Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531047
Nº Convencional: JTRP00016592
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SUBLOCAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FACTOS IMPEDITIVOS
AUTORIZAÇÃO
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199605029531047
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5737/94
Data Dec. Recorrida: 06/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B F ART110.
CCIV66 ART1049 ART1038 F G ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483.
AC RP DE 1987/02/10 IN CJ T1 ANOXII PAG220.
AC RC DE 1993/06/22 IN BMJ N428 PAG698.
Sumário: I - A distinção entre arrendamento e cessão de exploração de estabelecimento consiste em que, no primeiro, há a transferência do gozo de prédio para fim relacionado com a actividade comercial, e, na segunda, há a transferência de todo o complexo de elementos do estabelecimento, nos quais se inclui o direito ao gozo do prédio onde aquela actividade
é desenvolvida.
II - Provado que um prédio foi arrendado a pessoa singular, para exercício de actividade industrial, e que uma sociedade comercial passou a usar e fruir esse prédio por cedência onerosa ou gratuita feita por aquela, configura-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 46 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Como facto impeditivo do direito a essa resolução do contrato, cabe ao réu, o arrendatário, o ónus da prova de aquela cedência ter sido autorizada pelo senhorio ou comunicada a este.
Reclamações: