Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022570 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL CONVENÇÃO ANTENUPCIAL INSCRIÇÃO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199805099820582 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 C D ART1711. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1691 n.1 alínea c) do Código Civil só é susceptível de estender a sua aplicação a comerciante se a dívida não for contraída no exercício do comércio. II - Se a dívida tiver sido contraída por comerciante no exercício do comércio, então a alínea aplicável seria a alínea d) do mesmo número e artigo. III - A convenção antenupcial em que um dos nubentes ou ambos eles sejam comerciantes produzirá os seus efeitos em relação a terceiros logo que seja inscrita na Conservatória do Registo Civil competente. Poderá ainda depois disso ser levada ao registo comercial mas nenhuma sanção quanto à sua oponibilidade advirá para os nubentes, se o não fizerem. | ||
| Reclamações: | |||