Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042872 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO COMPULSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200909164307/09.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo de internamento compulsivo em que se decidiu a substituição do internamento pelo tratamento compulsivo em regime ambulatório só pode ser arquivada após declaração médica de alta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4307/09.3TBVNG Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Nos presentes autos foi determinado o internamento de B………., ao abrigo dos art. 12º, 22º, 24º, 25º, nº 1, e 26º da Lei 36/98, de 24/7, por a mesma revelar psicose esquizofrénica, com actividade delirante, havendo perigo de deterioração aguda do seu estado. Decorrido um mês sobre o internamento foi a mesma submetida a tratamento compulsivo, em regime ambulatório. Posteriormente o Ministério Público promoveu a realização de sessão conjunta de prova. Entretanto, foi proferida a seguinte decisão: «Os presentes autos foram instaurados por comunicação efectuada pelo Hospital ………., no Porto, referente ao internamento compulsivo de urgência de B………. . Foi preferido despacho que confirmou judicialmente tal internamento. O internando esteve internado entre 30/3/09 e 30/4/09. Por outro lado, resulta de fls. 36 e ss que o internando teve alta no dia 30/4/09 passando a regime de tratamento ambulatório compulsivo que aceitou. Do exposto resulta que não foi judicialmente decretado o internamento compulsivo do internando, que o mesmo teve alta clínica e aceita voluntariamente o tratamento ambulatório. O que significa que não se verifica sequer a situação prevista pelo art. 33 da lei de Saúde Mental porquanto no caso vertente não foi preferida decisão judicial a decretar o internamento compulsivo. O que vale por dizer que o prosseguimento dos presentes autos se tornou supervenientemente inútil, atenta a aceitação do tratamento por parte do internando, não estando, por isso, verificados os pressupostos a que alude o art. 12º da Lei de Saúde Mental. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Tanto num caso como no outro, a solução do litígio deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag 512) Face ao exposto, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na al. e) do art. 287º do Código de Processo Civil e determino o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas …». 2. O Ministério Público recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - Depois de confirmado judicialmente o internamento urgente, teria de ser, nos termos do art. 27º da LSM, decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo. 2 - A circunstância de, entretanto, ter sido feita nova avaliação clínica psiquiátrica em que se concluiu que a internanda é uma doente com Perturbação Esquizoafectiva, que deverá manter o tratamento compulsivo mas em regime ambulatório, uma vez que a descompensação da sua doença o poderá por, não só a ela, como a terceiros ou bens de elevado valor, em perigo", e a sua passagem para tratamento ambulatório compulsivo não constitui "alta" clínica, alheia à previsão do art. 33º da mesma Lei que permita, sem mais, o arquivamento dos autos. 3 - Tanto mais que a comunicação do Estabelecimento de Saúde da passagem ao tratamento ambulatório compulsivo, nos termos do art. 3º da LSM, sublinha que nos termos do nº 4 do art. 33º da LSM, o psiquiatra assistente responsável pelo tratamento clínico comunicará ao tribunal qualquer incumprimento ou agravamento do quadro clínico, susceptível de poder condicionar alterações ao actual estatuto do doente. 4 - Impõe-se assim, a realização da sessão conjunta de prova promovida pelo Ministério Público e a decisão definitiva sobre a necessidade de tratamento compulsivo. 5 - Com efeito, "o internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34º e 35º” (nº 1 do seu art. 33º). 6 - E "sempre que a portadora da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento" (nº 4 do art. 33º). 7 - Por outro lado, "o internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem" (nº 1 do art. 34º'' (realçado agora), sendo que "a cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial" (nº 2 do art. 34º). 8 - E nas situações, como à presente, em que o internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório a situação do internado é obrigatoriamente revista decorridos dois meses sobre o início do internamento ou da decisão que o tiver mantido (art. 35º, por remissão do nº 1, in fine, do art. 33º). 9 - Assim, face ao art. 33º, nº l da Lei de Saúde Mental, a passagem do requerido do regime de internamento compulsivo para o tratamento ambulatório igualmente compulsivo, não significa a paralisia ou a inutilidade posterior dos tramites do internamento compulsivo, designadamente dos art. 34º e 35º. 10 - Com efeito, só através da alta do director clínico ou de decisão judicial que reconheça terem findado os pressupostos que lhe deram origem, é que o tratamento em regime ambulatório compulsivo cessará. 11 - Daí que deva ser concluído o procedimento destinado a conhecer e decidir sobre essa necessidade e manter-se o mesmo activo enquanto não cessar a mesma necessidade e fundamentos. 12 - Se o tratamento é compulsivo, como refere a lei, porque é restritivo da liberdade do visado, o que de resto decorre de todo o seu descritivo regime. 13 - O processo de internamento compulsivo, em que se decidiu o tratamento compulsivo ambulatório, só pode ser arquivado depois de se julgar finda essa medida». Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e realizada sessão conjunta de prova, a fim de ser proferida decisão final. 3. Nesta Relação o Ex.º P.G.A. emitiu parecer defendendo o provimento do recurso, pelos fundamentos que dele constam. Acrescenta, ainda, que a substituição do internamento por tratamento compulsivo ambulatório não equivale a alta nem a traz implícita. A alta a que alude o art. 34º da LSM pressupõe a constatação médica da desnecessidade ou inutilidade da continuação do tratamento, em qualquer das suas modalidades, por haver cessado o estado de perigosidade referido no art. 12º. Não ocorrendo a alta clínica, mantém-se a situação referida nesta norma. 4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, 2 do Código de Processo Penal. 5. Colhidos os vistos legais, foi realizada conferência. Cumpre decidir. * * FACTOS PROVADOS Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes à decisão: 1º - No dia 30-3-2009 B………. foi observada nos serviços de urgência do hospital de ……… . 2º - Do relatório elaborado consta: «Doente de 32 anos transferida do C………. por tentativa de suicídio. Antecedentes de quadro de psicose esquizofrénica a evoluir nos últimos 5 anos, com 2 internamentos anteriores. Desde há alguns dias com actividade delirante de prejuízo e envenenamento, isolamento social. Eventual actividade alucinatória auditiva. Hoje episódio de alterações de comportamento com fuga de casa, tendo-se atirado a um poço. Na observação não colabora e não aceita proposta de tratamento». 3º - Face ao relatório elaborado concluiu-se haver perigo de deterioração do estado de saúde da internanda, tendo sido determinado o seu internamento por despacho de 31-3-2009. 4º - Em 17-4-2009 foi efectuada avaliação clínico-psiquiátrica, constando do respectivo relatório que: «… Estado actual Vigil, orientada no T/E auto e alopsiquicamente. Atenção captável mas nem sempre fácil de manter. Discurso não espontâneo só respondendo com alguma relutância às questões que lhe são colocadas. Presença de ideias delirantes de envenenamento, influência e prejuízo. Actividade alucinatória auditiva. Humor subdepressivo mas actualmente sem ideação suicida. Sem crítica para a situação. Plano de tratamento Medicação antipsicótica e ansiolítica e acompanhamento regular em consulta de psiquiatria. Conclusão Doente com perturbação esquizoafectiva, sem consciência mórbida, não aceitando a necessidade de manter de forma continuada o tratamento farmacológico prescrito, podendo pôr-se deste modo em perigo bem como a terceiros ou bens de relevado valor. Estão reunidos os pressupostos consignados na Lei de Saúde Mental para se manter o tratamento em regime compulsivo». 5º - Em 30-4-2009 a internanda declarou aceitar submeter-se, em tratamento compulsivo em regime ambulatório, a todas as terapias e estimulações definidas pelo seu médico assistente. 6º - Nessa mesma data o medido assistente comunicou ao tribunal o seguinte: «Comunica-se a V.Exª que o acima identificado passa a partir de hoje, nos termos do art. 33º da Lei 36/98, ao regime de tratamento compulsivo ambulatório … Nos termos do § 4 do mesmo artigo o psiquiatra assistente responsável pelo tratamento comunicará ao tribunal qualquer incumprimento ou agravamento do quadro clínico, susceptível de poder condicionar alterações ao actual estatuto do doente …». * * DECISÃO Como sabemos, o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões apresentadas (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas). No caso o que se discute é se, colocada que foi a internanda em regime de tratamento compulsivo ambulatório, o presente processo se torna supervenientemente inútil. * A decisão recorrida determinou o arquivamento do processo porque, não tendo sido decretado o internamento compulsivo, não se verificam os pressupostos referidos no art. 12º da Lei de Saúde Mental, não ocorrendo, portanto, razões para que o processo judicial se mantenha pendente. O art. 1º da Lei de Saúde Mental, constante da Lei nº 36/98, de 24/7, «estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental». Quando a anomalia psíquica for grave e criar uma situação de perigo para bens jurídicos relevantes, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e o doente recusar submeter-se ao necessário tratamento médico ou não possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento e a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado, pode o tribunal determinar o seu internamento compulsivo – art. 7º, al. a) e 12º. No caso em análise, a internanda foi observada de urgência pelos serviços de saúde e, por se ter entendido que a anomalia psíquica revelada criava perigo para si e para terceiros, procedeu-se ao seu internamento compulsivo. Mais tarde foi ela colocada em regime de tratamento compulsivo ambulatório, nos termos do art. 33º da LSM. Esta norma, que permite a substituição do internamento, diz: «1 - O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34º e 35º. 2 - A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório. 3 - A substituição é comunicada ao tribunal competente. 4 - Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento. 5 - Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais». Sendo certo que no caso em análise a internanda deixou de estar em regime de internamento pareceria, como entendeu o juiz a quo, que o processo deixaria de ter razão para se manter. No entanto não é assim. Na verdade, da norma citada decorre que a situação de substituição de internamento não equivale a alta e só a alta determina o fim do processo. Conforme resulta claramente da lei este regime substitutivo – em ambulatório – é, ainda, para tratamento e só é permitido se for possível manter o tratamento que vinha sendo ministrado em internamento ou que se entenda necessário em liberdade. Depois, embora este tratamento em regime de ambulatório dependa de aceitação expressa do doente, a verdade é que o tratamento ministrado continua a ser compulsivo, ou seja, é determinado pelo psiquiatra assistente do doente, não podendo este opor-se-lhe. Por isso o incumprimento por parte do doente das condições estabelecidas determina que o internamento seja retomado. Então, é claro que a situação tem que continuar a ser acompanhada: acompanhada pelo médico e acompanhada pelo tribunal, que pode ter que determinar novo internamento. Conforme já foi decidido por esta relação em 9-3-2005, no processo 0510591, «… o tratamento compulsivo ambulatório também só finde quando cessarem os respectivos pressupostos, sejam eles o de retomar o internamento compulsivo, seja o de findar tal tratamento, por atingidos os inerentes fins médicos de saúde do submetido a tratamento involuntário, mas sempre sob tutela judicial oficiosa e obrigatória, com audição do Ministério Público, do defensor e do submetido a tratamento. Só então é chegado o momento, faz sentido e é legalmente possível o arquivamento dos autos, por comprovada existência de causa justificativa da cessação do tratamento do obrigado …». Assim o impõe os art. 33º, 34º, nº1, e 35º. Portanto, a “substituição de internamento” desenvolve-se no âmbito do processo judicial, coincidindo o fim deste com a declaração médica de alta, que equivale à declaração de desnecessidade de tratamento compulsivo em internamento ou em ambulatório. * DISPOSITIVO Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para avaliação da situação da doente, nos termos legais. Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2009-09-16 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira |