Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001898 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO MATERIA DE FACTO MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199103190500608 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 N3 ART394 N1. CPC67 ART511 N1 ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG206. AC STJ DE 1981/04/08 IN BMJ N306 PAG249. AC STJ DE 1979/09/10 IN BMJ N290 PAG352. AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164. | ||
| Sumário: | I - E admissivel prova testemunhal sobre convenção contraria ou adicional ao conteudo de contrato de arrendamento celebrado por escrito mas não sujeito a essa forma, em particular quando, face as circunstancias do caso, for verosimil que a convenção tenha sido feita. II - O abuso de direito e de conhecimento oficiso. III - Podem ser incluidas na especificação e no questionario palavras susceptiveis de duplo sentido, juridico e corrente, como " dar de arrendamento ". IV - So a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigante de ma fe. | ||
| Reclamações: | |||