Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150506
Nº Convencional: JTRP00007116
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199301059150506
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 254/90-3
Data Dec. Recorrida: 05/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 N2 ART33 N1 N2.
CONST76 ART62 N1.
RGEU51 ART59.
PORT 1101-F/90.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC TC IN DR DE 1988/06/29.
AC TC IN DR DE 1990/03/30.
Sumário: I - Dentro da orientação expressa nos Acórdãos do Tribunal Constitucional publicados no Diário da República de 29/06/88 e 30/03/90 que declararam inconstitucional o artigo 30, ns. 1 e 2 do Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro ), terão igualmente de considerar-se inconstitucionais todas as outras disposições que imponham critérios de avaliação dos bens expropriados susceptíveis de conduzir a um montante inferior ao valor de mercado dos mesmos.
II - Os critérios que a lei estabelece para a determinação do valor dos bens expropriados têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se tão só à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
III - A Portaria n. 1101-F/90, que define custos unitários de construção, teve por finalidade tão só fixar critérios para o cálculo das rendas condicionadas, não se justificando a sua aplicação analógica em sede de expropriações por não poder afirmar-se que haja lacuna da lei.
Reclamações: