Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036317 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200311240315929 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 465/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando provado que o acidente ocorreu pelo facto de um dos cabos que servia de espia a uma das duas varas de eucalipto que compunham a estrutura elevatória montada para içar pedras se ter solto, temos de concluir que o acidente resultou da falta de observância do disposto no art. 94.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 41.281, de 11 de Agosto de 1958, que, relativamente aos aparelhos elevatórios, manda espiar solidamente os “paus de carga” por meio de cordas ou de cabos . II - Com efeito, estando provado que os cabos que sustentavam as varas tinham sido enrolados duas vezes uma à volta de uma árvore e outro à volta da pedra de uma parede e que, para impedir que as voltas se desfizessem e os cabos se soltassem, foram presos com arames e não com “cerra cabos”, temos de concluir que o cabo se soltou por não estar solidamente preso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho ocorrido em 19 de Julho de 2001 de que resultou a morte de José.... Na fase conciliatória não houve acordo, unicamente pelo facto de a Companhia de Seguros... entender que o sinistro tinha resultado da inobservância das regras de segurança por parte da sua segurada, a ré entidade patronal J... § Filhos, L.da. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença absolvendo do pedido a ré entidade patronal e condenando a seguradora a pagar à autora Maria..., viúva do sinistrado, a pensão anual e vitalícia 1,968,22 €, com início em 20 de Julho de 2001, actualizada para 2.037,11 € a partir de 1.12.2001 e para 2.077,85 € a partir de 1.12.2002, 5,00 € de despesas com transportes, 1.336,78 € de despesas de funeral, 4.010,34 € de subsídio de morte e juros de mora. Inconformada com a sentença, a companhia de seguros interpôs recurso, por entender que a entidade patronal havia resultado da violação das regras de segurança. A autora, manifestando embora a sua concordância com a sentença, interpôs recurso subordinado, pedindo a condenação da entidade patronal, no caso de o recurso da ré vir a ser julgado procedente. A ré entidade patronal contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença. Dada a simplicidade das questões suscitadas e com a anuência dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora era casada com o falecido José... e com ele residia em economia comum. b) No dia 19 de Julho de 2001, pelas 8h30, em..., Guimarães, quando, com a categoria profissional de pedreiro, oficial de 2.ª, e a retribuição de 80.900$00 x 14 meses, acrescida de 16.610$00 x 11 meses a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de J... & Filhos, L.da, o sinistrado José... foi vítima de um acidente. c) Quando se encontrava a trabalhar na construção de um muro, ajudando a colocar pedras, foi atingido por uma delas na cabeça. d) Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu as lesões crâneo-encefálicas descritas no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, naquele mesmo dia. e) A co-ré J... & Filhos, L.da tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-ré Companhia de Seguros, S.A., através de acordo de seguro titulado pela apólice n.º .... f) A autora despendeu em transportes nas deslocações que fez a tribunal a quantia de 5 euros. g) Frustou-se a tentativa de conciliação. h) Quando ocorreu o acidente, o sinistrado procedia ao assentamento de uma pedra de granito com cerca de 140 Kg de peso. i) Para içar essas pedras do solo até ao ponto de assentamento, a pedra era puxada e sustentada num cadernal. j) O cadernal era suportado por duas varas de eucalipto, com cerca de 4 metros de comprimento, formando um V invertido. k) Esse conjunto – varas, cadernal com corrente, gancho e pedra – era seguro por dois cabos de aço, designados por “ligeiras”. l) Do cadernal referido em i), j) e k) pendia uma corrente com um gancho que sustinha a pedra, mantendo-a suspensa do solo. m) Os cabos de aço referidos em k) eram esticados em direcções opostas às varas e presos, um a uma árvore e outro a uma pedra de uma parede. n) Esses cabos estavam enrolados, um à árvore e outro à pedra da parede, cada um com duas voltas, sendo amarrados depois com arames, para impedir que as voltas se desfizessem e os cabos se soltassem, não se utilizando “cerra cabos” porque, com a pressão do peso dos materiais em elevação, eles tendiam a cortar os cabos. o) Quando a pedra referida em h) era içada pelo conjunto referido em k), uma das “ligeiras” soltou-se. p) Provocando a queda das varas e da restante estrutura, incluindo o sinistrado. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. Do recurso da seguradora (recurso principal) O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente ocorreu ou não por culpa da entidade patronal. A seguradora continua a defender que sim, alegando que da matéria de facto provada resulta ter existido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, por não ter fixado convenientemente os cabos de aço que seguravam o sistema elevatório, de modo a evitar o seu desmoronamento. No entender da recorrente, a génese do acidente está na insuficiente amarração dos cabos dos referidos cabos de aço. Um conjunto elevatório do qual se suspendem pedras com centenas de quilos, não pode estar preso por arames, nem os cabos de aço enrolados apenas com duas voltas. Tão frágil modo de fixação dos cabos, continua a recorrente, só podia conduzir ao seu colapso, como conduziu efectivamente. Teria sido necessário que o número de voltas à árvore e à pedra da parede fosse superior a duas e que tivessem sido amarrados de forma muito mais eficaz, nunca presos por arames. E, salvo o devido respeito, alega ainda a recorrente, não colhe a “explicação” dada na matéria de facto consignada e que nos respectivos articulados a entidade patronal nem sequer ensaiara: a de que a utilização dos cerra-cabos seria contra-producente quando estes suportam o peso dos materiais em elevação, por em tal situação, estes tenderem a cortar os cabos, quando a verdade é que a função de tais dispositivos de segurança é precisamente a de fixar os cabos quando estão em tensão. Por isso, a recorrente entende que a sua co-ré violou o disposto no art. 86.º do Decreto n.º 41.821, de 11/8/58. Salvo o devido respeito, a recorrente tem razão, embora se entenda que o normativo violado foi o art. 94 do Regulamento de Segurança do Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo referido DL n.º 41.821. Passemos a explicar. Nos termos do referido art. 94.º, quando se utilizarem paus de carga, estes serão “solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime.” Está provado que no caso em apreço, estavam a ser utilizados paus de carga (duas varas de eucalipto, com cerca de 4 metros de comprimento) para içar as pedras do solo até ao ponto de assentamento. Tais varas eram espiadas por dois cabos de aço, estando um preso a uma árvore e o outro à pedra de uma parede. Os referidos cabos enrolavam duas vezes, um em volta da árvore e o outro em volta da pedra e, para impedir que as voltas se desfizessem e os cabos se soltassem, estavam amarrados com arames e não com “cerra cabos”, porque estes, com a pressão dos materiais em elevação, tendem a cortar os cabos. Também está provado que um dos cabos se soltou, ao ser içada uma pedra de granito com cerca de 140 Kg, provocando a queda das varas e da restante estrutura, incluindo o sinistrado. Ora, sendo estes os factos provados, não podemos deixar de concluir que o cabo se soltou por não estar solidamente espiado, contrariando assim o disposto no art. 94.º do Regulamento atrás referido e, sendo assim, o acidente tem de ser atribuído à falta de observância por parte da entidade patronal das regras sobre segurança no trabalho. E quando assim acontece, em caso de morte o valor da pensão é ao montante da retribuição anual auferida pelo sinistrado, recaindo sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela reparação do acidente, sendo a seguradora responsável apenas subsidiariamente pelo pagamento das prestações normais previstas na lei (vide artigos 18.º e 37.º da Lei n. 100/97, de 13/9). Do exposto resulta a procedência do recurso interposto pela companhia de seguros. 3.2 Do recurso subordinado da autora A procedência do recuso da seguradora, implica a procedência do recurso subordinado, com a consequente condenação da entidade empregadora a pagar à autora a pensão anual no valor correspondente à retribuição anual que o sinistrado auferia à data da morte, que era de 1.315.310$00, ou seja, de 6.560, 74 euros, bem como as demais prestações devidas a título de despesas com transportes, de despesas com o funeral e de subsídio de morte. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedentes ambos os recursos e, consequentemente, condenar: I) A ré J... § Filhos, L.da a pagar à autora viúva: a) a pensão anual e vitalícia de 6.560,74 euros, com início no 20 de Julho de 2001 (dia seguinte ao da morte), actualizada para 6.751,00 euros (6.560,74 + 650,74 x 2,9%) com efeitos a partir de 1.12.2001 e para 6.866,02 (6.751,00 + 6.751,00 x 2%) com efeitos a partir de 1.12.2.002, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 142/99, de 30/4 e nos termos, respectivamente, da Portaria n.º 1.323-B/2001, de 30/11 e da Portaria n.º 1.514/2002, de 30/12, acrescida de subsídio de férias e de natal de valor igual a 1/14 da pensão anual; b) a quantia de 5,00 euros de despesas em transportes; c) a quantia de 1.336,78 euros de despesas de funeral; d) a quantia de 4.010,34 euros de subsídio por morte; e) os juros de mora relativos a todas as quantias em dívida. II) A ré seguradora a pagar, subsidiariamente, à autora, a pensão anual e demais quantias e juros de mora referidos na sentença. Custas pela ré entidade patronal, em ambas as instâncias. PORTO, 24 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |