Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020645 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703049620989 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314/93-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando o facto em que consiste o termo incerto de uma obrigação é do conhecimento exclusivo do devedor ou pessoalmente lhe respeita, é desnecessária a sua interpelação para que fique em mora e ter de pagar os respectivos juros. | ||
| Reclamações: | |||