Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009388 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS COMPENSATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306159350059 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 N3 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor, mercê de acidente de viação, ficado afectado com incapacidade permanente parcial de 15 por cento para o exercício do trabalho como trolha na construção civil, considerando, que à data do acidente tinha 19 anos, era forte e saudável e que aquela incapacidade também é susceptível de lhe ocasionar dificuldades acrescidas num novo emprego e na sua obtenção, a importância de 1500000 escudos será adequada para o indemnizar dos danos patrimoniais emergentes de tal incapacidade. II - O cálculo dos danos não patrimoniais deve fazer-se com referência à data em que o pedido foi formulado. Se forem pedidos juros legais desde a citação, estes compensam a desvalorização monetária posterior. | ||
| Reclamações: | |||