Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510211
Nº Convencional: JTRP00015203
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199505299510211
Data do Acordão: 05/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 52/94-1
Data Dec. Recorrida: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 27/2 ART41 ART42 ART12 N1 A ART13 N1 A B N2.
Sumário: I - Mesmo para uma empresa de segurança, em que, pela sua própria natureza, o número de trabalhadores é muito variável, não é suficiente para justificar a celebração de um contrato a prazo a " existência de contratos de prestação de serviços a clientes por períodos determinados ".
II - A vacuidade desta justificação não fornece ao trabalhador qualquer elemento objectivo para que possa ficar ciente da precariedade do seu serviço.
Reclamações: