Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE INCÊNDIO COBERTURA EXCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201306257505/11.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos arts. 437º, nº3, 443º, nº1 e 439º do CComercial, resulta que no caso de seguro contra incêndio, mantem-se a responsabilidade da seguradora ainda que o incêndio tenha sido provocado por terceiro. II - Tratando-se de um seguro de risco facultativo, e dentro do princípio da liberdade contratual, podem as partes acordar em restringir a cobertura de tal seguro tão só ao incêndio acidental, ou seja, provocado por acto negligente e não doloso, do segurado ou seu representante, ou de um terceiro. III - Os danos resultantes para o segurado de um acto de vandalismo, consistente em atear fogo a uma viatura sem justificação aparente, ainda que praticado por desconhecidos, encontrar-se-ão excluídos da garantia do seguro em caso de existência de clausula segundo a qual “o contrato não cobre os prejuízos que derivem, direta e indiretamente, de, entre outros, actos de vandalismo ou maliciosos”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7505/11.6TBVNG.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, LDª., intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária, contra C… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à autora: - a quantia de € 48.500,00 a título de indemnização pelos danos resultantes do incêndio verificado nas duas viaturas propriedade da autora; - a quantia de € 2.500,00 a título de danos da afetação na imagem, bom-nome e giro comercial da mesma, pelas limitações decorrentes de a ré não assumir as duas obrigações contratuais; - pagar à autora a quantia de € 1.000,00 a título de diminuição das vendas e faturação, resultante de menos viaturas e propostas de venda, que se percutiram em perdas para a autora. Alega, para tanto e em síntese: celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos que, entre outras, assegurou a cobertura de incêndio e outros danos que pudessem ocorrer na atividade comercial da autora, sendo o valor seguro de automóveis ao ar livre de € 300.000,00; em Dezembro de 2008 encontravam-se expostas no stand da autora, entre outras, duas carrinhas que esta havia adquirido e cujo preço a autora havia pago, tendo igualmente despendido, por efeito da sua aquisição, quantias diversas a título de impostos e de melhoramentos introduzidos nas viaturas; na noite de 30.12.2008 iniciou-se um incêndio de causa desconhecida, que implicou a total destruição dos veículos, que haviam sido removidos por desconhecidos para um arvoredo sito numa parte escondida do stand, tendo as referidas viaturas ficado totalmente destruídas. Contesta a Ré, excecionando a ilegitimidade da autora por não ser parte no contrato e causa. Mais alega que os veículos mencionados na petição inicial foram destruídos pelo fogo por desconhecidos, o que consubstancia um acto de vandalismo, estando excluídos da cobertura do contrato de seguro quaisquer prejuízos decorrentes desses actos. Conclui pela procedência das exceções ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção da ilegitimidade da autora, e organizada a base instrutória. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente por provada, condenando, em consequência, a Ré a pagar à autora a quantia de € 12.122,67, acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida para obrigações comerciais, desde a data de citação da ré para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado. Não se conformando com a mesma, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Das condições gerais do contrato consta, no campo referente às exclusões gerais, consta não ficarem garantidos os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente de actos de vandalismo ou maliciosos (art. 7º, nº7, al. a), ponto II); 2. Da matéria dada como provada resulta por um lado que o incêndio que destruiu os veículos foi ateado por desconhecidos, o que constitui um acto de vandalismo/facto ilícito, excluído pelas coberturas do contrato, ao abrigo das condições gerais da apólice. 3. Por outro lado, a A. não conseguiu demonstrar e provar quias os concretos danos provocados pelo referido sinistro, devendo o tribunal dar como não provados os pontos 4 a 9 da base instrutória. Conclui que, na procedência do recurso, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido. Também a autora interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença não fez correta valoração dos depoimentos prestados, assim como análise critica daqueles, bem como da prova documental junta, e ainda das regras de experiência. 2º - Toda a prova carreada e concatenada, que se mostra produzida nos autos, faz redundar um grau de certeza muito elevado de que a Recorrente pagou os valores respeitantes à aquisição das viaturas, pelo que deve alterar-se para positiva a resposta aos nºs 2 e 3 da base instrutória. 3º - Também pelo depoimento isento, coerente e circunstanciado prestado sobre os nºs 10 e 11 da base instrutória, e bem assim pelas regras de experiência, e do conhecimento do homem médio, ter-se-á de dar como provados os valores alegados, pelo que deve ser alterada para positiva a resposta aos nºs 10 e 11 da base instrutória. 4º - Por todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como da prova documental de que resulta a cessão de quotas do sócio e gerente da sociedade, é manifesto ter-se feito prova dos factos constantes dos nºs 15 a 18 da base instrutória, pelo que deve dar-se resposta positiva a esses factos. 5º - Pela completa ausência de prova testemunhal produzida quanto ao facto constante do nº 19 da base instrutória e bem assim pela prova documental junta aos autos, é desconhecido o modo como se iniciou ou iniciaram o(s) incêndio(s), não podendo ser dado como provado que fora ateado o fogo aos veículos. 6º - Pelo que temos como provado que houve um incêndio, desconhecendo-se em absoluto a causa do mesmo, pelo que terá de operar a apólice subscrita, por inexistir qualquer acto de vandalismo, ou outro, como provado. 7º - Inexiste qualquer facto provado, que possa afastar a responsabilidade da Recorrida. 8º - Ainda que se considerasse ter havido algum acto de vandalismo, no que não se concede, mas se aceita por facilidade de raciocínio, ainda assim, face ao previsto na legislação que regula esta matéria, e bem assim da mais conforme e avalizada Jurisprudência e Doutrina, ainda assim haverá responsabilidade da Recorrida no pagamento das perdas e danos da Recorrente. 9º - Danos que, uma vez alterada a resposta à matéria de facto, como se plasma e espera, redundará na total procedência do pedido da presente ação. 10º - Nenhum elemento dos autos faz resultar, nem tal é matéria quesitada, que a Recorrente não teria legalizadas as viaturas; apenas e só se demonstra que a Direção Geral das Alfândegas, fazendo utilização abusiva das suas prorrogativas de autoridade, estava a atrasar, ilegalmente, a mesma legalização, sendo certo que bem aceitou o pagamento realizado pela Recorrente. 11º - Pelo que, por aplicação do Direito aos factos, terá de ser revogada a douta sentença e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente a ação, como é de Direito. Conclui pela revogação da sentença por acórdão que julgue provados os factos constantes dos nºs 2º, 3º, 10º, 11º, 15º a 18º da base instrutória, bem como não provado o nº 19º da base instrutória na parte em que considera provado ter sido ateado fogo, e em consequência, verificado esses danos, ser a ação julgada totalmente provada e procedente, sendo a Recorrida condenada nos precisos termos do petitório inicial. Pela Autora foram ainda apresentadas contra-alegações relativamente à apelação interposta pela Ré. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes, na sequência das apelações interpostas por autora e ré: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Em caso de alteração da matéria de facto, se importa a alteração do decidido. 3. Verificação da causa de exclusão da responsabilidade da Ré/acto de vandalismo. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, o que nos permite alterar a matéria da matéria de facto nos amplos termos previstos na al. a), do art. 712º do CPC[1], passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pela embargante/recorrente, nas suas alegações de recurso. 1.1. Impugnação aos pontos 2 e 3, 10 e 11, e 15 a 18 da Base Instrutória. Impugnando a autora a resposta dada pelo tribunal a quo aos pontos 2 e 3, 10, 11, 15 a 18, apreciaremos tais respostas em conjunto, dada a interligação da prova e dos indícios relativamente a toda uma versão da história. É o seguinte o teor dos referidos pontos aqui em impugnação: Ponto 2 - Para proceder à aquisição dos veículos aludidos em 1º, a autora pagou à vendedora do veículo com a matrícula belga “Kid-…, com n.º de quadro …………….. a quantia de € 14.000,00? Ponto 3 - Para aquisição do veículo com a matrícula belga “Pip-…” com o n.º de quadro ………………, a autora pagou à vendedora a quantia de € 16.300,00? Ponto 10 - O veículo aludido em 2º tinha, em 30.12.2008, um valor comercial de € 23.500,00? Ponto 11º O veículo aludido em 3º tinha, em 30.12.2008, uma valor comercial de € 25.000,00? Ponto 15º - A omissão de reparação pela ré dos prejuízos sofridos pela autora impediu esta última de continuar o seu giro comercial? Ponto 16º - A autora ficou sem veículos de gama alta para venda no seu stand? Ponto 17º O que afetou a sua imagem e credibilidade comercial? Ponto 18 - A menor oferta de veículos em exposição do stand da autora causou a esta última uma quebra de vendas com prejuízos médios de € 1.000,00 mensais? O tribunal a quo considerou os factos contidos nos pontos 2 e 3, 10 e 11, e 15 a 18, como “não provados”, justificando a sua convicção, nos seguintes termos: “desde logo, na ausência de dados documentais que evidenciem o pagamento dos veículos por parte da empresa autora, não sendo os documentos de fls. 24 e 25 (meras faturas “proforma”, sem qualquer numeração) elementos com força probatória para suportar a conclusão de que tais valores foram pagos, mais ainda quando o responsável pela suposta aquisição, a testemunha D…, sócio da empresa dona do stand à data dos factos em discussão, referiu que tal pagamento deverá ter sido efetuado por cheque, sem que, em momento algum conste dos autos documento que ateste o pagamento ou qualquer movimentação de dinheiro da autora para a empresa vendedora. As declarações constantes dos documentos de fls. 16 a 23 são igualmente inócuas do ponto de vista da prova a que se destinam, não resultando do ali declarado qualquer indício de que haja ocorrido um pagamento. Insurge-se o Autor contra tais respostas, pretendendo que aos mesmos deveria ter sido respondido afirmativamente, tendo em consideração o teor da testemunha D…. Ora, se é verdade que o referido D…, sócio gerente da autora à data dos factos, confirma os factos constantes de tais pontos (única testemunha da autora que se pronunciou sobre a matéria constante dos pontos 1 a 12), a testemunha E…, perito avaliador que procedeu à averiguação do sinistro veio lançar sérias suspeitas sobre a alegada aquisição dos veículos por parte da autora. Com efeito, embora os veículos se encontrassem em exposição no Stand da Autora, e existam declarações de venda relativamente a cada uma das viaturas (embora preenchidas tão somente com o nome do vendedor e a identificação de cada uma da viatura), o que apontaria para que, tendo a autora adquirido tais viaturas, tenha procedido ao pagamento do respetivo preço, há dois elementos que põem m causa as condições em que tais veículos vieram parar ao Stand da autora e que acabam por “envenenar” toda a versão dos factos apresentados pela autora: é que, por um lado, a autora limita-se a juntar uma fatura “proforma” relativamente a cada um dos veículos, faturas estas às quais foi atribuído o número zero, e, por outro lado, encontrando-se tais faturas datadas de 10.02.2008, a alegada empresa vendedora, “F…, Lda., terá sido dissolvida a 13.02.2008, conforme informação constante do email enviado pela Finanças e que se encontra junto a fls. 81 (doc. 4 junto com a contestação da Ré); e, de tal email extrai-se, ainda, que a autora não teria, até à data do sinistro, logrado efetuar a legalização dos veículos, em virtude da existência de dívidas às Finanças por parte da referida empresa vendedora, F…. Ora, as dúvidas levantadas quanto às circunstâncias em que as duas viaturas se encontravam na posse da autora, são suficientes para justificar a resposta de “não provado” dada pelo tribunal a quo, aos pontos 2 e 3, e, em consequência, igualmente aos pontos 10 e 11 e 15 a 18. 1.2. Impugnação à resposta dada aos pontos 4 a 9, da Base Instrutória. Por sua vez, a Ré insurge-se quanto à resposta de “provado” dada pelo tribunal a quo aos pontos 4 a 9, pretendendo que os mesmos deveriam ter obtido resposta negativa, face às circunstâncias que rodearam a alegada aquisição de tais viaturas por parte da autora e às circunstâncias em que os veículos se vieram a incendiar: Ponto 4 - A autora pagou, a título de imposto sobre veículos, na Direção Geral de Alfândegas, a quantia de € 4 146,23 em relação a um dos veículos? Ponto 5 - E a quantia de € 4 965,93 em relação ao segundo veículo? Ponto 6 - A autora havia estofado em pele as viaturas aludidas em 3º e 4º? Ponto 7 - Por estofar o conjunto dos dois veículos e de um terceiro a autora despendeu um total de € 2.843,50? Ponto 8 - A autora adquiriu quatro jantes e quatro pneus para colocar numa das viaturas? Ponto 9 - No que despendeu a quantia de € 1.114,41? Ora, se a autora procedeu à junção aos autos dos documentos comprovativos do pagamento dos impostos de 4.145,33 € e 4.965,03 €, à Direção Geral das Alfandegas, recibos que se encontram datados de 18.02.2008, o certo é que, por um lado, tais recibos não identificam quem foi a entidade pagadora, e, por outro lado, a entidade que surge como cobradora de tal imposto, “Jardim do Tabaco”, informou no email junto a fls. 81, que as duas viaturas em causa “foram apresentadas na Alfândega do Jardim do Tabaco pela Sociedade F…, Lda.”. Como tal, a afirmação da testemunha D…, sócio gerente da Autora à data dos factos, de que foi ele quem procedeu ao pagamento de tais impostos, parece-nos insuficiente para dar como provado tal pagamento. Quanto ao facto de tais viaturas terem sido estofadas e tenham sido aplicados numa delas quatro jantes e quatro pneus, em abril de 2008, tendo sido confirmado pela testemunha D…, e encontrando-se os recibos junto aos autos emitidos em nome da ora autora (dos. 10 e 11, juntos com a p.i.), numa altura em que a empresa vendedora, F…, se encontrava já dissolvida, aceita-se que tenha sido efetivamente a ora autora a custear tal serviço, pelo que será de manter a resposta de “provado” dada pelo tribunal a quo aos pontos 6 a 9. Na sequência do expendido, alterar-se-á a resposta aos pontos 4 e 5, para “não provado”, mantendo-se a resposta dada aos pontos 6 a 9. 1.3. Impugnação da resposta dada ao ponto 19 da B.I. É o seguinte o teor do ponto sob impugnação: Ponto 19 - Os veículos foram removidos por desconhecidos para a parte traseira do stand da autora onde lhes foi ateado fogo? Pretende, por fim, a autora, que ao ponto 19, que o tribunal deu como provado, se impunha a resposta de “não provado”, porquanto, do relatório pericial emitido pela Polícia Judiciária junto aos autos resulta ser desconhecia a causa do sinistro incendiário. Quanto a tal afirmação, temos de discordar claramente da autora. Com efeito, embora da informação final do referido inquérito conste “não ter sido possível carrear elementos que nos permitam levar à identificação do ou dos indivíduos responsáveis pela autoria dos factos”, do mesmo se retira que o incêndio não teria ocorrido de causa espontânea: “A ausência de marcas de estroncamento dos veículos e de arrastamento no pavimento indicia que os veículos tenham sido, com recurso a chave falsa, deslocados para o local onde foram encontrados, apresentando-se como plausível a possibilidade desta manobra se destinar a os veículos serem intervencionados por forma a permitir coloca-los em funcionamento e possibilitar o seu furto, sendo, à falha de tal operação, destruídos pelo fogo.” E há elementos nos autos que nos permitem ir ainda mais longe, acompanhando ou partilhando as suspeitas manifestadas pelo perito que procedeu à investigação ao sinistro, testemunha E…, e que se encontram igualmente refletidas na fundamentação que o juiz a quo evidenciou quanto à resposta dada ao ponto em causa, e à qual aderimos na íntegra: “Por outro lado, em relação aos factos 12º, 14º e 19º, não pôde o tribunal deixar de ter em conta a circunstância de os veículos terem sido removidos e consumidos pelo fogo num local a partir do qual não existe qualquer saída, como confirmou o aludido D.... Ao serem removidos para um local de onde não poderiam sair para o exterior (tornando pouco crível a hipótese de remoção para subsequente subtracção), tendo ali ardido totalmente sem qualquer sinal de influência externa natural que pudesse afectar ambos os veículos – que se encontravam a uma distância superior a um metro um do outro (fls. 58 e 59), tornando também desprovida de credibilidade a hipótese de um eventual incêndio por causa natural ou eléctrica ocorrida num dos veículos propagar nos mesmos termos para o outro veículo -, o tribunal concluiu, com apoio e conjugação dos dados colhidos a partir do depoimento do já referido perito, que o incêndio apenas poderá ter ocorrido por acção directa de desconhecidos, destinada especificamente a fazer arder integralmente ambos os veículos (a destruição incluiu as rodas, a chapa e os interiores). Não existe, à luz das regras gerais de experiência comum e das regras simples de compreensão da normal propagação dos fogos, qualquer explicação plausível para a abrangência do sinistro que não a acção directamente executada com vista a esse mesmo resultado, mais ainda quando os incêndios incidem em bens como veículos automóveis, que não são facilmente inflamáveis.” E, atenderemos ainda a um outro elemento, para o qual a Direção Geral das Alfandegas também chama a atenção no seu email junto a fls. 81, respeitante à coincidência entre as viaturas entre as viaturas destruídas e o facto de a regularização das mesmas se encontrar pendente pela existência de créditos das Finanças sobre a sociedade vendedora, aliada ao facto de as mesmas terem sido removidas do local onde se encontravam, em exposição e juntamente com outras viaturas, para um local onde não havia risco de propagação às demais. A resposta dada ao ponto 19, será, assim, de manter. 2. Subsunção do direito aos factos. A. Matéria de facto. São os seguintes os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo, com as alterações aqui introduzidas na sequência da impugnação da matéria de facto deduzida por ambas as apelantes: a) A autora, B…, Ldª, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia como sociedade por quotas com o NIPC ………, tendo por objecto o comércio, importação e exportação de veículos automóveis, bem como suas peças e acessórios, estando a gerência acometida a G…, identificando-se a anterior denominação da empresa como sendo “H…, Ldª”, alterada por efeito de alteração do contrato social apresentada a registo em 19.06.2009, ocasião em que foi igualmente apresentada a registo a cessação de funções do membro da sociedade D…, passando a gerência a ser exercida pela aludida G… (A). b) Por contrato de seguro do ramo “Multiriscos Comerciante Mercantile” celebrado com a ré C… – Companhia de Seguros, S.A.”, titulado pela apólice n.º……………, emitida em 17.01.2006, em que assumiu a posição de tomador a sociedade “H…, Ldª.”, foi transferida para a ré responsabilidade pelo risco discriminado no artigo 3º das condições gerais da apólice, correspondente à cobertura base, onde se inclui, entre outros, o ressarcimento de prejuízos em consequência direta de incêndio; das condições particulares do contrato de seguro consta, como franquia a deduzirem na indemnização a pagar em caso de incêndio, a quantia de € 100,00 (B). c) Das condições gerais do contrato aludido em b) consta, no campo referente às exclusões gerais, estipuladas no art. 7º, que não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela aludida apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente, de, entre outros, actos de vandalismo ou maliciosos (cfr. art. 7º, n.º7, al. a) ponto II) do documento de fls. 92 e ss., cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - C d) No âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 1351/08.8GBVNG que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto desde tribunal, foi investigada uma ocorrência qualificada como crime de incêndio, constando da participação policial que originou o inquérito que, na …, n.º…, em …, no dia 30.12.2008, pelas 23h20, foi solicitada a presença policial por se encontrarem a arder dois veículos; quando chegaram ao local os agentes policiais verificaram que dois veículos, de marca Audi, modelo …, tinham ardido completamente, atrás de umas árvores numa zona de terra batida, situada após a parte pavimentada do parque de venda privado do Stand I… e incluído no mesmo terreno; mais consta que os veículos tinham o número de chassis ……………… e …………….. (cfr. doc. de fls. 50 a 53, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos) - D. e) Em 30.12.2008, os veículos aludidos em d) ficaram totalmente destruídos pelo fogo (E). f) Por carta datada de 31.03.2009, recepcionada pela ré em 03.04.2009, a empresa H…, Ldª solicitou à ré a remessa de informações acerca do processo de sinistro no prazo de 10 dias, sob pena de recorrerem a outros meios (F). g) Por carta datada de 06.05.2009., a ré comunicou à empresa H…, Ldª que o processo se encontrava em fase de instrução (G). h) No dia 30.12.2008 encontravam-se no parque exterior existente na frente do stand da autora, entre outros automóveis, duas carrinhas marca Audi, modelo … (1º). k) A autora havia estofado em pele as viaturas aludidas em h) (6º) l) Por estofar o conjunto dos dois veículos e de um terceiro a autora despendeu um total de € 2.843,50 (7º). m) A autora adquiriu quatro jantes e quatro pneus para colocar numa das viaturas (8º). n) No que despendeu a quantia de € 1 114,41 (9º). o) No dia 30.12.2008, cerca das 23h00, na sede da autora, desconhecidos removeram as viaturas aludidas h) para trás de um arvoredo existente numa parte escondida do stand da autora (12º) p) As referidas viaturas foram encontradas nesse local totalmente destruídas pelo fogo (13º). q) Os veículos foram removidos por desconhecidos para a parte traseira do stand da autora onde lhes foi ateado fogo (19º). 2.1. Apelação deduzida dos autores. Assentando a apelação dos autores exclusivamente na pretendida alteração das respostas à matéria de facto, pretensão que não foi atendida por este tribunal, tal apelação é de improceder, sem outras considerações. 2.2. Verificação da causa de exclusão/acto de vandalismo. A Sentença recorrida veio a condenar a ré no pagamento dos danos apurados, considerando que “a acção de destruição pelo fogo, ainda que provocada por ilícito criminal de incêndio, não pode ser incluída nas coberturas de actos de vandalismo, sob pena de s esvaziar de sentido aquele preceito legal” (referindo-se ao art. 443º, nº1 do CComercial). Insurge-se a Ré Apelante contra tal condenação, argumentando que constituindo o incêndio que destruiu as viaturas, ateado por desconhecidos, um acto de vandalismo/facto ilícito, encontra-se excluído pelas coberturas do contrato, ao abrigo das condições gerais da apólice. O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial (arts. 427º e ss)[2] e do Código Civil. Das Condições Gerais e Particulares da apólice (doc. 2 junto com a p.i. e doc. 3, junto com a contestação), resulta que o contrato celebrado entre Autora e Ré garante o risco descriminado na Cobertura Base referida nas Condições Gerais da Apólice (art. 3º), nele se incluindo o ressarcimento de prejuízos em consequência direta de incêndio (nº1 do art. 3º). De tais condições gerais consta, ainda, no campo referente às exclusões gerais, que, “exceto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de, entre outros, actos de vandalismo ou maliciosos” (art. 7º, n.º7, al. a), ii)[3]. As condições da apólice de seguro constituem cláusulas contratuais gerais, sendo regidas pelas disposições do DL 220/95, de 31.08, e pelo DL 249/99, de 07.07. As condições gerais e particulares da apólice serão interpretadas de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico, previstas nos arts. 236º e ss. do Código Civil, e com as normas específicas das clausulas contatuais gerais (arts. 10 e 11º, do DL 466/85), sendo que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º, nº2 do citado Diploma). Segundo o nº3 do art. 437º do Código Comercial, o seguro contra riscos fica sem efeito se o sinistro for causado pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, abrangendo-se aqui tanto o dolo como a mera culpa ou negligência. Para o seguro de incêndio, o nº1 do art. 443º, do Código Comercial, consagra uma exceção à referida regra: o seguro contra fogo compreende “os danos causados pela ação do incêndio, ainda que este seja produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável”. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-04-2009, têm-se em consideração que há casos, como o incêndio, em que a negligência e a imprudência são elementos naturais do seguro, pois quase sempre o sinistro é fruto deles, pelo que seria excessivamente rigoroso isentar o segurador de responsabilidade nessas situações. E, da conjugação de tais normas com o disposto no art. 439º do Código Comercial, que põe a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objeto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos, têm a doutrina e a jurisprudência retirado que a seguradora deve indemnizar os sinistros causados pelos terceiros pelos quais o segurado não é civilmente responsável, porque relativamente ao segurado, tal sinistro constituiu um facto fortuito, imprevisto ou inevitável[4]. Dentro de tal linha de raciocínio tem vindo a ser igualmente entendido na jurisprudência, na sequência do defendido por Vaz Serra[5], que a circunstância de um incêndio ter sido provocado por acto de terceiro, ainda que doloso, não exonera a seguradora das responsabilidades assumidas pelo contrato de seguro[6]. Ou seja, no âmbito do seguro de incêndio o âmbito do seguro é alargado tendo-se excluída a garantia do seguro apenas se o incendio for causado dolosamente pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável. E aceita-se que assim seja, se da apólice de seguro apenas constar que o contrato compreende o risco de incêndio sem prever qualquer limitação ou exclusão. Em tal caso, será então de aplicar a tal norma facultativa constante do art. 443º do Código Comercial, mantendo-se a responsabilidade da seguradora ainda que o incêndio haja sido causado dolosamente por terceiros. Contudo, encontrando-nos no âmbito de um seguro de risco facultativo, e dentro do princípio da liberdade contratual que atribui às partes o direito de fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, nada obsta a que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos[7]. Assim sendo, nada obstará a que, pretendendo as partes cobrir o risco de incêndio, por acordo optem por restringir a sua cobertura tão só ao incêndio acidental, ou seja, provocado por acto negligente ou não doloso, do segurado ou de um seu representante, ou de terceiro. No caso em apreço, consta das cláusulas gerais que mesmo que respeitantes a algum dos riscos abrangidos pelo contrato, “exceto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de, entre outros, actos de vandalismo ou maliciosos”, clausula esta cuja validade não se encontra posta em causa pela autora. E da análise dos demais termos do contrato (constituído pelas respetivas clausulas gerais e particulares), resulta que, podendo o âmbito da cobertura base ter sido alargado, mediante o pagamento do respetivo prémio, aos actos de vandalismo ou maliciosos (art. 4º, respeitante às coberturas facultativas), o certo é que as partes optaram por garantir unicamente os riscos incluídos na referida cobertura de base. Acto de vandalismo surge nos dicionários comuns como o acto de destruição gratuita e injustificada de bens públicos ou privados. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007, “actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas com o objetivo de os destruir ou estragar, por estupidez ou ignorância[8]”, ou ainda, toda a atuação de alguém que vise diretamente o dano ou a destruição da coisa ou que, tendo conhecimento que, com a sua atuação fosse possível a danificação. Dúvidas não restarão, face ao sentido comum e jurídico que lhe é dado, que atear fogo a um veículo sem motivo aparente constitui um acto de puro vandalismo. E, uma vez que, pelo ponto 5 da referida cláusula 7ª, respeitante às Exclusões Gerais, já se encontravam excluídas do âmbito da garantia do seguro, os “actos e omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável”, a previsão da exclusão constante do ponto 7, al. a) ii), relativamente a “actos de vandalismo, ou maliciosos”, só poderá pretender abranger os actos perpetrados terceiros. Considerando-se assente que os veículos foram destruídos na sequência de actos de vandalismo cometidos por desconhecidos, encontrar-se-ão excluídos da garantia do seguro os danos sofridos pela autora na sequência do incendio (atualmente restringidos aos constantes das respostas aos pontos 6 a 9, face à alteração da resposta dada aos pontos 5 e 6 na sequência da impugnação da Ré). Na procedência da apelação deduzida pela Ré, a ação terá de improceder na sua totalidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: - improcedente a apelação da autora; - procedente a apelação da Ré, revogando-se a decisão recorrida, e absolvendo-se a Ré do pedido. Custas da ação e de ambas as apelações pela autora. Porto, 25 de Junho de 2013 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos _____________ [1] Quanto à questão altamente debatida na jurisprudência sobre se a impugnação da matéria de facto deve ser reservada para a correção de erros manifestos de apreciação de prova, ou se a relação pode proceder a uma reapreciação autónoma dos meios de prova com base na sua convicção nos termos do art. 655º do CPC, seguiremos a posição actualmente dominante na doutrina e jurisprudência de que, embora a impugnação se destine à deteção e correção de erros pontuais de julgamento, na reapreciação das provas gravadas, a relação dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 06-07-2001, relatado por Granja da Fonseca, de 16-03-2001, relatado por Moreira Camilo, 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Isto sem esquecer que, como refere Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318. [2] As disposições do Código Comercial respeitantes ao contrato de seguro vieram a ser revogadas pelo DL 72/2008, de 14 de Abril (art. 6º), mas continuarão a ser aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que o acidente ocorreu a 30.12.2008 e tal diploma só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009 (art. 7º). [3] Do art. 4º das Clausulas Gerais, sob a epígrafe “Coberturas Facultativas”, consta que, conjuntamente com a cobertura base, poderá ser alargado o âmbito da cobertura da Apólice, mediante o pagamento do respetivo sobre prémio, e quando expressamente convencionado nas Condições Particulares, contratados isoladamente, entre outros, os riscos respeitantes a actos de vandalismo ou maliciosos. Ora, da leitura das Condições Particulares resulta que o contrato garante unicamente a Cobertura Base referida no art. 3º das Condições Gerais. [4] Neste sentido, Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, 1916, Lisboa, Empresa Editora José Bastos, pág. 565. [5] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 104, pág. 239, em anotação ao Acórdão do STJ de 13.11.1970: “Quando a lei obriga o segurador a indemnizar os danos devidos a caso fortuito ou de força maior, o que quer é excluir a responsabilidade do segurador pelos danos devidos a culpa do segurado ou de pessoa por quem esta responda; portanto, se o sinistro foi causado por terceiro, subsiste a responsabilidade do segurador, visto que em tal caso, os danos não resultam de acto do segurado, nem de pessoa por quem ele responda”. E, pronunciando-se sobre o teor do nº1 do art. 443º, afirma tal autor: “Parece até concluir-se desta disposição que só o incendio criminoso produzido por facto do segurado ou de pessoa por que seja civilmente responsável exclui a obrigação do segurador”. [6] Cfr., entre outros, Acórdão do TRP de 02-03-2009, relatado por Fernandes do Vale, disponível in www.dgsi.pt. [7] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 21.03.2007, disponível in www.dgsi.pt. [8] Acórdão relatado por Pedro Lima Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt. _______________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Da conjugação do disposto nos arts. 437º, nº3, 443º, nº1 e 439º do CComercial, resulta que no caso de seguro contra incendio, mantem-se a responsabilidade da seguradora ainda que o incêndio tenha sido provocado por terceiro. 2. Tratando-se de um seguro de risco facultativo, e dentro do princípio da liberdade contratual, podem as partes acordar em restringir a cobertura de tal seguro tão só ao incendio acidental, ou seja, provocado por acto negligente e não doloso, do segurado ou seu representante, ou de um terceiro. 3. Os danos resultantes para o segurado de um acto de vandalismo, consistente em atear fogo a uma viatura sem justificação aparente, ainda que praticado por desconhecidos, encontrar-se-ão excluídos da garantia do seguro em caso de existência de clausula segundo a qual “o contrato não cobre os prejuízos que derivem, direta e indiretamente, de, entre outros, actos de vandalismo ou maliciosos”. Maria João Fontinha Areias Cardoso |