Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000940 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA TIPICIDADE INDICIOS SUFICIENTES DESPACHO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111139120118 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 ANOXIII PAG84. AC RL DE 1985/06/05 IN CJ T3 ANOX PAG193. | ||
| Sumário: | 1- Deve confirmar-se o despacho de pronuncia pela autoria do crime de burla qualificada p. e p. pelos Arts. 313 e 314 - c), do C.P., se está suficientemente indiciado que o arguido, médico, no desenvolvimento de um plano urdido com o pai, proprietário de uma farmácia, com a intenção de extorquirem dinheiro ao S.A.M.S. (Serviço Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários), correspondente a 80 por cento do preço dos medicamentos indicados nas receitas que lhe fossem apresentadas como aviadas na referida farmácia, alterou algumas delas passadas a beneficiários daquela instituição, mencionando medicamentos não prescritos ou diferentes dos efectivamente receitados, incluindo maior número de unidades do que as compradas, elaborando receitas fictícias, porque não solicitadas, nem aviadas, e apondo noutras etiquetas de medicamentos não fornecidos. 2- Tal decisão sempre se imporia mesmo que o farmacêutico não soubesse da falsificação, não dirigisse a farmácia e independentemente de o arguido usar ou não directamente e por si as receitas - circunstâncias não essenciais nem sequer circunstâncias do crime, que se basta com a intenção fraudulenta, a obtenção de lucro ilegítimo e o prejuízo de terceiros, tudo através de erro ou engano astuciosamente provocados. 3- A falta de indicação do momento temporal da prescrição, daquelas receitas e a indicação de que o prejuízo causado é superior a mil contos não afecta aquele despacho porquanto, como aí se refere, as receitas se referenciam pela indicação das folhas do processo onde foram incorporadas - e a simples observação de cada uma delas permite a determinação da data em que foram elaboradas; quanto ao montante do prejuízo, também os autos fornecem meios bastantes para o seu apuramento, bastando para tanto verificar cada um desses documentos, cotejá-los com o referido no despacho de pronúncia e fazer as respectivas contas. | ||
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| Decisão Texto Integral: |