Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420349
Nº Convencional: JTRP00012969
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
OBRIGAÇÃO
SENHORIO
LOCATÁRIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199411229420349
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA B MACHADO IN SOBRE APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO COD CIV
PAG122.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2.
RAU90 ART11 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T1 ANOI PAG276.
Sumário: I - Os artigos 11 a 13 do Regime do Arrendamento Urbano introduzem algumas alterações ao regime anterior, sujeitando ao mesmo regime as obras de conservação extraordinária e as de beneficiação, resultando daí um agravamento, em relação ao regime anterior da Lei n. 46/85, da posição do inquilino.
II - Tendo ocorrido antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano a celebração de um contrato de arrendamento e um incêndio consequente de circunstâncias fortuitas gerador da necessidade de obras extraordinárias no local arrendado e a propositura da acção pelo inquilino para as exigir do senhorio, deve entender-se, "ex vi" do disposto no artigo 12 do Código Civil, que aqueles preceitos dos artigos 11 a 13 do Regime do Arrendamento Urbano são aplicáveis e que, tratando-se de obras extraordinárias cuja execução não foi ordenada pela Câmara ao senhorio nem convencionada por este com o inquilino, não são elas encargo do senhorio.
Reclamações: