Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620084
Nº Convencional: JTRP00019391
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: EXTRAVIO DE CHEQUE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PAGAMENTO INDEVIDO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199610019620084
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 149/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1.
LUCH ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/16 IN BMJ N187 PAG145.
AC STJ DE 1971/03/27 IN BMJ N205 PAG190.
AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG505.
AC STJ DE 1979/10/25 IN BMJ N290 PAG429.
AC STJ DE 1980/05/22 IN BMJ N297 PAG368.
AC STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N308 PAG255.
Sumário: I - Da celebração da convenção do cheque resulta para o banqueiro, por um lado, a obrigação de pagar o cheque à sua apresentação e, por outro lado, o dever de diligência na verificação da assinatura do sacador; e por sua parte o cliente assume perante o banco, em virtude da mesma convenção, o dever de guardar cuidadosamente os cheques e de avisar o banco logo que dê pela sua falta ou extravio.
II - A responsabilidade pelos prejuízos resultantes do pagamento de um cheque, falsificados por quem dela se apoderou ilicitamente, pode recair sobre o banco sacado que indevidamente o pagou, ou sobre o títular do cheque, ou sobre ambos, conforme lhes seja atribuída a culpa.
III - O artigo 799 n.1 do Código Civil estabelece no domínio da responsabilidade contratual a presunção de culpa do devedor, cometendo ao obrigado o ónus da prova de que agiu sem culpa.
Reclamações: