Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
162/11.1TJVNF-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20120308162/11.1TJVNF-F.P1
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art.º 239.º, 3, b) (i), do CIRE, pode atingir montante equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona igualmente como limite máximo, competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
II - O período da cessão começa após o encerramento do processo de insolvência, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 162/11.1TJVNF-F.P1 (08.02.2012) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1300
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante.

No despacho que decidiu favoravelmente o pedido teve-se em conta que os credores e o administrador da insolvência se pronunciaram favoravelmente, que o devedor recebe como director comercial de exportação de C…, Lda, o salário mensal de € 1.103,69, e que pode dispor de 1/3 do mesmo, ficando com € 735,80, quantia reputada como sustento minimamente digno do devedor, que vive sozinho.
Consideraram-se, pois, cedidos ao fiduciário todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos constantes da al. a) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE, e inclusão de 1/3 do ordenado e o total dos subsídios de férias e Natal (em 2011 com a redução prevista para a sobretaxa do IRS).
Determinou-se a notificação da entidade patronal do insolvente para reter e proceder ao envio já no próximo pagamento salarial de 1/3 do vencimento de Novembro de 2011, do total do subsídio de Natal, excluída a sobretaxa aplicada nesse ano pelo Governo, e dos próximos subsídios de férias e Natal, entregando os montantes mensalmente ao administrador da insolvência.

II.
O devedor recorreu, concluindo:
a) Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto;
b) Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores;
c) Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
d) Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta, art. 46.°, n.º 2, do CIRE;
e) Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente;
f) O vencimento do aqui Apelante não pode ser apreendido na insolvência;
g) Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 824.° do CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável;
h) Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o principio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento;
i) Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, obtido no exercício da sua actividade para garantir uma vida condigna a este e seu agregado familiar;
j) Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal para a subsistência do insolvente;
k) Nos termos do preceituado no art.° 88.° do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
1) Se se pudesse apreender o vencimento do insolvente estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar o insolvente da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem;
m) Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt;
n) Do exposto decorre, que num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos mensais auferidos pela insolvente no exercício da sua atividade laboral;
o) A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal;
p) Considera o Apelante que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida do vencimento e subsídios de férias e natal e promover a consequente devolução das quantias apreendidas;
q) Dispõe o art. 239 n.º 3 b) do CIRE, que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor;
r) O juiz a quo ordenou a apreensão imediata de 1/3 do salário que o requerente aufere, desde que superior ao salário mínimo nacional e do total dos subsídios de férias e natal;
s) O n.º 2 do 239° do CIRE dispõe que para haver deferimento liminar do pedido de exoneração tem de haver cessão de rendimentos aos credores mas, também prevê que o período da cessão só tenha início após o encerramento do processo;
t) A alínea b) do art. 237° do CIRE, prevê o prazo de cinco anos para a exoneração "posteriores ao encerramento do processo de insolvência";
u) No caso em apreço, o processo ainda não foi encerrado e, portanto, o período da cessão ainda não teve início;
v) Até ao encerramento do processo, não permite a lei, a cessão do rendimento no processo;
w) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada tal decisão em conformidade substituindo o despacho em crise por outro que determine pela não apreensão a favor da massa falida do vencimento e subsídios de férias e Natal e promova a consequente devolução das quantias apreendidas ao apelante e que o período da cessão só se inicie com o encerramento do processo nos termos da lei.

Não houve resposta.

III.
Questões a resolver:
- não deve ser retirado ao devedor 1/3 do salário, nem os subsídios de férias e Natal;
- ainda não começou o período de cessão.

IV.
Os factos são os que se deixam referidos no relatório.

V.
O apelante estabelece manifesta confusão entre integração de bens na massa insolvente e cessão do rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante.
O art. 1.º do CIRE, diploma a que pertencerão os preceitos citados sem menção de origem, diz que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
O art. 39.º alude de novo ao “património do devedor”.
O art. 46.ºdá-nos o conceito de massa insolvente, dizendo no n.º 1 que ela se destina “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. E no n.º 2 refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
O n.º 2 remete para os art.s 822.º (bens absoluta ou totalmente impenhoráveis), 823.º (bens relativamente impenhoráveis), 824.º (bens parcialmente penhoráveis) e 824.º-A (impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários) do CPC.
O art. 81.º/1 afirma que a declaração de insolvência, fora os casos de administração pelo devedor (Título X), priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
O art. 84.º/1 dispõe que “se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, (…), arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos”.
O art. 36.º-g) estabelece que na sentença de insolvência, o juiz “decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, (…) de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”.
Importa também, no seguimento do último preceito citado, ver o art. 149.º quanto à apreensão dos bens.
Diz Menezes Leitão[1] que a apreensão abrange todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que tenham sido penhorados, arrestados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos noutro processo.
A apreensão é efectuada mediante arrolamento ou entrega directa de balanço, nos termos do art. 150.º/4, ficando o administrador da insolvência como depositário dos bens e sendo o depósito regulado pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art. 150.º/1)[2].
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária, mas tão só os que forem penhoráveis e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta. E frisam que a solução é idêntica à que já anteriormente se praticava, salvo quanto a este último aspecto.
Quer pela definição do conceito de massa insolvente, quer pelo disposto no art. 84.º/1, conjugando os art.s 149.º e 150.º com o art. 824.º/1-a) do CPC, a contrario, que permite a penhora de 1/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, sempre deveriam ter-se 2/3 do vencimento como subtraídos à apreensão para a massa insolvente.
Entendemos, no entanto, que o vencimento ou salário está fora do âmbito dos bens que devem ser apreendidos para a massa insolvente, quando não, não faria sentido a referência contida no n.º 1 do art. 84.º à possibilidade de o devedor poder obter meios de subsistência pelo seu trabalho.
Reproduzem-se as razões já adiantadas no acórdão de 26.03.2009, proferido no âmbito do CPEREF, no agravo 1885/03.4TJVNF, a que o apelante faz referência, e relatado pelo relator deste:
Parece manifesto que da análise conjunta destas normas se extrai que a apreensão para a massa falida se reporta a bens que não vencimentos ou salários, por não fazer qualquer sentido que estes passassem, sem qualquer reserva, a integrar também a massa falida, na medida em que, ficando o falido imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, a privação dos rendimentos do seu trabalho o poria numa situação ainda mais débil.
Este entendimento é reforçado pelo disposto nos art.s 1.º e 2.º do CPEREF, aquele definindo o campo de aplicação do diploma às empresas e este estabelecendo a noção de empresa, do que resulta que não há confusão entre o titular e a empresa, mesmo que de organização de factores em nome individual se trate.
O art. 148.º/1, ao dizer que a declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, insere-se na mesma linha teleológica, explicando que a inibição se reporta ao exercício da actividade comercial que determinou a falência, naturalmente para não agravar a situação da empresa. E o n.º 3, ao conferir ao juiz a possibilidade de autorizar a pessoa objecto da inibição a exercer as actividades que, em princípio, lhe estavam vedadas, desde que isso se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a massa, inculca claramente a ideia de que outras actividades profissionais desligadas do exercício do comércio não são tuteladas pela actividade jurisdicional, sendo, consequentemente, de prática livre.
Estabelece-se, assim, uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido.
A não ser esta a leitura a fazer dos preceitos legais enunciados, não faria sentido o disposto no art. 150.º/1, ao permitir ao liquidatário a atribuição de um subsídio ao falido, a título de alimentos, quando este não possa angariar meios de subsistência pelo seu trabalho.
Torna-se, pois, evidente que desde que o falido possa angariar meios de subsistência pelo seu trabalho, não lhe será arbitrado subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
Ora, só pode interpretar-se este dispositivo coerentemente se o falido puder dispor dos seus rendimentos do trabalho, os quais não serão objecto de apreensão para a massa.
Por conseguinte, no espírito do n.º 1 do art. 175.º, ao falar-se de “todos os bens susceptíveis de penhora”, neles não se inclui o vencimento, como retribuição da actividade privada do indivíduo, não relacionada com a sua actividade empresarial.
Este entendimento já foi sufragado pela Relação de Coimbra, quer no acórdão mencionado nos autos, quer no de 06-03-2007, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
I – Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
II – Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
III – Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
IV – A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
V – Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência.
Aí se refere que subjacentes ao art. 150.º/1 do CPEREF “estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento, e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar). Preocupação essa que, aliás, sempre esteve presente no espírito do legislador ao regular o estatuto do falido, consagrando regimes em tudo idênticos ou similares (cfr., além do citado artº do CPEREF, quer o regime instituído à luz do CPC vigente à data da reforma de 95 – artº 1189, nº 2 -, quer o actual regime consagrado pelo CIRE – artº 84, nº 1). Vide ainda, a tal propósito, Pedro Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, Vol. II, pág. 61”.
Concluimos, assim, que o salário não deve ser apreendido para a massa insolvente.

Mas já adiantámos que uma coisa é a apreensão para a massa insolvente e outra a cessão do rendimento disponível.
A exoneração do passivo restante está prevista exclusivamente para as pessoas singulares (art. 235.º) e implica, como se diz no despacho recorrido, algum empenhamento da parte do devedor, sendo certo que a lei estabelece como pressuposto necessário, entre outros, que seja efectuada a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (art. 237.º-b)).
Menezes Leitão[4] refere que se passou a incluir a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com isso se visando conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior.
A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º[5].
Trata-se de uma medida especial de protecção do credor pessoa singular. Através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são consideradas extintas (art. 235.º)[6].
Quanto a esta, Carvalho Fernandes e João Labareda[7] dizem que na subal. (i) da al. b) do n.º 3 do art. 239.º, o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, e que o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada.
No entanto, não pode concordar-se com esta interpretação, pois o sentido da norma é o de que o sustento minimamente digno será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional. Se esse "sustento" correspondesse ao montante fixo apontado (3 vezes o salário mínimo) não haveria lugar ao cálculo desse valor, como acrescentam os mencionados autores, dando a entender que não completaram anteriormente o seu raciocínio.
Acresce que a menção ao que seja razoavelmente necessário envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar.
Neste sentido, Assunção Cristas[8] adopta também esta interpretação: o rendimento disponível engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se consideram razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior)[9].
Nem o art. 824º nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, dá cobertura à posição do apelante:
A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Este preceito traça limites à impenhorabilidade prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, quando os 2/3 excedam o valor de três salários mínimos nacionais, a impenhorabilidade limita-se a este valor, sendo penhorável, juntamente com o terço restante, a parte dos 2/3 que o exceda; quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento, e o crédito exequendo não ser de alimentos[10].
Assim, a lei não estabelece um limite mínimo de rendimento mensal de três salários mínimos, mas um limite máximo de impenhorabilidade (dos 2/3 fixados no nº 1), que não pode ultrapassar esse valor. O que a lei garante (fora dos casos de crédito de alimentos, de outros rendimentos do executado e da situação prevista no nº 7 do mesmo artigo) é a impenhorabilidade de rendimento auferido inferior ao salário mínimo nacional; isto é, o que se garante, em regra, é este rendimento mínimo.
No âmbito da insolvência, a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º/3-b)(i) do CIRE também pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona igualmente como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar.
Tem, pois, o apelante que ceder o rendimento disponível, consistente em 1/3 do seu vencimento, ao fiduciário.

A 2.ª questão consiste em saber quando tem início o período de cessão.
Dispõe o art. 237.º-b) que a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
O art. 239.º/2 esclarece que a cedência do rendimento disponível que o devedor venha a auferir ao fiduciário tem lugar durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período de cessão.
Este prazo de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é fixo, não dependendo do prudente arbítrio do juiz[11].
Resta definir quando tem lugar o termo inicial do período de cessão.
Sem dúvida que o mesmo começa após o encerramento do processo de insolvência.
Menezes Leitão[12] escreve que o encerramento do processo de insolvência constitui a fase final do mesmo, ocorrendo uma vez concluída a liquidação do património do devedor e a repartição do respectivo produto pelos seus credores (art. 230.º/1-a)), ou a satisfação deles pela forma prevista num plano de insolvência, cuja decisão de homologação tenha transitado em julgado, se a isso não se opuser o conteúdo deste (art. 230.º/1-b)). O processo é também encerrado em caso de aprovação de um plano de pagamentos, com trânsito em julgado da sentença que homologa o plano e da sentença de declaração de insolvência (art. 259.º/4). Pode, além disso, o processo ser encerrado a pedido do devedor, quando no seu decurso cessem os pressupostos que o desencadearam (a própria situação de insolvência) ou haja acordo dos credores para o seu encerramento, pois o princípio dispositivo o permite, caso a vontade das partes seja nesse sentido (art. 230.º/1-c)). Finalmente, tem lugar o encerramento do processo quando é manifesta a inutilidade da sua prossecução, por inexistência de património para satisfazer os próprios encargos do processo, como ocorre quando o administrador da insolvência verifica a insuficiência da massa para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 230.º/1-d)).

O 1.º fundamento para o encerramento do processo, que nos parece o único aplicável in casu, consiste na realização do rateio final (art. 230.º/1-a)), que ocorre após o encerramento da liquidação da massa insolvente e a remessa do processo à conta (art. 182.º/1). No caso, porém, de ter sido pedida a exoneração do passivo restante e ter sido interposto recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, o rateio final só vai determinar o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão (art. 239.º/6).
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[13], em regra, a realização do rateio final determina o encerramento do processo de insolvência, por força da al. a) do n.º 1 do art. 230.º, mas este preceito ressalva a situação prevista no n.º 6 do art. 239.º, segundo o qual a interposição de recurso do despacho inicial proferido no procedimento de exoneração do passivo restante, apesar de não impedir a realização do rateio final, quando a ele se deva proceder, afasta, todavia, o encerramento do processo por via desse rateio, o qual apenas tem lugar com o trânsito em julgado da decisão proferida sobre o recurso.
Deve dizer-se que o apelante se limita a dizer que o processo ainda não foi encerrado, sem explicitar devidamente essa afirmação.
No entanto, a própria interposição deste recurso tem como consequência, segundo as normas citadas, que se não possa considerar encerrado o processo enquanto não transitar esta decisão.
E assim, o início do período de cessão há-de diferir-se para essa altura.
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e difere-se o início dos descontos correspondentes ao período de cessão para depois de transitada em julgado esta decisão, com as consequências daí advindas sobre as cobranças que tenham entretanto sido realizadas, no mais se confirmando o despacho impugnado.

Custas pelo apelante na proporção de ½.

Porto, 8 de Março de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
_________________
[1] Direito da Insolvência, 3.ª ed., p. 166
[2] Ibid., p. 167
[3] CIRE Anotado, I, p. 224
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237
[5] Ibid., p. 238
[6] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 321
[7] CIRE Anotado, II, p. 194
[8] Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. especial, 2005, 174, nota 8
[9] No sentido propugnado podem ver-se os acórdãos deste Tribunal de 15-07-2009, Processo: 268/09.7TBOAZ-D.P1, 25-05-2010, Processo: 1627/09.0TJPRT-D.P1, da Relação de Lx de 18-01-2011, Processo: 1220/10.5YXLSB-A.L1-7, 04-05-2010, Processo: 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, 20-04-2010, Processo: 1621/09.1T2SNT.L1-1, 17-11-2009, Processo: 1974/08.9TBCLD-A.L1-7, da Relação de Coimbra de 25-05-2010, Processo: 469/09.8T2AVR-C.C1, 20-04-2010, Processo: 1426/08.7TBILH-F.C1
[10] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 358; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 214
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, o. c., II, p. 193
[12] O. c., pp. 313 e ss.
[13] O.c., pp. 166 e 196