Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043508 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RP20100203671/05.1GDVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação do regime penal relativo a jovens não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. II - A atenuação naquele prevista não se funda nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa: bastará para a conceder a presença de sérias razões para crer que, da sua aplicação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Deixando o juiz, relativamente a todo e qualquer arguido que ainda não haja completado 21 anos, de ponderar a possibilidade de aplicação do dito regime, verifica-se omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista na al. c) do nº1 do Artigo 374º CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 671/05.1GDVNG Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3/1, um crime de resistência e coacção sobre funcionário (para o qual foram convolados nove crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois dos quais na forma tentada), p. e p. pelo art. 347º do C. Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º nº 1 al. b) do C. Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. c) e 3 do C. Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 12 meses, 2 anos, 2 anos, e 10 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em 3 anos e 9 meses de prisão. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, recurso esse que veio a ser julgado procedente em virtude de aquela decisão apresentar nulidades por omissão de pronúncia acerca da possibilidade de aplicação do RJD e da suspensão da execução da pena. Repetido o acórdão com o suprimento das referidas nulidades, foi mantida a condenação do recorrente nos anteriores precisos termos, vindo ele apresentar novo recurso daquela decisão, sustentando ter sido violado o disposto nos arts. 71º, 50º e 44º do C. Penal e 379º do C.P.P., e pretendendo que aquela seja revogada e substituída por outra que aplique aquele regime, com os inerentes reflexos na medida das penas, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juizes terem ignorado o facto de o mesmo ser menor de vinte um anos á data da prática dos factos, tinha 17 anos de idade e não aplicarem o regime especial previsto no art. 4° do DL 401/82 de 23/9. 2- O seu desenvolvimento psicossocial do arguido processou-se junto de agregado familiar, 3- È oriundo de um agregado familiar numeroso, de fracos recursos sócio económicos e disfuncional, decorrentes de hábitos alcoólicos assumidos pelo progenitor e que incentivava o próprio arguido a praticar crimes. 4- È de realçar que os progenitora tinha dificuldade em exercer uma supervisão os ascendência sobre os filhos. 5- O arguido frequentou o ensino e efectuou percurso escolar regular até conclusão do 4º ano de escolaridade, trajectória cuja inflexão ocorreu quando da frequência do 2° Ciclo Básico. 6- Nessa altura, começou a revelar absentismo, várias retenções, desmotivação quanto ás actividades lectivas e comportamentos desviantes, integrando grupos de pares conotados com as mesmas práticas. 7- Desvinculou-se do sistema de ensino cerca de quinze anos, tendo completado apenas o 5º ano de escolaridade. 8- O arguido prosseguiu um quotidiano sem actividades ocupacionais estruturadas e adequadas á fase do seu desenvolvimento, mantendo a inserção em grupo de pares socialmente conotado com práticas desviantes. 9- Posteriormente, veio a ser toxicodependente, consumidor de haxixe e cocaína. 10- Para além de frequentar grupos com comportamentos desviantes começou a necessitar de praticar crimes para obter dinheiro para comprar produtos de estupefacientes. 11- Não cometeu qualquer destes crimes para extravagâncias mas por questão de ser toxicodependente e ter acompanhado grupos desviantes. 12- Tem um filho de 2 anos de idade. 13- O arguido para além de se encontrar desempregado inseriu-se num grupo de pares desviantes. 14- Não obstante, de que se encontrava inscrito no instituto de Emprego para trabalhar ou frequentar um curso profissional e candidatou-se ao rendimento mínimo que não lhe foi atribuído. 15- Presentemente, o arguido manifesta um comportamento mais equilibrado e responsável consigo próprio e com a família. 16- Relativamente, ao impacto jurídico-penal, o arguido manifestou alguma preocupação com as consequências deste processo. 17 -O arguido é peremptório em afirmar que tem actualmente a sua vida organizada, com suporte familiar, mais responsável, principalmente na selecção do grupo de amigos. A base dos seus projectos será alterar o seu estilo de vida, procurando principalmente exercer uma profissão. 18-É de salientar que desde a idade escolar que o arguido integrou um grupo de amigos que revelam comportamentos desajustados, apresentando características de quem facilmente se deixa influenciar. 19- Perante o registo de mudança de atitude e de comportamento, mais crítico sobre o anterior modo de vida, é um factor positivo para o sucesso de reintegração social. 20-È de referir que o arguido, a veio a ser detido já quando se encontrava a trabalhar em Espanha na construção civil quando regressou a Portugal para visitar a família foi detido. 21-Beneficia do apoio incondicional da família que o visita semanalmente no Estabelecimento Prisional e quando for restituído á liberdade será ao agregado daquela que regressará. 22-A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo. 23-Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável que o arguido B………., sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialização do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena. Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, concluindo como segue: 1 - Face ao disposto no art. 4°, do DL n° 401/82 de 23/9 - Regime de jovens Adultos - a pena de prisão só deverá ser especialmente atenuada, quando o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 2 - A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico. 3 - Pressupõe, pois, relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado, estando na base da decisão um juízo de prognose social favorável ao mesmo. 4 - As penas parcelares e única que foram aplicadas ao arguido, mostram-se ajustada à sua conduta e foram fixadas com observância do disposto nos artigos, 70°, 71° e 77° do Código Penal. 5 - Deverá ser mantida a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, atentas as razões de prevenção geral e especial que se fazem sentir, considerando o seu passado criminal, não sendo caso da sua atenuação especial. 6 - Não se verifica a nulidade apontada pelo recorrente, decorrente da violação do art. 379°, n° l, al. c) do Código de Processo Penal. 7 - Não foram violadas as demais disposições legais indicadas pelo recorrente. O recurso foi admitido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1. No dia 28 de Agosto de 2005, cerca das 16h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo “……….”, de matrícula ..-..-TR, propriedade da sua mãe, C………., na Rua ………., na freguesia de ………., sem possuir qualquer título capaz de o habilitar a conduzir aquele tipo de veículos, transportando 4 outros passageiros. 2. O referido veículo ostentava na frente a chapa de matrícula ..-..-TR ao mesmo pertencente e na sua traseira a chapa de matrícula ..-..-TR, que não lhe pertencia, mas sim ao veículo de marca “Citroen”, modelo “……….”. 3. Tendo sido detectado por uma patrulha da G.N.R. do ………., que patrulhava o local e se fazia transportar numa viatura policial, composta pelos agentes D………., E………., F………., G………. e H………., em virtude de tal veículo ser referenciado como suspeito da prática de vários crimes de furto e portador de uma matrícula que não lhe estava afecta, foi seguido pela viatura policial acima indicada, conduzida pelo agente H………, tendo-se dirigido em direcção à ………., nesta cidade de Vila Nova de Gaia. 4. Aí chegados, em virtude da passagem de nível se encontrar fechada, o arguido retomou a marcha, em sentido oposto ao permitido, depois de se ter imobilizado alguns segundos. 5. Contudo, por a intensidade de trânsito ser grande e haver um elevado número de pessoas nas ruas, já que decorriam as festividades conhecidas como as festas de ………., o arguido imobilizou o veículo na ………., tendo os agentes E………., F………. e D………. abandonado a viatura policial, abordando-o. 6. O arguido apercebeu-se disso, e com o intuito de evitar ser detido e identificado, arrancou bruscamente, embatendo com o veículo no agente F………., provocando-lhe a queda, o que lhe determinou, directa e necessariamente, traumatismo do ombro esquerdo ferimento este que lhe determinou 8 dias de doença. 7. Ao arrancar com o veículo, o arguido saiu da fila de trânsito em que se encontrava tendo embatido num veículo que circulava em sentido contrário, atento o seu sentido de marcha e embatido lateralmente em outro veículo, seguindo a sua marcha pelo centro da via, embatendo, ainda, noutros veículos que se encontravam devidamente estacionados na via pública, obrigando, ainda, os condutores das viaturas que circulavam nessa artéria a desviarem-se para a berma a fim de evitarem uma colisão consigo. 8. Entretanto, o agente da G.N.R. I………., que estava, uniformizado, a controlar o trânsito, mandou-o parar, não tendo o arguido acatado tal ordem já que pretendia escapar à perseguição de que era alvo, tendo guiado o veículo numa direcção que obrigou aquele a fugir para berma para evitar ser atropelado. 9. Perante tal cenário, os agentes E………., F………. e D………. perseguiram o arguido apeados, enquanto os agentes G………. e H………. seguiram-no na viatura policial. 10. Contudo, o arguido não parou, tendo continuado a circular pelo meio da faixa de rodagem da ………., obrigando os peões que aí caminhavam que eram em grande número devido às festividades e ao facto de se aguardar a passagem de uma procissão, a desviarem-se para a berma da estrada e para cima de veículos que aí estavam estacionados, para evitarem ser atropelados e as viaturas que circulavam na faixa de rodagem a desviarem-se também para a berma para evitarem o embate. 11. Cerca de 2 minutos depois, ainda na ………., o arguido, que circulava agora em sentido inverso, ou seja no sentido sul-norte, e ainda porque tentava fugir à perseguição que lhe era movida, guiou numa direcção onde se encontrava o agente E………., quando este se encontrava apeado em plena faixa de rodagem, só não o tendo atropelado em virtude do mesmo se ter projectado, imediatamente, para cima de um veículo que estava estacionado nesse preciso local. 12. Em seguida, o arguido deparou com o agente G………. a recolher os dados da condutora de um veículo que tinha sido embatido por ele momentos antes, tendo, então, ainda com o intuito de fugir à perseguição que lhe era movida, guiado a viatura na direcção daquele, só não o atropelando por ele se ter refugiado entre os veículos aí estacionados. 13. Quando o arguido passou pelo agente J………. da G.N.R. de ………., que se encontrava também devidamente uniformizado, a controlar o trânsito na mesma artéria, este mandou-o parar. 14. Não obstante, o mesmo não acatou tal ordem, continuando a guiar a viatura, passando a cerca de meio metro do corpo do agente J………., que teve que saltar imediatamente para o lado. 15. O agente J………. desferiu, então, vários tiros de intimidação para o ar, que não surtiram qualquer efeito, tendo o arguido continuado a fuga a uma velocidade de cerca de 70 Km/hora em direcção à Rua ………., no sentido poente, seguindo depois novamente para a ………., no sentido norte-sul, dirigindo-se para o interior da respectiva freguesia, onde se iniciava nesse momento a procissão, sendo, por isso, grande o número de peões que aí se encontravam. 16. O agente J………. encetou também uma perseguição ao mesmo na companhia do agente da P.S.P., K………. e na sua viatura particular. 17. O arguido dirigiu-se, então, em fuga, para o entroncamento situado na Rua ………., em ………., onde deparou com o agente da G.N.R. L………., devidamente uniformizado e no exercício das suas funções de controlador do trânsito, que lhe ordenou a paragem, ordem esta que também não foi por si acatada, tendo, antes, conduzido a viatura para cima do seu corpo, com o intuito de fugir à perseguição, tendo o agente L………. conseguido fugir atempadamente em virtude de o agente J………. ter efectuado 3 disparos para o ar e ter gritado a alertá-lo do facto. 18. O agente J………. e K………., bem como os agentes da P.S.P. H………. e G………. (os dois primeiros numa viatura particular, enquanto os dois últimos numa viatura policial) continuaram a seguir o arguido, que prosseguia a fuga imprimindo ao veículo por si conduzido uma velocidade excessiva para o local, tendo passado novamente pela ………., onde foi obrigado a imobilizar momentaneamente a viatura, devido à intensidade de tráfego e de peões, tendo, então, o agente H………. saído da viatura policial e tentado a sua abordagem. 19. Mas, ao invés de colaborar, o arguido reiniciou imediatamente a marcha em direcção à sua pessoa, embatendo nele e projectando-o para o solo, tendo-lhe provocado ligeiro desvio medial da falangeta do 5º dedo do membro superior direito, o que lhe determinou 3 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho geral e profissional. 20. O arguido continuou a fuga em direcção à Rua ………., em ………., local onde ficou novamente imobilizado devido ao fluxo de trânsito e aos veículos aí estacionados. 21. Aproveitando tal situação, o agente J………. saiu do veículo em que seguia e abordou-o, tentando abrir a porta do condutor, o que não conseguiu por estar trancada. 22. Por isso, dirigiu-se ao vidro traseiro esquerdo, onde desferiu uma pancada com o punho da arma. 23. Não obstante, porque os veículos que estavam à sua frente fizeram marcha-atrás, o arguido conseguiu fugir, virando à esquerda e entrando na ………., em ………., a uma velocidade de cerca de 70 Km/h. 24. Depois de circular cerca de 500 metros em sentido oposto ao permitido na ………. e em virtude do arguido ter obrigado os veículos que aí passavam a desviarem-se bruscamente para não serem abalroados e os peões que aí caminhavam a fugirem para a berma, para evitarem o atropelamento, o agente M………. da G.N.R. de ………., que se encontrava devidamente uniformizado, a regulamentar o trânsito, ordenou-lhe a paragem. 25. Contudo, o arguido não acatou tal ordem, tendo de forma a continuar a sua fuga, guiado a viatura na direcção onde se encontrava o agente M………., que se viu obrigado a atirar-se imediatamente para o lado, para não ser atropelado, continuando a sua marcha em direcção ao entroncamento da ………. com a Rua ………., onde se encontrava o agente N………. da G.N.R. de ………., devidamente uniformizado, a controlar o trânsito, que lhe ordenou também a paragem. 26. Ao visionar tal ordem, o arguido, em vez de parar, manteve a velocidade e direcção do veículo, tendo o agente N………., que, para evitar ser atropelado, saltado para cima do passeio. 27. Durante a fuga, o arguido conduziu o veículo ..-..-TR por várias artérias da localidade de ………., em sentido oposto ao legalmente estabelecido, desrespeitando vários sinais de STOP e de cedência de prioridade, nunca tendo parando ou cedido a prioridade, calcando as diversas linhas contínuas que encontrava, colocando em perigo a vida dos peões que aí caminhavam (sendo muitos deles avisados pelos tiros que o agente J………. desferiu para o ar, com o intuito de os alertar do perigo de atropelamento) e a vida e integridade física dos restantes utentes da via e dos agentes da autoridade que regulavam o trânsito. 28. Ao actuar como se descreveu, o arguido quis conduzir a referida viatura nas circunstâncias descritas, como fez, embora soubesse que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução. 29. O mesmo pretendeu, também, como conseguiu, pilotar a mesma viatura na via pública mediante a violação de diversas normas de circulação rodoviária, relativas à prioridade, à obrigação de parar, à mudança de direcção, à passagem de peões, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, bem sabendo que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via e dos agentes da autoridade. 30. O mesmo agiu ainda com o intuito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do citado veículo, para, em prejuízo do Estado, o poder fruir e utilizar na prática de crimes contra o património, de forma a impedir a sua devida identificação. 31. O arguido estava ciente de que a matrícula aposta na traseira do veículo que pilotava, não correspondia à sua e, não obstante, quis conduzi-lo e utilizá-lo nessas circunstâncias, em proveito próprio, com a consciência de que atentava contra a fé pública daquele elemento de identificação, que se traduz num documento destinado a provar, através dos números e letras neles inscritos, que a viatura se encontra matriculada. 32. O arguido com o intuito de evitar ser detido e identificado, aceitou molestar e maltratar fisicamente os agentes da G.N.R. F………. e H………. e provocar-lhes ferimentos do tipo dos verificados, apesar de saber que se tratavam de agentes da autoridade no exercício das suas funções de autoridade pública. 33. O arguido ainda com o mesmo intuito de evitar ser detido e identificado, aceitou que na sua fuga podia molestar fisicamente os agentes da G.N.R. E………., J………., L………, M………., N………., G………. e I………., apesar de saber que eram agentes da autoridade no exercício das suas funções policiais, de controladores de trânsito. 34. Ao actuar como se descreveu, o B………. agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar. 35. O arguido foi condenado pela prática em 17-8-2003, em 23-10-2003, em 24-4-2004, em 10-7-2004, em 26-8-2004, em 8-10-2005, em 10-1-2006, em 5-3-2006, em 17-10-2006, de crimes de condução sem habilitação legal, pela prática em 2-9-2003 de um crime de furto qualificado, pela prática em 29-1-2005 de um crime de desobediência, pela prática em 10-1-2006 de um crime de desobediência, pela prática em 24-1-2003 de um crime de furto qualificado, pela prática em 11-5-2003 de um crime de furto qualificado, pela prática em 17-11-2003 de um crime de roubo. 36. O arguido encontra-se detido desde 13 de Julho de 2005 no Estabelecimento Prisional do Porto. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso – deixando, no entanto, de lado outras questões que o recorrente não levou, de todo, às conclusões[3] - são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: - aplicabilidade, no caso, do regime especial para jovens delinquentes; - medida da(s) pena(s). 3.1. O cerne do ataque que o recorrente desfere contra a decisão recorrida reside no facto de não lhe ter sido aplicado o regime penal dos jovens delinquentes, sustentando que os julgadores ignoraram a circunstância de, à data da prática dos factos ser menor de 21 anos de idade e que houve violação do disposto no art. 379º do C.P.P. E, para fundamentar a sua pretensão de ver aplicado este regime, invoca todo o seu percurso de vida, alegando que começou a praticar crimes, não para extravagâncias, mas movido pela necessidade de obter dinheiro para comprar produtos estupefacientes que consumia e porque acompanhava grupos desviantes, apresentando actualmente um comportamento mais responsável, que constitui um factor positivo para o sucesso da sua reintegração social, tendo demonstrado um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes, para além de beneficiar do apoio da família. Vejamos, antes de mais, os contornos legais do regime em questão. De acordo com o disposto no art. 9º do C. Penal, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Essas normas constam do DL nº 401/82 de 23/9, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, interessando-nos aqui em particular o seu art. 4º que, com a epígrafe “Da atenuação especial relativa a jovens”, dispõe que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” A interpretação deste preceito e a sua articulação com os princípios e as finalidades político-criminais subjacentes ao regime especial instituído pelo diploma acima referido não é consensual: “a jurisprudência divide-se entre uma corrente mais restritiva que entende que a atenuação especial da pena só deve ter lugar, quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido e uma outra que, numa visão mais humanista, tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Se é verdade que a primeira interpretação colhe sugestivo apoio na letra do texto legal, todavia, a leitura do preâmbulo do diploma, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, a qual, contudo, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade.”[4] Entre um e outro, parece-nos que o entendimento que mais se coaduna com o espírito da lei é o de que “a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”[5] Por outro lado, as vantagens justificativas da aplicação da atenuação “terão que ser devidamente concretizadas caso a caso, o que significa que não podem constituir uma pura ficção judicial. Hão-de ser «reais», ancoradas naturalmente na circunstância do facto envolvente, sob pena de a aplicação do instituto se volver facilmente em actuação mais ou menos subjectiva, incontrolável e, até, arbitrária, do tribunal (…)”[6], o que implica que as circunstâncias de facto que favorecem o jovem delinquente ultrapassem a vulgaridade, o lugar comum, pois, se assim não suceder, devem ser apenas valoradas em sede de medida da pena, e não mais do que isso. Esclarecidas pelas linhas gerais que se acabam de traçar, as directrizes fundamentais que presidem à aplicação deste regime podem-se resumir nestas proposições[7]: “I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª). II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que vinha manifestando puder, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (…), ser considerado (…) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (Ac. do STJ de 11-06-03, cit.), bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». III - «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). IV - Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03- 5.ª).” Sendo a aplicação deste regime um poder-dever vinculado que o juiz deve/tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, impõe-se que, relativamente a todo e qualquer arguido que ainda não haja completado 21 anos, o juiz pondere, oficiosamente, a possibilidade de o aplicar e que fundamente expressamente a decisão, num ou noutro sentido. Quando a decisão evidencie que tal ponderação não foi feita, verifica-se omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 374º do C.P.P.[8] No caso de que nos ocupamos, o acórdão recorrido, depois de repetido em obediência ao que foi determinado por este tribunal, apreciou expressamente a questão da aplicabilidade ao recorrente do regime em referência. Assim sendo, mostra-se expurgado o vício de omissão de pronúncia de que o acórdão inicialmente proferido padecia, sendo certo que o facto de se ter considerado inaplicável tal regime (que, como resulta do acima expendido, não é de aplicação obrigatória pela mera circunstância de o arguido ser menor de 21 anos), posto que feita a necessária ponderação, nunca pode integrar a nulidade prevenida na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. – como o parece defender o recorrente -, podendo, quando muito e se tiver havido uma incorrecta ponderação, haver uma errada aplicação do direito aos factos. Iremos, então, conferir os termos em que os julgadores fizeram tal ponderação e que são os seguintes: b. Da aplicação do regime penal especial para jovens Nos termos do artigo 4° do Dec.-Lei n.° 401/82 de 23 de Setembro, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razoes para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do arguido. No caso, o arguido tinha 18 anos no momento da prática dos factos, sendo-lhe assim em abstracto aplicável este regime. Todavia, como resulta do citado artigo 4° daquele diploma, este regime só será aplicável caso existam vantagens para a reinserção social do arguido. Recordando que os factos objecto deste processo ocorreram em Agosto de 2005, constatamos que nesse momento o arguido já tinha sido objecto das seguintes condenações: Por sentença de 27-8-2004, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 26-1-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 10-7-2004, ainda outro crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 20-6-2005, pela prática de um crime de furto qualificado, em pena de prisão suspensa na sua execução. Constata-se assim, que no momento da prática dos crimes objecto destes autos, o arguido já tinha sido condenado pela prática de 4 crimes (esquecendo os outros, constantes do facto 35, que embora anteriores àquele momento, ainda não tinha sido proferida decisão condenatória). Constata-se assim, à saciedade, que a solene advertência que constitui a leitura de uma sentença condenatória, não teve qualquer influência no comportamento do arguido, não só tendo praticado os factos objecto destes autos, como ainda posteriormente outros crimes. Não se vislumbra assim que se justifique a aplicação do regime penal especial para jovens, já que o comportamento do arguido demonstra uma personalidade com dificuldades para adoptar uma conduta conforme o direito, e portanto reactiva à reinserção. Note-se que uma das condenações (em pena de prisão suspensa) ocorreu em Junho de 2005, isto é, 2 meses antes da prática dos factos aqui em análise. Mais, para além do cometimento de crimes posteriormente aos factos, o arguido mesmo no meio prisional, apresenta um comportamento que suscita sérias dúvidas quanto à vontade de ressocialização, como resulta do relatório elaborado no meio prisional pelos serviços de reinserção social, designadamente ao ser objecto de procedimentos disciplinares e na avaliação ligeira que faz do seu passado, e das dúvidas que levanta à técnica dos serviços sociais de reinserção, a sua capacidade de mudar no futuro. Em suma, o comportamento anterior e posterior do arguido, não justificam, na nossa perspectiva, a aplicação da atenuação especial da pena prevista no citado Dec.-Lei n.° 401/82, não se vislumbrando que resultassem da mesma quaisquer vantagens para a sua reinserção social. Pese embora algumas incorrecções[9] detectadas no confronto com os elementos documentais que constam dos autos, mormente com o CRC junto aos autos a fls. 457-468, que não invalidam a conclusão alcançada, não podemos deixar de concordar com esta, sendo manifesta a falta de razão do recorrente quando pretende que lhe devia ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes. De facto, os fundamentos em que assenta esta parte da decisão constituem razões sérias que inviabilizam a formulação de um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial iria ter no processo de ressocialização do recorrente e retiram-se do seu percurso de vida espelhado tanto no relatório social, como no CRC. Do primeiro, elaborado em 18/2/09, salienta-se que o recorrente “com a transição para o 2º ciclo, começa a acompanhar com outros jovens de condutas já consideradas desviantes, registando-se uma alteração de comportamentos, com um elevado nível de desmotivação, absentismo e consequentes reprovações”; que “a vivência de um quotidiano sem regras e com comportamentos delinquenciais, originou uma intervenção tutelar educativa, com medida de internamento em Centro Educativo, por um período de 6 meses, do qual protagonizou fugas poucos dias após o internamento”; que “à data a que se reportam os factos mencionados no presente processo, o arguido coabitava no seu agregado de origem, que integrava também a namorada, mantendo um quotidiano de inactividade”; que “no meio sócio-residencial dos pais é registada a permissividade educativa dos mesmos, como factor facilitador dos comportamentos do arguido”; que “de Agosto a Novembro de 2008, a seu pedido, integrou a Unidade Livre de Drogas, da qual foi expulso por posse de estupefaciente, comportamento sancionado disciplinarmente. Com normal adaptação ao meio prisional e sem manifestar grande atitude crítica pelos actos cometidos, aguarda pacientemente a resolução de todos os processos. Apresenta-se um jovem imaturo, com pouca interiorização da gravidade das suas atitudes, que habitualmente desvaloriza.” A conclusão ali apresentada é bem elucidativa: “Sem grandes exigências por parte da família, B………. enveredou por um modo de vida permissiva, sem interiorização de regras ou valores sociais. Em meio institucional apresenta-se cumpridor, embora pouco crítico e avaliando os seus comportamentos com bastante leveza. Refere alguns projectos de futuro, mas avaliamos os seus propósitos de mudança com algumas reservas.” Também o CRC do recorrente[10] demonstra à saciedade a incapacidade por ele revelada, quer antes, quer depois da prática dos factos objecto deste processo, em se manter afastado da delinquência, evidenciando que as condenações por ele sucessivamente sofridas e as oportunidades que lhe foram sendo concedidas para se emendar “caíram em saco roto”. Diga-se, finalmente, que as alterações de comportamento alegadas não têm qualquer tradução em factos e até resultam desmentidas pela postura acrítica em relação ao seu passado criminal que vem mantendo e pela não desvinculação da toxicodependência, mesmo em meio prisional; que o firme propósito de não tornar a delinquir, por ele agora protestado, não tem qualquer correspondência no que foi apurado nos autos; e que o apoio familiar de que aparentemente beneficia não só não apresenta consistência suficiente para o manter afastado da delinquência, como até constitui um risco face à permissividade que caracteriza o agregado em que se insere. Perante este quadro, também nós não vislumbramos razões, muito menos sérias, para crer fundadamente que a atenuação especial da pena iria contribuir positivamente para a reintegração social do recorrente. Ao invés, os traços da personalidade que ele evidencia levam-nos a crer que uma medida desta natureza não iria ter reflexos positivos no seu afastamento das práticas delituosas que já lhe marcam o percurso de vida, pois ir-lhe-ia transmitir um sinal equívoco acerca da gravidade das suas condutas e dificultar o processo de interiorização do respectivo desvalor que, aliás, nada indica ter-se, sequer, iniciado. Além de que constituiria grave afronta ao sentimento de justiça reinante no seio da comunidade. Falece, pois, este fundamento do recurso. 3.2. O recorrente insurge-se, ainda, contra a medida em que a pena foi fixada, que considera desajustada e desproporcional, sem contudo discriminar se a sua discordância incide apenas sobre a pena única, se também sobre as penas parcelares, considerando ter sido violado o disposto nos arts. 71º e 44º do C. Penal. Não vindo colocado em crise o enquadramento jurídico dos factos tal como foi efectuado na decisão recorrida, e que também não consideramos ser de censurar, começaremos por conferir a forma como ali se procedeu à determinação da medida concreta, quer das penas parcelares, quer da pena única: Resta-nos, pois, determinar a medida concreta da pena, dentro das respectivas molduras penais abstractas. Nos termos do artigo 71º do Cód. Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (com a sua função limitadora e fundamentadora) e das exigências da prevenção (geral e especial), devendo atender-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. Em desfavor do arguido devemos considerar: - a forma determinada, reiterada, como empreendeu a fuga ás autoridades, desobedecendo por várias vezes aos comandos emanados de agentes devidamente uniformizados para parar a viatura, que se encontravam no exercício das suas funções; - a manutenção do desígnio criminoso por muito tempo, que se desdobrou em múltiplas acções, quer contra as pessoas quer contra o património de terceiros; - no caso do crime de resistência as sequelas, já que a actuação do arguido originou para dois dos ofendidos que tiveram que receber assistência médica; - no caso do crime de condução perigosa a circunstância de ter praticado o crime no momento em que decorriam festividades populares, colocando assim em perigo a integridade física de dezenas de pessoas, podendo dizer-se que só por muita sorte nenhum dos transeuntes ficou ferido; - quanto ao crime de condução sem licença o facto de anteriormente aos factos objecto destes autos ter praticado este crime por 5 vezes, tendo reiterado esse comportamento posteriormente. De considerar ainda que a ilicitude dos factos praticados pelo arguido é elevada, atendendo ao modo como agiu, pelo que as exigências de prevenção geral, nomeadamente em termos de reforçar a confiança da comunidade na validade das normas que protegem a integridade das pessoas, designadamente quando agentes de força pública, fazem-se sentir com alguma intensidade. O arguido agiu com dolo directo, o que eleva a culpa. As necessidades de prevenção especial serão elevadas, dados os antecedentes criminais. Tudo considerado, afigura-se correcto e adequado fixar as seguintes penas a) para o crime de condução ilegal (pena de 30 dias a 2 anos): 12 meses de prisão; b) para o crime de resistência e desobediência à autoridade pública (pena 30 dias a 5 anos de prisão): 2 anos de prisão; c) para o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (pena de 30 dias a 3 anos de prisão) - 2 anos de prisão d) para o crime de falsificação de documento (pena de 6 meses a 5 anos)- 10 meses de prisão. Encontrando-se os crimes descritos nas als a) a d) numa relação de concurso, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, tendo por limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas, ou seja entre os 2 anos e os 5 anos e 10 meses – artigo 77º do Cód. Penal. Tendo em conta, em conjunto os factos e a personalidade dos arguido, deve o mesmo ser condenado, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão. Analisando as considerações expendidas no segmento acima transcrito, nenhuma incorrecção se vislumbra na determinação da medida concreta das penas, tendo sido devidamente ponderadas as circunstâncias relevantes para o efeito (de que se salientam as prementes exigências de prevenção, quer geral, quer especial, para além da própria gravidade dos factos, que evidencia uma personalidade arredia às normas que regem a vida em sociedade) e não se mostrando, em qualquer dos casos e tendo em conta as molduras abstractas aplicáveis, desajustadas ou desproporcionais à culpa do recorrente as penas encontradas. Por outro lado, e embora a medida da pena única fixada consinta a suspensão da sua execução, não se mostra violado o disposto no art. 50º do C. Penal, contrariamente ao defendido pelo recorrente, ao ter-se, mais adiante, afastado expressamente a suspensão da execução da pena, pois é evidente que não é possível formular o imprescindível juízo de prognose positiva e que, ademais, esta pena de substituição – anteriormente aplicada ao recorrente e que não o demoveu de tornar a delinquir durante o período de suspensão de duas das penas em já havia, ao tempo, sido condenado, como resulta do que acima se deixou consignado - não se mostra apta para satisfazer as finalidades da punição. Refira-se, por último, que também não houve qualquer violação do disposto no art. 44º do C. Penal, desde logo porque a pena de substituição ali prevista depende de pressupostos formais e materiais cumulativos que nem todos se mostram preenchidos. 4. Decisão Por todo o exposto, julgam improcedente o recurso e mantêm integralmente o acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Honorários da tabela. Porto, 3 de Fevereiro de 2010 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas _____________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] “Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” – cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado 1996, pág. 555. [4] cfr. Ac. STJ 8/10/08, proc. nº 08P589. [5] cfr. Ac. STJ 15/2/07, proc. nº 06P4681. [6] cfr. Ac. STJ 7/12/06, proc. nº 06P4077. [7] Retiradas do sumário do Ac. STJ 21/9/06, proc. 06P3062. [8] cfr., entre outros, Acs. STJ 23/11/04, proc. nº 05P896, 19/11/08, proc. nº 08P3776, 16/5/07, proc. nº 1492/07-3ª Secção e 23/5/07, proc. nº 1405/07-3ª Secção (os dois últimos em www.stj.pt). [9] Nomeadamente no que respeita às condenações que o recorrente já havia sofrido antes da prática dos factos, que eram efectivamente quatro, mas não sendo uma delas a “sentença” de 26/1/05 que aí vem referida como referente à prática de um crime de condução sem habilitação legal (esta decisão, como se colhe de fls. 458, é um despacho, que converteu em prisão subsidiária a pena de multa que havia sido aplicada ao recorrente na sentença datada de 27/8/04), mas sim a sentença proferida em 3/3/05, que condenou o recorrente, pela prática, em 11/5/03, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses, com execução suspensa por 3 anos e com regime de prova. Além disso, na data da prática dos factos, decorria o período de suspensão da execução não apenas de uma, mas sim de duas das penas em que o recorrente já havia sido condenado, precisamente o da sentença acabada de aludir e o daquela que vem mencionada no segmento do acórdão recorrida que acabámos de transcrever. [10] Do qual resulta que: 1 - pela prática, em 26/8/04, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 26/8/04, na pena de 100 dias de multa, substituída por PTFC; 2 - pela prática, em 10/7/04, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida na mesma data, na pena de 60 dias de multa; 3 - pela prática, em 2/9/03, de um crime de furto qualificado, foi condenado, por sentença proferida em 20/6/05, em 8 meses de prisão com execução suspensa por 18 meses; 4 - pela prática, em 8/10/05, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 13/10/05 , na pena de 6 meses de prisão com execução suspensa por 18 meses; 5 – pela prática, em 10/1/06 , de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, foi condenado, por sentença proferida em 19/1/06 , na pena única de 90 dias de multa; 6 – pela prática, em 24/1/03, de um crime de furto qualificado, foi condenado, por sentença proferida em 16/12/05, na pena de 32 meses de prisão, com execução suspensa por 3 anos com regime de prova; 7 – pela prática, em 11/5/03, de um crime de furto qualificado, foi condenado, por sentença proferida em 3/3/05, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com execução suspensa por 3 anos com regime de prova; 8 – pela prática, em 24/4/04, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 26/1/06, na pena de 8 meses de prisão, com execução suspensa por 18 meses; 9 – pela prática, em 29/1/05, de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal , foi condenado, por sentença proferida em 20/2/06, na pena única de 7 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano; 10 – pela prática, em 5/3/06, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 5/3/06, na pena de 5 meses de prisão; 11 – pela prática, em 17/11/03, de um crime de roubo, foi condenado, por acórdão proferido em 28/6/06, em pena que, englobando as que lhe haviam sido aplicadas em todas as condenações acima referenciadas, excepção feita à do nº 8, veio a ser fixada em 4 anos e 1 mês de prisão e 150 dias de multa; 12 – pela prática, em 17/8/03, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 19/9/06, na pena de 90 dias de multa, que veio a ser convertida em prisão subsidiária; 13 – pela prática, em 23/10/03, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 4/4/06, na pena de 80 dias de multa; 14 – pela prática, em 17/10/06, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença proferida em 25/10/06, na pena de 1 ano de prisão; 15 – pela prática, em 25/3/05, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por acórdão proferido em 30/10/06, na pena de 9 meses de prisão. |