Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010567
Nº Convencional: JTRP00029879
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
SALÁRIO
ALTERAÇÃO
ACORDO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RP200007100010567
Data do Acordão: 07/10/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 367/98
Data Dec. Recorrida: 02/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV ENTRE ANTRAM E FESTRU IN BTE N9/80 CLAUS47-A CLAUS74 N7.
DL 421/83 DE 1983/02/12 ART2 ART7 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/12 IN BMJ N414 PAG365.
AC STJ DE 1996/03/13 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG272.
Sumário: I - A estrutura salarial prevista nas convenções colectivas não pode ser alterada unilateralmente pelo empregador.
II - Tal alteração só é admissível se, cumulativamente, for mais favorável para o trabalhador e se este tiver dado o seu acordo.
III - Na falta daquele acordo, a empresa não pode substituir o pagamento das retribuições previstas na cláusula 47ª-A e no n.7 da cláusula 74ª da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) celebrado entre a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU) (BTE n.9/80) pelo pagamento de ajudas de custo calculadas ao quilómetro ou à viagem.
IV - Se o fizer, tal alteração é nula, por violar norma legal imperativa (o artigo 14 do Decreto-Lei n.519-C1/79, de 29 de Dezembro).
V - Não há acordo se apenas se provar que o autor nada opôs, quando foi informado de que o pagamento das cláusulas 47ª-A e 74ª era substituído na empresa pelo pagamento de ajudas de custo ao quilómetro.
VI - A nulidade da alteração da forma de pagamento implica para a empresa a obrigação de pagar ao motorista as retribuições que lhe eram devidas nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) e para este a obrigação de restituir à empresa as importâncias recebidas a título de ajudas de custo.
VII - O trabalho prestado aos feriados e em dias de descanso integra o conceito de trabalho suplementar.
VIII - Quando em viagem pelo estrangeiro, o motorista de Transporte Internacionais de Mercadorias por Estrada (TIR) está todos os dias ao serviço da entidade patronal.
IX - Por isso, os Sábados, Domingos e feriados por ele passados no estrangeiro são considerados como trabalho suplementar.
X - O não pagamento da retribuição constitui ilícito continuado e enquanto perdurar essa situação o direito de rescisão do contrato não caduca.
XI - O não pagamento sistemático de determinadas retribuições durante 16 anos não constitui justa de rescisão do contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: