Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132108
Nº Convencional: JTRP00032516
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: AVAL
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RP200201310132108
Data do Acordão: 01/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1348-A/01-2S
Data Dec. Recorrida: 09/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART2 ART31.
CCIV66 ART217 ART220.
Sumário: I - A simples assinatura aposta no verso da letra/livrança, sem menção alguma, não tem valor como aval.
II - Mesmo que se apure a intenção de avalizar, tal aval é nulo por vício de forma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Oportunamente, o Banco C instaurou acção executiva contra F....., Cláudio ....., João ..... e Maria ....., sendo o 1 ° como subscritor e os demais como avalistas da livrança de que era legitimo portador e dava à execução.
Juntou a livrança, título executivo, e dela resulta que os demandados como avalistas apuseram a sua assinatura no verso da livrança (e só aí) sem qualquer expressão ou dizer a acompanhá-las.
O Mº Juiz indeferiu liminarmente a petição executiva, nos termos do artº 811º-A C PC, com o fundamento de que as simples assinaturas dos demandados como avalistas, nos termos em que constavam da livrança (apenas no verso, sem mais nada) não os vinculava como tal-avalistas, sendo certo que assim tinham sido demandados na execução.
+
Inconformado, AGRAVOU o exequente apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que, a seu ver, a simples assinatura no verso, sem mais, não podendo ser considerada como um endosso, pode ser vista como de concessão de aval.
Não foram apresentadas contra-alegações.
+
O Mº Juiz sustentou com elevação o seu despacho.
+
Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto ás questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar no conhecimento da única que nos é posta.
Salientamos que os factos dados como assentes não foram postos em causa, nem há motivo para os alterar.
Damo-los por reproduzidos, como o permite o artº 713° n° 6 C PC.
De todo o modo referimos que eles, no que interessa á decisão da causa, são os que atrás referimos e que se traduzem na circunstância de os 3 executados demandados como avalistas apenas terem as sua assinaturas, sem mais, no verso da livrança oferecida á execução.
+
E voltando-nos para o mérito da questão que nos é posta damos a nossa inteira adesão á sentença da 1ª Instância e aos fundamentos nela invocados (mais desenvolvidos, note-se, no despacho de sustentação da decisão recorrida).
Damos, pois, por reproduzida tal sentença bem como a respectiva fundamentação, o que se faz ao abrigo do disposto no artº 713° n° 5 C PC.
Não nos ficamos, contudo, por aqui e vamos tentar expor as razões que nos levam a aderir á tese da sentença recorrida.
A questão está longe de ser liquida na nossa jurisprudência (na doutrina afigura-se-nos mais homogénea no nosso sentido) como resulta de alguns arrestos que mencionamos:
No sentido da sentença recorrida (as simples assinaturas, sem mais, no verso da letra/livrança não podem valer como aval) Ac STJ in CJ-STJ-5/3/69 onde precisamente se decidiu que a simples assinatura aposta no verso, sem menção alguma, não tem valor como aval.
Da mesma orientação temos as seguintes decisões que obtivemos nos serviços de Informática desta Rel Porto:9951476, 9530200, 9140431 (este, subscrito pelo então Sr Desembargador Dr. Matos Fernandes, hoje Con. aposentado, no sentido de que é nulo o aval que consista na mera assinatura de terceiro no verso da letra), 9920923 (também no sentido da nulidade). Do STJ 073794 (no sentido da nulidade, por falta de requisitos formais, nos termos dos artº 219º e 220° CC), 072012, 73794, o nº ...../... e ainda o publicado no BMJ 28/378; Da Rel. Lisboa-0078382 (no sentido da nulidade), 0013862, 0061926.
Em sentido contrário o Ac Rel de Lisboa-0048012; da Rel Porto-0123005 (deve ser entendido como aval quando não possa ser tido como endosso em branco), 9310001 (no sentido de que cabe ao Tribunal apreciar se com a simples assinatura se quis obrigar como avalista); do STJ 086360.
Neste mesmo sentido (de poder valer como aval), temos ainda a opinião do Prof. V. Serra in RLJ 108/78, que se nos afigura ser a fonte das demais que na mesma orientação prosseguem. Segundo ele, pese a circunstância de uma. proposta consagrando essa orientação não ter sido aprovada na Conf. de, Genebra, tal não obsta a que o interprete chegue á mesma conclusão, e assim: «parece de entender que, se alguém tiver aposto tio verso da letra a sua assinatura, sem outra indicação, e se "verificar que não pode tê-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista».
A favor da orientação da sentença temos ainda os seguintes dados doutrinais:
--o Prof. Pinto Coelho, in Letras 2°/fasc.5-56,57, para quem tal orientação ficou assente quando se discutiu o artº 31 ° do texto da Comissão de Redacção, tendo então o delegado italiano Arcangelli sugerido que se modificasse o texto de modo a permitir que se considerasse igualmente como de aval a simples assinatura no verso do título, pois de qualquer modo ficaria destituída de valor jurídico quando não representasse um endosso. Logo se pronunciaram contra o presidente da Comissão, o belga Vallée Poussin e o polaco Sulkovsi, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequívoco de adopção intencional do princípio de que só a simples assinatura aposta NA FACE ANTERIOR DA LETRA é apta a traduzir um aval, nenhum valor jurídico tendo a assinatura simples aposta, sem mais, no verso desde que não signifique um endosso.
--G. Dias in Da Letra e da Livrança 7°-2ª parte-pag 416 defendendo que o aval por simples assinatura só pode ocorrer na frente da letra, enquanto o completo pode ocorrer em qualquer parte do título, apresentando abundante e convincente argumentação, para além mesmo da já referida por Pinto Coelho.
Segundo ele, a pag. 426, «...o aval por simples assinatura escrita no verso é redondamente nulo, e apenas válido o aposto na face anterior». E este «....princípio cominatório desta nulidade não sofre excepções, ainda quando o aval em branco não possa confundir-se com os endossos por simples assinatura, como aconteceria se todos os endossos fossem completos e só o último em branco. A lei estabeleceu um princípio geral e absoluto e não aquela regula lesbia das soluções casuisticas.......De resto, permitir o aval em branco no verso seria reconhecer a superficialidade da expressão «ma face anterior» que figura na al- 3ª do artº 31, conclusão esta que não é de admitir porque as palavras da lei valem oiro».
Na verdade, diz-nos, as obrigações cambiárias são formais-constam de um título que é uma autarquia jurídica, de um título cujos termos literais são a medida de todo o direito, sem admitirem prova auxiliar.
Para ele a simples assinatura num título cambiário não pode ser vista, sem mais, como uma vinculação, pois só deve admitir-se como tal quando a lei o diga expressamente, como no caso do aceite ou do endosso.
Aderimos, por inteiro a estes ensinamentos.
Não podemos esquecer que os títulos de crédito são formais e rodeados do princípio da literalidade.
As letras (tal como as livranças, diga-se) estão imbuídas do principio da solenidade segundo a qual, para ser válida, tem de assumir uma determinada forma e revestir-se das menções que a lei impõe, sendo, pois, um título solene ou formal (G Dias na obra citada-1/269).
Essas formalidades estendem-se, a nosso ver, não só aos requisitos essenciais da letra indicados no artº 1° da LULL mas também a todas as operações e vicissitudes que a possam acompanhar e a que a mesma LULL imponha determinado formalismo, sendo formalidades ad substantiam (CJ 2/5/1130 e 7/3/228) sempre que a mesma LULL não disponha, de forma clara, sobre o modo de entender a falta de algum formalismo, como o faz no seu artº 2°.
Fazendo um ligeiro desvio para caracterizar esta necessidade de formalismo (ad substantiam) diremos que ele nos surge imposto por lei como condição de validade do negócio e insubstituível por qualquer outro, sendo bem diferentes das formalidades ad probationem que apenas são exigidas como meio de prova não estando, assim, inteiramente excluída a possibilidade de serem substituídas por outro meio de prova, como bem ensina Carvalho Fernandes na sua teoria Geral do Drtº Civil-2/195 e segs.
Acrescenta que a necessidade de observar certo tipo de forma, como condição de validade do negócio só existe, precisamente, quando a lei impõe certa forma legal (como acontece com o aval, em nossa opinião).
E refere ainda (pag 198) que a necessidade de tal formalismo (ad substantiam) surge de razões de segurança e certeza da vida jurídica; da facilidade no apuramento se o negócio foi ou não praticado e qual o seu conteúdo e razões de ponderação, obrigando as pessoas a pensar bem no acto que vão realizar.
Da conjugação destes dados com os trabalhos preparatórios, com a natureza do aval e da necessidade da sua inconfundibilidade com outras assinaturas, inconfundibilidade de modo claro, inequívoco, sem necessidade de outras confrontações ou raciocínios, leva-nos a concluir que a exigência da expressão «bom para aval ou outra fórmula equivalente» exigida no artº 31º da LULL para a prestação de aval no verso, dever ser vista como uma formalidade legal ad substantiam e insubstituível.
+
Temos de ter ainda presente o princípio da literalidade segundo o qual o direito do portador é determinado pelo teor do título, o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam.
Segundo o Prof F. Correia nas sua Lições de Direito Comerial-3°-Letras, a pag 40 tal princípio põe em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele.
E se é certo que este princípio da literal idade tem o seu campo de plena actuação nas relações mediatas e não nas imediatas, não podemos esquecer o ensinamento do Prof. F. Correia, na obra citada a pag 90, onde refere que no rigor dos termos, no rigor dos princípios, mesmo na relações imediatas tem de se manter tal princípio porquanto as excepções que se podem invocar (artº 17° LULL) pelo «......subscritor não se fundamentam, por conseguinte na relação cambiária, que sendo abstracta e literal é inatacável». Tais excepções funcionam apenas como uma contra-prestação, que vem compensar e anular aquela que o portador imediato baseia na obrigação constante da letra» (V. Ac. STJ in CJ-STJ-8/2/139).
Portanto, em nosso modesto entender, mesmo nas relações imediatas, não se põe de parte o princípio da literalidade em toda a sua plenitude, e isso significa, em casos como o dos autos, que se não pode, ao abrigo do disposto no artº 17° da LULL, suprir uma falta de determinado formalismo imposta pela lei.
De todo modo, mesmo pondo de lado este princípio da literalidade, sempre subsiste o carácter de formalidade ad substantiam de que se reveste a concessão do aval.
Segundo o artº 31 ° ele para ser concedido deve exprimir-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente, tendo de ser assinado pelo dador do aval.
Há, pois, todo este formalismo imposto por lei, nitidamente de carácter substancial até pelas razões que lhe estão subjacentes - para além de outros, uma clara ponderação sobre as obrigações a que com a sua assinatura vai ficar vinculado através de aval dado no verso (sobre as motivações que conduzem ao formalismo legal ode ver-se, além de muitos outros H. E. Horster in A Parte Geral do CC Português a pag 444).
E tanto é um formalismo essencial que foi a própria lei a criar a solução para o caso da sua inobservância completa, apenas a admitindo com a simples assinatura mas desde que constasse no frente do documento.
Aliás, o artº 220° CC «.....consagra explicitamente, como regra, a solução que considera as formalidades legais da declaração como formalidades ad substantiam», ensinam os Prof. P de Lima e outros no seu CC Anotado, ao mesmo artigo.
Então, o aval sem a expressão atrás apontada ou outra de idêntico significado só pode ser dado na frente do documento.
Em qualquer outra parte tem de conter o completo formalismo com a expressa menção do aval ou equivalente.
+
Olhando a questão, ainda, por outro ângulo não menos importante, afigura-se-nos útil chamar á atenção que a nossa lei permite que a declaração formal possa revestir a forma expressa ou tácita, sendo certo que esta última deve ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artº 217° CC).
Mas, por vezes, como bem ensina R. Bastos nas suas Notas ao CC-artº 217°, a lei exige que a declaração seja expressa.
Segundo H. E. Horster in A Parte Geral do CC Português, pag 434 a declaração será expressa quando for feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade; trata-se de uma manifestação directa de vontade, destinando-se, única ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial.
A nosso ver, depende da interpretação da lei o apurar se o legislador quis admitir uma qualquer foram legal da declaração, no sentido de expressa ou tácita, ou se antes exigiu a declaração expressa.
E pensamos que o artº 31 ° da LULL aponta claramente para a necessidade da declaração expressa.
Repare-se que para a concessão do aval o artº 31 ° daquele diploma exige desde logo a assinatura da pessoa que o pretende prestar.
Mas exige ainda, quando prestado em qualquer outro sítio que não na face anterior, que se exprima pelas palavras «Bom para aval» ou por qualquer forma equivalente.
O legislador não só não admitiu a liberdade formal, como veio exigir uma fórmula directa, claramente expressiva da sua vontade («bom para aval» )ou, no mínimo, uma «...equivalente».
Sabendo melhor, que ninguém, que o aval tinha em todo e qualquer dos casos de conter a assinatura do avalista, a verdade é que lhe (ao legislador) não bastou essa assinatura fora da face anterior para ser tida como expressão equivalente, na medida em que veio de modo inequívoco exigir esta outra expressão para além daquela assinatura.
Então, para além desta, tem de existir ou a declaração directa do «bom para aval» ou outra «....fórmula equivalente».
A simples assinatura na face posterior não pode ser interpretada, pois, como suficiente para integrar a fórmula equivalente a «bom para aval».
E não podendo ser interpretada como tal não, vemos como se possa defender que com ela---simples assinatura---o legislador admitisse que se fosse dar-lhe valor de declaração tácita.
Seria deixar entrar pela janela o que se pretendeu fechar com a porta.
Pensamos, pois, que o legislador consagrou, no artº 31º da LULL a necessidade de certa forma de declaração expressa--«bom para aval ou por qualquer formula equivalente»--não admitindo a declaração tácita (a não ser que se pretenda ver na tal «fórmula equivalente» a admissibilidade restrita do modo, da forma da declaração tácita, o que, como se compreende conduz á mesma solução).
Portanto, sempre a exigência de certo formalismo que se não satisfaz com a simples assinatura no verso, e daí que mantenhamos a orientação de que a aval que assim se pretendeu prestar seja nulo por falta de forma, segundo alguns, ou não produza efeito como aval segundo outros.
(É irrelevante para o nosso caso, face á questão que nos é posta, decidir por uma das orientações; contudo afigura-se-nos como mais correcta a tese de não produzir efeito como aval, por aplicação do disposto no artº 2° da LULL, estando, talvez, mais perto da inexistência do que da nulidade; poder-se-ia até sustentar que com a aposição de uma simples assinatura, onde a lei exige, como manifestação exterior da, declaração de vontade------como «meio de manifestação da vontade....que visa a produção de efeitos jurídicos»------- que se acrescente o «bom para aval ou outra fórmula equivalente», não existe qualquer declaração, sendo, por conseguinte o negócio inexistente, como nos ensina H. E. Horster na sua Parte Geral do CC Port.-418).
+
Podemos, assim, concluir que só as assinaturas no verso da letra/livrança, não bastam e quando elas ocorrerem, desacompanhadas do demais, das duas uma:
--ou se não apura o fim a que se destinavam, (v .g. por eventual confusão com endosso) e não valem como aval;
--ou caso se apure a intenção de avalizar , tal aval é nulo, ab initio, por falta de forma imposta por lei-artº 219° e 220° CC, ou, na opinião que temos como mais correcta, não produz efeito como aval;
E nem se diga que esta orientação é formalista quando o nosso direito mais caminha em busca da verdade material.
Confessamos um certo receio quando vemos estas orientações (procura da verdade material) serem aplicadas casuisticamente e sem uma justificação abundante de modo a levar-nos a optar por ela em detrimento da que tem um claro apoio legal, ainda que de cariz formalista.
Não basta, a nosso ver, raciocinar com o facto de que uma assinatura num título de crédito significa sempre a vontade de se obrigar e daí que seja legítimo averiguar a que título se quis vincular . Pensamos que a vontade de se obrigar terá de resultar do formalismo que a lei impõe obrigatoriamente, quando tal assim seja legalmente exigido.
Não é uma qualquer assinatura em qualquer parte de um título de crédito que sem mais vincula o subscritor quando a lei exija uma certa forma de expressão da vontade.
Não basta, perdoe-se-nos a nossa forte convicção, dizer que o facto dos antecedentes do artº 31°, das discussões que levaram á sua redacção actual, conduzirem em certo sentido, em nada impedem que se interprete em sentido precisamente contrário aquele outro, e tudo isto, em nome da necessidade de dar conteúdo útil a uma assinatura num título de crédito, quando ao longo da nossa vida judicial sempre temos visto dar grande valor a tais trabalhos preparatórios, para apurar o sentido da lei.
Não somos formalistas, mas até que surja argumentação em contrário que nos motive, pensamos ser mais plausível (e cauteloso) seguir os ensinamentos dos Professores por nós apontados e entender que normalmente onde alei exige certa forma é para lhe obedecer, como formalidade ad substantiam.
E para terminar esta nosso apontamento final, resta referir que também as assinaturas num documento particular , onde os declarantes se tenham vinculado em determinada compra e venda de imóvel, têm uma clara vontade de vinculação e, não obstante, é nula tal compra e venda - e não vemos que se venha dando validade a tal declaração e vontade negocial quando desprovida da forma legal.
Também assim deve. ser vista a assinatura no verso da livrança, desacompanhada de qualquer menção de onde se possa retirar a vontade de aval, quando, porventura, se chegue á conclusão de que a vontade era efectivamente a de prestar aval---este é nulo por falta de forma, ou não produz efeito como aval.
Nos casos em que se não chegue a apurar aquela vontade, a solução é a de não poder considerar a assinatura como vinculativa de aval.
Perante os termos em que está redigida a petição executiva é irrelevante o seu prosseguimento.
Na verdade:
--Por um lado, não surgem alegados factos destinados a apurar a vontade, a intenção da aposição das assinaturas no verso da livrança;
--Por outro, mesmo que estivessem, sempre o prosseguimento seria inútil face a orientação por nós apontada:
--caso se não pudesse concluir pela intenção de prestar aval, decairia, por esse motivo, a pretensão executiva;
--caso se concluísse pela intenção da avalizar , seria nulo o aval, ou, como vimos também defendendo, não produz efeito como aval.
--Por fim, face ao desenho da petição, é manifesto que se deu como adquirido o aval prestado pelos executados e, então, face á nossa posição, temos de concluir nos termos sobreditos.
Portanto, bem andou o Mº Juiz ao não receber a petição executiva.
+
FACE AO EXPOSTO:
ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.
+
Custas pelo agravante.
+
Porto, 31 de Janeiro de 2002
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida