Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017087
Nº Convencional: JTRP00018697
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
PARTILHA
LICITAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
TORNAS
CÔNJUGE CULPADO
DIREITOS
Nº do Documento: RP198207010017087
Data do Acordão: 07/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN PART JUD V2 PAG214.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 B ART1726 ART1727 ART1790.
CPC39 ART1412.
CPC67 ART1371.
Sumário: I - O cônjuge culpado, que foi casado segundo o regime de comunhão geral de bens, não pode, na partilha dos bens do casal, haver mais do que aquilo que receberia, caso o matrimónio tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
II - Segundo o actual C.P.C., a licitação tem a natureza de uma arrematação, a que, salvo casos especiais, só são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro.
III - Assim, na partilha dos bens por virtude de divórcio, o cônjuge culpado só tem direito à partilha do valor das tornas que o casal teve que pagar, em inventário por óbito de um ascendente do cônjuge não culpado, e não ao bem que este aí licitara, pagando tornas.
Reclamações: