Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005098 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169110884 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N3 ART41 N1. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho a prazo celebrados na vigência do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro ( aplicável à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ), não convertidos em contratos a termo incerto, só podem ser objecto de uma única renovação, se já tiverem excedido, ou a partir do momento em que excedem, o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos, com a renovação não ultrapassem três anos de duração efectiva; II - Por consequência, o contrato a prazo de seis meses cuja vigência se iniciou aos 02/11/87, não convertido em contrato a termo incerto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 64-A/89 ( que foi em 29/06/89 ), a partir de 02/11/89 só podia ser objecto de uma nova renovação por mais seis meses. III - À data da não renovação, por carta de 30/08/90, já o mesmo contrato se havia convertido em contrato sem termo, o que acontecera a partir de 02/05/90. | ||
| Reclamações: | |||