Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225822
Nº Convencional: JTRP00004320
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PODERES DO JUIZ
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199101300225822
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09.
Sumário: I - Ao abrigo do disposto no Artigo 311 nº 2 alínea a), do Código de Processo Penal, o juiz só pode recusar a acusação se ela for manifestamente infundada.
II - Acusação manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido.
III - O facto de o juiz, numa altura em que " não dispunha de pedras de toque " da imediação e do contraditório, ter menosprezado o depoimento da testemunha, mediante a consideração de que " nada garante que tenha anotado o número correcto da matrícula ", evidencia, só por si, que a acusação não é manifestamente infundada.
Reclamações: