Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018697 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO COMUNHÃO GERAL DE BENS PARTILHA LICITAÇÃO NATUREZA JURÍDICA TORNAS CÔNJUGE CULPADO DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198207010017087 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN PART JUD V2 PAG214. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1722 N1 B ART1726 ART1727 ART1790. CPC39 ART1412. CPC67 ART1371. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge culpado, que foi casado segundo o regime de comunhão geral de bens, não pode, na partilha dos bens do casal, haver mais do que aquilo que receberia, caso o matrimónio tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. II - Segundo o actual C.P.C., a licitação tem a natureza de uma arrematação, a que, salvo casos especiais, só são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro. III - Assim, na partilha dos bens por virtude de divórcio, o cônjuge culpado só tem direito à partilha do valor das tornas que o casal teve que pagar, em inventário por óbito de um ascendente do cônjuge não culpado, e não ao bem que este aí licitara, pagando tornas. | ||
| Reclamações: | |||