Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421991
Nº Convencional: JTRP00037094
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMODATO
PRAZO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200407080421991
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Os traços que caracterizam o contrato de comodato são a gratuitidade, temporalidade, e a obrigação de restituir.
II - O prazo certo e o uso determinado não são elementos definitivos do conceito de comodato.
III - Estabelecido que a casa, doada pela ré e pelo seu marido, serviria de habitação dos doadores, até à data do decesso do último destes, foi este o prazo para o comodato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B....., divorciada, residente no lugar de....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção sumária contra C....., residente em....., freguesia de....., ....., pedindo que esta seja condenada a:
a) reconhecer que à Autora pertence a totalidade do prédio identificado na petição inicial;
b) proceder à imediata entrega do mesmo à Autora, incluindo as suas chaves, livre e desimpedido;
c) pagar uma indemnização no montante de € 250,00 por cada mês de ocupação abusiva que decorra a partir da citação, sem que se mostre entregue o referido prédio, bem como os respectivos juros.
A Autora alegou, em síntese, que é proprietária do identificado imóvel e que por mera tolerância permitiu que a Ré utilizasse parte do mesmo. Porém, devido à má relação existente entre ambas, a Ré, sem autorização da Autora, mudou as fechaduras do prédio, impedindo, desse modo, que esta aceda ao mesmo. Essa actuação, segundo a Autora, tem-lhe causado prejuízos correspondentes ao valor locativo do prédio.

A Ré contestou alegando que sempre habitou no prédio em causa, tendo-o doado, na qualidade de proprietária, ao seu filho e à Autora. Ficou, contudo acordado que a Ré e o seu marido continuariam a viver no referido prédio até à morte do último dos doadores.
Alegou ainda que a Autora age com abuso de direito, pedindo que esta seja condenada em multa e numa indemnização à Ré contestante em valor não inferior a € 5.000 por litigar de má-fé.

A Autora respondeu impugnando os factos alegados pela Ré e assegurando não existir abuso de direito ou litigância de má fé.

Foi proferido o despacho saneador.
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 138 a 140, sem que houvesse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a Autora como proprietária do prédio identificado na petição inicial, absolvendo a Ré dos restantes pedidos formulados por aquela.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 161).

Nas respectivas alegações de recurso, acompanhadas da transcrição da prova testemunhal produzida em julgamento, a Autora formula extensas e prolixas conclusões (!), cujo conteúdo útil se pode resumir do seguinte modo:
- é incompatível com o contrato de comodato o estabelecimento da sua duração pelo tempo de vida do comodatário, já que essa estipulação sempre negaria a obrigação de restituição que constitui o seu elemento caracterizador.
- mesmo existindo comodato, e não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição, nem existindo uma delimitada necessidade temporal, o comodatário é obrigado à restituição logo que lhe seja exigida.
- esse contrato, a existir, nunca poderia ser imposto à Autora, nem esta está obrigada a assumi-lo ou aceitá-lo.
- os pontos de facto constantes das respostas aos arts. 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º a 24º, 26º, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória estão incorrectamente julgados.
- os pontos dos arts. 10º, 11º, 30º, 31º e 32º deveriam ser julgados provados; os dos arts. 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 23º deveriam ser respondidos negativamente; e os dos arts. 14º, 15º, 21º, 24º, 25º e 26º deveriam ser respondidos restritivamente.
- o Mmº Juiz omitiu, na sentença, o exame crítico das provas que lhe terão servido de base, o que para além de violar o disposto nos arts. 202º, n.º 2, 204º e 205º da C.R. Portuguesa, determina a nulidade da sentença nos termos dos arts. 659º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
- a sentença está também ferida das nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º.
- mesmo admitindo a existência do contrato de comodato, sempre haveria justa causa para a sua cessação, com as consequências do disposto nos arts. 1140º e 1311º, nºs 1 e 2 do CC.
- ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou também o disposto nos arts. 1311º, nºs 1 e 2, 1129º, 1137º, nºs 1 e 2, 1140º e 1141º do CC.

Nas contra-alegações a apelada bate-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

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Estando o conhecimento deste Tribunal da Relação limitado às conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a debater são as que acima se referiram por súmula das conclusões da apelante.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. A Autora é dona, possuidora e legítima proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sito na ....., freguesia do....., a confrontar do Norte com herdeiros de D....., de Nascente com E....., de Sul com herdeiros de F..... e outros e de poente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob a ficha número 133 (cento e trinta e três), ali inscrita pela cota G-2 a favor da Autora.
2. Tal prédio adveio à sua titularidade por lhe haver sido adjudicado na partilha a que se procedeu subsequentemente ao seu divórcio com G....., com quem havia sido casada no regime da comunhão geral.
3. O mencionado prédio havia integrado o património daquele seu dissolvido casal por doação dos anteriores proprietários, os seus ex-sogros H..... (entretanto já falecido) e C..... (a Ré), efectuada em 07.03.1991 a G....., filho dos doadores, ex-marido da Autora.
4. Doação essa que foi efectuada com reserva de usufruto.
5. Em 17.11.1993 foi outorgada escritura de renúncia ao usufruto.
6. Há 15, 20 e mais anos que do prédio identificado em 1. a Autora, por si e antecessores no direito, tem vindo a extrair todas as utilidades de que o mesmo é susceptível.
7. Usando-o para escritório, onde guarda bens e pertenças, actos que vem praticando à vista de toda a gente.
8. Sem a oposição de quem quer que seja e sem que ninguém, Ré incluída, levante dúvidas ou questione o seu direito.
9. Agindo na convicção de que é legítima proprietária daquele prédio e não ofende direito ou interesse protegido alheio.
10. A Autora ocupa uma parte do primeiro andar do prédio mencionado, onde mantém um escritório e tem guardado diversos haveres.
11. Sem prejuízo do livre e desimpedido acesso sobre todo o prédio.
12. As relações entre a Autora e a Ré deterioraram-se recentemente.
13. As fechaduras da casa foram mudadas, ficando a Autora impedida de aceder à parte do prédio identificada em 1. que funciona como seu escritório e onde tem os documentos respeitantes à sua actividade (alterado infra).
14. A doação referida em 3. foi efectuada pela ora Ré e marido, a pedido de seu filho e nora – a aqui Autora – no sentido de instalarem no referido prédio a exploração de um restaurante/café.
15. A Ré, juntamente com o seu marido, habitou no referido prédio, com excepção de um período em que residiram num prédio onde posteriormente foi construída a habitação onde reside a sua filha I......
16. A Ré habitou no prédio em questão antes de o mesmo lhe ter sido adjudicado, pois era a casa de morada de família de seus pais.
17. No sentido de ajudarem a progredir na vida o referido seu filho G..... que casara com a aqui Autora, a pedido destes foi efectuada a doação, ficando esclarecido que constituindo a habitação em causa a residência dos doadores, essa seria, sempre, a morada deles, doadores, até à morte do último.
18. Pelo que a Ré e marido continuaram a viver no referido prédio, nos moldes acordados, com seu filho e nora, aqui Autora.
19. Em 1993, o referido filho da Ré, juntamente com a sua esposa, ora Autora, junto da Ré e seu marido, manifestaram pedido para ser “retirado” o ónus do usufruto que ficou a constar da doação.
20. Nessa altura, os então doadores – Ré e marido – uma vez mais, vincaram o aspecto decisivo e importante que era assegurar o direito de aí permanecerem, fazendo a sua vida normal quotidiana, usando a habitação, com o que isso implica, até ao fim da vida do último.
21. Pelo filho da Ré e pela Autora foi reafirmado e acordado que, não obstante a retirada do ónus de usufruto, ficava estabelecido que os doadores teriam o direito, intocável, de aí residirem, até ao fim da vida do último.
22. O motivo que levou ao pedido de retirada do ónus de usufruto, teve que ver com a necessidade de contrair também empréstimo bancário, para instalar no prédio um restaurante.
23. Perante este pedido e explicação, com a expressa anuência da ora Autora e marido de que a ora Ré e marido aí residiriam, gratuitamente, até ao fim da vida do último dos doadores, foi retirado o usufruto.
24. A Autora reiterou o direito de a Ré ali habitar.
25. Desde a doação até ao momento presente, sempre a Ré e seu marido, enquanto viveu aí residiram.
26. A Ré vê-se obrigada a recorrer a casa dessa filha para satisfazer necessidades de higiene e limpeza, uma vez que a Autora lhe cortou a água para consumo.
27. Desde a doação e durante esse lapso de tempo e depois disso e até princípios do ano de 2002, foi no prédio identificado em 1. que a Autora (e antes o seu casal) sempre manteve uma divisão de que se servia para manter a escrita e os documentos respeitantes ao estabelecimento que havia construído de raiz no prédio.
28. Sempre a Autora teve franco acesso à casa e todas as demais dependências do prédio.
29. Dispondo para o efeito das chaves de todas as suas portas e divisões e ali mantendo mobiliário e outros dos seus bens e pertenças.

O DIREITO

Porque o que se decidir sobre os pontos da matéria de facto que vêm impugnados pode interferir com as outras questões suscitadas no recurso, começaremos por desbravar o caminho, nem sempre fácil, de apurar se cada um dos pontos impugnados deve ser alterado.
No entanto, impõe-se avisar que o tribunal ad quem não vai realizar um segundo julgamento da matéria de facto, contrariamente ao que, porventura, se julgará. Só em casos de gritante e flagrante discrepância entre a produção de um meio de prova e a consequência que dele se tirou na resposta a determinado quesito é que o tribunal de recurso pode alterar a resposta sobre o questionado ponto da matéria de facto.
Posto isto, passemos aos factos que a apelante considera mal julgados.
A extensa lista é composta pelos quesitos 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º a 26, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória, cujas redacções transcreveremos de seguida, para um melhor acompanhamento da matéria.
10º
Em consequência de tal facto (o relatado em 12. supra), a R. resolveu por si, sem consultar a A. e contra a vontade desta, mudar as fechaduras da casa?
11º
… passando a impedir o acesso da A. a parte da casa e do prédio identificado em a)?
14º
A Ré, juntamente com o seu marido, sempre habitaram no referido prédio?
15º
A Ré sempre aí habitou, mesmo antes do prédio em questão lhe ter sido adjudicado, pois era a casa de morada de família – de seus pais – onde sempre habitou?
16º
No sentido de ajudarem a progredir na vida o referido seu filho G..... que casara com a aqui A., a pedido destes foi efectuada a doação, ficando esclarecido que constituindo a habitação em causa a residência dos doadores, essa seria, sempre, a morada deles, doadores, até à morte do último?
17º
Pelo que a Ré e o marido continuaram a viver no referido prédio, nos moldes acordados com seu filho e nora, aqui A.?
19º
Nessa altura (1993 – v. 19 supra), os então doadores – Ré e marido – uma vez mais, vincaram o aspecto decisivo e importante que era assegurar o direito de aí permanecerem, fazendo a sua vida normal quotidiana, usando a habitação, com o que isso implica, até ao fim da vida do último?
20º
Pelo filho da Ré e pela A. foi reafirmado e acordado que, não obstante a retirada do ónus de usufruto, ficava estabelecido que os doadores teriam o direito, intocável, de aí residirem, até ao fim da vida do último?
21º
O motivo que levou ao pedido de retirada do ónus de usufruto, teve que ver, segundo explicação dada à ora Ré e marido, pelo seu filho e pela A., com a necessidade de apresentar pedido com projecto de obras, para ampliação de área construtiva, para instalar, em parte do prédio, um restaurante, havendo a necessidade de contrair também empréstimo bancário, o que implicava que o prédio estivesse livre do ónus de usufruto?
22º
Perante este pedido e explicação, com a expressa anuência da ora A. e marido de que a ora Ré e marido aí residiriam, gratuitamente, até ao fim da vida do último dos doadores, foi retirado o usufruto?
23º
Tendo o filho G....., quer a esposa, ora A., reiterado o direito de a R. ali habitar e prometendo efectuar obras para melhorar as condições de habitabilidade, como arranjo de canalizações, casa de banho?
24º
Desde a doação, até ao momento presente, sempre a Ré e seu marido, enquanto viveu, aí residiram?
25º
A R. passa a maior parte do tempo em casa de uma filha, de nome I.....?
26º
A R. vê-se obrigada a recorrer a casa dessa filha para satisfazer necessidade de higiene e limpeza, uma vez que a A. lhe cortou a água para consumo?
30º
Situação (a relatada em 28. e 29.) que apenas se alterou quando nos princípios do corrente ano a R. mudou as fechaduras da casa?
31º
Impedindo o acesso da A. à casa e em especial às divisões de que fazia uso?
32º
Designadamente aquela onde tinha (e estarão ainda) os documentos respeitantes à actividade da A.?

Os quesitos 10º, 11º, 31º e 32º foram respondidos conjuntamente segundo a fórmula constante do ponto 13., supra.
O quesito 14º foi respondido pela forma que consta do ponto 15. e o quesito 15º pela forma que consta do ponto 16.
Os quesitos 16º, 17º, 19º e 20º obtiveram respostas positivas – v. pontos 17., 18., 20. e 21., respectivamente.
O quesitos 21º e 23º foram respondidos conforme o que consta dos pontos 22. e 24., respectivamente.
Os quesitos 22º, 24º e 26º também foram respondidos positivamente – v. pontos 23., 25. e 26., supra, respectivamente.
Finalmente, os quesitos 25º e 30º obtiveram respostas negativas.

Em relação ao facto perguntado no quesito 10º, temos de concluir que a resposta conjunta referida em 13., deveria ser parcialmente positiva quanto àquele facto. E, por causa disso, também a resposta ao quesito 30º mereceria, a nosso ver, resposta positiva, ainda que restritiva.
Com efeito, as testemunhas L..... (que chegou a ver “um senhor a mudar as fechaduras” - fls. 4 da transcrição da prova) M..... (fls. 11 e 12) e N..... (fls. 30) referem-se à mudança de fechaduras das divisões ocupadas pela Ré de uma forma que permite, sem qualquer reserva, a formulação parcialmente positiva das respostas aos quesitos 10º e 30º, na forma que abaixo se exporá.
Já quanto à restante matéria que integra a resposta conjunta dos quesitos 11º, 31º e 32º, nenhuma alteração se justifica, uma vez que de toda a prova produzida ressalta que a apelante, embora tivesse livre acesso a todas as divisões da casa, só se servia de um compartimento para escritório da sua actividade.
Assim, ao abrigo do que dispõe o art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC altera-se a matéria de facto nos seguintes termos:
- o ponto 13º da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
13. “As fechaduras da casa foram mudadas pela Ré, ficando a Autora impedida de aceder à parte do prédio identificada em 1. que funciona como seu escritório e onde tem os documentos respeitantes à sua actividade”.
- por outro lado, adita-se um novo facto, sob o n.º 30, com a redacção que segue:
30. “A situação relatada em 28. e 29. apenas se alterou quando a Ré mudou as fechaduras da casa”.

As respostas aos quesitos 14º e 15º estão conformes com aquilo que emergiu da prova testemunhal, nomeadamente dos depoimentos de P....., fls. 32 da transcrição, I....., filha da Ré, fls. 40, Q....., fls. 43 a 45 e R....., fls. 50 a 52.
As respostas positivas aos quesitos 16º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º têm suporte bastante no depoimento credível e convincente de P....., funcionário da Conservatória do Registo Predial e Comercial de....., cujos pais eram afilhados dos avós do ex-marido da Autora. A relação de amizade e de confiança que se criou entre os doadores (Ré e seu falecido marido) e essa testemunha motivaram várias conversas entre eles no sentido de encontrar uma forma de ser preservado o direito de os doadores habitarem o prédio doado (parte não transcrita do depoimento, entre a 4ª pergunta do Exº mandatário da Autora e a 5ª resposta do depoente).
A resposta positiva ao quesito 17º está, igualmente, conforme com a prova produzida com a audição das testemunhas S....., funcionária do Cartório Notarial de ....., e I....., filha da Ré (v. fls. 37 e 40/41 da transcrição).
A resposta positiva ao quesito 24º resulta, com toda a naturalidade, dos depoimentos das testemunhas R....., que conhece a Ré há 22 anos, e Q..... (v. fls. 50 a 52 e 43 a 45 da transcrição).
Por seu lado, a resposta positiva ao quesito 26º justifica-se mediante o depoimento da filha da Ré, I....., a quem aquela recorre para satisfazer as suas necessidades mais básicas (v. fls. 39 a 43).
Finalmente, a resposta ao quesito 25º só podia ser negativa pois que a única testemunha que a ele depôs (a referida I..... – v. actas de fls. 131 e ss.) afirmou que embora a sua mãe se desloque a sua casa para realizar algumas tarefas e tratar da sua higiene, por não dispor de água no prédio que habita, é neste que pernoita e passa todo o restante tempo (v. fls. 41).
É claro que o depoimento do G....., filho da Ré e ex-marido da apelante não deve ser valorado, ao contrário do que esta defende no recurso, não só pelo absurdo que atravessa todo o seu testemunho (v. fls. 17 a 27), mas também pela circunstância relatada pela testemunha P..... (parte não transcrita do depoimento deste, antes da última pergunta do Ex.º mandatário da Ré, a fls. 31) de que o G....., não obstante estar divorciado da Autora vive em comunhão de facto com esta. Conveniências!!!

Definitivamente assente a matéria de facto, cuidemos agora de apreciar o mérito da decisão da 1ª instância.
Tal como a sentença recorrida, entendemos que os factos provados sob os pontos 20., 21. e 23. consubstanciam um contrato de comodato, em que foram comodantes a apelante e seu ex-marido e comodatários os pais deste último.
Vejamos:
O art. 1129º define comodato como sendo o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Os traços que caracterizam tal contrato são a gratuitidade, a temporalidade e a obrigação de restituir.
Essa obrigação de restituir ocorre quando finde o prazo convencionado (art. 1135º, al. h), do CC); não havendo prazo convencionado, logo que finde o uso determinado para o qual a coisa foi entregue (art. 1137º, n.º 1); se não houver prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija (art. 1137º, n.º 2).
Portanto, o prazo certo e o uso determinado não são elementos definidores do conceito de comodato, consignado no art. 1129º, mas sim factores definidores da obrigação de restituir – v. Ac. Rel. Porto, de 14.04.1997, CJ Ano XXII, págs. 215 e ss.
No caso vertente, no ano de 1993, a apelante e o seu ex-marido acordaram em que os doadores (Ré e seu falecido marido) teriam o direito de residirem no prédio, gratuitamente, até ao fim da vida do último – v. 20 e 23. Mais tarde, a apelante reiterou à apelada esse mesmo direito – v. 24. – ficando, por isso, esvaziadas de sentido as conclusões 6ª a 8ª do recurso.
Ficou, portanto, estabelecido que a casa em questão, doada pela Ré e pelo seu marido, serviria de habitação dos doadores, coincidindo o termo do contrato de comodato com a data do decesso do último destes.
A referida estipulação constitui aquilo que o art. 278º do CC designa por termo, que é a cláusula acessória por virtude da qual se iniciam ou cessam os efeitos jurídicos do negócio.
O termo pode ser certo ou incerto. Será certo quando se saiba, desde a celebração do contrato, o momento em que vai ocorrer; será incerto quando esse momento seja desconhecido.
Exemplo típico do termo incerto é a morte – certa na sua fatalidade, incerta quanto à sua data – v. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, págs. 276/277. Nesse caso, o termo, embora incerto o momento da sua verificação, é determinável na medida em que o evento futuro é certo.
Por outro lado, o termo pode ser suspensivo (ou inicial) ou resolutivo (ou final), consoante os efeitos do negócio jurídico sejam diferidos para momento posterior à sua celebração, ou quando comecem desde logo a produzir-se e devam cessar ao fim de certo tempo.
Voltando à hipótese dos autos, não restam dúvidas, pelo que já foi dito, que se convencionou como termo resolutivo do contrato de comodato o momento do falecimento do último dos doadores. De facto, o fim da produção dos respectivos efeitos jurídicos ficou subordinado, mercê da cláusula acessória acima referida, a um termo determinável, mas incerto: a morte do último dos doadores.
Não se pode, por conseguinte, afirmar que não tenha sido convencionado prazo para o comodato – v., no sentido propugnado, os Acs. da Relação do Porto de 14.02.2000, no processo n.º 0050013 e de 17.02.2003, no processo n.º 0350449 (Ex.º Desembargador Fonseca Ramos) e o Ac. da Relação de Lisboa de 25.05.2000, no processo n.º 0041106 (Ex.º Desembargador Salvador da Costa), todos em www.dgsi.pt, estando o último também publicado na CJ Ano XXV, Tomo III, págs. 99 e ss.
Afastada fica, pelo exposto, a possibilidade de pedir a restituição do imóvel com base no disposto em qualquer dos números 1 e 2 do art. 1137º do CC.

Vejamos agora se a mudança de fechaduras realizada pela Ré, segundo a alteração da matéria de facto acima decidida por este Tribunal de recurso – v. 13. e 30. – configura justa causa de resolução do contrato de comodato, nos termos do art. 1140º do CC.
Não obstante o provado em 27., resulta da matéria provada que o objecto do comodato é constituído pela casa doada, não se vendo qualquer limitação ao uso da totalidade do imóvel pela Ré – v. 15. a 25.
Ora, uma das consequências do comodato é a obrigação do comodatário zelar pela guarda e conservação da coisa emprestada, sem prejuízo de facultar ao comodante o exame dela – v. art. 1135º, als. a) e b). Por outro lado, de acordo com o que estabelece o art. 1133º, n.º 1, o comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário para o fim convencionado (no caso, a habitação dos doadores), podendo este até usar contra o comodante dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e ss. – v. art. 1133º, n.º 2.
Por isso, afigura-se-nos natural que, dado o clima de conflitualidade que reinava recentemente entre a comodatária e a ex-esposa de seu filho – v. 12. –, aquela tenha mudado as fechaduras da casa. Tanto mais que seria difícil aceitar que a pessoa que cortou a água para o consumo da comodatária tivesse a possibilidade de circular livremente pelo espaço destinado à habitação desta – v. 26.
É, porém, certo que com essa atitude da Ré a Autora, aqui apelante, ficou impossibilitada de ter acesso ao escritório, sito no primeiro andar, onde guarda diversos haveres – v. 10.
Será que esse facto integra justa causa de resolução do contrato de comodato?
Não nos parece, e pensamos que o que acabámos de dizer já responde em parte à pergunta.
De facto, como é sabido, o conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual.
Ora, a apelada, desde a doação, sempre viveu nesse prédio com seu marido, até ao óbito deste, e depois sozinha até ao presente – v. 25. E sendo embora verdade que a apelante tinha livre acesso a todos os compartimentos desse prédio – v. 28. e 29. – aventuramo-nos a dizer que essa circunstância não se mostra consentânea com a normalidade das coisas, na medida em que a habitação é o lugar onde melhor se manifesta o direito à privacidade.
Não é, assim, pelo facto de apelada se ver agora privada de aceder a um compartimento onde guarda alguns dos seus haveres que se pode concluir pela existência da justa causa de resolução para que aponta o art. 1140º do CC. Isto sem prejuízo de a apelante poder accionar o expediente legal adequado para se fazer restituir dos haveres que permanecem nesse escritório.

Finalmente, a apelante invoca as nulidades da sentença previstas nas alíneas b), c) e d), do art. 668º, n.º 1, do CPC, a saber:
b) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) oposição dos fundamentos com a decisão;
d) omissão ou excesso de pronúncia.
Quanto às nulidades das alíneas c) e d) não se vê onde se possam detectar tais vícios na sentença recorrida e a apelante também não cuidou de os concretizar.
Em relação à nulidade prevista na alínea b), entende a apelante que a sentença é nula porque o tribunal não procedeu ao exame crítico das provas que terão servido de base à sentença, de acordo com o comando do art. 659º, n.º 3, do CPC.
Há, aqui, evidente equívoco da apelante.
Quando nesse preceito se alude ao exame crítico das provas, quer-se unicamente fazer referência aos factos a ter em conta pelo juiz na fase da sentença, que tenham escapado à anterior decisão da matéria de facto baseada no princípio da livre apreciação do julgador, e em relação aos quais exista nos autos prova pleníssima, plena ou bastante. Ao considerar, na sentença, estes outros factos é que o juiz deve proceder ao exame crítico das provas em que os mesmos se fundamentam, v.g., documento, declaração confessória, ou articulado de resposta no seu conjunto – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 643.
Basta compulsar os autos para se verificar que os factos que suportam a decisão recorrida resultaram apenas daquilo que se provou no julgamento sobre a matéria de facto, constando a sua fundamentação do despacho de fls. 138 a 140.

Improcedem, assim, em bloco, todas as conclusões do recurso.
*

III. DECISÃO

Nos termos acabados de expor, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
*
PORTO, 8 de Julho de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge