Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051117
Nº Convencional: JTRP00009179
Relator: LUIS VALE
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
MANOBRA PERIGOSA
CULPA DO LESADO
CULPA GRAVE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
PENA DE PRISÃO
MULTA CORRESPONDENTE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199003079051117
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE57 ART59 B ART13 ART61 N1.
CP82 ART46.
CPP29 ART667.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG408.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG450.
AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ ANOXIII T4 PAG11.
AC STJ DE 1971/10/21 IN BMJ N210 PAG73.
AC RC DE 1984/10/10 IN CJ ANOIX T4 PAG83.
AC STJ DE 1986/06/09 IN BMJ N358 PAG358.
Sumário: I - Sendo o réu portador de uma alcoolémia de 1,70 g/l mas não se provando que estivesse afectado total ou parcialmente na sua inteligência, não revelando perturbações indiciadoras de embriaguês, não pode ser incriminado pela alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada.
II - Porém, realizando de noite com o seu veículo pesado de carga de caixa fechada, uma manobra de marcha atrás, num percurso de cerca de 10 metros, em local de fraca visibilidade e sem tomar quaisquer precauções, sendo a visibilidade para a traseira do veículo só possível pelos espelhos retrovisores e tendo-se aprecebido da presença no local de várias crianças que jogavam à bola, efectuou uma manobra em contravenção ao disposto no artigo 13 do mesmo Código.
III - E porque durante a realização de tal manobra colheu mortalmente um dos menores, sendo aquela manobra "perigosa" ( artigo 61, nº 1 do Código da Estrada ), incorreu na prática do crime de homicídio por negligência com culpa grave previsto e punido no artigo 59, alínea b) do mesmo diploma.
IV - Tendo o menor inadvertidamente e sem qualquer razão justificativa ido pendurar-se na traseira do veículo, contribuiu com uma percentagem de 40 por cento de culpa para a produção do acidente.
V - Cabendo ao crime a pena de prisão fixada em concreto em sete meses, a "multa correspondente"
( artigo 59, alínea b) citado ) é de fixar em 122 dias, por referência ao artigo 46 do Código Penal.
VI - É possível a fixação, em recurso, de uma medida de inibição de conduzir omitida no tribunal "a quo" sem que com tal se infrinja o princípio da proibição da "reformatio in pejus" - artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: