Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019627 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PODERES DO JUIZ PROVAS EFEITOS FALTA NOTIFICAÇÃO À PARTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199610289421155 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-E/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO E DA SEXTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUDICIÁRIO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART23 N3 ART31 N3. CPC67 ART539. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG130. | ||
| Sumário: | I - No incidente do apoio judiciário o juiz tem o poder - dever de averiguar a situação económica do requerente. II - Não constitui nulidade a omissão da notificação às Partes dos elementos obtidos oficiosamente no cumprimento do referido dever, cuja apreciação, pelo tribunal é livre. III - Na apreciação do pedido de apoio judiciário importa considerar o nível dos rendimentos do requerente, o do seu património e da respectiva aptidão para gerar rendimentos, seus encargos pessoais e familiares, impostos que paga, e valor da acção onde litiga. | ||
| Reclamações: | |||