Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002395 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ÓNUS DE AFIRMAÇÃO PRESCRIÇÃO RECURSO CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO REGIME APLICÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SINAL RESTITUIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199201209110466 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART474 ART479 N2 ART480 ART559 ART1259 ART1260 N1 ART1260 N2 ART1269 ART1270 N1 ART1271 N1. CPC67 ART481 ART673 ART497 ART498. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido alegada a prescrição de juros na contestação, fica precludido o direito à sua invocação, dado o disposto nos artigos 489 e 506, n. 3 do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, e ainda porque no recurso não pode suscitar-se matéria nova sob pena de preterição de um grau de jurisdição, tal questão ser suscitada pela primeira vez no recurso para a Relação. II - Aos efeitos da invalidade contratual, designadamente ao regime de juros de mora em relação à obrigação de restituir, não são aplicáveis as normas relativas ao enriquecimento sem causa, pelo que o valor da restituição deve reportar-se ao valor obtido " ex vi " do artigo 289 do Código Civil e não apenas ao enriquecimento efectivo, como dispõem os artigos 479, n. 2 e 480 do mesmo Código. III - O promitente vendedor possuidor do sinal que recebeu por via de contrato-promessa nulo por falta da assinatura do suposto promitente comprador deve haver-se, por força do disposto no artigo 1270, n. 1 do Código Civil, como possuidor de má fé a partir da sua citação para a acção de declaração de nulidade do contrato, com o efeito de, a partir de então, nos termos do artigo 1271, n. 1 do Código Civil se constituirem na obrigação de restituirem os frutos civis a que correspondam os juros de mora, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 806 do mesmo Código. IV - Não tendo o pedido de juros sido formulado na acção de declaração de nulidade do contrato, a respectiva sentença condenatória não constitui caso julgado impeditivo da sua dedução em acção posterior. | ||
| Reclamações: | |||