Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820582
Nº Convencional: JTRP00022570
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
INSCRIÇÃO
REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RP199805099820582
Data do Acordão: 05/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 84/97
Data Dec. Recorrida: 02/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C D ART1711.
Sumário: I - O artigo 1691 n.1 alínea c) do Código Civil só é susceptível de estender a sua aplicação a comerciante se a dívida não for contraída no exercício do comércio.
II - Se a dívida tiver sido contraída por comerciante no exercício do comércio, então a alínea aplicável seria a alínea d) do mesmo número e artigo.
III - A convenção antenupcial em que um dos nubentes ou ambos eles sejam comerciantes produzirá os seus efeitos em relação a terceiros logo que seja inscrita na Conservatória do Registo Civil competente. Poderá ainda depois disso ser levada ao registo comercial mas nenhuma sanção quanto à sua oponibilidade advirá para os nubentes, se o não fizerem.
Reclamações: