Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1360/20.2T8PNF-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
FACTOS INDICIÁRIOS
Nº do Documento: RP202304181360/20.2T8PNF-E.P1
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a interpelação da parte contrária para o fornecimento de uma generalidade de documentos, em termos que não se dirigem à comprovação de qualquer facto concreto controvertido, mas apenas à exploração da possível existência de factos indiciários, apenas virtualmente contidos nos temas de prova, sem conexão concreta com os factos controvertidos. O uso do expediente processual previsto no art. 429º do CPC não pode servir para facultar a uma das partes a busca, na organização da parte contrária, de elementos que não sabe se existem ou cujo teor não conhece.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1360/20.2T8PNF-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1

REL. N.º 761
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

No âmbito de uma acção em processo comum que AA move contra A..., S.A.”, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e MASSA INSOLVENTE de “B..., LDA”, foi proferido despacho que fixou o objecto do litígio em função apenas dos pedidos formulados pelo autor e admitidos a prosseguir para conhecimento, enunciados nas als. a), b), e) e g) da petição inicial contra os Réus “A..., S.A.”, CC, BB, DD, GG e EE e “Massa Insolvente da “B..., Lda.”, e, em caso de improcedência dos mesmos, do pedido formulado subsidiariamente, nos seguintes termos: “Indagar da existência do direito do Autor na declaração de nulidade, por simulação, da escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002, por ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o Autor e seu falecido irmão, com o consequente cancelamento da respetiva matrícula nº ..., junto da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
Aferir se a Ré, Massa Insolvente da “B..., Lda.” deve reconhecer que o Autor tem o direito de habitar a fração “D”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., Freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha, n.../..., enquanto for vivo e de modo gratuito.
Apurar se o Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Aferir se estão reunidas as condições para relegar para liquidação de execução de sentença os prejuízos sofridos desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação.
Aferir, a título subsidiário, se se deve desconsiderar a atribuição, por lei, da personalidade jurídica coletiva, de que gozam as sociedades, co-Rés, “A..., S.A.” e “B..., Lda.”, esta massa insolvente, face à má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-Réu, CC, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão e, em consequência condenarem-se, estas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros vencidos e vincendos.”
Sucessivamente, foram enunciados os correspondentes temas de prova, a saber:
“1 - O co-Réu, CC, aquando do mandato verbal que lhe foi conferido pelo Autor e seu falecido irmão, por aquele aceite, para vender todos os bens imóveis destes, desde que sitos na Freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, pelo melhor preço, acordou, verbalmente, com o Autor e seu falecido irmão, que quando o prédio urbano a construir, em regime de propriedade horizontal, estivesse concluído e habitável, o Autor e seu falecido irmão podiam ir habitar o apartamento, como sua residência habitual, sem pagamento de qualquer renda, enquanto vivos fossem.
2 - E foi com base neste acordo verbal, celebrado entre o Autor e seu falecido irmão e o ora co-Réu, CC, que aquele foi habitar o apartamento, (fração D) do prédio identificado no art. 33º da p.i., atenta a morte de seu irmão.
3 - O Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais e qual a sua quantificação.
4 - Aferir se ainda não é possível quantificar os prejuízos sofridos pelo Autor desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação.
5 - Apesar do declarado na escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002, os cinco sócios fundadores e ora Réus, outorgantes na escritura publica, não quiseram, do ponto de vista substancial, constituir a referida sociedade comercial, correr os riscos decorrentes do exercício efetivo da atividade lucrativa, dividindo os lucros e suportando as perdas, conforme o seu objeto social e apenas o fizeram formalmente, ao dar o seu consentimento de fachada, tendo servido apenas de testas de ferro do único titular efetivo de todas as ações emitidas, ou seja, o co-Réu, CC, seu único verdadeiro dono, agindo com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão.
6 - Os quatro sócios fundadores e ora co-Réus não interfeririam no exercício da atividade comercial decorrente da administração da sociedade constituída, nem exerceriam quaisquer poderes atribuídos por lei e pelos estatutos, em sede de assembleias gerais, não comungando nos lucros nem nas perdas.
7 - O co-Réu, sócio fundador, BB, era, apenas, formalmente, titular das 9.996 ações ao portador, emitidas pela sociedade Ré, bem como os co-Réus, DD, GG e EE, eram apenas, formalmente, titulares de uma ação cada um, pois na realidade todas as 10.000 (dez mil) ações emitidas e representativas da totalidade do capital social da 1ª Ré, eram pertença total do ora co-Réu, CC.
8 - Foi sempre o Réu CC, desde o inicio da constituição da sociedade e até à presente data, quem, de modo exclusivo e no seu único interesse e com intenção de o fazer, dirigiu os destinos da sociedade ora Ré, como seu único dono e possuidor, de todas as ações emitidas, designadamente, comprando, vendendo, hipotecando, permutando, confessando dividas, contratando e ou despedindo pessoal, nomeando e destituindo os administradores, como e quando quis, tudo de modo exclusivo, embora com o consentimento formal dos demais sócios de fachada.
9 - Todos os administradores da 1ª Ré, desde 14 de setembro de 2006 e até à presente data, foram nomeados e ou destituídos pelo co-Réu, CC, embora com a cobertura formal dos demais sócios fundadores.
10 - O Réu, CC, em 14 de setembro de 2006, apenas formalmente renunciou à administração da 1ª Ré, pois continuou e continua a administrar de facto tal sociedade.
11 - A sociedade “B..., Lda”, de que era de facto o único sócio, a partir de 31 de janeiro de 2003, entrou em insolvência, a qual veio a ser declarada, como culposa e o Réu CC inibido de exercer a gerência.
12 - O sócio, formalmente, maioritário, BB e ora Réu, é, irmão do Réu, CC, sendo a co-Ré, DD, sua sobrinha.
13 - O Réu, GG, era, então, empregado da firma e o Réu, EE, era amigo do Réu, CC, estando todos mancomunados e com a intenção de constituírem a 1ª Ré que protegesse o património pessoal do Réu, CC.
14 - A sede social da 1ª Ré foi, formalmente, transferida para a morada do atual administrador e irmão do réu, CC
15 - O capital social da 1ª Ré foi totalmente subscrito pelo sócio e ora Réu, CC, com dinheiro sonegado ao Autor e seu falecido irmão, obtido com a venda dos imóveis a que se alude no ponto 1.
16 - Apreciar se a Ré, KK, litiga com má fé.
Apurar, de acordo com a versão dos Réus, se:
17 - Os Réus acionistas da sociedade “A...” sempre utilizaram a sociedade para cumprir o seu escopo social de compra e venda de imóveis.
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Sucessivamente, por requerimento de 25/5/2022, o autor, ora apelante, veio pretender modificar pedidos e causa de pedir, o que lhe foi indeferido por decisão de 27/10/2022. Tal decisão foi alvo de recurso, admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
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Veio, depois, o autor apresentar requerimento instrutório, nos termos seguintes:
“Requer, para prova do alegado, máxime, temas de prova, sob expressa cominação legal, ou seja, de inversão do respetivo ónus da prova, caso se recuse, injustificadamente, a fazê-lo, como flui do artigo 344º n. 2 do código civil, dada a sua essencialidade, uma vez que o autor, ou não tem possibilidade ou é muito oneroso ou lhe é legalmente impossível, aceder-lhe, que a sociedade, ora primeira ré, ”A..., S.A.”, ao abrigo do principio da cooperação e da descoberta da verdade material, seja notificada, para no prazo que lhe for fixado, vir juntar aos autos os seguintes documentos, em seu poder;
1) cópia certificada do livro de registo de ações efetuado antes da realização das assembleias gerais, para aferir da existência do respetivo quórum representativo e deliberativo, nos termos do artigo 16 n. 1, alíneas a) e b) dos seus respetivos estatutos.
2) cópia certificada do livro de registo de atas da assembleia geral e administração, donde constem todas as reuniões efetuadas desde o início e até esta data.
3) cópia certificada da pasta de documentos, anexa às reuniões das assembleias gerais realizadas e que desta fazem parte integrante, com as respetivas assinaturas dos sócios acionistas, presentes e capital representado, para aferir do respetivo quórum representativo e deliberativo.
4) cópia do cheque de € 224.460,00, emitido em, 31 de março de 2003, para pagamento da compra dos bens imóveis, a LL, (…) (cinco parcelas de terreno para construção urbana), saído do cofre social, maxime, conta bancária.
5) cópia do cheque emitido em, 12 de janeiro de 2007, para pagamento do preço da compra à “B..., lda”, ora ré e massa insolvente, no valor de € 309.000,00.
6) cópia do cheque no valor de € 2.000,00, datado de 27 de dezembro de 2002, comprovativo do pagamento do preço da compra à “B..., lda”.
7) cópia do cheque ou talão de depósito, no montante de €1.000.00, entrado no cofre social (conta bancária), referente à venda feita, a MM, em 15 de dezembro de 2003, do prédio descrito na Conservatória Do Registo Predial De Paços De Ferreira, sob a ficha, ...-....
8) cópia dos cheques emitidos para pagamento do preço à firma “B..., lda”, saídos do cofre social, maxime, conta bancária, a que se refere o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13 de outubro de 2006, no montante total de € 295.000,00.
9) requer que a sociedade ré, “A...”, junte aos autos, todos os documentos de suporte, (cheques e ou talões de depósito para crédito/débito na sua conta bancária, comprovativos dos pagamentos e ou recebimentos, por todas as vendas e ou compras efetuadas, desde o inicio e até esta data.
10) cópia do cheque no valor de € 75.000,00, sacado pela sociedade ora co/ré, “A...” para pagamento do preço da compra efetuada, em 5 de março de 2007, à B..., lda”.
11) cópia dos cheques sacados da conta bancária da ora sociedade ré, para pagamento das compras feitas à “B..., lda”, nas seguintes datas; 27 de dezembro de 2006;15 de janeiro de 2007; 5 de março de 2007; 5 de maio de 2007; 27 de dezembro de 2002 e 10 de janeiro de 2006.
12) requer que a ora sociedade ré, junte aos autos, cópias dos talões de depósito e ou cheques levados a crédito da sua conta bancária, referentes aos preços recebidos de todas as vendas das frações autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia ..., concelho de Paços De Ferreira, descrito na Conservatória Do Registo Predial De Paços De Ferreira, sob a ficha, .../ ...-Paços De Ferreira.
13) requer que a sociedade ora ré, “A...”, junte aos autos, cópia dos talões de depósito e ou cheques, levados a crédito da sua conta bancária, referentes às vendas das frações autónomas designadas pelas letras “i” e “l”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na ..., concelho de Lousada, descrito na conservatória do registo predial de Lousada sob a ficha .../....
14) requer que a sociedade ora ré, “A...”, junte aos autos, cópia dos talões de depósito e ou cheques, levados a crédito da sua conta bancária, referente ao excesso dos bens permutados, feita com a empresa “D..., lda”, em 30 de maio de 2008 e 16 de julho de 2008, nos montantes, respetivamente, de € 30.000 e € 25.000.
15) requer que a sociedade ora ré, “A...”, junte aos autos, cópia do talão de depósito e ou cheque, para crédito da sua conta bancária, da importância de € 12.500,00, que lhe foi emprestada, em 16 de julho de 2008, pelo, sr. LL.
16) requer que a sociedade, ora ré, junte aos autos, cópia do talão de depósito ou cheque, para crédito da sua conta bancária, referente ao preço recebido da venda da fraçâo “d”, do prédio em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória Do Registo Predial De Paços De Ferreira, sob a ficha n. ...-Paços De Ferreira, vendida a, NN, em 21 de outubro de 2008.
17) requer que a sociedade, ora ré, “A...”, junte aos autos, cópia certificada de todos os recibos de rendas, por si passados, como senhoria e cujas importâncias foram creditadas na sua conta bancária, referentes aos últimos 10(dez) anos, em que foi, arrendatário, o sr. OO e referente ao prédio suprarreferido, sito em ..., atual Rua ..., Freguesia ..., Concelho De Paços De Ferreira.
18) requer que a sociedade, ora ré, “A...”, junte aos autos, cópia das transferências por si feitas, a favor de “B..., lda, nos valores de € 25.100,00; € 21.073,00; € 2.152,52 e € 7.500,00, datadas de, respetivamente, de 27 de outubro; 31 de outubro; 2 de outubro de 2006 e 8 de novembro de 2006, efetuadas e assinadas pelo co-réu, CC.
19) requer que a ora sociedade ré, “A...”, junte aos autos, cópia do cheque e ou talão de crédito em conta, a seu favor, do preço da venda feita em 25 de janeiro de 2008, da fração “o”, do prédio descrito na conservatória do registo predial de paços de ferreira, sob a ficha, .../....
20) requer que a sociedade, ora ré, junte aos autos, cópia dos cheques, sacados pelo sócio fundador e ora co-réu, BB e dados em pagamento das ações por si subscritas e cuja importância deu entrada no cofre social, durante o ano de 2002 e 2003, nos montantes de €15.000,00, em 7 de outubro de 2002 e € 35.000,00,em 7 de outubro de 2003, aquando da realização do remanescente do capital social.
21) requer que a sociedade ora ré, junte aos autos, cópia do cheque por si sacado sobre o seu cofre social, no montante de € 93.878,98, dado em pagamento de divida, em 11 de março de 2009, a que se refere o processo n. 1786/06.4tbpfr, que correu pelo 2. juízo da extinta comarca de Paços De Ferreira.
22) requer que a sociedade, ora ré, junte aos autos cópia dos contratos promessa de compra e venda por si celebrados com a então “B..., lda”, em 22 de outubro e 1 de dezembro de 2006, pelo preço de €60.000,00 e € 76.000,00, respetivamente, em que outorgou na qualidade de promitente compradora.
23) requer que a sociedade, ora ré, junte aos autos, cópia das transferências de € 19.900,00; €23.000,00; € 39.500,00; €29.000,00; € 11.000,00 e € 7.450,00, por si feitas, para a “B..., lda”, em 28 ; 30 de novembro e 22 de dezembro de 2006 e 26 de janeiro; 1 de fevereiro de e 21 de dezembro de 2007, respetivamente e que as mesmas saíram do seu cofre social.
24) requer que a sociedade, ora ré, junte aos autos, cópia das transferências feitas por si para a firma “B..., lda”, em, 27 e 29 de junho de 2007, respetivamente, no montante de € 70.000,00 e € 20.000,00.
25) requer que a sociedade ora ré, “A...”, junte aos autos, documento comprovativo da saída do seu cofre social, da quantia referente ao pagamento do preço feito ao vendedor, senhor, PP e mulher QQ, no ano de 2003, do prédio rústico inscrito na matriz no artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Paços De Ferreira, sob a ficha n. .../....
26) requer que a sociedade ora ré, “A...” junte aos autos, cópia de todos os atos e ou contratos de alienação, oneração, permuta, hipoteca e ou confissão de divida, titulados por escrituras públicas e ou documento particular autenticado, por si efetuadas desde o seu inicio (7 de outubro de 2002) e até à data da propositura desta ação, juntando todos os respetivos documentos de suporte e que tais atos e ou contratos tiveram efetiva repercussão nos livros de contabilidade da sociedade, maxime, na sua conta bancária, juntando os respetivos extratos dos movimentos a débito/crédito.
27) requer se oficie à autoridade tributária e aduaneira, para esta juntar aos autos cópia de todos os atos e ou contratos, com relevância fiscal, que lhe foram participados por todos os senhores ilustres notários do pais e ou entidades equivalentes, através do respetivo modelo 11, em que interveio a ora ré, C...-S.A.”, ora “A..., s.a.”, maxime, titulados por escrituras públicas e ou documento particular autenticado, de compra e venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, tudo para prova de que os preços recebidos ou pagos, mutuados e ou confessados, deram entrada e ou saíram do cofre social, dado ser muito difícil e ou impossível, ao autor, atento o dever de sigilo fiscal que incide sobre esses dados, apesar de algumas diligências já feitas por este, como flui dos autos, durante o período temporal compreendido entre 7 de outubro de 2002 (inclusive) e a data de propositura desta açao.
28) requer que a ré, “A..., S.A.”, junte aos autos cópias das suas declaraçôes anuais de rendimentos, modelo 22, do irc, enviadas à autoridade tributária e aduaneira, referentes aos anos de 2002 até 2019, inclusive.
29) requer que a ora sociedade primeira ré, junte aos autos, cópia do contrato promessa de compra e venda por si celebrado com o promitente vendedor, sr. RR, cujo objeto foi o prédio rústico sito em ..., Freguesia ..., Concelho De Paços De Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. .../.../....
30) requer que a sociedade, ora primeira ré, junte aos autos, o original do livro de registo de ações, a título devolutivo.
31) requer que a sociedade primeira ré, junte aos autos, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias, maxime, dos movimentos a débito e ou a crédito, desde 7 de outubro de 2002 e até à data da propositura desta ação.
32) requer se oficie ao Banco de Portugal, dado se tratar de matéria sigilosa, inacessível ao autor, para este informar quais as instituições de crédito autorizadas a funcionar, em Portugal, onde a sociedade primeira ré, tem e ou teve, contas bancárias e quem estava autorizado a movimentá-las e se havia procurador autorizado, para além do administrador e secretário e neste caso, quem e uma vez obtida tal informação se notifiquem as mesmas instituições para juntarem cópia dos extratos dos movimentos a débito e ou a crédito desde o inicio e até à presente data.
33) requer que os co-réus, sócios/acionistas, fundadores e posteriores acionistas, da ora primeira ré, juntem aos autos cópias das suas declarações anuais de rendimentos, em sede de i.r.s., referentes aos anos em que foram titulares das mesmas ações, donde conste se receberam ou não, dividendos, desta ou realizaram mais ou menos valias com a compra e ou venda das ações representativas da totalidade do capital social.
34) requer se oficie ao Tribunal Judicial Da Comarca De Braga, maxime, Instância Local Cível De Guimarães-Juiz 2, para este enviar cópia certificada, máxime, por transferência eletrónica, da ação de impugnação de resolução, instaurada, em 29 de abril de 2008, pela ora primeira ré, por apenso ao processo de insolvência n. 4860/07.6tbgmr, maxime, das seguintes processuais, a saber;
a) petição inicial;
b) folhas, 29 a 34;37 a 40;41 a 44;70;71;72;73;74;78;82 a 102;103;106 a 111;116;117;121 a 149;182;
b) contestação de folhas 193 a 210; folhas, 464;617;594 e 595.
c) sentença de folhas, 675 a 686, folhas 859; douto Acórdão da Relação de Guimarães, de folhas 1575 a 1613, datado de 16 de abril de 2015, já transitado em julgado.
d) transcrição em suporte físico de papel, do depoimento da testemunha, dona, SS, em sede de audiência de discussão e julgamento e caso tal não se entenda, o que só se aceita por mera cautela, protesta fazê-lo, se possível a suas expensas.
35) requer se proceda a perícia, por um único perito, constante da lista oficial, a nomear por v. ex.ª, a fim de se determinar, objetivamente, se os livros de escrituração e contabilidade da sociedade e ora primeira ré, legalmente exigíveis, estão devidamente arrumados, maxime, se os atos de alienação, compra, promessa de compra e ou venda, venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, em que esta teve intervenção, referentes a bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, suprarreferidos, estão devidamente lançados nos respetivos livros e se as contas bancárias refletem esses movimentos contabilísticos, a débito e ou a crédito e caso a perícia venha a ser colegial, requer desde já que v. ex.ª nomeie o seu perito, dado não ter possibilidades económicas e ou financeiras, para pagar os respetivos honorários e despesas.
36) requer se proceda a perícia, a levar a cabo pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, a fim de se determinar, objetivamente, se as assinaturas apostas nos documentos suprarreferidos, nos artigos, 108 a 111, da petição inicial, pretensamente, assinados, pelo co/réu, FF, são, efetivamente, do punho deste, devendo solicitar-se ao tribunal onde os originais de tais documentos estão arquivados, (ex-comarca de Paços de Ferreira),para esta os enviar, a titulo devolutivo, para instruir a perícia, mais requerendo se obtenha autógrafos, para instruir a perícia, do co/réu, senhor, CC.
37) requer se oficie à Conservatória do Registo Automóvel competente, para esta juntar aos autos cópia certificada de todos os atos e ou contratos referentes ao veículo automóvel marca Audi e de matrícula, ..-..-TF, bem como informar quais os veículos automóveis em nome da sociedade e ora primeira ré, desde 7 de outubro de 2002 até esta data.
38) requer que a co-ré, massa insolvente da “B..., Lda”, junte aos autos, cópia de todos os atos e ou contratos promessa de compra e venda, compra e venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, celebrados com a ora ré, “A..., S.A.”, bem como dos respetivos documentos de suporte, maxime, cheques e extratos de todas as contas bancárias até à declaração de insolvência, donde constem os movimentos a débito e ou a crédito, para prova do alegado, maxime, confusão de patrimónios e esferas jurídicas e controle efetivo das duas sociedades pela mesma pessoa física, ou seja, o ora co-réu, CC.
39) requer se proceda a perícia à contabilidade da firma “B..., Lda, ora massa insolvente, desde a sua constituição e até à data da declaração de insolvência, a fim de se determinar, objetivamente, se a sua contabilidade estava devidamente arrumada, maxime, com as entradas e ou saídas de capital, no seu cofre social, referente a promessas e compras e ou vendas efetuadas, com a co/ré, “A...”, supra indicadas, devidamente registadas nos livros e refletido na conta bancária e declarações fiscais.
40) requer que a perícia às duas co/rés, sociedades, seja efetuada pelo mesmo perito, dada a promiscuidade então existente entre elas e seu controle por uma única pessoa física.”
Para além disso, o autor arrolou testemunhas e requereu depoimentos de parte.
Sobre tal requerimento, recaiu a decisão agora sob recurso, que se passa a transcrever:
“Relativamente aos meios de prova solicitados pelo Autor, sempre se dirá, mais uma vez, que o objeto dos autos incide exclusivamente sobre a existência do direito do Autor na declaração de nulidade, por simulação, da escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira Ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002; se a Ré, Massa Insolvente da “B..., Lda.” deve reconhecer que o Autor tem o direito de habitar a fração “D”, do prédio em questão, enquanto for vivo e de modo gratuito; se o Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; se estão reunidas as condições para relegar para liquidação de execução de sentença os prejuízos sofridos desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação; e, a título subsidiário, se se deve desconsiderar a atribuição, por lei, da personalidade jurídica coletiva, de que gozam as sociedades, co-Rés, “A..., S.A.” e “B..., Lda.”, esta massa insolvente, face à má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-Réu, CC, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão.
Norteados por este objeto do processo e no que se reporta aos meios de prova requeridos pelo Autor, sempre se dirá que este não deu cumprimento ao despacho proferido nos autos em 27/10, não apresentando os seus meios de prova de forma objetiva, clara e concisa, conforme lhe foi ordenado e de acordo com a matéria em discussão supra elencada, solicitando em bloco um inúmero cardápio de meios de prova a realizar, sem justificar minimamente qual a sua ligação com a matéria em discussão nos autos e de que modo a mesma poderá contribuir para a descoberta da verdade material, desresponsabilizando-se do ónus de apresentar os meios de prova que entenda por convenientes, ignorando os indeferimentos dos requerimentos de ampliação da causa de pedir e do pedido e de apresentação de articulado superveniente.
Assim, no que se reporta à inversão do ónus de prova solicitado pelo Autor, sempre se dirá que o ónus da prova compete ao Autor quanto aos factos alegados na petição inicial e, ao Réu quanto aos factos que se contrapõem ao direito do Autor, ou seja, quanto a existência de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 342º do C.Civil.
E só deve ocorrer a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, nº 2, do C.Civil, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado e que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo.
Ora, o Autor alega apenas que não tem possibilidade ou que lhe é muito oneroso ou legalmente impossível aceder à prova que vem requerer, o que não justifica a inversão do ónus da prova, pelo que se indefere tal inversão.
Por outro lado, sempre se dirá, relativamente à prova solicitada nos pontos 1 a 34, que não vislumbramos e o Autor também não esclarece de forma objetiva e concisa, de que forma tais extensos e exaustivos meios de prova solicitados podem ser úteis e estar relacionados com a matéria em discussão, nomeadamente com a desconsideração da personalidade jurídica pedida pelo Autor, a título subsidiário, levando a um injustificado protelamento dos autos, pelo que se indefere o ora requerido.
E o mesmo se dirá, relativamente à perícia solicitada relativa à arrumação dos livros de escrituração e contabilidade da 1ª Ré, pois não se entende o que poderá ter a ver a “arrumação” dos livros da contabilidade da sociedade Ré com a alegada desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, também não faz sentido a fixação de um objeto genérico da perícia relativamente aos atos de alienação, compra, promessa de compra e ou venda, venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, em que esta teve intervenção, referentes a bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo e se estão devidamente lançados nos respetivos livros e se as contas bancárias refletem esses movimentos contabilísticos, pelo que se indefere o ora requerido.
No que se reporta à perícia a levar a cabo pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, a fim de se determinar, objetivamente, se as assinaturas apostas nos documentos referidos nos artigos 108º a 111º da petição inicial, pretensamente, assinados, pelo co/réu, FF, são, efetivamente, do punho deste, sempre se dirá que o referido Réu não alegou que a sua assinatura tenha sido falsificada, pelo que não vislumbramos qual o interesse objetivo da perícia em causa, podendo a mesma levar a um injustificado protelamento dos autos, pelo que se indefere o ora requerido.
Relativamente ao ofício solicitado à Conservatória do Registo Automóvel relativo aos atos e ou contratos referentes ao veículo automóvel marca Audi, de matrícula “..-..-TF”, bem como a solicitada informação dos veículos automóveis em nome da 1ª Ré desde 7 de outubro de 2002 até esta data, também não vislumbramos e o Autor também não esclarece, qual a utilidade de tal prova e de que forma possa estar relacionada com a matéria em discussão nos presentes autos, pelo que se indefere o ora requerido.
Por outro lado, também não faz sentido a fixação de um objeto genérico da perícia relativamente à contabilidade da firma “B..., Lda.”, desde a sua constituição e até à data da declaração de insolvência, a fim de se determinar, objetivamente, se a sua contabilidade estava devidamente arrumada, com as entradas e ou saídas de capital, no seu cofre social, referente a promessas e compras e ou vendas efetuadas, com a Co/RÉ, “A...”, supra indicadas, devidamente registadas nos livros e refletido na conta bancária e declarações fiscais, não se vislumbrando e o Autor também não esclarece, qual a utilidade de tal prova e de que forma a mesma possa estar relacionada com a matéria em discussão nos presentes autos.”
É desta decisão que indefere a produção dos meios de prova referidos, que vem interposto o presente recurso, que o autor termina formulando as seguintes conclusões:
A) O indeferimento do pedido do autor, de notificação das duas sociedades, co/rés, para juntarem aos autos, os documentos em seu poder, referidos no requerimento probatório, com a cominação de inversão do ónus da prova, caso se recusassem a fazê-lo, sem justa causa, por parte do tribunal a quo, no douto despacho, ora recorrido, salvo sempre o devido respeito, não faz qualquer sentido, já que o conhecimento do mesmo, ficou prejudicado face à rejeição, in totum, do requerimento probatório, do autor e ora apelante, o qual só fazia sentido, caso este tivesse sido admitido, o que não aconteceu, pelo que deve revogar-se, tal despacho nessa parte ou considerar-se, como não escrita tal matéria ou a mesma, irrelevante, juridicamente.
B) quanto aos meios de prova, documentais, constantes do requerimento probatório, requeridos pelo autor e ora apelante, em poder da parte contrária, máxime, das duas sociedades, ora co/rés, constantes dos pontos, um a vinte e seis; vinte oito a trinta e um e trinta e oito, para prova dos temas de prova enunciados nos pontos cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete, os mesmos satisfazem os requisitos legais, supra indicados, pelo que deviam ter sido, legalmente, admitidos, já que pertinentes e nâo dilatórios, para a boa decisão da causa.
C) Caso o tribunal a quo, tivesse tido qualquer dúvida fundada, o que não se aceita mas se acautela, quanto ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos no artigo 429 do C.P. Civil, o que devia ter feito, atentos os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório, da oficiosidade, da economia e celeridade processual e da descoberta da verdade material, era notificar o autor, para os esclarecer e certamente teriam os mesmos sido dados.
d) se o autor, tivesse à partida, conhecimento de que nâo podia deitar mão dos documentos em poder da parte contrária, bem como das entidades públicas e das perícias requeridas, não teria proposto a presente ação, dada a sua complexidade, apenas com base em prova testemunhal, como tudo melhor flui da petição inicial.
e) a produção da prova requerida, está virtualmente, contida, nos temas de prova enunciados, máxime, nos pontos, cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete e existe entre elas, uma clara relação de causalidade adequada e daí a sua pertinência.
F) Deve, assim, admitir-se, a produção dos meios de prova, indicados e constantes dos pontos, um a vinte e seis; vinte e oito a trinta e um e trinta e oito, do requerimento probatório, dado o seu nexo de causalidade adequada com os temas de forma enunciados e constantes dos pontos cinco a quinze e contraprova do ponto dezassete, notificando-se as duas sociedades, ora co/rés, com a respetiva cominação legal, como requerido, para os juntarem.
G) Quanto ao ponto vinte e sete do requerimento probatório, do autor e ora apelante, o mesmo faz todo o sentido, como aí referido, máxime, para a hipótese das duas sociedades, ora, co/rés, não terem tais documentos no seu domínio e ou posse, pelo que deve ser admitido tal pedido junto da autoridade tributária e aduaneira, estando o mesmo relacionado com os temas de prova enunciados.
H) Quanto ao ponto trinta e dois, do requerimento probatório, o mesmo é essencial que seja admitido, a fim do BANCO DE PORTUGAL, informar quem estava autorizado a movimentar as contas da sociedade, a débito e ou a crédito da CO/Ré, “A..., S.A.”, bem como se havia procurador autorizado a fazê-lo e neste caso quem era, máxime, se o co/réu, CC.
I) Quanto ao ponto trinta e três, do requerimento probatório do AUTOR, o mesmo é essencial, que seja admitido, a fim de aferir se foram realizadas mais e ou menos valias, com as compras e ou vendas, pelos acionistas, das ações representativas do capital social da CO/RÉ, “A..., S.A.” ou se os mesmos, como alegado, foram e são, meros testas de ferro, por interposição fictícia desta pessoa jurídica coletiva, do co/réu, CC.
j) quanto ao ponto trinta e quatro, do requerimento probatório, do autor, o mesmo faz todo o sentido, pelo que deve ser admitido, já que é, essencial, para prova da simulaçâo e da total promiscuidade entre as duas sociedades, ora co/rés, máxime, do seu controle, por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, CC.
K) Quanto ao ponto trinta e cinco, do requerimento probatório, o mesmo deve ser admitido, já que a realização da perícia, é fundamental, para demonstrar a instrumentalidade, da co/RÉ, “A..., S.A.” e o seu total controle por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, CC, tudo em fraude à lei e em prejuízo de terceiros de boa-fé, para se furtar ao pagamento das dívidas pessoais, deste.
L) quanto ao ponto trinta e seis do requerimento probatório, o mesmo deve ser, admitido, dada a essencialidade da perícia a realizar, uma vez que só através dela é possível determinar, objetivamente, a quem pertencem as assinaturas suspeitas, sendo certo que o co/réu, Senhor, FF, está, como alegado, conluiado, ab initio, com o co/réu, CC, como flui dos autos.
M) Quanto ao ponto trinta e sete, o mesmo é de admitir, a fim de se saber, objetivamente, quem assinou os contratos referentes a veículos automóveis, da CO/RÉ, “A..., s.a.”, máxime, quanto ao veículo aí referido.
N) Quanto aos pontos trinta e nove e quarenta, do requerimento probatório, o seu deferimento é essencial, a fim de aferir do grau de promiscuidade existente entre as duas sociedades e ora co/rés e o seu total controle por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, CC e consequente desconsideração da personalidade jurídica coletiva atribuída a ambas as sociedades, tudo de má fé e em fraude à lei.
o) Conclui-se, assim, com segurança jurídica, que o requerimento probatório do autor e ora apelante, deve ser admitido, na sua totalidade, dado se verificarem, in casu, os respetivos pressupostos factuais e jurídicos, seguindo-se os demais termos legais.
P) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 20 da Constituição da República Portuguesa; 342 e 346 do Código Civil e 417; 429; 596 e 598, todos do Código Processo Civil.
Q) Vide, por todos, o douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de novembro de 2019, em que foi relator, o Ex. Senhor, Doutor Juiz Desembargador, Paulo Dias da Silva.
Nestes termos e nos melhores de direito, que v. ex.as, doutamente, suprirão, deve revogar-se, o douto despacho interlocutório, ora recorrido, o qual deve ser substituído, por douto acórdão, que admita, in totum, o requerimento probatório, datado de 29 de novembro de 2022, tudo com as legais consequências, pois, só, assim, será efetuada, a costumada, justiça.”
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Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões a decidir são:
1. Se deve revogar-se a decisão na parte em que se pronunciou quanto à pretensão relativa à inversão do ónus da prova;
2. Se são pertinentes os documentos referidos nos pontos 1 a 26, 28 a 31 e 38 do requerimento probatório face aos temas de prova enunciados, pelo que deveria determinar-se às rés a sua junção aos autos;
3. Se são pertinentes os documentos referidos no ponto 27, devendo eles ser requisitados à Autoridade Tributária;
4. Se são pertinentes os documentos referidos no ponto 32, devendo eles ser requisitados ao Banco de Portugal;
5. Se são pertinentes os meios de prova referidos nos pontos 33, 34, 35, 36, 37, 39 e 40, designadamente perante a justificação que agora lhes é apontada.
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A matéria em função da qual cabe decidir as questões que acabam de se identificar coincide com os elementos do processo que supra se descreveram.
A primeira dessas questões refere-se à decisão de indeferimento da pretensão do apelante quanto à inversão do ónus da prova, formulada para a hipótese de as sociedades rés não apresentarem os documentos cuja junção requereu que lhes fosse ordenada.
Alega que, tendo sido indeferida essa sua pretensão, prejudicado ficou o pedido relativo à inversão do ónus da prova, o que deveria ter obviado ao seu conhecimento e indeferimento.
Apesar da coerência lógica desta argumentação, nem por isso devem considerar-se impertinentes os termos da decisão. Com efeito, esta analisou a pretensão em causa e concluiu pela falta dos pressupostos que a tornariam viável, em qualquer caso. Ou seja, decidiu a montante que mesmo que se viesse a acolher a pretensão do autor sobre a obtenção de documentos a juntar pelas rés, jamais ela seria reforçada com a cominação da inversão do ónus da prova.
É certo que o efeito útil dessa decisão foi esvaziado quando, sucessivamente, o tribunal decidiu não ordenar às rés a junção dos documentos pretendidos pelo autor. Por isso, a solução adoptada pode ter sido menos eficiente.
Porém, o que é igualmente certo é que o efeito é precisamente o mesmo: no final, inexiste a advertência às rés de que ficaram oneradas com a prova de qualquer factualidade, por inversão do ónus probatório original. Resultado este que, de resto, o próprio apelante não contesta, pois que, mesmo na economia do seu recurso, não acaba a requerer que, se revertida a decisão na parte respeitante à obtenção de documentos, seja decretada ainda essa cominação de inversão do ónus da prova.
Por isso, não se conclui nem pelo desacerto, nem por qualquer utilidade, que justifique a revogação da decisão recorrida, nesta parte. Improcederá, assim, o recurso, neste segmento.
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A questão seguinte refere-se à pertinência dos documentos referidos nos pontos 1 a 26, 28 a 31 e 38 e se deve ordenar-se às rés a sua junção.
Alega o apelante que os mesmos são úteis para a prova dos temas de prova 5 a 15 e contraprova do 17.
Sobre a utilização de documentos em poder da parte contrária, dispõe o art. 429º do CPC:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Deste regime legal emergem vários ditames, que não podem deixar de ser observados. Como se refere no Ac. do TRC de 21/4/2015 (proc. nº 124/14.1TBFND-A.C1) a utilização deste expediente processual exige:
- a identificação do concreto documento cuja junção se requer;
- a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;
- que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter.
Quanto à finalidade de tais exigências, afirma Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, Coimbra Editora -1987, pág. 39): “A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se se indique a espécie, em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.
A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”
Esclarecedor, ainda, sobre este regime, é o Ac. do TRL de 6/12/22, (proc. nº13668/14.1T2SNT-F.L1-7), cujo sumário refere: “I - Nos termos do Artigo 429º, nº1, do Código de Processo Civil, cabe ao requerente alegar a efetiva necessidade e da pertinência da junção dos documentos que estejam em poder da parte contrária (situação de necessidade probatória), cabendo-lhe individualizar tais documentos de molde a habilitar a contraparte a tomar posição sobre a existência do documento e sobre a proteção de que o mesmo possa eventualmente beneficiar. II - O nosso sistema processual civil veda o acesso a uma prova exploratória na medida em que tal colide com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, visando obter – de forma enviesada – prova que possa sustentar eventuais novas pretensões ou meramente hostilizar a parte contrária.”
Assim, como se completa com o decidido no Ac. do TRC de 18/12/2013, (proc. nº 319/12.8T2ILH-A.C1) “… cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder, a razão pela qual o faz. Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova, em caso de recusa de apresentação pela contraparte, por via do disposto no artigo 519.º do CPC.”
No caso em apreço, desde a petição inicial que o autor, apresentando desde logo requerimento instrutório, foi requerendo tudo aquilo que, repetido no requerimento de 7/11/2022 que acima se transcreve, deu origem à decisão recorrida.
Neste contexto é, todavia útil ter presentes alguns elementos que se integram nos próprios autos.
Assim, na sequência de acórdão do STJ que mandou prosseguir a acção para apreciação de parte dos pedidos formulados, em 10/5/2022, foi proferido despacho saneador que fixou o objecto do litígio e os temas de prova, como acima se transcreveu.
E logo então o tribunal assinalou às partes que deveriam “… reformular os seus meios de prova, uma vez que o julgamento só vai incidir sobre os pedidos deduzidos nas alíneas a), b), e) e g) … e pedido subsidiário e quanto á questão da litigância de má fé da ré KK.”
Veio, então, o autor, por requerimento de 25/5/2022, pretender modificar pedidos e causa de pedir. E logo formulou requerimento instrutório onde repetiu a pretensão de produção de prova em termos praticamente idênticos aos formulados na p.i.
O requerimento de modificação de pedido e causa de pedir foi indeferido, por decisão de 27/10. E, na parte final desse despacho, incluiu o tribunal a seguinte decisão: “No que se reporta aos meios de prova requeridos pelo Autor, sempre se dirá que os mesmos incidem sobre factos que não foram admitidos, face ao indeferimento dos requerimentos de ampliação da causa de pedir e do pedido e de apresentação de articulado superveniente.
Assim, o Autor deve reformular, no prazo de dez dias, os seus meios de prova exclusivamente sobre a matéria em discussão nos presentes autos pedidos deduzidos nas alíneas a), b), e) e g) e, em caso de improcedência dos mesmos, do pedido formulado subsidiariamente pelo Autor, na petição inicial, explicitando de forma objetiva, clara e concisa quais os seus meios de prova.”
Porém, na sequência deste despacho, o autor apresentou o requerimento de prova que classificou como “reformulado”, que acima se transcreveu, e que, em relação ao requerimento precedente, de 26/5, apenas prescindiu da requisição, à massa insolvente da B..., da cópia de um cheque referente a um pagamento de preço de um negócio celebrado em 27/7/2000.
É útil ter presente esta sucessão de actos, já que o apelante invoca a violação dos princípios “da cooperação, da boa-fé, do contraditório, da oficiosidade, da economia e celeridade processual e da descoberta da verdade material”, para suscitar a questão da ilicitude da decisão recorrida, por não ter sido antecedida de uma interpelação tendente ao esclarecimento de qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos no artigo 429º do CPC.
Importa, todavia, antes de mais, aferir sobre se o requerimento de prova que resultou indeferido ao autor satisfazia, em relação aos meios de prova pretendidos, os pressupostos para a pretendida intervenção do tribunal, na sua obtenção.
Sob os nºs 1, 2 e 3, pretende o autor a notificação da ré A... para juntar: cópia certificada do livro de registo de acções efectuado antes da realização das assembleias gerais, para aferir da existência do respectivo quórum representativo e deliberativo, nos termos do artigo 16 n. 1, alíneas a) e b) dos seus respectivos estatutos; cópia certificada do livro de registo de actas da assembleia geral e administração, donde constem todas as reuniões efectuadas desde o inicio e até esta data. e cópia certificada da pasta de documentos, anexa às reuniões das assembleias gerais realizadas e que desta fazem parte integrante, com as respectivas assinaturas dos sócios accionistas, presentes e capital representado, para aferir do respectivo quórum representativo e deliberativo.
Compreende-se que o autor não consiga aceder a este tipo de documentos, e daí a necessidade de os obter da ré. Porém, qual o interesse de “aferir do respectivo quórum representativo e deliberativo”? Nada justificou o autor, em nenhum dos seus sucessivos requerimentos instrutórios.
Por outro lado, atentando no objecto do litígio e nos temas de prova, em conexão com os pedidos a apreciar – nulidade da constituição da A..., S.A., por simulação, e desconsideração da personalidade jurídica das sociedades “A..., S.A.” e “B..., Lda em razão de sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física “… o co-Réu, CC, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão e, em consequência condenarem-se, estas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros vencidos e vincendos” não se pode concluir por qualquer utilidade para os elementos probatórios pretendidos.
Recorde-se que, como antes se afirmou, a obtenção de documentos em poder da parte contrária se destina à demonstração de factos concretos cuja utilidade se anteveja como relevante para a decisão a proferir, perante documentos concretos aptos à demonstração desses mesmos factos.
Contrariamente ao afirmado pelo apelante, não é admissível a interpelação da parte contrária para o fornecimento de uma generalidade indiscriminada (passe a tautologia) de documentos, em termos que não se dirigem à comprovação de qualquer facto concreto controvertido, mas apenas à exploração da possível existência de factos indiciários, apenas virtualmente contidos nos temas de prova, sem conexão concreta com os factos controvertidos.
O uso do expediente processual previsto no art. 429º do CPC não pode servir para facultar a uma das partes a busca, na organização da parte contrária, de elementos que não sabe se existem ou cujo teor não conhece, nem sabe se lhe podem servir para a demonstração dos factos que suportam a sua tese, apenas os pretendendo obter para descortinar se entre eles algo lhe pode servir.
Acresce que, tal como se referiu no Acórdão do processo nº 319/12.8T2ILH-A.C1, já citado, a justificação para a obtenção dos documentos em poder da parte contrária deve ser feita no requerimento em que tal pretensão é formulada e não apenas nas alegações de recurso que venha a ser interposto da decisão do respectivo indeferimento. Com efeito, a instância de recurso destina-se à apreciação do mérito da decisão recorrida em face das suas premissas e não em face de diferentes pressupostos que alterem qualquer dessas premissas.
Por outro lado, no caso em apreço, não pode o apelante pretender que a decisão em crise ofende princípios gerais que enumera em sequência e sem qualquer densificação, quais sejam os de cooperação, da boa-fé, do contraditório, da oficiosidade, da economia e celeridade processual e da descoberta da verdade material.
Com efeito, o que se revela temerário e indiferente aos interesses de economia e celeridade processuais e de cooperação para que a causa possa atingir o seu fim em tempo útil é a sua conduta de, ao longo do processo e sem atentar as alterações que a lide vai sofrendo, apesar das expressas advertências do tribunal para o efeito, persistir na formulação de requerimentos instrutórios quase sem alteração e que, ao que se verifica, se mostram desprovidos dos necessários pressupostos.
Foi, pois, o autor sucessivamente advertido para a necessidade de adequar o seu requerimento instrutório às circunstâncias da causa. E a sujeição da sua pretensão ao regime legal do art. 429º do CPC jamais ofereceu qualquer dúvida. Nestas circunstâncias, excessivo, por violador do princípio da autoresponsabilidade das partes e da própria independência do tribunal, seria pretender que viesse o tribunal suprir a recorrente indiferença do autor, assinalando-lhe a necessidade de justificar nos termos da lei a imposição, à parte contrária, da obrigação de juntar os documentos pretendidos. Dessa forma, o tribunal assumiria uma posição menos isenta e quase favorável a uma das partes, ajudando-a na realização dos seus interesses probatórios, muito para além do que integra o princípio da oficiosidade na obtenção da prova. De resto, cumpre recordar, pretendia o autor que, por essa via, viesse a parte contrária a enfrentar uma situação de inversão de ónus da prova, o que a si muito favoreceria, desequilibrando os direitos e deveres processuais muito a seu favor, por via da intervenção do próprio tribunal.
Não é, obviamente, esse o sentido de qualquer daqueles princípios, nem tal é pretendido pelo regime do art. 429º do CPC.
Temos, em suma, que o requerido sob os pontos 1 e 3 do requerimento instrutório do autor não cumpre os requisitos previstos no art. 429º do CPC, não se descortinando de per si, pelos elementos pedidos, nem à luz de qualquer razão que o autor não explicou nem cumpria já repetir notificação para que explicasse, quais os factos concretos enquadráveis em qualquer dos temas de prova que os livros de registos de acções, de actas e pastas de documentos relativos a cada reunião, sem qualquer especificação por acto ou período de tempo, pudessem elucidar.
Bem fez, pois, o tribunal em indeferir o requerimento nessa parte.
Sucessivamente, sob os pontos 4 a 8, 10, 11 pretende o autor que a ré “A..., S.A.” junte aos autos cópias de cheques que teriam sido destinados ao pagamento ou operado o recebimento de diversos negócios ali referidos.
Depois, sob os pontos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 e 17 a 26 pretende que a ré junte aos autos “todos os documentos de suporte, (cheques e ou talões de depósito para crédito/débito na sua conta bancária, comprovativos dos pagamentos e ou recebimentos, por todas as vendas e ou compras efetuadas, desde o início e até esta data). bem como uma generalidade de documentos relativos a concretos negócios cuja relação com a causa não é explicada, tal como não é explicado em que medida a sua inclusão nos autos poderia servir o objecto da lide, o que se tornaria essencial face à diversidade de negócios e à amplitude do período de tempo a que o autor se refere.
Veja-se, por exemplo, que no ponto 26, pretende o autor que a ré seja obrigada a juntar aos autos “… cópia de todos os atos e ou contratos de alienação, oneração, permuta, hipoteca e ou confissão de divida, titulados por escrituras públicas e ou documento particular autenticado, por si efetuadas desde o seu inicio (7 de outubro de 2002) e até à data da propositura desta ação, juntando todos os respetivos documentos de suporte e que tais atos e ou contratos tiveram efetiva repercussão nos livros de contabilidade da sociedade, maxime, na sua conta bancária, juntando os respetivos extratos dos movimentos a débito/crédito.”
O mesmo se diga em relação aos documentos referidos nos itens 28º (cópias das declarações anuais de rendimentos da ré A..., modelo 22, do IRC, referentes aos anos de 2002 até 2019, inclusive), 29º, 30º (cópia do original do livro de registo de acções), 31º (cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias, maxime, dos movimentos a débito e ou a crédito, desde 7 de outubro de 2002 e até à data da propositura desta ação)
O que antes se referiu mantém aqui toda a sua pertinência, sendo pelas mesmas razões antes expostas que só pode admitir-se a adequação da decisão recorrida, no tocante ao indeferimento da pretensão relativa à imposição à ré de oferecimento desses meios de prova, relativamente a parte dos quais mais se evidencia que a ré nem sabe o que sejam, qual o seu conteúdo, que interesse probatório podem ter para o objecto da lide.
Tal requerimento é, obviamente, uma iniciativa de prova exploratória, relativamente a factos que se afirmam mas que se pretendem demonstrar por meios cuja existência e utilidade nem sequer se conhecem, iniciativa assim não admitida em face do regime do art. 429º do CPC, e que também não pode obter tutela à luz do princípio do inquisitório, nos termos do art. 411º do mesmo Código.
Como se escreveu no Ac. do TRL de 26/9/2022, numa situação paralela à dos autos, (proc. nº 7074/15.8T8LSB-D.L1-PICRS) “1.–Os artigos 411º e 436 do CPC não prescindem da parte em causa, no seu requerimento probatório, respeitar os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade probatórias das partes; antes o pressupõe, não podendo o juiz substituir-se à parte e apenas pode deferir a junção de documentos pedida a esse título caso a parte que os pede respeite, em concreto, tais normativos, nomeadamente concretizando os factos que pretende provar com tais documentos (dos alegados nos articulados).”
Para além disso, não se aceita que uma tal solução constitua uma limitação do direito à prova e, mediatamente, ao direito de acesso á justiça, tutelado pelo art. 20º da CRP, como alega o apelante.
Acrescenta-se nesse acórdão, em termos que aqui se acolhem integralmente: “ O art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP), ao afirmar que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não dispensa que a parte interessada tenha de alegar e fundamentar, em concreto, o meio probatório que pretende que o tribunal lance mão oficiosamente, escusando-se pura e simplesmente nesta norma.
Com efeito, esta norma constitucional prevê o acesso ao direito e aos tribunais mas não isenta, como é bom de ver, que a parte processual interessada tenha de requerer os meios probatórios com respeito pelos acima aludidos princípios processuais do dispositivo e da autorresponsabilidade probatória. Não basta invocar esta norma constitucional para que, de uma forma automática, a parte fique dispensada de cumprir aqueles princípios e ónus processuais a seu cargo.
Isto é, o direito à prova consagrado no artº 20º da CRP não implica um direito colocado à disposição das partes para que estas apresentem toda e qualquer prova no processo a fim de provocar o convencimento do magistrado. O seu alcance é amplo, consistindo no: a)-direito das partes em alegar factos no processo; b)- direito de provar a existência ou inexistência desses fatos; c)- direito de participar na produção das provas; d)-direito de valoração das provas pelo magistrado; e)-direito do contraditório, quer seja das provas deduzidas pelas partes ou trazidas oficiosamente pelo juiz; f)-direito das partes à aquisição das provas admitidas (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 11-12-2018, processo 14808/15.9T8LSB, in www.dgsi.pt).
Como já se aludiu supra, são as próprias partes que assumem o risco pela condução do processo - princípio da autorresponsabilidade probatória -, o que torna a dinâmica processual fundamentalmente tributária dos princípios do dispositivo e do contraditório (vide arts. 5º e 3º do CPC), articulados num plano de igualdade de direitos, sob o signo da independência e da imparcialidade do tribunal, mas sem prejuízo do poder de iniciativa legalmente conferido ao juiz.”
O que vem de referir-se é, sucessivamente, aplicável aos requerimentos dirigidos à obtenção de documentos junto da Autoridade Tributária (27º - cópia de todos os atos e ou contratos, com relevância fiscal, que lhe foram participados por todos os senhores ilustres notários do país e ou entidades equivalentes, através do respetivo modelo 11, em que interveio a ora ré, C...-S.A.”, ora “A..., s.a.”, maxime, titulados por escrituras públicas e ou documento particular autenticado, de compra e venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, tudo para prova de que os preços recebidos ou pagos, mutuados e ou confessados, deram entrada e ou saíram do cofre social, (…) durante o período temporal compreendido entre 7 de outubro de 2002 (inclusive) e a data de propositura desta ação), do Banco de Portugal e instituições de crédito (32º Banco de Portugal, (…) para este informar quais as instituições de crédito autorizadas a funcionar, em Portugal, onde a sociedade primeira ré, tem e ou teve, contas bancárias e quem estava autorizado a movimentá-las e se havia procurador autorizado, para além do administrador e secretário e neste caso, quem e uma vez obtida tal informação se notifiquem as mesmas instituições para juntarem cópia dos extratos dos movimentos a débito e ou a crédito desde o inicio e até à presente data); bem como (33º) a todos “…os co-réus, sócios/acionistas, fundadores e posteriores acionistas, da ora primeira ré, juntem aos autos cópias das suas declarações anuais de rendimentos, em sede de i.r.s., referentes aos anos em que foram titulares das mesmas ações, donde conste se receberam ou não, dividendos, desta ou realizaram mais ou menos valias com a compra e ou venda das ações representativas da totalidade do capital social.”
Com efeito, e no tocante aos elementos a requisitar à AT, a que se referia o item 27º do requerimento, alegava ali o autor que a obtenção de tais elementos, referentes às operações ocorridas entre Outubro de 2002 e a data da propositura da acção se destinava a demonstrar “que os preços recebidos ou pagos, mutuados e ou confessados, deram entrada e ou saíram do cofre social…”. Ou seja, mais uma vez não sabe o autor o que procura, tratando apenas de explorar a possibilidade de descortinar algum facto que possa servir para consubstanciar a sua tese. O direito probatório não lhe consente, porém, tal solução, como vimos.
No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRC já citado, de 21-04-2015 (proc. nº 124/14.1TBFND-A.C1), em circunstâncias semelhantes às deste processo: “Ora, no caso em apreço, não só a requerente omite totalmente quais os factos a cuja prova se destinam a infirmar cada uma das categorias de documentos cuja junção peticiona, como pede a junção de documentos por referência a espécies em abstrato [todas as faturas e recibos (…), todas as notas de crédito, débito e outros documentos contabilísticos (…), todos os meios de pagamento utilizados (….), cópias de todas as notas de encomenda (…)], requerendo a junção de documentos que notoriamente desconhece se os mesmos existem ou não.”
No que respeita à certidão dos elementos do processo referido no ponto 34º, sem prejuízo de o autor igualmente não justificar a sua utilidade, nem sequer se revela a sua impossibilidade de os obter e juntar aos autos, sendo caso disso. Por isso, também quanto a eles, bem andou o tribunal recorrido em indeferir a sua pretensão.
Sob o ponto 35º, vem o autor , ora apelante requerer uma perícia, apontando como objecto para a mesma: determinar (…) se os livros de escrituração e contabilidade da sociedade e ora primeira ré, legalmente exigíveis, estão devidamente arrumados, maxime, se os atos de alienação, compra, promessa de compra e ou venda, venda, hipoteca, permuta e ou confissão de divida, em que esta teve intervenção, referentes a bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, suprarreferidos, estão devidamente lançados nos respetivos livros e se as contas bancárias refletem esses movimentos contabilísticos, a débito e ou a crédito e caso a perícia venha a ser colegial, requer desde já que v. ex.ª nomeie o seu perito, dado não ter possibilidades económicas e ou financeiras, para pagar os respetivos honorários e despesas.
Não tendo justificado a utilidade de tal meio de prova para solução do litígio, vem nestas alegações de recurso informar que “…a mesma é essencial, para saber se os livros legais donde constam os movimentos contabilísticos estão devidamente arrumados e refletidos nos respetivos livros e se as contas bancárias refletem esses movimentos, bem como para averiguar porque a sociedade, ora primeira ré, não teve lucros, nem distribuiu dividendos”.
Considerando o objecto do litígio e os temas de prova, constata-se que o objecto da perícia não se reconduz a qualquer dos factos essenciais controvertidos, nem complementares ou instrumentais em relação a estes. Mesmo em relação à alegada indiferença entre a actuação e patrimónios das sociedades rés e de CC, o objecto proposto para a perícia só pode concluir-se ser-lhe alheio.
Por isso, atento o disposto no art. 476º, nº 1 do CPC e a evidente impertinência da perícia requerida, tem-se por insusceptível de crítica a decisão recorrida.
No ponto 36º do seu requerimento o autor requereu uma perícia às assinaturas de FF e CC. Tal perícia destinava-se a instruir a factualidade alegada sob os artigos 108º a 11º da petição inicial.
Nesses artigos, o autor alegou, em suma, que FF, enquanto administrador da A..., não foi o autor da assinatura aposta em dois documentos apresentados no processo de execução nº.743/03.7TBPFR-A, que correu pelo segundo Juízo Cível da Extinta Comarca de Paços de Ferreira, em 17 de Abril de 2007 (folhas, 50) e em 9 de Maio de 2007 (folhas 77). Afirmou que as assinaturas ali foram colocadas pelo punho de CC. Daí pretende que se conclua que era este CC, que dirigia a A....
Acontece que esta factualidade – relativamente à qual a autoria das assinaturas e sua utilização num processo, pela A... constitui um facto instrumental devidamente concretizado – corresponde aos temas de prova apontados sob os itens 5 e 6.
Por isso, a perícia em questão não pode ter-se por impertinente, salvo se se vier a concluir, atento o tempo decorrido, pela impossibilidade de obtenção dos documentos a verificar.
Cumpre, pelo exposto, admitir a pretensão instrutória do autor, nesta parte, devendo proceder a apelação neste segmento. O tribunal decidirá os termos da respectiva realização.
Quanto às diligências instrutórias requeridas em 37º e 38º lugar, mais uma vez se constata o que anteriormente se referiu quanto à não identificação de qualquer acto concreto que se possa reconduzir a qualquer dos temas de prova. A junção dos documentos referidos, quer pela Conservatória, quer pela massa insolvente da B... traduzem-se em mais uma iniciativa de cariz exploratório, pois que o autor não pretende demonstrar um qualquer facto que especifique e que o tribunal possa avaliar como útil á decisão da causa, mas tão só descortinar a eventual existência de qualquer facto que nem conhece, mas que possa servir a sua tese.
Tal actividade não é, porém admitida, face aos disposto nos arts. 436º e 429º do CPC, respectivamente, dando-se aqui por repetida a motivação já anteriormente exposta.
De resto, em relação à perícia requerida sob o ponto 39º (perícia à contabilidade da firma “B..., Lda, ora massa insolvente, desde a sua constituição e até à data da declaração de insolvência, a fim de se determinar, objetivamente, se a sua contabilidade estava devidamente arrumada, maxime, com as entradas e ou saídas de capital, no seu cofre social, referente a promessas e compras e ou vendas efetuadas, com a co/ré, “A...”), repetem-se as razões que foram referidas a propósito da confirmação da decisão de indeferimento da perícia requerida sob o item 35º.
Para além disso, como acaba de se referir, o meio de prova requerido destina-se, mais uma vez, a operar uma verdadeira auditoria a duas empresas, para descortinar a eventualidade de ocorrência de algum facto que possa interessar à tese do autor, e não á demonstração de qualquer factualidade concretamente alegada.
Da confirmação da decisão nesta parte, resulta ficar prejudicada a questão suscitada sob o ponto 40º do requerimento, isto é, ser a perícia realizada pelo mesmo perito.
Por todas mesmas razões, confirmar-se-á a decisão recorrida também nessa parte.
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Resta, em conclusão, confirmar a decisão recorrida no seu todo, designadamente quanto ao indeferimento dos meios de prova requeridos pelo ora apelante, salvo na parte relativa aos concretos actos de assinatura de dois requerimentos dirigidos a um processo executivo, em representação da 1ª ré A..., S.A., [p. nº.743/03.7TBPFR-A, que correu pelo segundo Juízo Cível da Extinta Comarca de Paços de Ferreira, em 17 de Abril de 2007 (folhas, 50) e em 9 de Maio de 2007 (folhas 77)], a fim de apurar se a assinatura ali inscrita, com o nome de FF, enquanto administrador da A..., não foi aposta por este , mas sim colocadas pelo punho de CC.
Definirá o tribunal recorrido os termos adequados para a realização de tal perícia, nessa parte se revogando a decisão recorrida, que se substitui por outra com o conteúdo que acaba de se enunciar.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em alterar a douta decisão recorrida, revogando-a na parte em que indeferiu a prova pericial constituída por exame às assinaturas de FF e de CC, para apurar da sua relação com os actos onde consta a assinatura daquele, no p. nº.743/03.7TBPFR-A, que correu pelo segundo Juízo Cível da Extinta Comarca de Paços de Ferreira, em 17 de Abril de 2007 (folhas, 50) e em 9 de Maio de 2007 (folhas 77), cabendo ao tribunal recorrido determinar os procedimentos necessários à sua realização.
Em tudo o mais, acordam em confirma a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante e apelados, na proporção de 9/10 e de 1/10, respectivamente.
Registe e notifique.

Porto, 18 de Abril de 2023
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda