Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016592 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SUBLOCAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FACTOS IMPEDITIVOS AUTORIZAÇÃO COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199605029531047 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5737/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B F ART110. CCIV66 ART1049 ART1038 F G ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. AC RP DE 1987/02/10 IN CJ T1 ANOXII PAG220. AC RC DE 1993/06/22 IN BMJ N428 PAG698. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre arrendamento e cessão de exploração de estabelecimento consiste em que, no primeiro, há a transferência do gozo de prédio para fim relacionado com a actividade comercial, e, na segunda, há a transferência de todo o complexo de elementos do estabelecimento, nos quais se inclui o direito ao gozo do prédio onde aquela actividade é desenvolvida. II - Provado que um prédio foi arrendado a pessoa singular, para exercício de actividade industrial, e que uma sociedade comercial passou a usar e fruir esse prédio por cedência onerosa ou gratuita feita por aquela, configura-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 46 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano. III - Como facto impeditivo do direito a essa resolução do contrato, cabe ao réu, o arrendatário, o ónus da prova de aquela cedência ter sido autorizada pelo senhorio ou comunicada a este. | ||
| Reclamações: | |||