Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14456/18.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: ANULAÇÃO DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP2020030914456/18.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com a atual lei adjetiva (artigo 607º, nºs 3 e 4), no plano dos factos, a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva, desde logo, para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II - A omissão de pronúncia (positiva ou negativa) sobre facto essencial controvertido consubstancia vício intrínseco da decisão da matéria de facto que a compromete em resultado da sua incompletude.
III - Com vista à sanação dessa deficiência, impõe-se convocar a aplicação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil e consequentemente anular a decisão proferida pelo tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que o juiz de julgamento proceda à repetição parcial do julgamento com vista à apreciação da respetiva materialidade, segundo as exigências legalmente estabelecidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 14456/18.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 5
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, Ldª. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C… - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €37.031.98, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro de crédito, sendo que ao abrigo do mesmo lhe participou, em 19 de abril de 2016, a “ameaça de sinistro” traduzida na “suspensão de pagamento” da cliente D…, S.L., cuja insolvência veio a ser declarada.
Acrescenta que nada recebeu no processo de insolvência, sendo que, apesar de verificado sinistro abrangido pela cobertura do contratado seguro, a ré se recusa a pagar-lhe a quantia contratualmente devida.
Citada a ré apresentou contestação na qual alega ter-se verificado causa de exoneração da sua obrigação de indemnizar ao abrigo do contrato de seguro que firmou com a autora, porquanto esta, após a constituição da situação de “ameaça de sinistro”, continuou a fornecer bens e serviços à cliente, contrariando assim as condições gerais desse contrato.
Referiu ainda ocorrer causa de exclusão da sua responsabilidade, dado que o seguro que contratou com a autora não abrange os créditos constituídos sobre clientes que já se encontrem em situação de “ameaça de sinistro”.
Agendou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, se definiu o objeto do litígio e os temas de prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido contra si formulado.
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Convocando o disposto no art. 636º do Cód. Processo Civil, para “a hipótese da procedência da questão suscitada pela apelante e na hipótese de vir a ser entendido que a douta sentença não se encontra cabalmente fundamentada de facto de modo a justificar a decisão”, invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação de factos que justifique a decisão, requerendo o aditamento ao acervo factual provado das afirmações de facto por si alegadas nos artigos 27º e 28º da contestação.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. dilucidar se se mostram (ou não) preenchidas as condições fixadas no contrato celebrado entre as partes para legitimar o pedido de pagamento reclamado pela apelante;
. da nulidade das cláusulas vertidas nos artigos 3º e 5º das condições gerais desse contrato por violação dos deveres de comunicação e de informação;
. do abuso de direito da ré.
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2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora B…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na rua …, nº …, freguesia …, Barcelos e que se dedica, com escopo lucrativo, à indústria têxtil e de vestuário, importação e exportação.
2. Por seu turno, a Ré C… – Companhia de Seguros de Créditos, S.A. é uma sociedade anónima que se dedica com carácter habitual e fim lucrativo à atividade seguradora, designadamente no ramo de seguro de créditos, cobrindo o não pagamento de vendas a crédito de bens e serviços, em Portugal ou no estrangeiro, oferecendo ainda um serviço de apoio para minimizar situações de incumprimento e otimizar a gestão de risco da empresa.
3. Em 1ABR2013 e no desenvolvimento das respetivas atividades comerciais, Autora e Ré celebraram um contrato de seguro de crédito, nos termos do qual esta se obrigava, entre o mais, a indemnizar aquela dos prejuízos sofridos em consequência da verificação de risco de crédito, estando o referido contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., tendo a Ré, através da Garantia nº …, atribuído um “Limite de Crédito Garantido, Riscos Comerciais de € 50.000,00” (cinquenta mil euros), com “Início de Validade 27/01/2016”, nos termos do qual esta se obrigava a indemnizar a Autora dos prejuízos sofridos em consequência da verificação de risco de crédito à cliente D…, SL.
4. As condições gerais da apólice de seguro de crédito, subscritas pela Autora, foram elaboradas e redigidas pela Ré sem prévia negociação com a Autora e sem que esta colaborasse na sua elaboração ou discutisse o seu teor e com a predisposição para, de antemão, serem aplicadas em bloco a uma vasta pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas.
5. A Autora limitou-se a aceitar que o contrato de seguro em causa é regido por tais condições gerais, sem que tivesse sido dada pela Ré à Autora a possibilidade de lhes introduzir modificações, tendo as partes negociado apenas algumas das condições particulares do contrato celebrado: valor de coberturas e mercados.
6. A Autora forneceu à Ré elementos por esta solicitados, designadamente, os relacionados com a sua carteira de clientes, balanços e contas de resultado, para que esta percebesse qual a realidade do potencial segurado.
7. Nos termos das respetivas condições gerais da apólice, constituíram, entre outras, as seguintes coberturas do mencionado contrato:
a) Mora do cliente que subsista por prazo superior ao prazo de constitutivo do sinistro aplicável, fixado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares da Apólice;
b) Falência ou insolvência do Cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado;
c) Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o cliente e homologada no âmbito de processo judicial, oponível ao segurado;
d) Insuficiência de meios de pagamento do cliente comprovada judicialmente ou reconhecida pela Ré, nomeadamente, quando se verifique a cessão de atividade e inexistência de património penhorável do cliente.
8. Nos termos das condições gerais da referida apólice, são considerados indemnizáveis os créditos sobre clientes estabelecidos nos mercados previstos nas condições particulares, até aos limites de crédito fixados ou aceites pela Ré para cada cliente, que se constituam durante a vigência da apólice e desde que os correspondentes sinistros sejam participados até ao final do ano seguinte ao termo do período de vigência em que o crédito se constituiu.
9. E a percentagem garantida de créditos foi limitada pela Ré em 80%, para os clientes do mercado interno, e em 90% para os clientes de mercado externo.
10. E um capital máximo tarifável de € 700.000.
11. Para além da questão específica do facultar seguro de crédito, e da subsequente indemnização em caso de incobrabilidade, outro aspeto que foi determinante na celebração do contrato com a Ré em concreto foi o facto de esta prestar serviços de apoio com vista à prevenção de riscos.
12. Como na altura informou a Autora e como ainda hoje publicita, a Ré faz uma avaliação e monitorização diária da situação financeira dos clientes dos seus segurados.
13. A Ré transmite aos seus segurados a seguinte informação: “Através da maior e melhor base de dados privada de informação empresarial em Portugal e da rede da E… (acionista C… e líder mundial de Seguro de Créditos), com equipas especializadas na recolha, análise e classificação do risco de milhões de empresas em todo o mundo, com o estudo de perspetivas de risco económico, politico e financeiro a nível de países e sectores e com as melhores práticas na cobrança e recuperação de créditos: 1. Ajudamos a identificar os clientes certos para efetuar negócio e o respetivo limite de crédito.
2. Monitorizamos e alertamos imediatamente sobre alterações no comportamento de risco e/ou pagamento dos clientes com quem mantém vendas a crédito para que atue em conformidade.
3. Partilhamos análises económicas para que identifique rapidamente novas oportunidades de mercado e possa tomar as melhores decisões de crédito e de investimento.
4. Incrementamos valor ao seu negócio, tanto na proteção da tesouraria da sua empresa como na minimização de custos de gestão de créditos e na perceção de maior segurança junto de instituições financeiras e outros investidores.
5. Atuamos localmente e em qualquer parte do mundo, ao primeiro de sinal de incumprimento na cobrança e recuperação de créditos, com taxas de sucesso comprovadamente acima da média do mercado e, na maioria das situações, antes do prazo de verificação do sinistro.
6. Asseguramos a indemnização até 30 dias após a verificação de um sinistro, para que não comprometa a liquidez da sua empresa.
7. Acompanhamos permanentemente a gestão da sua apólice, com um gestor de cliente próprio, um atendimento telefónico especializado e um sistema de gestão online disponível 24h por dia.
8. Temos uma oferta flexível e à medida de qualquer empresa nacional”.
14. A Autora é uma microempresa familiar, que se insere numa área de atividade altamente concorrencial e com reduzidas margens de lucro, tendo cerca de 15 funcionários à data da celebração do contrato de seguro.
15. O contrato de seguro de crédito celebrado com a Ré representava um enorme esforço de tesouraria, tendo sido celebrado com um duplo objetivo: i) reduzir o risco de recebimento dos fornecimentos efetuados e ii) obtenção de informações e orientações para as futuras relações com os seus clientes com vista à concessão ou manutenção de fornecimentos a crédito, constituindo assim também uma ferramenta de gestão e controlo.
16. A Autora, confiando nessas aptidões e competências da Ré, passou a determinar e orientar os seus negócios, baseando-se nesses conhecimentos especializados.
17. Na verdade, quando surgia um cliente novo, ou quando um cliente pretendia ver aumentado o volume de fornecimentos, a Autora passou a orientar-se pelas informações facultadas pela Ré, no sentido de se davam cobertura ao crédito, se diminuíam ou se aumentavam o valor da cobertura, etc., para assim darem uma resposta em conformidade, perante as mais diversas solicitações.
18. Tal era naturalmente expectável, pois a Ré publicitava e informava que dispunha da “maior e melhor base de dados empresarial no mercado interno” e dispunha de “uma experiente equipa de analistas e suportada por um sistema de rating próprio”, pelo que quando analisavam e davam resposta a um pedido de cobertura de crédito, acreditava a Autora que a Ré fornecia uma indicação segura e correta sobre o estado económico-financeiro de um cliente com quem trabalhasse já, ou com que pretendesse vir a trabalhar no futuro.
19. A sociedade D…, S.L., com sede em …, Espanha era cliente da Autora desde o ano de 2011.
20. No início do contrato com a Ré, em 2013, a Autora pediu a inclusão desse cliente, solicitando uma cobertura de € 75.000, tendo a Ré incluído a D… como cliente coberto pelas garantias do seguro, com € 25.000 de cobertura.
21. A Ré, em OUT2013, excluiu esse cliente do âmbito das coberturas do contrato.
22. A Autora continuou a fornecer a D…, pelo que continuou também a solicitar cobertura desse cliente junto da Ré, o que esta negava.
23. A Autora solicitou durante o ano de 2014 a inclusão deste cliente nas garantias da apólice, mas a Ré não o abrangeu nas garantias do seguro.
24. A Autora, no início de 2015, solicitou novamente cobertura para a D…, pelo montante de € 75.000, tendo a Ré concedido a cobertura de € 20.000, que veio a retirar passados 10 dias.
25. Em finais de 2015, a D… solicitou à Autora uma encomenda para a nova campanha de 2016.
26. A D…, nessa altura, estava com o plafond de crédito que a autora lhe havia atribuído praticamente todo tomado.
27. E estava a cumprir com a forma de pagamento que havia acordado com a Autora, os quais estavam devidamente calendarizados.
28. Esses fornecimentos, efetuados durante o ano de 2015, não estavam cobertos pelas garantias da apólice do contrato celebrado com a Ré.
29. Como essa possível encomenda para a campanha de 2016 compreendia valores elevados e a D… pretendia uma rápida entrega da mesma, a Autora, antes de a confirmar, solicitou à Ré que incluísse essa empresa entre os clientes seguros pela apólice de seguro de crédito que contratara, pelo montante de € 50.000.
30. A Ré, então, através da Garantia nº …, comunicou à Autora a concessão do crédito solicitado, atribuindo um “Limite de Crédito Garantido, Riscos Comerciais de € 50.000”, com “Início de Validade 27/01/2016” e, conforme expressamente referiu, “A presente garantia aplica-se aos créditos constituídos a partir do início da sua validade, substituindo as anteriores relativas ao mesmo cliente”.
31. Segundo o estipulado nas condições gerais e particulares da apólice, os limites de crédito garantidos só são válidos se a apólice estiver em vigor, se o país do cliente estiver incluído na apólice e se o cliente estiver incluído no seguro.
32. Uma vez que a Ré, através da Garantia nº …, em 27JAN2016, passou a cobrir os riscos comerciais do cliente D…, entendeu a Autora que esse cliente estava em boa situação económica e financeira, pois até passava a ser garantido e avalizado por uma seguradora de crédito e pela totalidade da cobertura solicitada.
33. E entendeu também a Autora que a Ré analisou as suas contas e obteve informações de fontes credíveis que lhe permitira passar a dar cobertura pelo seguro, pois se tivesse piorado a situação ou se estivesse em risco, a Ré não a abrangeria pela apólice.
34. Conforme se extrai da lista de clientes com garantias em vigor à data de 6JAN2015, o valor máximo que a Ré concedia de cobertura a cada cliente da Autora era de € 30.000.
35. Confiando na avaliação dada pela Ré e com o conforto da garantia concedida, foi assim a Autora incentivada a continuar e mesmo a aumentar os fornecimentos à referida D…, pelo que, no exercício daquela sua atividade de fabrico e venda de artigos têxteis e de vestuário, forneceu ao seu cliente D… as mercadorias melhor discriminadas nas seguintes faturas:
- 1) Fatura nº …., emitida em 1FEV2016, com data de vencimento de 1MAI2016, no valor de € 4.863,20;
- 2) Fatura nº …., emitida em 16FEV2016, com data de vencimento de 16MAI2016, no valor de € 1.437,80;
- 3) Fatura nº …., emitida em 19FEV2016, com data de vencimento de 19MAI2016, no valor de € 1.176,00;
- 4) Fatura nº …., emitida em 16MAR2017, com data de vencimento de 14JUN2016, no valor de € 14.401, e
- 5) Fatura nº …., emitida em 21MAR2016, com data de vencimento de 19JUN2016, no valor de € 14.392,50.
36. A Autora, em 19ABR2016, teve conhecimento que a D…, muito provavelmente, não iria efetuar o pagamento dos fornecimentos em questão.
37. A Autora, de imediato, comunicou à Ré a “Ameaça de Sinistro” relativa ao cliente D…, S.L., a qual foi rececionada em 19ABR2016 e devidamente registada pela Ré.
38. E o Julgado de lo Mercantil nº 1, de Pontevedra, Espanha, proferiu decisão denominada “auto”, declarando em situação de “Concurso Voluntario nº 57/2016-P” a entidade mercantil D…, S.L., por ter sido considerado o seu estado atual de insolvência.
39. A Autora não recebeu qualquer quantia no âmbito do referido processo de insolvência, estando em dívida a totalidade dos valores relativos às faturas supra discriminadas,
40. o que é do integral conhecimento da Ré, que nesse processo representou a Autora.
41. Relativamente ao mencionado cliente D…, S.L., a Ré mantinha válida a garantia de pagamento da quantia de € 50.000, cobertura essa que só veio a cancelar a partir de 5MAI2016.
42. A Ré recusou-se a pagar a quantia devida em virtude da garantia de crédito que prestou à Autora, invocando incumprimento ao disposto no artigo 5º, Ponto IV nº 2 das Condições Gerais da Apólice.
43. A Ré, apesar de por diversas vezes instada pela Autora para pagar, não procedeu ao pagamento da mencionada quantia nos termos das condições contratadas.
44. Nas negociações que se seguiram, a Ré enviou à Autora um e-mail, datado de 11ABR2017, com o teor de folhas 37 e que se dá aqui por reproduzido.
45. A Ré não concedeu esse montante de cobertura – de € 50.000 – a mais nenhum cliente da Autora.
46. A Autora enviou à Ré, que a recebeu, a missiva que se mostra junta a folhas 37 verso a 38, datada de 9SET2016 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
47. Após a concessão pela Ré de um crédito garantido limitado a € 50.000 ao cliente D…, S.L., a Autora forneceu a esta mercadorias, no montante total de € 36.270,50.
48. O valor do sinistro comunicado pela Autora à Ré ascendia a € 72.020,66.
49. E dizia respeito a fornecimento da Autora à sua cliente D…, efetuados entre 17AGO2015 e 21MAR2016 e não pagos por aquela.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provado o seguinte facto:
- Que a ré só concede a cobertura de €50.000,00 em raríssimas situações e a clientes com excelente situação económica e financeira.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga ter sido incorrectamente fixada a materialidade vertida no ponto nº 48 factos provados, devendo ser alterada a respectiva redacção.
Vejamos.
No aludido ponto deu-se como provado que: “O valor do sinistro comunicado pela autora à ré ascendia a €72.020,66”.
Preconiza a apelante que a redacção desse ponto deve ser modificada passando a dela constar que “À data da comunicação da ameaça de sinistro a autora informou a ré que o valor em dívida da sua cliente D… ascendia a €72.020,66”.
Portanto, na essência, a pretensão da recorrente passa pela supressão da expressão “valor do sinistro” que é utilizada no ponto de facto objecto de impugnação, devendo antes, na sua perspectiva, fazer-se referência ao montante global dos créditos em dívida pela sua cliente à data da comunicação da ameaça de sinistro.
Ora, quer a expressão “sinistro”, quer a expressão “ameaça de sinistro” assumem natureza de conceitos com significação jurídica, designadamente para os efeitos do disposto nos arts. 99º e seguintes do DL nº 72/2008, de 16.04, sendo que a afirmação da sua ocorrência se deve basear necessariamente em factos que a permitam suportar.
A este propósito dispõe o nº 4 do art. 607º que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No regime pretérito, o nº 4 do art. 646º do Cód. Processo Civil, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual Código de Processo Civil, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[2].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Dito isto, torna-se evidente que o transcrito ponto nº 48 não pode subsistir com a redação que lhe foi dada pelo decisor de 1ª instância, sendo certo que verdadeiramente o que resulta da prova produzida nos autos (mormente das declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora e pelas testemunhas F… e G…) é que em 19 de abril de 2016 o gerente da autora comunicou à ré que os débitos por liquidar da sua cliente “D…, S.L.” se cifravam, nessa data, no montante de €72.020,66.
Como assim, decide alterar-se a redacção do aludido ponto de facto que passará a ter o seguinte teor: “Em 19 de abril de 2016 a autora informou a ré que a sua cliente D… tinha débitos por liquidar que, nessa data, ascendiam a €72.020,66”.
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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge do substrato factual apurado, entre autora (na qualidade de tomadora do seguro/segurada) e a ré (na qualidade de seguradora) foi celebrado o contrato que denominaram de “contrato de seguro de crédito”, titulado pela apólice nº ………..
Como é consabido, este tipo negocial, para além da obrigação típica que se estabelece entre a seguradora e o tomador de seguro, tem por base e por pressuposto a existência de uma outra relação obrigacional estabelecida entre este último e um terceiro. Essa relação obrigacional (dita subjacente) – que, por via de regra, corresponde a uma compra e venda – tem a particularidade de apresentar um desfasamento temporal entre a prestação de uma parte (no caso da compra e venda, a entrega da coisa vendida) e a correspondente contraprestação (no caso da compra e venda, o pagamento do preço), sujeita a um termo suspensivo (venda a crédito). Porém, tendo já entregado a mercadoria objecto do contrato, o vendedor encontra-se sujeito ao risco de, na data de vencimento da obrigação de pagamento do preço, o comprador incumprir essa obrigação, designadamente porque possa ficar insolvente.
Ora é essa eventualidade de incumprimento pelo terceiro/devedor que constitui o risco que se pretende acautelar através do seguro de créditos, cuja utilidade económico-social típica se traduz, precisamente, na função indemnizatória que é assumida pela seguradora em caso de ocorrência do sinistro.
Numa descrição do perfil típico deste contrato, dir-se-á que, por efeito do seguro de créditos, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado (credor de uma obrigação subjacente) pelos danos patrimoniais decorrentes do incumprimento da mesma.
Deste modo, considerando que o ajuizado contrato de seguro reúne as apontadas características, e tendo o mesmo sido celebrado em abril 2013, reger-se-á, pois, pelas disposições do DL n.º 183/88, de 24 de maio[3], pelas disposições aplicáveis do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril[4] - doravante, LCS - (maxime nos seus arts. 161º a 166º) e bem assim pelas condições gerais, especiais e particulares vertidas na respectiva apólice.
Como se viu, a autora/apelante configurou a presente demanda como uma típica ação de responsabilidade contratual por incumprimento da obrigação de indemnizar que a ré assumiu na sequência do dito contrato.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a concreta pretensão de tutela jurisdicional que a autora aduziu nestes autos, por considerar que os prejuízos cuja reparação esta reclama não estão cobertos pelo contrato de seguro em apreço.
A apelante rebela-se contra esse segmento decisório, advogando que, ao invés do que aí se sustenta, o sinistro verificado se subsume à cobertura contratada, não ocorrendo qualquer causa de exclusão e/ou exoneração da responsabilidade da ré.
A resolução do problema assim equacionado pressupõe, desde logo, a necessidade de determinar o âmbito do aludido contrato de seguro.
Como é consabido, na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respetivos outorgantes firmaram ao abrigo do poder jurígeno que lhes é conferido pelo art. 405º do Cód. Civil, termos esses que, no contrato de seguro, terão de constar da respetiva apólice por força do disposto no art. 37º da LCS, segundo o qual nela deverão constar o objeto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado.
Deste modo, para aferição do conteúdo do contrato, torna-se necessário atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. Daí que, como salienta JOSÉ VASQUES[5], o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.
Do exposto emerge que a definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. Em suma, a delimitação do risco consubstancia-se na configuração de uma factispecie contratual, ou seja, num tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro.
Assim, apelando ao que adrede ficou estipulado no contrato, temos que de acordo com o art. 1.º das respectivas condições gerais a ré obrigou-se a indemnizar a autora “dos prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de crédito, por ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, relativamente aos créditos decorrentes da actividade indicada nas condições particulares da apólice, abrangidos pelo seguro”.
Por seu turno, o referido art. 2º, sob a epígrafe “riscos cobertos”, define, no seu nº 1, as situações em que se considera verificado o risco de crédito, ou seja, um sinistro para efeitos do contrato, e que são: a) mora do cliente, que subsista por prazo superior ao prazo constitutivo do sinistro definido nas condições particulares da apólice (no caso, 120 dias); b) falência ou insolvência do cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; c) concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o cliente e homologada no âmbito de processo judicial, oponível ao segurado; d) a insuficiência de meios de pagamento do cliente comprovada judicialmente ou reconhecida pela ré, nomeadamente, quando se verifique a cessação de actividade e a inexistência de património penhorável do cliente.
Quanto aos créditos seguros, ou seja, os créditos cuja não satisfação representa um risco coberto pelo contrato, o art. 3.º das condições gerais define-os como sendo os “créditos sobre clientes estabelecidos nos mercados previstos nas condições particulares [no caso comércio de vestuário no mercado interno e no mercado externo, excepto Angola], até aos limites de crédito fixados ou aceites pela ré para cada cliente, que se constituam durante a vigência da apólice e desde que os correspondentes sinistros sejam participados até ao final do ano seguinte ao termo do período de vigência ou mesmo depois deste prazo, mas nesse caso apenas se não tiverem decorrido mais de seis meses sobre a data de verificação do respectivo sinistro, sendo que, de acordo com a alínea b) do nº 2 desse mesmo artigo, a constituição do crédito ocorre, “nas vendas e prestações de serviços para clientes fora de Portugal, com a expedição dos bens ou a prestação dos serviços, respectivamente”.
Para além de outras exclusões (que, na espécie, não relevam), o nº 5 do art. 3º das condições gerais estabelece que “[F]icam excluídos do seguro: a) os créditos constituídos sobre clientes estabelecidos em mercados ou países excluídos de cobertura ou não incluídos na apólice, de acordo com o que nela é estipulado; b) os créditos constituídos sobre clientes sem limite de crédito em vigor; c) os créditos não declarados ao seguro; d) os créditos constituídos sobre clientes que já se encontrem em situação de ameaça de sinistro (…)”.
Portanto, como deflui das transcritas disposições contratuais, no caso, a delimitação do risco foi tecnicamente feita através de dois vetores complementares: primeiramente, através de cláusula definidora da chamada cobertura base; subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitação negativa daquela base.
A esta luz a qualificação de um evento ou facto como sinistro contratualmente relevante terá, assim, de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados nas cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes. Isso mesmo resulta quer do artigo 7º das respectivas condições gerais, quer da noção legal acolhida no art. 99º da LCS, onde se define o sinistro como equivalendo à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador[6].
Por conseguinte, para o aludido efeito, resta dilucidar se o tecido fáctico provado permite afirmar a ocorrência de sinistro suscetível de ser abrangido pela cobertura do ajuizado contrato de seguro, sendo certo que incumbiria à autora, enquanto segurada/tomadora do seguro, o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas descritas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Numa primeira abordagem, tendo em conta a materialidade que logrou demonstração sob os pontos nºs 29, 30, 35, 36, 37, 38 e 39, afigura-se-nos, primo conspectu, que os créditos da autora sobre o seu cliente (a sociedade D…, S.L.), cuja “ameaça de sinistro”[7] foi participada à ré em 19 de abril de 2016, estarão abrangidos pela cobertura do seguro e de que ocorreu um “sinistro” relevante para efeitos da apólice.
Na verdade, tais créditos provêm da actividade comercial a que respeitam os créditos garantidos que esta reclama na presente ação (no montante de €36.270,50) e estão compreendidos dentro do limite de crédito fixado pela ré para o concreto devedor (€50.000,00), tendo decorrido já sobre o início da mora o prazo constitutivo do sinistro e sobrevindo mesmo outro facto gerador do sinistro para além da mora, mais concretamente a declaração do estado de insolvência do devedor.
Malgrado tal afirmação, certo é que na decisão recorrida se afastou a responsabilidade da ré com fundamento de que estaria verificada a causa de exclusão prevista na alínea d) do nº 5 do art. 3º das condições gerais da apólice, bem como estaria preenchido o pressuposto a que se refere o nº 3 da parte IV do artigo 5º dessas mesmas condições gerais.
É exatamente neste ponto que se situa o âmago do objeto do presente recurso, já que a apelante funda essencialmente a sua pretensão recursória sustentando as referidas causas de exclusão e de exoneração não têm aplicação no caso em apreço, o que nos coloca perante um problema de interpretação das ditas cláusulas contratuais.
Antes, porém, caberá definir e concretizar alguns dos deveres que, de acordo com o programa contratual, ficaram a impender sobre a autora/segurada.
Desde logo, em conformidade com o disposto no art. 5º, parte I, nºs 1 e 2, al. b) das condições gerais e bem assim nas condições particulares (cláusula VI 1. e 2.), a autora obrigou-se “a fixar os prazos de pagamento dos créditos dentro do período máximo aplicável, estabelecido nas condições particulares da apólice [no caso, 120 dias]”, podendo, no entanto, “acordar com os seus clientes prorrogações, por uma ou mais vezes, dos créditos seguros, até ao prazo máximo de prorrogação aplicável, expressamente indicado nas condições particulares da apólice [no caso, 60 dias], a menos que o cliente se encontre em situação de ameaça de sinistro”. Na decorrência desses deveres, a autora obrigou-se a comunicar à seguradora qualquer situação de ameaça de sinistro que, de acordo com a parte II do mesmo art. 5º, se constitui: a) quando seja comunicado à seguradora atraso ou falta de pagamento de crédito seguro ou, em qualquer caso, quando se mantenha o não pagamento, total ou parcial, de crédito após decorrido o prazo estipulado na apólice para prorrogações sem necessidade de autorização prévia da seguradora (no caso, 60 dias); b) quando o crédito não seja pago nas datas de vencimento prorrogadas com o acordo da seguradora; c) quando ocorra, relativamente ao cliente, ato ou facto suscetível de conduzir a atraso ou falta de pagamento dos créditos seguros, designadamente, encerramento da actividade ou do negócio, cessação de pagamentos a outros credores, requerimento de providências de natureza falimentar ou de protecção de credores, incluindo o procedimento extrajudicial de conciliação ou procedimento equivalente, penhora ou arresto de bens, liquidação ou dissipação de património.
Sobre as consequências da inobservância desse dever de comunicação da ameaça de sinistro rege o nº 3 da parte III do art. 5º das condições gerais, nos termos do qual a seguradora “fica desonerada da obrigação de indemnizar prejuízos relativos a quaisquer créditos do segurado sobre cliente em situação de ameaça de sinistro, se a mesma não tiver sido comunicada à seguradora nos seis meses seguintes à sua constituição”.
Ainda sobre esta matéria, foi consagrado no citado art. 5º, parte IV, nº 2 o dever de colaboração da segurada, nos termos do qual “sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o segurado obriga-se a suspender as entregas de bens ou a prestação de serviços para o cliente em causa, salvo acordo prévio da seguradora”, sendo que, nos termos do seu nº 3, a inobservância desse dever confere “à seguradora o direito de se exonerar do pagamento de qualquer indemnização relativa à ameaça comunicada, independentemente de alegação ou prova de dano”.
De igual modo, nos termos do nº 1 do art. 4º das condições gerais, a autora obrigou-se a submeter à apreciação da ré “todos os clientes com quem mantenha operações a crédito abrangidas pela apólice”, sendo que, de acordo com o seu nº 2, ao fazê-lo (isto é, ao submeter os clientes para apreciação da demandada) “deve fornecer todos os elementos e informações desfavoráveis de que disponha, sob pena de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 11º”, ou seja, confere-se à ré o direito potestativo de “resolver o contrato de seguro, com efeitos retroactivos ao início da vigência ou renovação (…) quando qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado a induzam em erro sobre a situação dos clientes ou dos créditos seguros”, conferindo-se igualmente um direito de redução da eficácia do contrato quando essa “omissão, dissimulação ou falsa declaração respeite apenas à situação de um cliente ou crédito seguro e não prejudique a subsistência do contrato, [caso em que] a seguradora pode restringir a eficácia do contrato de seguro por forma a excluir da cobertura o crédito ou créditos afectados.
Afigura-se-nos, assim, que as referidas cláusulas constituem explicitação clara do princípio da colaboração e do dever geral de salvamento[8], encontrando expressão quer na formação do contrato propriamente dito, quer na sua fase executiva.
Feita esta descrição dos deveres que recaem sobre a segurada/tomadora do seguro, importa agora avançar para a interpretação das enunciadas cláusulas do ajuizado contrato (que inequivocamente revestem natureza de cláusulas contratuais gerais – cfr. factos provados nºs 4 e 5), em particular da causa de exclusão estabelecida no art. 3º, nº 5 al. d) e da causa de exoneração estabelecida no nº 3, parte IV do artigo 5º, ambos das condições gerais da apólice, por recurso às regras da hermenêutica negocial, sendo certo que para este tipo contratual, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico[9], o regime geral do Código Civil (arts. 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora.
Assim, como resulta do art. 11º, nºs 1 e 2 do DL nº 446/86, o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.
Como deflui dos autos, a questão que primordialmente se debate é a de saber se a situação de “ameaça de sinistro” a que se alude na causa de exclusão prevista no art. 3º, nº 5, al. d) das condições gerais [de acordo com o qual “ficam excluídos do seguro os créditos constituídos sobre clientes que já se encontrem em situação de ameaça de sinistro”] e como motivo determinante da suspensão de futuros fornecimentos de bens ao cliente - que está na base da mencionada causa de exoneração - se reportará apenas aos créditos abrangidos pela garantia de seguro nº … (tese preconizada pela autora/apelante) ou a todos os créditos que a segurada dispunha sobre o cliente, independentemente da data da sua constituição (tese sustentada pela ré e que obteve acolhimento na sentença recorrida).
Para fundamentar esse sentido decisório, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos: «como resulta da comunicação da ameaça do sinistro em causa, os créditos da Autora sobre a sua cliente e não pagos remontam a 17AGO2015, data de emissão da fatura da Autora com o nº …. e com vencimento a 17NOV2015.
Sucede que a sua cliente não pagou aquela fatura.
E, apesar disso, a Autora efetuou novos fornecimentos, posteriores à data da situação de ameaça de sinistro, pois procedeu à emissão da fatura nº …., de 1FEV2016 e das seguintes, conforme se vê no ponto 35) dos factos provados.
E não comunicou à Ré o incumprimento do seu cliente quando solicitou a garantia do seguro nº …, com início a 27JAN2016.
Este circunstancialismo deve ser analisado à luz do disposto no artigo 5º IV nº 2 das condições gerais: “Em especial, sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o segurado obriga-se a suspender as entregas de bens ou a prestação de serviços para o cliente em causa, salvo acordo prévio da C…”.
Conforme outro ângulo de abordagem:
Como resulta da comunicação da ameaça do sinistro supra referida, os créditos da Autora sobre a sua cliente e não pagos remontam a 17AGO2015, data de emissão da fatura da Autora com o nº …., cujo vencimento ocorria a 17NOV2015, pelo que é possível concluir que a situação da ameaça de sinistro se constituiu a 17JAN2016, ou seja, 60 dias depois do vencimento inicial da fatura emitida pela Autora.
E, apesar da sua cliente não ter pago aquela fatura, a Autora efetuou ao seu cliente novos fornecimentos posteriores à data da situação de ameaça de sinistro, tendo procedido à emissão da fatura nº …., de 1FEV2016, entre as demais que se lhe seguiram e que se encontram elencadas no ponto 35) dos factos provados.
Como já vimos, apesar da fatura nº …., vencida em 17NOV2015, não ter sido paga, e em situação de ameaça de sinistro (com a data referência de 17JAN2016), a Autora continuou a efetuar fornecimentos à sua cliente, sem acordo ou sequer conhecimento da Ré.
Nos termos do disposto no artigo 5º IV, nº 3 das condições gerais da apólice, “O incumprimento da obrigação estabelecida no nº 2 da parte IV deste artigo confere sempre à C… o direito de se exonerar do pagamento de qualquer indemnização relativa à ameaça comunicada, independentemente de alegação ou prova de dano”.
E de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 5, alínea d) das condições gerais da apólice, ficam excluídos do seguro os créditos constituídos sobre clientes que já se encontrem em situação de ameaça de sinistro, como sucede no caso dos autos, com os créditos da Autora cuja indemnização reclama.
Recorde-se que os créditos em aberto tiveram o seu início de vigência a 17AGO2015, que corresponde à data de emissão da fatura nº …., com vencimento a 17NOV2015 e em situação de ameaça constituída a 17JAN2016.
Porém, nos termos já expostos, a Autora manteve os fornecimentos ao seu cliente posteriormente à data da constituição da situação de ameaça de sinistro, conforme resulta do teor do ponto 35) dos factos provados.
O que explica a atitude da Ré, que lhe comunicou a sua exoneração, por incumprimento pela Autora do disposto no artigo 5º, Ponto IV nº 2 das condições gerais da apólice, já que os créditos constituídos após a ameaça do sinistro sempre se encontrariam excluídos do seguro (…).
Nos termos expostos, conclui-se, portanto, que a atuação da Autora não tinha cobertura no contrato que celebrou com a Ré, mostrando-se preenchido o pressuposto a que se refere o nº 3 do ponto IV do artigo 5º das condições gerais da apólice: “O incumprimento da obrigação estabelecida no nº 2 da parte IV deste artigo confere sempre à C… o direito de se exonerar do pagamento de qualquer indemnização relativa à ameaça comunicada, independentemente de alegação ou prova de dano».
Confrontada com tal argumentação, a apelante estriba a sua discordância em relação à mesma com base numa tríplice ordem de razões: i) não há na materialidade considerada provada factos que permitam afirmar a verificação das causas de exclusão e exoneração que justificou a improcedência da ação; ii) as cláusulas contratuais que consagram as referidas causas de exclusão e de exoneração apenas têm aplicação relativamente a créditos seguros, isto é, créditos constituídos após a vigência do contrato de seguro; iii) quando assim se não entenda, sempre as referidas cláusulas não lhe serão oponíveis, por inobservância por banda da ré dos deveres de informação e comunicação que sobre ela impendiam.
Vejamos.
Como emerge das considerações supra expendidas a respeito da delimitação do âmbito do ajuizado contrato de seguro, quer a causa de exclusão quer a causa de exoneração, na sua previsão contratual, pressupõem uma situação de “ameaça de sinistro”, sendo que no ato decisório recorrido se afirmou a sua ocorrência (que, note-se, não é temporalmente a “ameaça de sinistro” que a demandante invocou em suporte da concreta pretensão de tutela jurisdicional que aduziu nestes autos) tendo por base os seguintes factos:
. os créditos da autora sobre a sua cliente D…, S.L. e não pagos remontam a 17 de agosto de 2015, data de emissão da fatura da autora com o nº ….;
. o vencimento dessa fatura ocorreu a 17 de novembro de 2015;
. a situação de “ameaça de sinistro” constituiu-se a 17 de janeiro de 2016, ou seja, 60 dias depois do vencimento inicial da fatura emitida pela autora;
. a autora não comunicou à ré o incumprimento [“ameaça de sinistro”] da sua cliente quando solicitou a garantia do seguro nº …, com início de validade a 27 de janeiro de 2016;
. apesar da sua cliente não ter pago aquela fatura, a autora efectuou à sua cliente novos fornecimentos posteriores à data da situação de “ameaça de sinistro”, sem acordo ou sequer conhecimento da ré.
Certo é que, analisando o elenco dos factos provados, deles não resulta qualquer expressa referência à aludida materialidade, apesar de a mesma ter sido alegada pela ré nos arts. 25º, 26º, 27º e 28º da contestação e ter sido alvo de direta impugnação pela autora na peça processual que apresentou em 27 de setembro de 2018, onde articulou, para além do mais, que “a fatura nº …. não se venceu em 17/11/2015, nem tampouco estava em incumprimento em 17/1/2016” e que, na ocasião, tinha “estabelecido com a D… um plano de pagamentos, que a mesma estava a cumprir” (cfr. arts. 5º e 9º).
O tribunal não se pronunciou, pois, sobre tais proposições factuais que, na economia da ação, assumem indiscutivelmente natureza de factos essenciais (alegados como suporte fáctico das exceções perentórias invocadas pela ré), o que se se revelaria determinante dada a especial relevância que essa matéria assumiu para sustentar o sentido decisório que veio a ser acolhido no dispositivo da sentença recorrida, já que, para tanto, o juiz a quo se serviu dessas mesmas proposições sem que, no entanto, as mesmas constem do elenco dos factos provados (ou não provados).
A ausência no acervo fáctico apurado da aludida factualidade importaria, prima facie, o não preenchimento dos pressupostos necessários para operância das aludidas causas de exclusão e de exoneração.
Ciente dessa omissão, veio a apelada, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 636º, arguir nulidade da sentença por falta de fundamentação, pugnando pela inclusão nos factos provados das afirmações de facto por si alegadas, v.g., nos artigos 27º e 28º da contestação.
Registe-se, desde logo, que a apontada omissão não implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1 al. b), já que, como é entendimento pacífico na doutrina[10], só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera esse vício formal, o que não é o caso.
Questão que, então, se coloca é a de saber quais as consequências dessa omissão para a sorte do presente recurso.
Como é sabido – ao invés do que sucedia no regime pretérito -, de acordo com a atual lei adjetiva (art. 607º, nºs 3 e 4), só na sentença ocorre a ponderação efetiva acerca dos factos da causa. Tal ponderação expressa-se em vários planos: i) discriminação dos factos que o juiz considera provados; ii) decisão sobre a matéria de facto (declaração dos factos provados e não provados); iii) fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Conforme se vê pelo confronto do nº 3 do citado normativo e da parte inicial do seu nº 4, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Portanto, no plano dos factos, a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva, desde logo, para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto: nisso consiste a declaração a que alude o nº 4 do art. 607º.
De igual modo, ainda nos termos consignados no nº 4, relativamente aos factos declarados como provados em resultado da prova produzida em juízo, e bem assim relativamente aos factos declarados não provados, o juiz deverá explicitar o raciocínio decisório, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Como assim, cumpria ao decisor de 1ª instância tomar posição definida sobre os factos alegados nos referidos artigos da contestação, no sentido de os julgar provados ou não provados. Certo é que, como se referiu, o tribunal a quo, apesar da centralidade e essencialidade da aludida matéria para a decisão da presente ação, não se pronunciou sobre as afirmações de facto aí vertidas.
Estamos, por conseguinte, em presença de um vício intrínseco da decisão da matéria de facto que naturalmente a compromete e afeta em resultado da sua incompletude.
Perante tal constatação, e na ausência de consistentes elementos probatórios que, neste contexto, possibilitem uma tomada de posição sobre os mencionados pontos de facto (tanto mais que, como emerge da audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final, as pessoas aí ouvidas não foram especificamente instadas sobre tal matéria, limitando-se a fazer referências esparsas à “ameaça de sinistro” sem, contudo, esclarecerem em que medida estariam ou não verificadas as condições de facto para a sua real ocorrência), com vista à sanação do apontado vício, impõe-se convocar a aplicação do disposto na al. c) do nº 2 do art. 662º e consequentemente anular a decisão adrede proferida pelo tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que o juiz de julgamento proceda à repetição parcial do julgamento com vista à apreciação da aludida materialidade, segundo as exigências legalmente estabelecidas.
*
Em resultado do sentido decisório acima assumido, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas (cfr. art. 608º, nº 2 ex vi do 663º, nº 2).
***
III- DISPOSITIVO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes deste Tribunal da Relação anular a decisão proferida pelo tribunal recorrido, determinando-se a devolução dos autos à 1.ª instância para que o juiz de julgamento proceda à repetição parcial do julgamento com vista à apreciação da factualidade constante dos artigos 27º e 28º da contestação (materialidade atinente às invocadas causas de exclusão e exoneração da responsabilidade da ré seguradora), podendo, no entanto, apreciar outros pontos da matéria de facto com a finalidade exclusiva de evitar contradições.
Custas da apelação pela parte vencida a final na proporção em que o for.

Porto, 09.03.2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Sobre a questão, LEBRE DE FREITAS et alli, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 606 e ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 648.
[3] Na redacção dada pelos Decretos-lei nºs 127/91, de 22 de março, 214/99, de 15 de junho, 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de 14 de fevereiro.
[4] Que revogou os artigos 425.º a 462.º do Código Comercial (artigo 6.º) e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (artigo 7.º).
[5] In Contrato de Seguro, 1999, pág. 355 e seguinte; no mesmo sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito dos Seguros, 2006, págs. 91 e seguintes.
[6] Como, a este propósito, escreve MARGARIDA LIMA REGO (in Contrato de seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, Almedina, 2010, pág. 96), “chamamos sinistro, precisamente, à verificação de um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja verificação determina a obrigação de prestar por parte do segurador”.
[7] De acordo com a respectiva previsão contratual (cfr. arts. 2º, nº 1 e 5º, II parte das condições gerais), trata-se de um conceito cujo preenchimento fáctico está primordialmente associado, não à declaração judicial de insolvência do devedor, mas à insolvência “de facto”, in casu operacionalizada – como infra se desenvolverá - mediante a convenção do decurso de um prazo sobre a data de vencimento do crédito da segurada sem que o cliente devedor haja cumprido a obrigação.
[8] Que, como é sabido, encontra consagração geral no art. 126º da LCS.
[9] Cfr., sobre a interpretação do contrato de seguro, que suscita frequentes dúvidas, JOSÉ VASQUES, ob. citada, págs. 351 e seguintes; ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais e Diretiva sobre cláusulas abusivas, 2005, Almedina, págs. 29 e seguintes e, principalmente, MOITINHO DE ALMEIDA, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Contrato de Seguro – Estudos, Coimbra Editora, 2009, págs. 115 e seguintes
[10] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 736 e seguinte e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.