Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008232 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO MORTE SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139210366 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1121-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. RAU ART85 N2. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART2 N1. CPC67 ART497 N1 ART491 N1 N2 ART511 N5 ART1037 ART1043 N1. | ||
| Sumário: | I - A transmissão do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário opera-se automaticamente, verifica-se "ipsa vi legis", com o simples facto do decesso do arrendatário, sendo totalmente irrelevante, para o efeito, uma eventual vontade do senhorio em sentido contrário. II - Sendo vários os parentes com a mesma preferência, todos conjuntamente têm direito ao arrendamento. III - A renúncia de um ou mais sucessores supõe adequada comunicação ao senhorio no prazo de 30 dias. IV - O artigo 85, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, que invocou ao atribuir a preferência, em igualdade de condições, ao parente "mais próximo e mais idoso", não se aplica, retroactivamente a uma transmissão operada anteriormente e que produziu os seus efeitos à sombra do esquema legal que então vigorava. V - Os comportamentos e compromissos assumidos reciprocamente entre um dos co-arrendatários e o senhorio constituem em relação ao outro co- -arrendatário, na medida em que afectem o direito deste ao arrendamento, "res inter alios", sendo por isso ineficazes naquilo que a ele respeite. VI - Não pode o senhorio prevalecer-se contra um dos co-arrendatários da sentença judicial proferida em acção de despejo em que demandou outro co- -arrendatário que foi condenado ao despejo. VII - Neste caso pode o co-arrendatário não demandado opor-se à efectivação do despejo mediante embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||