Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1911/09.2TBLSD-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP201111141911/09.2TBLSD-H.P1
Data do Acordão: 11/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI 55-A/2010
Sumário: I - Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12), os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência.
II - Com este aditamento o legislador afastou, de forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço.
III - Depende do acordo do Estado, (Fazenda Nacional ou Segurança Social) em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, agora, a redução ou extinção dos seus créditos e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra sua vontade, pelo plano de insolvência.
IV - Inexistindo esse acordo firmado nos autos, e havendo inclusivamente requerimento do credor nos termos do artigo 216º, cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo nº 1911/09.3TBLSD-H.P1
vindo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.

330-P-11-fal-homol-plan-1911

Sumário – art. 713º,7 do C.P.C.-( pelo Relator ):

-Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12), os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência.
-Com este aditamento o legislador afastou, de forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço.
-Depende do acordo do Estado, (Fazenda Nacional ou Segurança Social) em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, agora, a redução ou extinção dos seus créditos e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra sua vontade, pelo plano de insolvência.
- Inexistindo esse acordo firmado nos autos, e havendo inclusivamente requerimento do credor nos termos do artigo 216º, cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza (CIRE Anotado, 2009, da Quid Júris, por Carvalho Fernandes e João Labareda, pág. 713).

DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C..
1.
Despacho a que alude o artigo 700º do C.P.C.:
Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados.
Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.
2
Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso (o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil), e as questões apesar de tudo – são simples e delimitadas.
Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso –facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C..
Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C e 20º da Constituição da República Portuguesa.
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I - RELATÓRIO

Nos autos de insolvência de pessoa colectiva supra identificados em que é insolvente a B…, LDA., a que é aplicável o CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações designadamente do DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, e em que é credor, entre outros, o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL IP, com créditos reconhecidos e aprovados, veio este nos termos do artigo 216º do CIRE requerer a não homologação do plano apresentado. A pretensão não foi atendida.
O plano de insolvência veio a ser aprovado em assembleia de credores e homologado por douta sentença, que estabelece, contra o voto do ISS-IP, as seguintes condições:
- o perdão de todos os juros, vencidos e vincendos;
- o pagamento da primeira prestação após 6 meses de carência;
- o perdão de 20% dos créditos de capital.

Inconformado, recorre o ISSS, alegando.

II – Conclui o Recorrente em suma

- De acordo com o artigo 30º, 2 da Lei Geral Tributária, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
A Lei nº 55-A/2010, de 31.12, através do seu artigo 125º, veio reforçar o vertido no nº 2 do artigo 30º da LGT, introduzindo nesse artigo 30º um nº3 com o seguinte teor: o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
O art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12: dispõe:
«Artigo 125.º - Disposições transitórias no âmbito da LGT
O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.»
-Ora a douta sentença de homologação foi proferida a 16 de Fevereiro de 2011, pelo que lhe é aplicável o nº 2 do artigo 30º da LGT.
-O regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. nº 411/91 de 17.10, cujo n° 1 dispõe como regra geral, que não é permitido "autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em divida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros, vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social”.
-O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.
-O novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social dispõe no artigo 190º que:
"A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal."
-E o nº 2 dispõe: "As condições excepcionais previstas no número anterior só podem se autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) processo de insolvência ou de recuperação (...)."
-E mesmo nesta situação a autorização a que se refere o nº 1 é sempre concedia por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,
-O IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço pela não verificação de tal requisito.
-O plano aprovado enferma de nulidade que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da SS, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do artigo 201º do C.P.C., motivo pelo qual não deveria ser homologado.

Conclui pela revogação da sentença homologatória do plano da insolvência, considerando-se a mesma ineficaz quanto ao credor ora Apelante – ISSS IP.
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A Insolvente contra-alega pugnando pela bondade da decisão.
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Cumpre apreciar e decidir.
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III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
“Questões” não são razões, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir.

IV - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso, atentas as conclusões das alegações e contra -alegações, obriga à apreciação da seguinte questão:
Era de rejeitar oficiosamente a homologação, ou não;

V – FACTOS a ter em conta

Os do ponto I - relatório, supra, para que se remete.

VI- FUNDAMENTAÇÃO

A temática do presente recurso tem tido tratamento jurisprudencial consoante dois momentos distintos. Até 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, a Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que através do seu artigo 125º, aditou ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12) um nº3 com o seguinte teor: o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial, e a partir desse dia, em que tal alteração legislativa passou a vigorar.

Os créditos do Estado podem ser quer fiscais, da Fazenda Pública, quer para-fiscais, ou, o que vai dar ao mesmo, de outros entes como a Segurança Social.
São todos eles créditos do Estado.
Todos estes créditos mereceram o mesmo tratamento na jurisprudência até à referida data de 1 de Janeiro de 2011. São disso exemplo os Ac. da nota [1].
E igualmente merecem o mesmo tratamento depois dessa mesma data. É disso exemplo o Ac. da nota (2).

Antes da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, ter, pelo seu artigo 125º, aditado ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12) o referido nº 3, para casos como o dos autos, entendia-se que, tendo em conta o disposto nos artºs 192º, 194º e, sobretudo, 196º do CIRE e dado o princípio da especialidade das normas do CIRE relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, inexistia motivo para recusar a homologação do Plano de Insolvência aprovado contra a vontade do credor Estado.

Até esse aditamento, entendíamos que, na sequência da aprovação pela assembleia geral de credores de uma proposta de plano de insolvência, em que por maioria se estabeleceu pagar o crédito do Estado – Fazenda Nacional ou Segurança Social – sobre a insolvente, em x prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros, ao abrigo do disposto nos artigos 192º e ss do C.I.R.E., não podia o credor pretender ficar de fora da homologação e defender a nulidade do negócio atípico – artigo 294º do C.Civil. Atenta a insolvência, o credor Estado era um credor desta, entre os demais. Cabia-lhe respeitar a deliberação saída da assembleia de credores, o cariz próprio do processo especial de insolvência, e o fim prosseguido, que no caso se entendia ser, e é, contribuir para a renovação do tecido empresarial nacional com vista à competitividade do mercado.

Com o aditamento referido, a especialidade das normas do CIRE, neste particular, relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais foi revogada.

Trata-se de norma de cariz imperativo, de interesse e ordem pública.

Para os créditos fiscais é conhecida a jurisprudência seguinte nos nossos tribunais superiores:

- Ac. do TRP de 13-7-2011, proferido no processo com o nº 134/11.6TBSTS-A.P1, Relator Desembargador Soares de Oliveira, desta mesma secção, consultável no website da dgsi.net com o seguinte sumário:

I- Os artºs 123° e 125° da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, que entrou em vigor a 1-1-2011, vieram afastar, mesmo para os processos de insolvência pendentes, a interpretação de que, sendo o CIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos.
II - Na homologação do plano de insolvência não pode haver redução, extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha a concordância da Fazenda Nacional, obedecendo aos pressupostos previstos nas próprias leis fiscais.

- Ac. do TRP de 7-7-2011, proferido no processo com o nº393/10.1TYVNG.P1, Relator Desembargador José Ferraz, consultável no mesmo website, com o seguinte sumário:

Face às alterações legais, introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.

- Ac. do TRP de 4-7-2011, proferido no processo com o nº467/09.1TYVNG-Q.P1, Relatora Desembargadora Anabela Luna de Carvalho, desta mesma secção, de que fomos Adjunto, consultável no mesmo website da dgsi.net com o seguinte sumário:

I-A Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio inverter o sentido da orientação jurisprudencial maioritária anterior.
II - O artigo 123° desta Lei, veio acrescentar ao artº 30° da LGT, um nº3 e no artº 125º, refere que esta nova norma é transitória, tendo estes dispositivos entrado em vigor a 1-1-2011.
III - Dessa norma transitória do artº 125º da Lei 55-A/2010, resulta que a alteração legislativa em apreço visou, designadamente, os processos de insolvência, desde que pendentes.
IV - Desse modo, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência.

Para os créditos da Segurança Social é conhecido o Ac. da nora [2]

O legislador afastou, pois, por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço.
Depende do acordo do Estado, (Fazenda Nacional ou Segurança Social) em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra sua vontade, pelo plano de insolvência.
Não há que apreciar qualquer outra questão, nomeadamente de constitucionalidade.

No caso dos autos, relativamente ao crédito do Apelante ISSS IP, o plano foi aprovado contra a sua vontade, sem respeitar o mecanismo legal de aprovação da redução dos créditos reconhecidos do credor.
A sentença homologatória foi prolatada já depois de 1-1-2011.
Cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza (CIRE Anotado, 2009, da Quid Júris, por Carvalho Fernandes e João Labareda, pág. 713).

Procedem as conclusões do Apelante.

VII–DECISÃO:

Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em:

1- julgar procedente a apelação;
2- revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o plano de insolvência.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 14-11-2011.
Rui António Correia Moura
________________
[1] – O sumário do Ac. do TRP de 16-3-2010, proferido no processo com o nº convencional JTRP00043728, Relatora Desembargadora Anabela Dias da Silva, consultável no website da dgsi.net tem o seguinte teor:
I-De acordo com o n.° 2 do art.° 192.° do CIRE, o plano de insolvência não cria ou modifica qualquer imposto, nem altera ou derroga, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário e processual tributário entre o ISS e o contribuinte, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência, actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta, não sendo o conteúdo do plano de insolvência o fruto de uma vontade puramente arbitrária de alguns dos credores da insolvente, que irrazoavelmente o pretendem impor a todos, mas antes o resultado da legitima actuação da maioria dentro.
II- Não se pode esquecer que o CIRE, a LGT e o CPPT se encontram no mesmo plano da hierarquia das leis e têm o mesmo valor legal, pelo que foi por manifesta opção do legislador, ponderados os interesses em causa, que se consagrou o regime especial vertido no CIRE, onde expressamente, por se não ter feito qualquer ressalva aos créditos privilegiados quer da Segurança Social quer do Estado, se tem de entender que permite a lei a afectação desses créditos sobre a insolvente, em termos como os que constam do plano em apreço nestes autos.
III- Não se vislumbra no citado n.° 2 do art.° 192.° do CIRE qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da tipicidade fiscal, logo não padece de inconstitucionalidade material.
O sumário do Ac. do TRP de 11-5-2010, proferido no processo com o nº convencional JTRP00043914, Relator Desembargador José Carvalho, consultável no website da dgsi.net tem o seguinte teor:
I-O legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros entes públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o CIRE.
II- Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral (LGT e CPPT).
III- Os créditos dos particulares, mesmo sendo disponíveis, em princípio encontram-se na disponibilidade apenas dos seus titulares; mas podem constar do plano de insolvência em termos que mereçam o desacordo desses titulares.
IV- Tal desacordo não impede a aprovação do plano.
V- Se o CIRE não concede ao Estado, uma situação de excepção relativamente aos restantes credores (ao invés do que sucedia com o n° 2 do artigo 62° do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes.
VI- Se o Estado, senhor do monopólio legislativo, não distinguiu, quanto aos créditos a serem incluídos no plano de insolvência e às providências a que alude o nº1 do artº 196º, não tem o intérprete que os distinguir.
[2] - O sumário do Ac. do TRC de 27-9-2011, proferido no processo com o nº 588/08.8TBFND-D.C1, Relator Desembargador Artur Dias, consultável no website da dgsi.net tem o seguinte teor:
Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT, os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência.