade, perdeu o controlo do veículo, embateu no veículo do Autor e veio a imobilizar-se fora da via, com projecção, para fora do veículo, do respectivo condutor do dito PO.
O condutor do PO seguia em estado de embriaguez.
Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado.
Tese da Ré
Imputa a culpa na ocorrência do acidente e respectivos danos ao condutor do UT, por uma inadvertida manobra de aproximação à esquerda da via.
Impugna, por desconhecimento, o montante e a natureza dos danos invocados.
Sentença Recorrida
Na sentença, o Mmº Juiz “a quo”, na parcial procedência do pedido, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 91 698,93, a que acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para a acção, até efectivo e integral pagamento, sobre € 71 698,93, e sobre € 20 000, desde a data da sentença, até integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:
I - Os meios de prova produzidos nos dois processos judiciais supra referidos em B.1.), a) e d) (maxime testemunhais) não fazem prova nos presentes autos (cf. artºs 517º/1 do CPC).
II - As decisões proferidas nesses mesmos dois processos não têm força de caso julgado nestes autos (cf. artºs 671º/1, 497º e 498º do CPC).
III. A participação de acidente de viação de fls. 204-205 em nada se pronuncia (nem podia) sobre aqueles ditos quesitos 2º a 7º, não podendo, pois, servir para a sua prova.
IV. O mesmo acontecendo com a sobredita certidão permanente do registo comercial.
V. O depoimento de parte do autor não pode fazer prova sobre a matéria dos mesmos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, uma vez que lhe é favorável (cf. artº 352º do CC e artº 554º/1 do CPC), tendo por ele sido alegada, não servindo, pois, também para a prova daqueles ditos quesitos.
VI. As testemunhas acima identificadas não presenciaram o acidente em apreço, como elas expressamente o afirmaram em audiência (cf. registo áudio da audiência de 18.05.2011) e resulta, desde logo, da sobredita participação de acidente de viação (cf. sua fl. 204vº) e da própria motivação da resposta aos quesitos, tendo-se limitado a apurar os vestígios deixados pelo mesmo na via.
VII. Não foi feita qualquer prova sobre a realidade dos quesitos 2º a 7º, inclusive, da base instrutória, pelo que o tribunal recorrido, ao dá-los como provados, incorreu, salvo o devido respeito, em erro na apreciação das provas e no julgamento dos ditos quesitos.
VIII. No uso dos poderes previstos no artº 712º/1 do CPC a resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória deverá, pois, ser alterada para não provado.
IX. No uso dos mesmos poderes deverá ainda ser alterada a resposta dada ao quesito 26º da base instrutória para não provado ou, ao menos, para um sentido explicativo como o supra referido, dado que o tribunal recorrido, para o efeito, não atendeu aos pagamentos recebidos pelo apelado no processo judicial de acidente de trabalho identificado nos autos.
X. A responsabilidade civil pela produção do acidente em discussão nos autos deverá ser imputada com base no risco e em partes iguais a ambos os condutores dos veículos nele intervenientes.
XI. Não ficou provado que o apelado, no ano de 2005, tivesse sofrido uma perda salarial de € 10.008,02, porquanto aquele foi indemnizado pelas suas perdas salariais ao abrigo do processo de acidente de trabalho identificado nos autos.
XII. Não ficou provado o nexo de causalidade entre o acidente e a diminuição dos salários e lucros recebidos pelo apelado no ano de 2005.
XIII. O simples facto, sem mais, do apelado ter recebido em 2005 menos lucros da sociedade de que era sócio, com sua Mulher, do que em 2004 não é uma consequência directa, necessária e adequada do sinistro dos autos, podendo ter resultado de causas totalmente estranhas ao mesmo (ex. conjuntura económica, diminuição de procura de produtos, aumento do preço das matérias primas, decisão dos sócios de não distribuir lucros, etc), não se mostrando, pois, o nexo causal entre aquela diminuição e este acidente.
XIV. A apelante deverá, pois, ser absolvida de indemnizar o apelado pelos salários e lucros por ele alegadamente perdidos no ano de 2005, no valor de € 71.698,93.
XV. Se assim se não entender e sendo o apelado casado, no regime da comunhão de adquiridos os lucros da sociedade D….., Lda., seriam sempre, face ao disposto no artº 1724º do CC, um bem comum do casal, pertencendo, assim, ao apelado a respectiva meação, de 50% (cf. artº 1730º do CC), nos mesmos, não mais podendo aqui, sozinho, reclamar (cf. artº 28º-A/1 do CPC), pelo que, nesta hipótese, sempre a apelante deveria, como deverá, ser condenada a pagar apenas metade da dita perda de lucros e nunca a sua totalidade.
XVI. Não ficou provado que o apelado irá sofrer quaisquer lucros cessantes futuros, pelo que a apelante deverá ser absolvida de os indemnizar.
XVII. O tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos artºs 483º, 487º, 503º, 506º, 563º e ss, 1724º, 1730º do CC e nos artºs 28º-A/1, 661º e 664º do CPC.

Por contra-alegações, o Autor / Apelado sustenta o bem fundado da sentença recorrida.

Factos Julgados Provados
1. No dia 25 de Janeiro de 2005, pelas 20H40, na Auto-Estrada A3, ao Km 5,200, no sentido Porto/Braga, Águas Santas, Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-UT, propriedade de “D….., Lda.”, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PO propriedade de “E….., Sociedade de Locação Financeira, Lda.” – Al. A) Factos Assentes.
2. Na altura do embate o veículo de matrícula ..-..-UT era conduzido pelo Autor, sócio-gerente da proprietária do mesmo, e o veículo de matrícula ..-..-PO era conduzido por F….. – Al. B) Factos Assentes.
3. Na altura do embate ambos os veículos seguiam no sentido Porto/Maia – Al. C) Factos Assentes.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 o Autor conduzia o veículo de matrícula ..-..-UT, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 90 km/h – Al. D) Factos Assentes.
5. Na altura do embate o piso da via encontrava-se seco – Al. E) Factos Assentes.
6. No local do embate a faixa de rodagem tem 7,90 m de largura, estando dividida em duas hemi-faixas, com 3,70 m de largura cada uma – Al. L) Factos Assentes.
7. No lado direito do sentido de marcha sul-norte existia uma berma com 2,20 m de largura e um separador central com rails – Al. M) Factos Assentes.
8. Na altura do embate as hemi-faixas eram divididas por uma linha
descontínua – Al. N) Factos Assentes.
9. No local do embate a A3 faz uma curva para a esquerda – Resp. quesito 1º.
10. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, o veículo de matrícula ..-..-UT foi embatido na lateral esquerda – Resp. quesito 2º.
11. Tendo-se despistado para o talude da berma direita, onde se imobilizou – Resp. quesito 3º.
12. Verificou, então, o condutor do veículo ..-..-UT que uns 20 ou 30 metros à sua frente se imobilizou o veículo ..-..-PO, também despistado e em cima do talude – Resp. quesito 4º.
13. E a 5 metros à frente deste o condutor F….. que fora projectado para fora do veículo ..-..-PO – Resp. quesito 5º, tal como adoptada nesta instância (ver infra).
14. O condutor do veículo ..-..-PO, ao pretender fazer a curva aludida em 9, perdeu o controlo da viatura e veio a embater no veículo de matrícula ..-..-UT, que seguia à sua frente – Resp. quesitos 6º e 7º.
15. Na altura do embate o condutor do PO detinha uma taxa de álcool no sangue de 1,14 g/I – Resp. quesito 8º.
16. O veículo PO deixou vestígios de derrapagem na via de 42 metros – Resp. quesito 45º.
17. Tendo-se imobilizado ao Km 5,300 – Resp. quesito 46º.
18. O veículo UT deixou vestígios de derrapagem de 33 metros – Resp. quesito 47º.
19. Em virtude do embate o Autor ficou ferido no ombro esquerdo e teve de receber tratamento hospitalar – Al. J) Factos Assentes.
20. Em virtude do embate o Autor sofreu uma lesão no plexo braquial superior direito – Resp. quesito 9º.
21. O que o impossibilitou de usar a mão e o braço direitos, não conseguindo sequer conduzir – Resp. quesito 10º.
22. Na altura do embate o Autor prestava serviços à firma “G….., Lda.” – Resp. quesito 11º.
23. Na altura do embate o Autor auferia um salário anual de € 19.198,58 – Resp. quesito 12º.
24. O Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho até 26/07/2005 – Resp. quesito 13º.
25. E depois ficou com 30% de incapacidade até 07/11/2005 – Resp. quesito 14º.
26. E em 30/01/2006 foi-lhe fixada uma IPP de 20% – Resp. quesito 15º.
27. No exercício da sua actividade profissional o Autor tem que desenhar calçado e peças para o mesmo, que tem de cortar para fazer os respectivos moldes – Resp. quesito 16º.
28. E bem assim de as entregar em fábricas que as produzem e de acompanhar as respectivas fases de fabrico – Resp. quesito 17º.
29. Para além do trabalho que exercia por conta da “G…..”, o Autor trabalhava também por conta da firma “D….., Lda.”, para quem lança e faz colecções de calçado que depois entrega a clientes grossistas que revendem para as sapatarias – Resp. quesito 19º.
30. A empresa “D…., Lda.”, foi formada pelo Autor com a sua mulher – Resp. quesito 20º.
31. Em virtude da incapacidade de 20% o Autor não consegue carregar nos cortes que tem de fazer nos couros e solas – Resp. quesito 22º.
32. A sua esposa, como gerente da aludida firma apenas dá apoio logístico no escritório – Resp. quesito 23º.
33. Ficando toda a parte de concepção, fabrico, deslocação a clientes, fornecedores e fábricas a cargo do Autor – Resp. quesito 24º.
34. No ano de 2004 da referida sociedade o Autor recebeu de lucros a quantia de € 61.789,44 – Resp. quesito 25º.
35. No ano de 2005 o rendimento bruto do Autor relativo a trabalho dependente foi de € 9.190,56 – Resp. quesito 26º.
36. E recebeu de lucros da referida sociedade a quantia de € 98,53 – Resp. quesito 27º.
37. Na altura do embate o Autor sofreu um grande susto – Resp. quesito 28º.
38. O Autor fez sessões de fisioterapia durante um ano – Resp. quesito 31º.
39. Com o tempo a dor que o Autor sente tem-se acentuado e nos dias húmidos ainda lhe dói mais – Resp. quesito 36º.
40. O Autor nasceu em 01/12/1963 – Al. K) Factos Assentes.
41. Na altura do embate referido em 1 faleceu o condutor do veículo ..-..-PO – Al. G) Factos Assentes.
42. Na sequência de tal óbito foi instaurado procedimento criminal o qual veio a ser arquivado por decisão proferida em 16.11.2005 – Al. H) Factos Assentes.
43. A proprietária do veículo conduzido pelo Autor intentou uma acção contra a ora Ré para ser indemnizada pelos danos sofridos por aquele veículo, que correu termos sob o nº 5470/06.0TBMAI, do 2º Juízo deste Tribunal da Maia e por acordo feito no mesmo em 21/05/2007 a Ré indemnizou em € 12.650,00 o valor venal da viatura – Al. I) Factos Assentes.
44. Por acordo de vontades titulado pela apólice nº 008410143700 foi transferida para a Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-PO – Al. F) Factos Assentes.

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo recurso de apelação são as seguintes:
- Inadequada resposta “provados” aos quesitos 2º a 7º da Base Instrutória.
- Inadequada conclusão relativa à perda de salários do Autor no ano de 2005 – não prova do quesito 26º ou então a prova de que “no ano de 2005, o rendimento bruto declarado pelo Autor ao Fisco, relativo a trabalho dependente foi de € 9 190,56”.
- Falta de prova de nexo de causalidade entre o acidente e o invocado dano de perda de rendimentos (salários e lucros), vencidos em 2005.
- Ilegitimidade do Apelado para reclamar, desacompanhado do seu cônjuge, a totalidade dos lucros invocadamente perdidos pela sociedade D….., Ldª.
- Inexistência de lucros cessantes não compensados no processo de trabalho.
Apreciemos tais questões ponto por ponto.

I
Vem, em primeiro lugar, impugnada a resposta a determinados quesitos da Base Instrutória – para o efeito, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio do julgamento efectuado.
No quesito 2º começava por perguntar-se se “nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo de matrícula ..-..-UT foi embatido na lateral esquerda”. Foi respondido “provado”.
As doutas alegações de recurso aludem a que os meios de prova produzidos noutros processos não fazem prova nos presentes autos – nada mais certo, tratando-se de prova testemunhal em depoimentos não reduzidos a escrito e que, de resto, não se encontram no processo.
Todavia, já o depoimento de parte do Autor, sendo distinto da confissão que visa provocar, é de considerar, com alguma jurisprudência e doutrina, que é de apreciação livre pelo tribunal, à luz do disposto no artº 361º C.Civ. (depoimento desfavorável ao seu autor, que não possa considerar-se confissão) – cf. Rodrigues Bastos, Notas, III, pg. 117.
Mesmo assim, quando se encontram em discussão causas de pedir de apreciação factual complexa (ao contrário, v.g., daquelas que se esgotam num único facto, de execução temporal momentânea) é justo que os depoimentos de parte não confessórios sejam criticamente apreciados, naturalmente para coadjuvação de outros elementos probatórios, no seu conjunto todos eles formando a convicção do julgador – assim, o Ac.R.P. 13/5/93 Col.III/199.
Obviamente que este considerando não torna a parte, no seu depoimento, uma testemunha, nem formal (artº 617º C.P.Civ.), nem sobretudo materialmente, no grau de convicção que pode gerar no julgador, visto o respectivo interesse na causa.
Temos por certo, porém, que a participação de acidente dos autos, conjugada com o depoimento dos agentes que reconstituíram o acidente – H….. e I….. – conduzem ao convencimento que os vestígios do acidente se encontravam “junto ao tracejado” (depoimento de H…..); e quanto a I…., confrontado com o teor da participação de acidente de viação, declarou ter dúvidas que os vestígios no chão traduzissem, neste caso concreto, o verdadeiro local de embate.
Acresce que a derrapagem do veículo PO começa no corredor de marcha esquerdo – e que já a derrapagem do UT começa no corredor de marcha direito, por onde ambos seguiam inicialmente.
O melhor indicador de que foi o veículo PO que guinou a direcção para a direita e causou o embate é o despiste verificado em ambos os veículos, puxando-os ambos para a direita da via, onde foram parar à berma, ambos após vários embates em taludes e vários capotamentos, tendo em atenção também a velocidade a que ambos seguiam, desde logo pelo facto de se tratar de uma auto-estrada; e deve concluir-se que o veículo UT circulava a uma velocidade idêntica ao PO, já que o respectivo despiste foi menor, menos longo, o que se depreende da participação de sinistro, como também porque os danos no UT foram consideravelmente menores, não obstante o capotamento – cf. fotos dos autos, extraídas por certidão de outro processo; por fim, tudo indica que quer o condutor do PO, quer o condutor do UT, se aprestavam a mudar de direcção, a cerca de 1 km, virando para a Maia, local da residência respectiva.
Em resumo: bem respondido o quesito em causa (“provado”).
No quesito 3º perguntava-se se “(o UT) se despistou para o talude da berma direita, onde se imobilizou”.
Pese embora não terem presenciado o acidente, as testemunhas H….. e I….. concorreram à prova deste quesito, pois que verificaram o local em que os veículos se imobilizaram, após o acidente.
A resposta “provado” impunha-se, assim, pelo que a confirmamos.
No quesito 4º perguntava-se – “verificou então o condutor do veículo ..-..-UT que uns 20 ou 30 metros à sua frente se imobilizou o veículo ..-..-PO, também despistado e em cima do talude”. Respondeu-se “provado”.
Correcta a resposta, pelo teor da participação de acidente e respectivo esboço desenhado, de fls. 205 dos autos. A percepção do condutor do veículo UT, de escassa ou até nula importância na determinação dos eventos dinâmicos do acidente, extrai-se das declarações desse condutor do veículo UT.
Confirmamos a resposta adoptada.
No quesito 5º perguntava-se se “(verificou o condutor do UT) 10 metros à frentes deste (veículo) o condutor José Pinto, que fora projectado para fora do veículo ..-..-PO”. Respondeu-se “provado”.
A melhor prova (de resto, não contraditada por alguma forma) decorre da própria participação de acidente, na qual se localiza o condutor do UT, caído na via, 5 metros à frente do seu veículo.
Pensamos assim, o que decidimos, que a melhor resposta à matéria do quesito é a resposta restritiva, do seguinte teor:
“Provado apenas que (verificou o condutor do UT) 5 metros à frente do veículo PO o condutor F….., que fora projectado para fora do veículo ..-..-PO”.
Nos quesitos 6º e 7º perguntava-se se: (6º) “o condutor do veículo ..-..-PO imprimia ao mesmo uma velocidade superior a 120 km/hora” e se (7º) “ao pretender fazer a curva aludida em 1º perdeu o controlo da viatura e veio a embater no veículo de matrícula ..-..-UT, que seguia à sua frente”.
A resposta dada em 1ª instância reuniu a matéria dos dois quesitos numa única resposta: “provado que o condutor do veículo ..-..-PO, ao pretender fazer a curva aludida em 1º, perdeu o controlo da viatura e veio a embater no veículo de matrícula ..-..-UT, que seguia à sua frente”.
A questão resume-se, com o devido respeito, e em nosso entender, na fundamentação e nos elementos probatórios que expusemos para a resposta confirmada ao quesito 2º.
Existe um embate provocado pelo condutor do PO quando, num local de curva à esquerda, e conduzindo na fila da esquerda, tenta esse condutor entrar na fila da direita, fazendo-o sem a advertência de que um condutor circulava ao seu lado, à direita. Nesse sentido é que entendemos a expressão da pergunta “perdeu o controlo do veículo”.
Quanto à velocidade que animava o PO, que, na realidade, resultou “não provada”, é certo que, no presente julgamento, inexistiu qualquer alusão à mesma.
No quesito 26º perguntava-se se “no ano de 2005, o rendimento bruto do Autor, relativo a trabalho dependente, foi de € 9 190,56”. Foi respondido “provado”.
Em causa, nas doutas alegações, o facto de em 1ª instância se não ter atendido aos pagamentos recebidos pelo apelado em processo judicial por acidente de trabalho.
Ora, salvo o devido respeito, nada se pode objectar à resposta, que é fundamentada no único e relevante elemento de prova junto ao processo.
Quanto à decisão judicial de indemnização do Autor em processo laboral de indemnização por acidente de trabalho, e respectivas repercussões na indemnização, é questão de âmbito juscivilístico e conclusivo, que levaremos em conta mais tarde, na análise da decisão recorrida.
II
A questão seguinte diz respeito à “falta de prova de nexo de causalidade entre o acidente e o invocado dano de perda de rendimentos (salários e lucros), vencidos em 2005”
O que vinha peticionado, por acção, é que o Autor fosse indemnizado do dano correspondente à diferença entre o rendimento que auferiu no ano de 2004 e o rendimento que auferiu no ano de 2005.
Ora, não há dúvida uma indemnização por perda total de capacidade de trabalho é devida no período em que o Autor esteve totalmente incapacitado, até 26/7/2005 (q. 13º).
Figurando um salário anual de € 19 198,58, podemos com segurança afirmar que o Autor vencia mensalmente, durante 12 meses (independentemente dos subsídios, devidos pela prestação de trabalho anual), a quantia de € 1 599,88.
Até finais de Julho, o Autor perdeu 6 meses de vencimento, ou seja, € 9 599,28.
Até 7/11/2005, por sua vez, em face da factualidade provada, há que considerar uma perda da capacidade de trabalho de 30%, ou seja, 3 meses completos em que o Autor se viu diminuído com tal percentagem de incapacidade. Em 3 meses auferiria € 4 799,65 – reduzindo tal percentagem global ao montante correspondente à incapacidade do Autor, vemos que esse mesmo Autor, neste período de 3 meses, deve ser compensado com a quantia de € 1.439,89.
Quanto à incapacidade parcial permanente para o trabalho, vem ela fixada em 20%, a partir de 30/1/2006 (q. 15º), como tal tendo sido igualmente considerada na sentença para o cálculo da indemnização pelo dano futuro. Entendemos que, à falta de outros elementos, é precisamente essa I.P.P. de 20% que deveremos considerar no período de 3 meses entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2006 – reduzindo assim a supra citada quantia de € 4 799,65 (três meses de vencimento) na percentagem da incapacidade de 20%, deve a indemnização ser reduzida á quantia de € 959,93, montante em que também deverá ser indemnizado o Autor.
III
Ver-se-á a indemnização pela perda de capacidade de trabalho, arbitrada em processo comum, por via de responsabilidade civil aquiliana com origem em acidente de viação, afectada pela indemnização atribuída ao Autor em processo laboral?
O Mmº Juiz “a quo” entendeu que sim, pelo que relegou para liquidação de sentença a questão dos lucros cessantes, enquanto componente do dano patrimonial sofrido.
Não sufragaríamos tal entendimento, mas por razões diversas das expostas nas doutas alegações de recurso.
Na verdade, entendemos que existe uma fixação de I.P.P. no processo, como resulta do exame de perícia médico-legal constante dos autos e mais resulta dos factos provados (cf. resposta ao quesito 15º).
Ora, na exegese do disposto no artº 31º nºs 2 e 3 Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, o que se afirma é que a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos dessa mesma lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor, consagrada pelo julgado cível.
Só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária de ambos os responsáveis.
Existe um outro aspecto do regime da solidariedade que consiste em a prestação efectuada por um dos devedores liberar os demais, nos termos do artº 512º nº1 1ª parte C.Civ., que inexiste no caso desta convivência de responsabilidades, ou seja, a indemnização paga pela seguradora do proprietário do veículo causador do acidente, extingue de facto a obrigação de indemnizar da entidade patronal, mas, todavia, a o inverso não é verdadeiro, pois que a indemnização a cargo e paga pela entidade patronal não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco ou por culpa do condutor.
E como conjugar as duas responsabilidades?
Inexistindo um mecanismo de reembolso entre as seguradoras, o que resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 31º Lei nº 100/97 é que o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros – completamente desonerada, se a indemnização laboral for a menor das duas; parcialmente desonerada se a indemnização laboral for a maior das duas.
Assim, o Ac.S.T.J. 3/5/00 Bol.497/336, argumenta:
“A vítima que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal ou seguradora desta e também a indemnização baseada nos danos de acidente de viação paga pelo responsável por este ou sua seguradora, tem obrigação de restituir àquela entidade patronal ou sua seguradora o que destas houver recebido (…)”; e, mais à frente: “Tem de se concluir, pois, que o lesado num acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, pode optar por uma das indemnizações que lhe foram atribuídas, só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do seu dano”.
Incisivamente, o Ac.S.T.J. 5/5/05 Col.II/82 (Lopes Pinto): “Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras (ou entre as seguradoras e terceiros, acrescentamos nós), a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada”.
Do exposto se conclui que os responsáveis, seja por acidente de viação, seja por mero dano causado a terceiro, não podem pagar duas vezes.
Todavia, é ao lesado que incumbe escolher a entidade que indemniza, até ao limite da indemnização mais alta das duas indemnizações fixadas.
Cumulando as duas indemnizações no seu património, deve o lesado, e apenas ele, restituir o que recebeu a mais.
Não existe assim afectação da indemnização a receber nos presentes autos por força da indemnização já recebida em processo laboral.
A sentença é de confirmar na parte em que condenou no que se liquidar para futuro (em matéria de dano patrimonial futuro do Autor), embora por via de argumentário jurídico diverso.
Acrescente-se ainda que este argumentário diverso a que nos referimos não pode afectar não apenas a decisão recorrida, como também a respectiva fundamentação, pois que, a tomarmos por passada em julgado a posição que sufragamos estaríamos a agravar a posição da Recorrente – foi decidido em 1ª instância que a decisão que liquidar deve levar em conta a indemnização antes recebida em processo laboral por acidente de trabalho.
Assim deve ser conhecido, por força da proibição da reformatio in pejusartº 684º nº4 C.P.Civ.
Na verdade, “afirmar a estabilidade das decisões não recorridas exclui, em processo civil, a reformatio in pejus, isto é, não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que ele interpôs” – neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas, III/286 ou Prof. Alberto dos Reis, Anotado, V/311.

IV
Finalmente, a questão dos lucros societários: saber se existe falta de prova de nexo de causalidade entre o acidente e o invocado dano de perda de lucros, referentes a 2005, e se existe ilegitimidade do Apelado para reclamar, desacompanhado do seu cônjuge, a totalidade dos lucros invocadamente perdidos pela sociedade D….., Ldª.
Não tem razão a recorrente, nas suas doutas alegações – o nexo de causalidade extrai-se da incapacidade do Autor, conjugada com os factos provados nos qq. 16º, 17º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º e 27º.
Por outro lado, o Autor também não peticiona a totalidade dos lucros, mas apenas a diferença entre aqueles que lhe foram distribuídos e os que pôde receber em 2005, não como rendimento da empresa, mas como rendimento pessoal, a título de lucros distribuídos já por uma empresa que assentava, sobre o mais, no seu trabalho pessoal e que, por isso, não admira que haja registado uma substancial quebra na sua produção e vendas, com reflexos a nível dos lucros distribuídos.
Todavia, se para a existência de tais lucros era fundamental a actividade do Autor (sendo residual a influência da actividade de sua mulher) então deveremos também proceder como o fizemos a título dos salários – reduzindo a indemnização na proporção da incapacidade do Autor.
Assim, consideraremos, como o fizemos em II, que não há dúvida que uma indemnização por perda total de capacidade de trabalho é devida no período em que o Autor esteve totalmente incapacitado, até 26/7/2005 (q. 13º).
Figurando os lucros anuais distribuídos de € 61 789,44, podemos com segurança afirmar que o Autor poderia lucrar mensalmente, durante 12 meses, a quantia de € 5 149,12.
Até finais de Julho, o Autor perdeu 6 meses de lucros, ou seja, € 30.894,72.
Até 7/11/2005, por sua vez, em face da factualidade provada, há que considerar uma perda da capacidade de trabalho de 30%, ou seja, 3 meses completos em que o Autor se viu diminuído com tal percentagem de incapacidade. Em 3 meses auferiria, como lucro, € 15 447,36 – reduzindo tal percentagem global ao montante correspondente à incapacidade do Autor, vemos que esse mesmo Autor, neste período de 3 meses, deve ser compensado com a quantia de € 4 634,21.
Quanto à incapacidade parcial permanente para o trabalho, vem ela fixada em 20%, a partir de 30/1/2006 (q. 15º), como tal tendo sido igualmente considerada na sentença para o cálculo da indemnização pelo dano futuro. Entendemos que, à falta de outros elementos, é precisamente essa I.P.P. de 20% que deveremos considerar no período de 3 meses entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2006 – reduzindo assim a supra citada quantia de € 15 447,36 (três meses de lucro da empresa) na percentagem da incapacidade de 20%, deve a indemnização ser reduzida á quantia de € 3 089,47, montante em que também deverá ser indemnizado o Autor.
O total da indemnização pelo dano patrimonial liquidado atingirá € 9 599,28 + € 1 439,89 + € 959,93 + € 30 849,72 + € 4 634,21 + € 3 089,47, num total de € 50 572,50, montante a que se deve reduzir a indemnização antes fixada em € 71 698,93.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O depoimento de parte do Autor, sendo distinto da confissão que visa provocar, é de considerar de apreciação livre pelo tribunal, com os limites do disposto no artº 361º C.Civ.; quando se encontram em discussão causas de pedir de apreciação factual complexa (ao contrário, v.g., daquelas que se esgotam num único facto, de execução temporal momentânea) é justo que os depoimentos de parte não confessórios sejam criticamente apreciados, naturalmente para coadjuvação de outros elementos probatórios, no seu conjunto todos eles formando a convicção do julgador.
II – Na exegese do disposto no artº 31º nºs 2 e 3 Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos da lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor do veículo em acidente de viação, consagrada pelo julgado cível, mas o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros.
III – O argumentário diverso que fundamenta o acórdão da Relação que confirmou a decisão de liquidação posterior do valor do dano não pode afectar não apenas a decisão recorrida, como também a respectiva fundamentação, caso a posição do recorrente ficasse agravada por virtude do recurso interposto (pela possibilidade de liquidação de um montante superior), por força do princípio da proibição da reformatio in pejusartº 684º nº4 C.P.Civ.
IV - O Autor tem direito à consideração dos lucros distribuídos pela empresa para que trabalhava e da qual era sócio, como perda de ganho, se pediu a dita consideração como rendimento pessoal, e não como rendimento da empresa.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogar em parte a sentença recorrida, fixando agora em € 50 572,50 o montante dos danos patrimoniais já liquidados, na parte restante confirmando o teor da douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante e pelo Apelado, na proporção de vencido.

Porto, 29/XI/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa