Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442434
Nº Convencional: JTRP00037301
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200411030442434
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Causa prejuízo patrimonial o não pagamento de um cheque destinado a pagar uma dívida anterior à sua emissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão proferida no 2º Juízo Criminal do Tribunal judicial de Matosinhos a arguida B.......... foi condenada, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º, n.º 1 al. a) do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão do Decreto Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de quatro Euros, perfazendo o montante total de 600 Euros.

Inconformada com a condenação a arguida recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A arguida não se conforma com a matéria de facto julgada provada nos parágrafos 6º, 7º, 9º, 11º, 12º, 13º da sentença recorrida.
2. Com efeito, contrariamente ao julgado provado no parágrafo 6º da fundamentação, a arguida nunca acordou com a assistente o pagamento das identificadas facturas, na medida em que nessa data a arguida já não exercia a gerência de facto nas instalações da C.........., pelo que, nunca poderia ter acordado com a assistente no pagamento daquela dívida. Este facto resulta indiscutivelmente provado pelo depoimento prestado pelas testemunhas de defesa ouvidas em sede de audiência de julgamento, D.........., representante de fornecedor de C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 2070 ao n.º 2545 do lado A e 0 até 227 do lado B, e E.........., trabalhador da C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 245 ao n.º 814 do lado B, F.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 838 ao n.º1173 do lado B, G.........., trabalhador da C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1190 ao n.º 1387 do lado B.
3. Do depoimento prestado pelas testemunhas de defesa resulta provado que a arguida celebrou em Julho de 2001 um acordo com uma outra empresa do ramo, a “X..........”, representada pelos dois sócios gerentes H.......... e I.........., nos termos do qual nesse mesmo mês a arguida abandonaria a gerência da C.........., também conhecida por Fábrica da Paiva, e aquela última assumiria a laboração da fábrica, e todas as dívidas de fornecimentos que aquela detinha perante terceiros.
4. Factos que se podem comprovar – Docs. n.º 1,2,3 juntos à contestação - pois a partir de Julho de 2001 toda a correspondência enviada para as instalações da C.........., empresa de que a arguida foi gerente, passou a ser endereçada para a X.........., sempre ao cuidado de algum dos seus gerentes ou funcionários, e os faxes destes passaram a identificar no cabeçalho a sua fábrica na Rua ....., ..., 4150 Porto, antiga sede da C...........
5. Segundo o depoimento prestado pela arguida, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 0 ao n.º 950 do lado A, esta em Julho de 2001 deixou a empresa e entregou toda a documentação da contabilidade que detinha à nova gerência – da X........... Com essa documentação foram involuntariamente juntos cheques assinados pela arguida enquanto gerente da sociedade, e em número que esta hoje não consegue quantificar. Tratavam-se de cheques que a arguida assinava e deixava nos serviços administrativos para estes efectuarem pagamentos de despesas correntes. Ora, a arguida não tinha conhecimento da existência deste cheque até ao dia em que foi citada para o presente processo crime.
6. O facto ora em causa, dado como provado, é contrariado pela testemunha J.........., funcionário da X..........., cujo depoimento está gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1395 até ao fim do lado A, e lado B, desde o n.º 00 ao n.º 450, quando questionada pelo Meritíssimo Juiz “Então conte-me lá em que circunstâncias é que preencheu este cheque?” afirma “Em circunstâncias normais conforme os outros cheques todos que eram preenchidos. Eu por norma consultava os fornecedores para algumas encomendas e esclarecíamos algumas datas de liquidação, pagamentos que estavam por fazer, não é.” A presente afirmação entra em total contradição com a alegada pela representante legal da assistente em sede de audiência de julgamento.
7. Do mesmo modo, a arguida impugna os factos julgados provados nos parágrafos 7º e 8º da fundamentação, na verdade tais factos resultam contrariados pelo depoimento da testemunha J.........., cujo depoimento está gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1395 até ao fim do lado A, e lado B, desde o n.º 00 ao n.º 450:
8. Em primeiro lugar, a testemunha demonstra não conhecer o cheque em causa, e portanto não saber quais os factos em discussão nos autos, na verdade, quando questionado pelo Meritíssimo Juiz relativamente ao destino dado ao cheque depois de preenchido aquele afirma “Deve ter ido pelas regras normais, pelo correio.” “Para esse fornecedor.” Ora, esta é uma circunstância em tudo contraditória com a afirmada pela testemunha K.........., motorista da assistente, cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1800 ao n.º 2043 do lado A, segundo a qual o cheque lhe terá sido entregue directamente quando descarregou o novo fornecimento na fábrica, a qual se situa no Porto.
9. Quando confrontado com este último depoimento referenciado, a testemunha diz que é possível que assim tenha sido, pedindo posteriormente o Meritíssimo Juiz para localizar espacialmente o lugar onde o motorista terá então ido buscar o cheque, ele afirma ter sido no escritório de Águeda.
10. Nesta sequência a testemunha J.......... entra em constantes contradições, não conseguindo justificar a afirmação inicial segundo a qual a arguida terá assinado o cheque, tendo-lho posteriormente entregue para preenchimento, e com ordens para emitir a favor da assistente. Isto em virtude das distâncias espaciais entre Águeda e Porto, porquanto a testemunha afirma trabalhar nos escritórios em Águeda, não conseguindo assim sustentar a afirmação por si proferida segundo a qual a arguida, que trabalha na fábrica do Porto, terá assinado o cheque e posteriormente entregue o mesmo à ora testemunha – que trabalha nos escritórios em Águeda - para preencher e de seguida entregar o cheque ao motorista.
11. Acresce que, a referida testemunha demonstra a final não saber identificar o cheque constante dos autos, pois afirma “A Senhora Engenheira (arguida) é que me dava os cheques pessoais dela e dizia para pagar a este fornecedor.” Depois de proferida esta afirmação, a testemunha foi confrontada com o cheque, o qual pertencia à sociedade C.........., não se tratando de um cheque pessoal da arguida.
12. Sem prescindir ainda, quanto à impugnação dos factos julgados provados ora em causa, que no início do depoimento por si prestado, J.......... afirmou obedecer apenas às ordens da gerência da X........... O que, de resto, se mostra incongruente com a tese que tenta fragilmente sustentar ao longo do depoimento por si prestado, segundo a qual recebeu ordens da arguida para preencher e entregar o cheque à assistente.
13. Tendo posteriormente afirmado que “A Senhora Eng.ª dava autorização, dava conhecimento à gerência da X...........” Ou seja, fazendo agora transparecer que recebia ordens por interposta pessoa.
14. Portanto, tudo declarações contraditórias, destituídas de qualquer coerência lógica, não se tratando, de modo algum, de um depoimento sincero e isento da identificada testemunha.
15. Do mesmo modo a arguida impugna o teor dos parágrafos 11º, 12º, 13º, apresentando como fundamentação a supra deduzida, na medida em que mais não se tratam do que factos conclusivos dos precedentes julgados provados.
16. Em sentido inverso, foram julgados não provados os factos alegados na contestação deduzida pela arguida, designadamente os constantes da fundamentação da sentença, e que, salvo o devido respeito, é indevida a sua improcedência, o que ocorre pelas razões de facto expressas supra quanto aos factos julgados provados em sentido inverso e ainda pelas seguintes:
17. Ora, atentos os depoimentos de J.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1395 até ao fim do lado A. Lado B, desde o n.º 00 ao n.º 450, D.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 2070 ao n.º 2545 do lado A e 0 até 227 do lado B, a qual, por ter sido fornecedora, tal como a assistente, da L.........., empresa da qual a arguida foi gerente, sustenta a honestidade da arguida no exercício das suas funções, a qual, apesar das dificuldades económicas da empresa, que a impediam nos últimos tempos de efectuar pagamentos atempados, nunca adoptou condutas enganosas e desonestas.
18. Resulta do facto provado no 15º parágrafo da fundamentação da sentença, segundo a qual, “Em 31 de Maio de 2001, a arguida emitiu um cheque pessoal seu no valor de Esc. 914.788$00 a favor da assistente, dívida essa que a sociedade C.......... detinha perante a assistente.”, que a arguida nunca teve intenção de causar prejuízo à assistente com a emissão de um cheque sem provisão, caso contrário nunca teria emitido o cheque pessoal identificado no presente artigo.
19. Impõe-se, assim, face ao exposto, a alteração da decisão quanto a estes pontos da matéria de facto, os quais, deverão ser julgados provados.
20. Em virtude das contradições constantes da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia deixar de ter dúvidas, logo impunha-se-lhe que ao abrigo do princípio basilar do Direito Processual Penal – princípio do in dubio pro reo – absolvesse a arguida pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
21. O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime doloso, ou seja, exige que a pessoa que tenha emitido e entregue o cheque o tenha feito com a intenção de causar prejuízo patrimonial ao tomador ou a terceiro. Sucede que no caso dos autos a pessoa que preencheu e entregou o cheque ao tomador não foi a arguida constituída nos autos.
22. Na verdade, a nova gerência da Fábrica da Paiva – X.......... - apropriou-se ilegítima e dolosamente do cheque assinado que a arguida involuntariamente havia junto aos documentos da contabilidade que transitaram para a nova gerência.
23. Deste modo, não existe dolo na conduta da arguida, logo não se encontram verificados os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão.
24. Acresce ainda que, relativamente ao prejuízo patrimonial exigido pelo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, o mesmo não se verifica no caso dos autos. Na verdade, tendo o cheque sido emitido em 06 de Setembro de 2001 para pagamento das identificadas facturas, emitidas pela assistente em 30 de Abril de 2001, as quais se haviam vencido, respectivamente, em 12.04 e 20.04 desse mesmo ano, resulta não haver contemporaneidade entre a emissão das referidas facturas e a emissão do cheque em causa. O que significa que o prejuízo consumou-se com o vencimento das facturas sem que o correspectivo pagamento tivesse sido efectuado.
25. Assim sendo, conclui-se pela não verificação do elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão – prejuízo patrimonial – com a emissão do cheque em causa nos autos.
26. A sentença recorrida viola os seguintes normativos legais: Artigo 11º n.º1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
Termos em que,
a) Deve ser alterado o julgamento da matéria de facto ora impugnada, para o que, ao abrigo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, e em face do Assento n.º 2/2003 do STJ de 16.01.2003, publicado in DR, série A de 30.01.2003 que fixou jurisprudência, se requer a transcrição dos depoimentos supra aludidos, que corresponde à transcrição integral de toda a prova produzida em audiência de julgamento, a qual incumbe ao Tribunal;
b) Devem ser julgados não verificados os elementos constitutivos do tipo legal de crime, designadamente o dolo e o prejuízo patrimonial, com as legais consequências;
c) Deve o presente Recurso ser julgado procedente, sendo a douta Sentença Recorrida revogada e, em consequência, ser a arguida absolvida;

Admitido o recurso o Ministério Público e a assistente responderam concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência.

Factos provados:
A assistente «M..........» comercializa produtos químicos industriais e auxiliares para indústria.
Em Março de 2001, a arguida B.........., na qualidade de sócia gerente da empresa «C..........» encomendou à assistente diversos produtos químicos que esta forneceu.
Aquando da entrega dos referidos produtos à «C..........», a assistente emitiu e entregou àquela as três facturas de fls. 6, 7 e 8 dos autos, no valor global de Esc. 246.051 $00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O pagamento da última das três facturas (factura n.o 01...) emitidas pela assistente, venceu-se em 30 de Abril de 2001, e as duas outras, respectivamente em 12/04 e 20/04 do mesmo ano.
Todavia, até essa data, a arguida não pagou à assistente qualquer valor relativo a qualquer das facturas, apesar dos respectivos produtos encomendados lhe terem sido entregues.
Tendo, por isso, em Setembro de 2001, sido acordado entre a assistente e a arguida que esta procederia ao pagamento do valor global das mencionadas facturas (Esc. 246.051$00) nesse mesmo mês.
Assim, para pagamento à assistente do preço das mercadorias acima referidas, a arguida, em 6 de Setembro de 2001, deu ordem a J.......... para que fosse preenchido um cheque por ela assinado, e posteriormente entregue a um funcionário da assistente.
Cheque esse que era o cheque nº 54....., sacado sobre a conta na 104...., da agência da ..... do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, no valor de Esc. 246.051$00. E assim foi feito, tendo o referido J.......... preenchido, de acordo com as instruções que recebeu da arguida, o cheque que se encontra junto a fls. 9 dos autos, onde constam entre outros elementos o montante de 246.051 $00 e a data de emissão de 06.09.2001, que depois entregou ao motorista da assistente. Apresentado a pagamento na agência de ..... do Banco Nacional Ultramarino, foi o dito cheque devolvido por falta de provisão, em 14 de Setembro de 2001.
A arguida bem sabia não dispor na assinalada conta sacada de fundos suficientes para pagamento do valor inscrito no mencionado cheque na data da respectiva emissão, nem nos oito dias seguintes. E bem sabia que com a sua conduta provocaria, como provocou, à assistente, um prejuízo patrimonial pelo menos igual ao do montante inscrito no cheque. A arguida deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, não se coibindo, não obstante esse conhecimento, de agir como agiu.
Em 31 de Maio de 2001 a arguida emitiu um cheque pessoal seu no valor de Esc. 914.788$00 a favor da assistente, dívida essa que a sociedade C.......... detinha perante a assistente.
A sociedade de que a arguida é sócia gerente - «C..........» - encontrava-se em dificuldades financeiras à data dos factos acima descritos.
A arguida é engenheira química, auferindo cerca de 1000€ mensais; é viúva; tem um filho a cargo; reside em casa própria, pagando de amortização a quantia de 500€. Desconhecem-se antecedentes criminais.
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
que a arguida tenha involuntariamente entregue cheques por si assinados aos gerentes da sociedade «X..........», H.......... e I..........;
que a arguida não tivesse conhecimento da existência do cheque dos autos até ao dia em que foi citada para o presente processo crime;
que seja falso que em Setembro de 2001 tenha sido acordado entre a assistente e a arguida que esta procederia ao pagamento do valor das mencionadas facturas (Esc. 246.051 $00) nesse mesmo mês;
que seja falso que a arguida para efectuar o pagamento à assistente das mercadorias referidas tenha assinado o cheque dos autos;
que a arguida a partir de Junho de 2001 nunca mais contactou com nenhum funcionário da «M...........»;
que quer na vida profissional quer pessoal nunca a arguida adoptou condutas enganosas, contrárias à verdade e aos bons costumes, sempre se pautou pela boa- fé, pela honestidade, respeito pejo próximo e pelo cumprimento das obrigações por si assumidas;
outros factos, quer constem da acusação ou da contestação e não se encontrem entre os provados, estejam em contradição com estes.
Não se enumeram entre os factos provados ou não provados todos aqueles que, embora constantes da acusação ou da contestação, não tenham relevância para o objecto do processo, designadamente todos os que constituam meras conclusões, matéria de direito, ou que sejam meros factos instrumentais ou acidentais.
*
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, a qual se mostrou suficiente para, para além da dúvida razoável, dar por assente que os factos ocorreram conforme estão descritos nos factos provados.
Assim, teve o tribunal em conta, designadamente:
as declarações da arguida, que foram relevantes na parte em que se afiguraram verdadeiras, tendo esclarecido sobre as suas condições pessoais, a dívida à assistente, a sua qualidade de sócia-gerente; mas que negou sem convencer que tivesse entregue voluntariamente o cheque e que referiu também sem convencer o tribunal que o cheque lhe teria sido extraviado e utilizado abusivamente;
nas declarações de N.........., sócia-gerente da assistente, que esclareceu de forma sincera, pormenorizada e convincente os factos ocorridos, nomeadamente os contactos tidos com a arguida para solver as dívidas constantes das facturas juntas aos autos, pois que se assim não fosse não fariam mais fornecimentos; que acertou com a arguida para pagarem as facturas de Março, tendo a arguida dito que passava o cheque e que o motorista da assistente quando fosse entregar a mercadoria poderia receber o cheque; que o motorista trouxe o cheque junto aos autos, que ainda não foi pago; referiu ainda o pagamento do cheque de 914.000$00 constante dos factos provados;
o depoimento isento e sincero de K.........., motorista da assistente, que referiu que foi levar a mercadoria e trouxe o cheque junto aos autos;
o depoimento de D.......... não teve grande interesse porquanto não tinha conhecimento directo dos factos relativos ao cheque dos autos;
o depoimento de E.......... também não teve grande relvo pois não tinha conhecimento directo dos factos relativos ao cheque dos autos;
o depoimento de F.........., irmão da arguida, também não teve interesse porquanto não tinha conhecimento directo de factos respeitantes à emissão do cheque dos autos;
o depoimento de G.........., também não teve grande relvo pois não tinha conhecimento directo dos factos relativos ao cheque dos autos;
o depoimento de I.......... teve relevância na parte em que se afigurou isento, negando a apropriação de cheques da arguida e que foi a testemunha J.......... quem recebeu (da arguida) o cheque dos autos;
o depoimento sincero e isento de J.........., que esclareceu as circunstâncias em que o cheque foi por ele preenchido, com autorização da arguida.
nos documentos juntos aos autos, em especial no próprio cheque e nas facturas juntas, bem como no CRC.

O Direito
O recurso interposto pela arguida, como se colhe das suas conclusões, incide em primeira linha sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto. Impugna a arguida a matéria de facto julgada provada nos parágrafos 6º, 7º, 9º, 11º, 12º, 13º da sentença recorrida, indicando a prova que, na sua óptica, impõe decisão diversa.
Depois sustenta que não se verifica prejuízo patrimonial

O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância, cfr. Germano Marques da Silva, Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha, O caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37 ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica – e não como “novos julgamentos”.
A cognição está confinada aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do CPP.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a anulação do princípio da livre apreciação da prova, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, antes se impõe a compatibilização dos dois institutos.
Livre apreciação da prova, significa a ausência de critérios legais predeterminados do valor a atribuir à prova. Não aponta para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. A apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 139.
A livre ou íntima convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Indissociavelmente ligados ao princípio da livre apreciação estão hoje os princípios da oralidade e da imediação. Afastando-se do processo penal de estrutura inquisitória, o processo penal “reformado” de índole acusatória, típico do séc. XIX, confessou-se favorável a um sistema de oralidade da audiência de julgamento, que considerava muito mais adequado ao conseguimento de uma boa decisão. Assim também o processo penal português passou, desde o séc. XIX, a ser regido por este princípio Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 157.
Vamos tentar demonstrar que falece à recorrente, e por completo, a razão.
Todos os depoimentos estão, agora, transcritos, mas foram prestado, ao vivo, em audiência de julgamento. Cabe notar que o depoimento oral é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno do depoente, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Finalmente e como salienta, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140, há que assumir que na convicção desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova.
Do exposto resulta, como se intui, que a resposta à questão posta pela recorrente pressupõe a abordagem de uma outra: a solução a que chegou o tribunal está fundamentada?
É necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado.
E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal “ art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.
O juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente... Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo – o recurso – é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9.
Ora da motivação resulta que, no nosso caso, a convicção do tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da análise objectiva e crítica da prova. Em toda a motivação há uma intenção de objectividade.
Do reexame dessa prova testemunhal, não pode concluir-se que é inadmissível, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, a versão dada como provada. Pelo contrário, face a tais elementos probatórios tudo aponta no sentido de que o tribunal recorrido captou a verdade material. Nesta parte, o que se verifica, é que o tribunal não ficou com qualquer dúvida, realidade que a recorrente não quer aceitar. A discordância da recorrente resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida, quando ela a teria apreciado de modo diverso.
Finalmente e repetindo, de algum modo, o já referido, no caso, o que a arguida não aceita é que o tribunal não tenha tido dúvidas, quando ela ficou cheia delas. Cumpre realçar que a dúvida relevante, não é um estado inicial, apenas é pertinente a dúvida última, persistente e resistente ao crivo crítico da livre apreciação - pois entre nós vigora, cfr. art.º 127 do Código Processo Penal, e desde as Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. XIX, saídas da revolução liberal o sistema da prova livre – portanto, um ponto de chegada em que o non liquet se nos impõe como irredutível e irremediável. Não é o caso dos autos.
A versão que a recorrente, teimosa, mas compreensivelmente, tenta fazer vingar não tem apoio credível na prova produzida. Assim o documento de fls. 151, foi subscrito pela recorrente, na qualidade de gerente, em 30 de Agosto de 2001, o que deita por terra a sua alegação, irrelevante no caso, de que deixou a gerência da empresa em Julho de 2001.
Depois, a base da sua defesa, a negação de que tenha entregue voluntariamente o cheque em causa, que esse cheque estava por si assinado mas foi preenchido abusivamente, cai redondamente pela base, quando confrontada com os depoimentos da gerente da assistente N.........., que expressamente declarou que em Setembro de 2001 acertou com a arguida pelo telefone, que esta pagaria, por meio de cheque, nesse mesmo mês, as facturas de Março, senão não havia mais fornecimentos. Ora esta realidade é confirmada pela testemunha I.........., e pelo K.........., motorista da assistente que confirma que só fez a entrega da mercadoria depois de lhe terem feito a entrega do cheque. Finalmente o J.........., empregado de escritório, confirmou que o cheque lhe foi entregue pela arguida e que procedeu ao seu preenchimento segundo as suas instruções.
Em conclusão não padece a matéria de facto dos vícios que a recorrente lhe atribui, nem outros se vislumbram, pelo que a temos, definitivamente, como assente.

Em sede de qualificação jurídica sustenta a recorrente que não se verifica o prejuízo patrimonial exigido pelo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão. Tendo o cheque sido emitido em 06 de Setembro de 2001 para pagamento das identificadas facturas, emitidas pela assistente em 30 de Abril de 2001, as quais se haviam vencido, respectivamente, em 12.04 e 20.04 desse mesmo ano, resulta não haver contemporaneidade entre a emissão das referidas facturas e a emissão do cheque em causa. O que significa que o prejuízo consumou-se com o vencimento das facturas sem que o correspectivo pagamento tivesse sido efectuado.
Será que se verifica o elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, prejuízo patrimonial?
A resposta não pode deixar de ser claramente afirmativa. A tese defendida pela recorrente, de que o não pagamento do cheque, nos casos em que se tenha destinado a pagar dívidas contraídas anteriormente à sua emissão, não causa prejuízo ao seu portador, na medida em que a dívida civil se manteria no património do portador do cheque [Neste sentido Dinis Bairradas, O crime de Emissão de Cheque sem Provisão no âmbito do Decreto Lei n.º 454/91 de 28.12, CJ XVIII, Tomo V, pág. 15], tem hoje poucos seguidores. Corrigindo a afirmação do Ministério Público na 1ª instância, diremos que Germano Marques da Silva, também não comunga da posição da recorrente, pelo contrário, taxa de inaceitável esta orientação [Germano Marques da Silva, Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, 1995, pág. 85].
É nosso entendimento que o conceito operativo de prejuízo patrimonial, para efeitos do disposto no art.º 11º do Decreto Lei n.º 454/91, deve ser na sua concepção económico-jurídica, de matriz predominantemente penalística, o património como o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição a ordem jurídica não desaprova [F. Dias, Parecer sobre crime de emissão de cheque sem provisão, CJ XVII, Tomo III, pág. 68, e Germano Marques da Silva, Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, 1995, pág. 85].
Assim, no caso, acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde, pelo menos, à quantia que tinha direito de receber nessa data e para cujo pagamento o cheque se destinava.
Daí que também por este prisma não merece censura a decisão recorrida.

Decisão:
Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 10 UC a taxa de justiça.
Honorários da tabela.

Porto, 3 de Novembro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano
Arlindo Manuel Teixeira Pinto