Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500608
Nº Convencional: JTRP00001898
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATERIA DE FACTO
MA FE
Nº do Documento: RP199103190500608
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 N3 ART394 N1.
CPC67 ART511 N1 ART456.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG206.
AC STJ DE 1981/04/08 IN BMJ N306 PAG249.
AC STJ DE 1979/09/10 IN BMJ N290 PAG352.
AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164.
Sumário: I - E admissivel prova testemunhal sobre convenção contraria ou adicional ao conteudo de contrato de arrendamento celebrado por escrito mas não sujeito a essa forma, em particular quando, face as circunstancias do caso, for verosimil que a convenção tenha sido feita.
II - O abuso de direito e de conhecimento oficiso.
III - Podem ser incluidas na especificação e no questionario palavras susceptiveis de duplo sentido, juridico e corrente, como " dar de arrendamento ".
IV - So a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigante de ma fe.
Reclamações: