Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029879 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SALÁRIO ALTERAÇÃO ACORDO TRABALHO SUPLEMENTAR CADUCIDADE JUSTA CAUSA RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200007100010567 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCTV ENTRE ANTRAM E FESTRU IN BTE N9/80 CLAUS47-A CLAUS74 N7. DL 421/83 DE 1983/02/12 ART2 ART7 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/12 IN BMJ N414 PAG365. AC STJ DE 1996/03/13 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG272. | ||
| Sumário: | I - A estrutura salarial prevista nas convenções colectivas não pode ser alterada unilateralmente pelo empregador. II - Tal alteração só é admissível se, cumulativamente, for mais favorável para o trabalhador e se este tiver dado o seu acordo. III - Na falta daquele acordo, a empresa não pode substituir o pagamento das retribuições previstas na cláusula 47ª-A e no n.7 da cláusula 74ª da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) celebrado entre a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU) (BTE n.9/80) pelo pagamento de ajudas de custo calculadas ao quilómetro ou à viagem. IV - Se o fizer, tal alteração é nula, por violar norma legal imperativa (o artigo 14 do Decreto-Lei n.519-C1/79, de 29 de Dezembro). V - Não há acordo se apenas se provar que o autor nada opôs, quando foi informado de que o pagamento das cláusulas 47ª-A e 74ª era substituído na empresa pelo pagamento de ajudas de custo ao quilómetro. VI - A nulidade da alteração da forma de pagamento implica para a empresa a obrigação de pagar ao motorista as retribuições que lhe eram devidas nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) e para este a obrigação de restituir à empresa as importâncias recebidas a título de ajudas de custo. VII - O trabalho prestado aos feriados e em dias de descanso integra o conceito de trabalho suplementar. VIII - Quando em viagem pelo estrangeiro, o motorista de Transporte Internacionais de Mercadorias por Estrada (TIR) está todos os dias ao serviço da entidade patronal. IX - Por isso, os Sábados, Domingos e feriados por ele passados no estrangeiro são considerados como trabalho suplementar. X - O não pagamento da retribuição constitui ilícito continuado e enquanto perdurar essa situação o direito de rescisão do contrato não caduca. XI - O não pagamento sistemático de determinadas retribuições durante 16 anos não constitui justa de rescisão do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |