Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350059
Nº Convencional: JTRP00009388
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RP199306159350059
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 92/91
Data Dec. Recorrida: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 N3 ART566 N3.
Sumário: I - Tendo o autor, mercê de acidente de viação, ficado afectado com incapacidade permanente parcial de 15 por cento para o exercício do trabalho como trolha na construção civil, considerando, que à data do acidente tinha 19 anos, era forte e saudável e que aquela incapacidade também é susceptível de lhe ocasionar dificuldades acrescidas num novo emprego e na sua obtenção, a importância de 1500000 escudos será adequada para o indemnizar dos danos patrimoniais emergentes de tal incapacidade.
II - O cálculo dos danos não patrimoniais deve fazer-se com referência à data em que o pedido foi formulado. Se forem pedidos juros legais desde a citação, estes compensam a desvalorização monetária posterior.
Reclamações: