Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210366
Nº Convencional: JTRP00008232
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
MORTE
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199304139210366
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1121-B
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
RAU ART85 N2.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART2 N1.
CPC67 ART497 N1 ART491 N1 N2 ART511 N5 ART1037 ART1043 N1.
Sumário: I - A transmissão do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário opera-se automaticamente, verifica-se "ipsa vi legis", com o simples facto do decesso do arrendatário, sendo totalmente irrelevante, para o efeito, uma eventual vontade do senhorio em sentido contrário.
II - Sendo vários os parentes com a mesma preferência, todos conjuntamente têm direito ao arrendamento.
III - A renúncia de um ou mais sucessores supõe adequada comunicação ao senhorio no prazo de 30 dias.
IV - O artigo 85, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, que invocou ao atribuir a preferência, em igualdade de condições, ao parente "mais próximo e mais idoso", não se aplica, retroactivamente a uma transmissão operada anteriormente e que produziu os seus efeitos à sombra do esquema legal que então vigorava.
V - Os comportamentos e compromissos assumidos reciprocamente entre um dos co-arrendatários e o senhorio constituem em relação ao outro co- -arrendatário, na medida em que afectem o direito deste ao arrendamento, "res inter alios", sendo por isso ineficazes naquilo que a ele respeite.
VI - Não pode o senhorio prevalecer-se contra um dos co-arrendatários da sentença judicial proferida em acção de despejo em que demandou outro co- -arrendatário que foi condenado ao despejo.
VII - Neste caso pode o co-arrendatário não demandado opor-se à efectivação do despejo mediante embargos de terceiro.
Reclamações: