Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730092
Nº Convencional: JTRP00020792
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PEDIDO
MENORES
ALIMENTOS
FIXAÇÃO DA PENSÃO
FALTA
EFEITOS
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP199703139730092
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 868/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
OTM78 ART177 N2.
CCIV66 ART1755 N2 ART1777 ART1778 ART1878 N1 ART2008 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/06/13 IN CJ T4 ANOIII PAG1389.
Sumário: I - A decisão onde se afirma: " Face à falta de acordo quanto ao exercício do poder paternal, nos termos do disposto nos artigos 1419 e 1421 do Código de Processo Civil e 1777 do Código Civil, declaro sem efeito o pedido de divórcio formulado ", não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito em que assenta.
II - No divórcio por mútuo consentimento a regulação do exercício do poder paternal - com fixação obrigatória de pensão de alimentos aos filhos menores, confiados
à guarda e cuidados do outro progenitor - é um requisito ou pressuposto da procedência do pedido de divórcio, não se impondo ao juiz, ao contrário do que sucede no processo de regulação do poder paternal, o dever de proceder às diligências necessárias para tomar posição sobre a prestação alimentar.
III - Faltando a fixação da pensão de alimentos a pagar pelo pai aos filhos menores, entregues aos cuidados e guarda da mãe, tem o tribunal que declarar sem efeito o pedido formulado pelos cônjuges de divórcio por mútuo consentimento.
Reclamações: