Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312200
Nº Convencional: JTRP00036252
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP200309220312200
Data do Acordão: 09/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 94/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalho em cima de telhados não implica, só por si, um risco efectivo de queda.
II - O não uso de equipamentos de protecção contra quedas em alturas, nomeadamente o cinto de segurança, só constitui violação das regras de segurança no trabalho se a configuração do telhado, a sua estrutura, a natureza e estado do material de cobertura e as condições climatéricas ou outras o exigirem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho ocorrido em 3.1.2002 de que resultou a morte de Mário ..., sócio-gerente da empresa Mário & F..., Ld.ª, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ...... , S.A., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 205300372.

Na fase conciliatória do processo não houve acordo entre os autores (Maria ..., António .... e Pedro...., respectivamente viúva e filhos menores do sinistrado) e seguradora, pelo facto de esta entender que o acidente tinha ocorrido por inobservância das regras de segurança.

Dada a falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa, tendo sido demandada como ré a referida Companhia de Seguros.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a Companhia de Seguros a pagar aos autores as pensões e demais prestações (despesas de funeral e de transporte e subsídio de funeral) por eles peticionadas.

Inconformada com a sentença, a ré seguradora interpôs recurso, por continuar a entender que o acidente devia ser descaracterizado, por ter resultado da violação das regras de segurança e de negligência grosseira do sinistrado.

Os recorridos contra-alegaram, pedindo que a sentença fosse mantida e o M.º P.º junto desta Relação pronunciou-se no mesmo sentido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 3 de Janeiro de 2002, cerca das 15h00, nas instalações industriais de Mário & F... – ......, L.da, onde trabalhava para a dita sociedade, Mário .... sofreu uma queda, ao proceder a limpezas.
b) Em consequência dessa queda sofreu lesões que lhe causaram a morte, ocorrida na mesma data.
c) O falecido era casado com a primeira autora e pai do segundo e terceiro autores, dando-se aqui por reproduzido o conteúdo das certidões juntas a fls. 29, 30 e 31 dos autos.
d) Aquela sociedade havia celebrado com a aqui ré um contrato de seguro na modalidade da folhas de férias, titulado pela apólice n.º 205300372 (docs. de fls. 59), estando, à data do acidente, a responsabilidade transferida para a seguradora, relativamente à infeliz vítima, pela retribuição mensal de 348,00 € x 14.
e) O Mário ... era (juntamente com a primeira autora), à data do acidente, sócio-gerente da sociedade Mário & ...... – ......, L.da (doc. de fls. 70 a 73).
f) A viúva gastou com o funeral do seu falecido marido a quantia de 1.396,63 € e em transportes obrigatórios a quantia de 15,00 €.
g) No referido dia 3.1.2002, como era prática habitual, o Mário .... procedia à limpeza ou desentupimento de uma caleira das instalações industriais da sociedade de que era gerente.
h) Trabalho esse que era levado a cabo a cerca de 5 metros de altura.
i) O Mário .... não usava cinto de segurança, devidamente ancorado que evitasse a queda.
j) E sem rede de protecção, por forma a amortecer eventuais quedas.
l) Como não foram instalados quaisquer andaimes.
m) Tal trabalho de limpeza da caleira era levado a efeito sem qualquer equipamento de protecção colectiva ou individual.
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A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O direito
Como resulta da matéria de facto provada, o acidente traduziu-se numa queda, de cerca de cinco metros de altura, quando o sinistrado procedia à limpeza de uma caleira das instalações industriais da empresa de que era sócio-gerente, sem utilizar cinto de segurança, rede de protecção, andaimes ou qualquer outro equipamento de protecção colectiva ou individual.

Por sua vez, como resulta da fundamentação das respostas aos quesitos(fls. 96), a queda ocorreu quando o sinistrado estava em cima do telhado das instalações fabris (facto que as partes expressamente reconhecem nas suas alegações) e terá acontecido por se ter partido uma telha de lusalite.

O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente deve ser descaracterizado como acidente de trabalho.

A recorrente entende que sim, alegando que o sinistrado, seja na qualidade de trabalhador, seja na qualidade de sócio-gerente da própria entidade patronal, não podia ignorar os riscos que corria ao trabalhar num telhado, à altura de cinco metros, sem qualquer equipamento de protecção individual e/ou colectiva contra quedas em altura. Ao actuar dessa forma, sem cinto de segurança e sem rede de protecção, teria violado, por omissão e sem causa justificativa, as condições de segurança impostas por lei, nomeadamente pelos artigos 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3/4 e 44.º do Decreto n.º 41.821, de 11/8/58 e teria actuado, ainda, com negligência grosseira. Por isso, o acidente não daria direito a reparação quer por ter sido consequência directa da violação, sem causa justificativa, das condições de segurança, quer por ter resultado exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado.

Vejamos se a recorrente tem razão, adiantando-se, desde já, que tal não acontece. Vejamos porquê.

3.1 Da violação das condições de segurança
Nos termos das alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, não dá direito a reparação o acidente “que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei” e o “que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.”

Como já foi referido, segundo a recorrente, o acidente ocorreu pelo facto de o sinistrado não usar cinto de segurança nem rede de protecção, violando assim as condições de segurança previstas na lei, nomeadamente no art. 11.º da Portaria 101/96 e no art. 44.º do Decreto n.º 41.821.

Importa, por isso, averiguar, antes de mais, se o sinistrado estava obrigado por lei a usar os referidos equipamentos de protecção contra quedas em altura e, desde já, se adianta que a matéria de facto dada como provada não permite concluir nesse sentido. Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, importa referir que a Portaria n.º 101/96 e o Decreto n.º 41.821 não são aplicáveis ao caso sub judice.

Com efeito, como bem salienta o Ex.mo Procurador da República que subscreveu o douto parecer de fls. 134 a 141, a Portaria n.º 101/96 foi publicada ao abrigo do art. 14.º do DL n.º 155/95, de 1/7 e veio estabelecer as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis e, como resulta do art. 3.º do DL n.º 155/95, entende-se por estaleiros temporários ou móveis os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I daquele diploma, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos.

Por sua vez, o Decreto n.º 41.821 limitou-se, nos termos do DL n.º 41.820, de 11/8/58, a regulamentar as normas de segurança no trabalho da construção civil, aprovando o respectivo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil onde se insere o citado art. 44.º.

Estamos, assim, perante dois diplomas cujo âmbito de aplicação se prende com a actividade da construção civil, sendo, por isso, inaplicáveis ao caso em apreço, uma vez que a empresa ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente exerce a actividade de tornearia mecânica (vide certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão a fls. 70 a 73) e da minuta do contrato de seguro a fls. 5 dos autos.

De qualquer modo, mesmo que se entendesse que os referidos diplomas legais eram aplicáveis à situação em apreço, os factos provados não seriam suficientes para concluir que houve violação por parte do sinistrado do disposto no art. 11.º da Portaria n.º 101/96 e no art. 44.º do Decreto n.º 41.821 (rectius, no art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821). Senão vejamos.

O art. 11.º da Portaria n.º 101/96 refere-se às quedas em altura e prescreve o seguinte:
“1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”

Por sua vez, o art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil refere-se ao trabalho em telhados e determina o seguinte:
“No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º - As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º - Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizaram cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.”

Ora, como resulta da letra dos normativos legais transcritos, a adopção de medidas especiais de protecção para evitar as quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda e, salvo o devido respeito, o simples facto de andar em cima de um telhado não constitui, só por si, um efectivo risco de queda. Tal só acontecerá quando se verificarem determinadas circunstâncias, tais como, acentuada inclinação, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existências de ventos fortes. Competia à recorrente alegar e provar factos dos quais se pudesse concluir pela necessidade de utilização de meios especiais de segurança por parte do sinistrado. Nada tendo alegado a tal respeito, é óbvio que não poderíamos concluir pela violação dos dispositivos legais que por ela foram invocados, os já referidos artigos 11.º e 44.º. O facto de a queda ter ocorrido, como se refere na fundamentação das respostas aos quesitos, por se ter partido uma telha de lusalite, não é suficiente para concluirmos pela generalizada fragilidade do material da cobertura e pela consequente necessidade do recurso a medidas especiais de protecção.

Resolvida a questão da aplicação (não aplicação) ao caso da Portaria n.º 101/96 e do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41.821, importa averiguar, uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC), importa averiguar se não haverá outras disposições legais que obrigassem o sinistrado a utilizar especiais medidas de segurança, nomeadamente as que a recorrente refere.

E com interesse para o caso, encontramos o DL n.º 441/91, de 14/11, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, a Portaria n.º 348/93, de 1/10, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, a Portaria n.º 988/93, de 6/10, que procede à descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, a Portaria n.º 53/71, de 3/2 (publicada ao abrigo do disposto no art. 1.º do DL n.º 46.923, de 28 de Março de 1966), que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e a Portaria n.º 702/80, de 22/9 que alterou a redacção de alguns artigos da Portaria n.º 53/71.

Todavia, em nenhum daqueles diplomas legais encontramos qualquer norma que, in casu, impusesse ao sinistrado a obrigação utilizar equipamentos de protecção contra quedas.

Como já foi dito, o DL n.º 441/91 limita-se a estabelecer os princípios gerais destinados a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho e o DL n.º 348/93 limita-se a estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual. Não contém, por isso, normas específicas relativamente ao uso de equipamentos antiqueda.

Por sua vez, a Portaria n.º 988/93 limita-se a fornecer uma lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual e uma lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual. Os cintos de segurança são um dos equipamentos aí previstos, como equipamento de protecção do corpo todo, mais concretamente como equipamento de protecção contra quedas (vide Anexo II da Portaria). Todavia, não existe na Portaria qualquer disposição que obrigue à sua utilização, nomeadamente em telhados. Como já foi referido, a Portaria limita-se a estabelecer uma “lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual” e segundo essa lista o uso dos cintos de segurança poderá ser necessário nos trabalhos em andaimes, na montagem de pré-fabricados e nos trabalhos em postes (vide n.º 9 do Anexo III).

Finalmente, no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais encontrámos uma norma que se refere expressamente ao uso de cintos de segurança. Trata-se do seu art. 151.º (Cintos de segurança) que na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 702/80, de 22/9, estabelece o seguinte:
“1 - Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.
2 - Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura.
3 - Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração.
4 - Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho.”

O Regulamento referido aplica-se ao estabelecimento onde o acidente ocorreu, por força do disposto no seu art. 2.º, uma vez que a actividade nele exercida consta da tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, de 28 de Março de 1966 (Classe 35, grupo 350.1 - serralharia civil, tornearia, ferraria e afins).

Acontece, porém, que o uso do cinto de segurança, nos termos daquele art. 151.º, só é obrigatório nos casos previstos no seu n.º 3, ou seja, nos trabalhos em reservatórios, silos colectores ou locais com risco semelhante. Fora disso, o uso daquele equipamento só é obrigatório quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre. Ora, como já foi referido, o trabalhador em cima de um telhado só está sujeito a esse risco quando ocorrerem determinadas circunstâncias que, in casu, nem sequer foram alegadas.

Deste modo, temos de concluir que o sinistrado não estava obrigado, por lei, a utilizar os equipamentos de protecção que a recorrente refere nem quaisquer outros, não havendo, por isso, lugar á descaracterização do acidente com base no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97.

3.1 Da negligência grosseira
Cabe agora perguntar se o acidente não deve ser descaracterizado, como pretende a recorrente, com base no disposto na alínea b) do n.º 1 do referido art. 7.º. Esta é a segunda das duas questões suscitadas no recurso e para ser resolvida importa responder a esta pergunta:
Será que o sinistrado actuou com negligência grosseira, ao deslocar-se para cima do telhado sem fazer uso de qualquer meio de protecção contra quedas, apesar de tal uso não lhe ser imposto por lei?

Perante o que já ficou dito acerca da primeira questão, a resposta não oferece dúvidas, como se passa a explicar.

Nos termos do n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 143/99, de 30/4, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.”

Como é sabido, a negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão da diligência exigível do agente para evitar o evento, costumando a doutrina distinguir entre culpa consciente e culpa inconsciente. A primeira ocorre quando o agente previu a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditou na sua não verificação, e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar. A segunda acontece quando o agente, por imprevidência, descuido, imperícia inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade de o evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se tivesse usado da diligência devida (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1970, pag. 394).

Como resulta do art. 7.º da Lei n.º 100/97 e do art. 8.º do DL n.º 143/99, para descaracterizar o acidente não basta que o mesmo seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Como refere Carlos Alegre, ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata que confina com o dolo (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª edição, pag. 63).

Em nossa opinião, o conceito de negligência grosseira abarca indiscutivelmente os casos de negligência consciente, mas abarca também casos de negligência inconsciente. Estamos convencidos que o legislador se limitou a consagrar o entendimento que a jurisprudência tinha firmado acerca do conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, contido na al. b) do n.º 1 da Base VI, da Lei n.º 2.127, considerando como tal apenas as imprudências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis, reprovadas pelo mais elementar sentido de prudência e sem ligação directa com o trabalho (vide por todos o ac. STJ de 7.10.98, CJ, III, 255).

No caso em apreço, não está provado que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira. A factualidade provada é curta para concluir nesse sentido. Como já foi referido, o simples facto de subir a um telhado não implica, só por si, a necessidade de usar cinto de segurança, rede de protecção ou outro equipamento de protecção individual ou colectiva antiqueda. Tudo depende da configuração e estrutura do telhado, das condições climatéricas e até do peso do trabalhador. Nada foi alegado a tal respeito. O facto de a queda ter ocorrido por uma telha se ter partido, como se refere na fundamentação das respostas aos quesitos, não é suficiente para concluir que a cobertura estava manifestamente degradada, decorrendo daí a necessidade imperiosa do uso de equipamentos antiqueda. Competia à recorrente alegar e provar os factos que nos levasse a essa conclusão. Não o tendo feito, bem decidiu o Mmo Juiz ao julgar procedente a acção.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 22.9.2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva