Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0537108
Nº Convencional: JTRP00038841
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP200602160537108
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A acção especial de fixação de prazo destina-se apenas a fixar um prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, pelo que o pedido a formular é a fixação de um prazo com o fundamento em que, por um lado, não foi estipulado pelas partes no contrato (nem está especialmente previsto na lei) e, por outro, aquelas não acordam na sua fixação
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B......., S.A., instaurou acção para a fixação de prazo contra C...... e D......, residentes em .... ...., ...., NEW JERSEY, NJ 07092, Estados Unidos, alegando que, no processo de falência da requerente, com o consentimento da comissão de credores, pelo Liquidatário Judicial, Dr. E....., foi adjudicado ao requerido um estabelecimento comercial, incluindo os imóveis, móveis, marcas e insígnias, identificados nos autos de apreensão II a VI, que integravam a massa falida da requerente, tendo esta, pelo identificado liquidatário, e o requerido celebrado contrato promessa de compra e venda ”dos bens adjudicados” pelo preço global de Esc. 382 000 000$00 (acrescidos de Esc. “20.348.780$00 de comissões” à Líquida-liquidatária de Activos, Lda, IVA e SISA), devendo Esc. 76 400 000$00 (20%) do preço ser pagos através de dois cheques entregues no acto da assinatura do contrato promessa e Esc. 305 600 000$00 no acto da escritura definitiva.
Em 29/07/2001, a requerente procedeu à transferência da posse da totalidade dos bens objecto do contrato promessa a favor do requerido.
A escritura devia ser realizada, previsivelmente, até 15/12/2001, em dia, hora e cartório a designar pelo requerido.
Não obstante as insistências da requerente para o requerido proceder à marcação da escritura, este não o fez.
Pelo que deve ser fixado judicialmente um prazo máximo de 60 dias para o requerido cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com a requerente, designando dentro do prazo a fixar, o dia, hora e cartório notarial em que a escritura de compra e venda será realizada.

II - Os requeridos deduziram oposição. Dizem que não ocorre razão para a fixação judicial do requerido prazo, uma fez que as partes fixaram, por acordo, a data para a realização da escritura pública, que não teve lugar por a requerente não cumprir as obrigações a que se obrigara na cláusula quarta do contrato.
Nunca existiu falta de acordo entre requerente e requerido a respeito do prazo para a outorga da escritura pública.
Acresce que, por comunicação de 18 de Fevereiro de 2003, feita à requerente, o requerido declarou resolvido o contrato, por a requerente, até essa data, não lhe entregar os documentos necessários à instrução da escritura pública, razão pela qual o contrato já nem existe.
Terminam a pedir a improcedência da acção.

III - Após, pelo M.mo Juiz foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por entender que as partes estipularam o prazo para o cumprimento, para a celebração do contrato prometido.

IV - Inconformada com o sentenciado, recorre a requerente, concluído as suas alegações:
“A) Entre a Requerente e o Requerido foi celebrado um contrato promessa de compra e venda por escrito particular relativo a uma universalidade de bens que importou no pagamento de sinal no qual não foi consignado qualquer prazo para cumprimento da promessa, mas apenas expressa a convicção das partes de que previam esta em condições que lhe permitissem fazê-lo até 15/12/2001.
B) Tendo sido CONCEDIDA ao Requerido a faculdade de proceder à marcação do dia, hora e Cartório Notarial para a outorga da indispensável escritura pública.
C) Em 29/12/2001, a Requerente procedeu á transferência da posse de todos os bens prometidos, a favor do requerido, passando esta a poder dispor dos mesmos.
D) O contrato veio a ser sujeito a aditamentos subsequentes, devidamente reduzidos a escrito e assinados entre Requerente e requerido, e pelos quais estes procederam à designação e sucessiva prorrogação do prazo para a celebração f escritura de transmissão dos imóveis que o compunham, respectivamente para 28/02/2002 e 20/04/2002.
E) Em 07/11/2003 e 08/01/2004, a Requerente transmitiu formalmente ao requerido que se encontravam reunidos todos os documentos necessários à escritura, instando-o e insistindo pela respectiva marcação.
F) Contudo, nem então, nem até à presente data este deu cumprimento a tal intimação.
G) Sendo certo que nem está vinculado a qualquer prazo para o fazer, nem a Requerente se encontra eventualmente legitimada a proceder à marcação da escritura.
H) Torna-se, assim, necessária a fixação de um prazo para que o requerido proceda à designação de dia e hora e Cartório Notarial para a outorga da escritura prometida.
I) Com efeito, no termos das disposições conjugadas dos artº 804º e 805º do Código Civil, o prazo acordado entre as partes para o Requerido cumprir a obrigação que sobre ele impendia de proceder à marcação da escritura prometida escoou-se em 20/04/2002, mantendo-se, contudo, viável que venha a fazê-lo.
J) Assim, a transformação da mora do devedor em incumprimento, exige a verificação de uma das duas alternativas consignadas no artº 808º do Código Civil: a perda objectiva do interesse do credor ou a falta de cumprimento dentro de um prazo adicional admonitório que venha a ser, para esse efeito, fixado pelo credor.
K) Ora, excluída a primeira pelas mostras mais do que evidentes da Requerente da manutenção do interesse e que a escritura seja marcada, a presente acção, funda-se na necessidade de corporizar a segunda: a fixação de um prazo adicional para que a escritura seja marcada pelo requerido, sob penha de convolação da mora em incumprimento definitivo.
L) A requerente não pode, pois, concordar com o entendimento preconizado na douta sentença, e de acordo com o qual a mora do Requerido conferiria à Requerente a faculdade de se lhe substituir na incumbência que sobre ele recai de marcação da escritura.
M) Mecanismo que, salvo respeito por melhor interpretação, se afigura totalmente contrário às disposições do contrato celebrado, que se encontra em vigo entre as partes, e que a Requerente está compelida a respeita, por efeito do prescrito no artº 406º do Código Civil.
N) Assim, nos termos do disposto no artº 777, nº 2 do Código Civil, tal missão será da competência exclusiva do tribunal, na qualidade de único detentor do poder necessário para determinar o prazo adicional admonitório que deverá vincular ambos os contraentes, e dentro do qual a obrigação de marcação da escritura deve ser cumprida pelo Requerido, e sob pena de convolação da mora pré-existente em incumprimento.
O) A douta sentença recorrida viola, pis, e salvo o máximo respeito, entre outros, o disposto nos artigos 406, 777, 804 e 808, do Código Civil, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao douto recurso interposto e revogada a douta sentença proferida pelo meritíssimo Tribunal, assim se fazendo justiça”.

Os recorridos responderam pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

V - Considera-se provado:
1) O Dr. E......, como liquidatário judicial da B......, S.A., celebrou com o requerido C...... o contrato promessa titulado pelo documento de fls. 17/19 do processo, pelo qual aquele prometeu vender a este (ou a quem o mesmo designar), que prometeu comprar, os bens (móveis, imóveis, insígnias, marcas e estabelecimento), identificados nos autos de apreensão II a VI da falência, pelo preço de Esc. 382 000 000$00, sendo 76 000 000$00, a pagar no acto da celebração do contrato promessa e os restantes no acto da escritura definitiva, que se prevê realizar até 15 de Dezembro de 2001.
2) Foi acordado que “para a marcação da escritura basta que o segundo Outorgante (o requerido) notifique o primeiro Outorgante para em dia, hora e Cartório Notarial, com antecedência de oito dias consecutivos”.
3) Foi acordado que a primeira contraente obriga-se a entregar ao segundo contraente todos os documentos necessários à instrução da escritura púbica de compra e venda, nomeadamente, certidão do registo predial, cadernetas prediais de todos os prédios e licença de utilização.
4) Por aditamento ao contrato mencionado em 1), requerente e requerido acordaram: 3º - “por não ser possível registar os prédios a favor da massa falida, por ser necessário rectificar o registo, por duplicação da descrição dos prédios identificados sob as verbas nº 1 e nº 2 do auto de apreensão (estando tal rectificação em curso), nem estarem disponíveis as licenças necessárias à outorga da escritura, não se poderá celebrar a respectiva escritura pública no prazo inicialmente previsto”;
4º - “Pelo que os Contraentes fixam, novo prazo, para a realização da escritura, acordando o dia de 28 de Fevereiro de 2002, como a data até à qual se deverá outorgar a referida escritura”.
5) Por idêntica razão, por novo aditamento, acordaram “pelo que os Contraentes fixam, novo prazo, para a realização da escritura, acordando que a escritura pública deverá ocorrer até ao próximo dia 20 de Abril de 2002, substituindo-se assim a data de 28 de Fevereiro, prevista no primeiro aditamento ao contrato assinado em 12 de Dezembro de 2001”.
6) O referido Liquidatário Judicial fez ao advogado dos requeridos nesta acção, Sr. F......, a comunicação de fls. 133 (doc. 2 junto cm a oposição)
7) Em 06/11/2003 e 08/01/2004, a Requerente notificou o Requerido de que se encontravam reunidos todos os documentos necessários à celebração da escritura, instando-o e insistindo pela marcação da escritura.
8) O requerido nunca procedeu à marcação de dia, hora e cartório notarial para a outorga da escritura pública.
9) Por carta de 28/01/03, assinada pelo S. Dr. F....., advogado dos requeridos, enviada ao Liquidatário Judicial foi a este comunicado “tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a assinatura do contrato vimos comunicar que concedemos o prazo de oito dias para nos entregarem todos os documentos necessários à instrução da escritura pública …”, “caso tal não aconteça daremos como perdido o interesse na celebração do contrato”- doc. de fls. 135/136.
10) Por carta de 18 de Fevereiro de 2003, assinado pelo mesmo advogado dos requeridos, enviada ao Liquidatário Judicial, comunicou a este, além do mais, “hoje, 18 de Fevereiro, continua o meu cliente sem qualquer indiciação séria de quando é que os elementos em falta para a escritura seriam entregues”, “devido a todas as dificuldades e contrariedades encontradas o projecto empresarial inicialmente concebido pelo meu clientes, para a Massa Falida da B....., S.A, perdeu o seu interesse”, pelo que “consideramos o contrato promessa de compra e venda celebrado a 5 de Julho de 2001 como resolvido”.

VI - Face às conclusões do recurso, a única questão a decidir está em saber se há motivo para a fixação judicial do prazo requerido e, em caso afirmativo, se o mesmo deve ser fixado para o requerido marcar data para a escritura pública com vista à celebração do contrato prometido.
Na sentença em recurso escreve-se que “o fundamento para esta acção especial consiste, exactamente, na falta de estipulação de um prazo.
Tal prazo existia, sendo certo que a obrigação não foi cumprida.
No entanto, não pode a requerente, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo fixado para a realização da escritura, entender que, agra, existe necessidade de fixar novo prazo”.
Dispõe o artigo 1456º do CPC que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado”.
Destina-se esta norma a regular exclusivamente a fixação de um prazo, partindo-se do pressuposto de que, na certeza da obrigação (assunto que não faz parte da discussão neste processo), apenas o prazo de cumprimento é incerto. E, com vista àquele objectivo, o requerente terá de justificar o pedido e concluir pelo prazo que entende adequado para o cumprimento.
Por sua vez, dispõe o artigo 777º do CC:
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor te o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, que pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, que por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete o tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

A acção especial de fixação de prazo destina-se apenas a fixar um prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, pelo que o pedido a formular é a fixação de um prazo com o fundamento em que, por um lado, não foi estipulado pelas partes no contrato (nem está especialmente previsto na lei) e, por outro, aquelas não acordam na sua fixação. É essa falta de estipulação e de acordo das partes que constitui a razão de ser do pedido, o seu fundamento ou a causa de pedir. E é entendimento constante que o requerente apenas tem de justificar o pedido de fixação do prazo e não de provar os fundamentos invocados (ver. Ac. STJ, de 11/04/2000, no BMJ 496/227).
Se as partes convencionaram o tempo do exercício do direito ou cumprimento da obrigação, ou se existe previsão legal a fixar o tempo de cumprimento, inexiste motivo para a acção da fixação de prazo; este está fixado – por convenção ou pela lei.
Com este processo visa-se efectivar o direito à fixação de prazo nas obrigações a termo ou a prazo, natural, circunstancial ou usual (cfr. Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 3º Ed., II, 42). Porque se está no domínio das obrigações, em que as partes gozam de ampla autonomia contratual, só pode impôr-se-lhes um prazo para o cumprimento das obrigações se estas o não tiverem fixado ou não acordarem na sua determinação.
Com a fixação do prazo visa-se colocar o credor, pelo decurso do prazo que vier a ser fixado, em posição de pode reagir contra a parte que não cumpre a obrigação.

Não está no âmbito desta acção, pela sua finalidade e simplicidade da tramitação processual, qualquer averiguação sobre as razões substantivas das partes quanto à sua posição perante a obrigação, para cujo cumprimento se quer a fixação de prazo - se a obrigação não existe, se padece de alguma invalidade, se há impossibilidade de cumprimento, se está extinta, se há motivo para o incumprimento ou resolução - isto é, não cabem no âmbito desta acção as questões de carácter contencioso relativas à obrigação em causa. São questões que as partes deverão dirimir em acção própria e não na acção de fixação de um prazo, que não comporta a discussão de outras que não sejam a fixação de prazo (cfr. Acs. stj, de 5/2/2002, 6/5/2003, em ITIJ/net, respectivamente, procs. 01A4297, 03A230).
Pressuposto da necessidade de fixação de prazo é que as partes não o tenham fixado e que estejam na disposição de (ainda) cumprir aquilo a que se obrigaram. Se estiver assente que o devedor se recusa a cumprir a obrigação, tornar-se-ia inútil a fixação de prazo (para cumprimento de obrigação que não iria ser cumprida). Caso contrário seria perda de tempo, pura inutilidade a fixação de um prazo para o cumprimento que, ab initio, se sabe que não teria lugar. Em situações dessas cabe á outra parte tirar dessa conduta da contraparte as ilações decorrentes em termos de (in)cumprimento.

Requerente e requerido celebraram um contrato promessa de compra e venda, tendo, quanto ao tempo de cumprimento da celebração do contrato prometido, convencionado que a escritura pública (uma vez que dos bens a vender constavam imóveis) se prevê realizar até 15 de Dezembro de 2001 (negritos e itálicos nossos) e isto porque a outorga estava dependente da recolha de documentos (certidões de registos, licenças de utilização, cadernetas prediais), de obtenção previsível até essa data. A manter-se essa cláusula, com a razão que a determina, seria admissível afirmar que esse prazo era meramente indicativo, pelo que, na falta de acordo quanto ao momento da celebração da compra e venda, justificar-se-ia o recurso à acção para a fixação judicial do prazo para o cumprimento.
Sucede que, como tais documentos não foram reunidos (e eram necessários) até essa data, os contraentes aditam ao contrato a cláusula “pelo que os Contraentes fixam, novo prazo, para a realização da escritura, acordando o dia de 28 de Fevereiro de 2002, como a data até à qual se deverá outorgar a referida escritura”.
As partes fixam o prazo dentro do qual a escritura, a marcar pelo requerido, deve ser outorgada, ou seja, a data limite para a celebração do contrato prometido.
Acontece que, esgotado esse prazo sem se tivesse marcado sequer a data da escritura, e por idêntica razão, fazem um novo aditamento ao contrato pelo qual “os Contraentes fixam, novo prazo, para a realização da escritura, acordando que a escritura pública deverá ocorrer até ao próximo dia 20 de Abril de 2002, substituindo-se assim a data de 28 de Fevereiro, prevista no primeiro aditamento ao contrato assinado em 12 de Dezembro de 2001”.
Não de trata de qualquer data indicativa ou prevista, mas incerta. Os contraentes convencionam, dentro da autonomia privada permitida, a data até à qual deve ser celebrada a escritura pública (que devia ser previamente marcada pelo requerido).
A convenção não é omissa quanto ao tempo de cumprimento. Expressamente, embora por aditamento ao contrato inicial, acordam o prazo para a celebração do contrato definitivo – até 20 de Abril de 2002. Era esta a data limite até à qual o contrato promessa devia ser cumprido. Mas não o foi, pois que nem sequer chegou, alguma vez, a ser designado dia, hora e cartório para a escritura.
Não se está perante alguma das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 777º do CC, inexistindo fundamento para a fixação judicial de prazo, impondo ás partes algo diferente do que clausularam.
Em princípio, a mora surge com o decurso do prazo fixado, sem qualquer necessidade de interpelação do credor (pois que a obrigação tem prazo certo) e nada contraria a possibilidade da interpelação extrajudicial para a produção dos efeitos (admonitórios) consignados pelo artigo 808º do CC. Nem tem o credor de recorrer á fixação judicial de prazo para produzir estes efeitos (nem o facto de não serem observado o prazo judicialmente fixado produziria automaticamente os efeitos admonitórios previstos). A fixação judicial do prazo, na respectiva acção especial, tem como efeito, pelo seu decurso, colocar o devedor em mora (e não produzir os efeitos previstos nessa norma)
Os recorridos alegam ter resolvido o contrato (ainda antes das comunicações da recorrente de que estava reunida a documentação necessária à celebração da escritura), motivo porque este, não existindo, já nem poderia ser cumprido. A ser assim, poderia haver inutilidade na fixação de um prazo para o cumprimento, questão que não releva aqui nem é este o local adequado á sua solução dessa questão.
Há controvérsia, aliás, quanto à justificação e eficácia resolução e se a mesma foi feita por quem tem legitimidade para a operar (como refere a requerente), por inexistência de procuração do declarante.
São questões sobre que não pode conhecer-se nesta acção, cujo objectivo exclusivo é, já se afirmou, a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação.
Estando esse prazo convencionado pelos contraentes, fica obstruído o caminho à fixação de outro prazo pelo tribunal, que àqueles não podia imposto.
O recurso improcede.

VII – Pelo exposto, acorda-se nesta Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 16 de Fevereiro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira