Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038417 | ||
| Relator: | ALVES FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200510120416305 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 25º, 4 da Lei 30-E/2000 de 20/12, determinando a interrupção dos prazos em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento pedindo apoio judiciário, na modalidade de “nomeação de patrono”, não é aplicável aos casos em que o requerente formula o pedido judiciário, na modalidade de “pagamento de honorários a patrono escolhido”. II - Com efeito, nos casos em que é requerido apenas o “pagamento dos honorários a patrono escolhido”, os direitos do requerente não ficam prejudicados ou de qualquer forma diminuídos, uma vez que, estando em causa apenas o pagamento de honorários, tal circunstância em nada interfere com o andamento do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito dos Autos de Inquérito nº../03 que correm seus termos nos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial de Alijó em que são denunciantes B.......... e C.......... e arguido D.......... a quem se imputa a prática de um crime de ofensa á integridade física simples e dano simples p. e p. respectivamente pelos artigos 143° nº1 e 212º nº1 do C. Penal, por despacho datado de 30 de Junho de 2003 foi ordenada a notificação do recorrente para no prazo de oito dias requerer a sua constituição como assistente nos termos do disposto no n° 2 do artigo 68º e 246° nº4 do C.P.P.. Por requerimento datado de 3 de Setembro de 2003 o recorrente vem solicitar ao Tribunal a suspensão do prazo para a constituição de assistente uma vez que já tinha requerido junto do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido, tendo junto documento comprovativo da entrega do requerimento de concessão de apoio judiciário. A 31 de Outubro de 2003 por requerimento junto a folhas 25 veio solicitar a sua constituição como assistente o qual mereceu o despacho de folhas 30 datado de 26 de Janeiro de 2004, do seguinte teor: “C.......... veio a folhas 49 requerer a sua constituição como assistente. No entanto como é salientado na promoção que antecede o requerente deu entrada com o requerimento de apoio judiciário a 11-8--2003. Ora, nos termos do artigo 26° n°s 1 e 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, decorridos trinta dias sem que tenha sido proferida a decisão considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. Pelo que a 11-9-2003 o requerimento foi tacitamente deferido, não mais se suspendendo o prazo de oito dias para a constituição de assistente – artº 68° nº2 do C.P.P.. Assim o requerimento de folhas 49, que deu entrada a 30-10-2003 é extemporâneo pelo que o indefiro. Notifique”. Inconformado com tal decisão o queixoso dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: Não houve deferimento tácito uma vez que ocorreram causas de suspensão do respectivo prazo e o recorrente só foi notificado do deferimento de Apoio Judiciário em Setembro de 2003. Independentemente dessa situação, certa é que a patrona só foi notificada da respectiva nomeação em 27 de Outubro de 2003, pelo que o requerimento de constituição como assistente nos respectivos autos, que deu entrada em 30 de Outubro de 2003, não é extemporâneo - é tempestivo - e, por tal, não podia ter sido indeferido o requerido. O M. P. na 1ª instância respondeu ao recurso formulando as, seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.º 68°, n.º 2, do Código Penal, tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento para constituição como assistente tem lugar no prazo de oito dias após a advertência para o efeito; 2. Apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo estipulado para a constituição como assistente, nos termos do n.º 4 do art. 25° da Lei n.º 30-E/2000; 3. O requerimento de apoio judiciário apresentado pelo recorrente, apenas, prevê a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento dos honorários a patrono escolhido, pelo que não interrompeu o decurso do prazo de 8 dias estabelecido pelo art. 68°, n.º 2, do Código Penal; 4. Assim, tendo recorrente sido notificado para se constituir como assistente em 28/07/2003 (fls. 42 e 43) e requerido a constituição como assistente em 31/10/2003 (fls. 49), este requerimento não é tempestivo no que concerne aos crimes de natureza particular em que é ofendido; 5. Assim, bem decidiu a Mm.a Juiz a quo ao considerar a requerida constituição como assistente extemporânea em relação aos crimes de natureza particular. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser considerado improcedente o presente recurso no que concerne à admissão como assistente em relação aos crimes de natureza particular, fazendo, assim, V.a EX.as a costumada justiça. A Mma Juiz proferiu despacho de sustentação do seguinte teor: C.......... veio recorrer do despacho que indeferiu a sua constituição como assistente. Alega para tal que existe causa de suspensão do deferimento tácito administrativo, nos termos do artigo 108°, n° 4 Código de procedimento Administrativo, por o ISS de .......... em 20-8-03 ter notificado o recorrente para juntar ao processo documentos relevantes para a decisão e este apenas ter procedido à junção em 3-9-03. Mais alega que foi pedida a nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, pelo que devia ter sido notificada a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de mandatário forense, nos termos do artigo 26°, nº 3, al. a) da Lei do Apoio Judiciário. E, finalmente, alega que o prazo em curso interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário, apresentado na pendência desta acção, nos termos do artigo 25°, n° 5, al. a) da referida Lei do Apoio, e que o prazo só se reinicia a partir da notificação ao patrono da sua designação, tendo a patrona apenas sido notificada da sua nomeação em 27-10-03. O Ministério Público respondeu pugnado pela improcedência do recurso. Cumpre proferir despacho a sustentar ou reparar a decisão em recurso. A esse respeito cumpre dizer que não ocorreu qualquer suspensão do prazo pois o ofendido requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça ao patrono escolhido, a Dra E.........., e, nos termos do artigo 25°, nº4 da Lei 30-E/00 de 20-12, quando o pedido de apoio é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo: da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Atendendo a que o ofendido não requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o seu requerimento não é susceptível de interromper o prazo. Assim, o requerimento de apoio judiciário formulado não interrompeu qualquer prazo. Ademais, sendo de oito dias, após a advertência para o efeito, o prazo para requerer a constituição de assistente, nos crimes dependentes de acusação particular, e tendo o requerente sido notificado para o efeito a 28-7-03, e requerido a sua constituição como assistente a 31-10-03, juntou o requerimento depois do prazo de que dispunha, pelo que o mesmo é extemporâneo. No entanto, nos autos está indiciado um crime de natureza semi-pública, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 Código Penal. Quanto a este crime, o prazo de constituição de assistente é o do artigo 68°, n° 3, al. b) do Código de Processo Penal: o ofendido requer a sua própria constituição até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Ora, não tendo sido requerida abertura de instrução nem marcada audiência de julgamento nos autos, o ofendido estava em prazo para requerer a constituição de assistente quanto ao crime de ofensa à integridade física, mas não quanto ao crime particular indiciado. Nestes termos, não tendo o recurso interposto por objecto a decisão final do processo, cumpre sustentar ou reparar a decisão, como dispõe o artigo 414º, nº4 do Código de Processo Penal. Assim decido sustentar a decisão recorrida quanto à constituição de assistente referente ao crime particular indiciado nos autos, e reparar a decisão admitindo o ofendido a constituir-se assistente apenas quanto ao crime semi-público indiciado. Extraía cópia de fls 3, 6, 40, 42, 43, 44, 45, 46 e verso, 49, 53, 54, 55, 58 e verso, 59, 77 dos autos, que seguirão com as alegações do recurso interposto, contra-alegações e despacho de sustentação, em separado. Pelo exposto, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.” Nesta Relação o Exmo Procurador geral Adjunto emitiu parecer no qual defende a rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência. Foi cumprido o disposto no n° 2 do artigo 417° do C.P.P.. Foram colhidos os vistos legais. II - Fundamentação C.......... interpôs recurso do despacho que indeferiu a sua constituição como assistente alegando para o efeito que para além da existência de uma causa de suspensão do deferimento tácito administrativo, nos termos do artigo 108°, nº4 Código de Procedimento Administrativo, por o ISS de .......... em 20-8-03 o ter notificado para juntar ao processo documentos relevantes para a decisão e este apenas ter procedido à junção em 3-9-03, também foi pedida a nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, pelo que deveria ter sido notificada a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de mandatário forense, nos termos do artigo 26°, n° 3, al a) da Lei do Apoio Judiciário e finalmente que o prazo em curso interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário, apresentado na pendência desta acção, nos termos do artigo 25°, nº1 al. a) da referida Lei do apoio, e que o prazo só se reinicia a partir da notificação ao patrono da sua designação, tendo a patrona apenas sido notificada da sua nomeação em 27-10-03. A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo requerente são modalidades distintas do apoio judiciário, tal como resulta do disposto na al. c) do art. 15.º da Lei n. 30-E/2000, cujo teor é o seguinte: «O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.» E como resulta do disposto no n.º 1 do art. 32°, nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos. Por sua vez, o art. 50.º estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. Da conjugação daqueles dois normativos legais depreende-se que a possibilidade de indicar patrono está relacionada com o pedido de nomeação de patrono, uma vez que, como resulta do disposto no n.° 1 do art. 32°, a Ordem dos Advogados e a Câmara de Solicitadores só têm competência para nomear patrono quando tal nomeação seja pedida pelo requerente: “Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense (...)”. A situação é diferente quando o requerente já escolheu mandatário e apenas pede que lhe sejam pagos os respectivos honorários. Neste caso, não há nomeação a fazer, seja pela Ordem dos Advogados, seja pela Câmara dos Solicitadores. O requerente já tem mandatário escolhido (o que é diferente de mandatário indicado). Limita-se a alegar que não tem possibilidades económicas para lhe pagar os respectivos honorários e requerer que seja o Estado a efectuar esse pagamento. No mesmo sentido apontam os modelos de requerimento para pedir o apoio judiciário, aprovados pela Portaria n.º 140/2002, de 12/2, já que a nomeação e pagamento de honorários do patrono e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente são aí apresentadas como modalidades diferenciadas de apoio (vide n.º 6.2 do modelo). Por outro lado, o art. 25°, do mesmo diploma legal estabelece que: 1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre ao andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. Ora , o n.º 4 deste preceito dispõe que: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Entendemos, que no art. 15° da Lei n.º 30-E/2000, ao prever-se, em alternativa, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, pretendeu-se distinguir entre estas duas modalidades diferentes de apoio judiciário, o que também vem a nosso ver, como se disse reflectido na disciplina adjectiva dos arts. 27° n° 1, 32° e 33°, da referida Lei n° 30-E/2000. Assim também se entende que o referido n.º 4 do art. 25°, da Lei n.º 30-E/2000 apenas determina a interrupção dos prazos em curso quando é formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Tal facto é compreensível não só porque, se o requerente não tem patrono, não lhe é possível formular a sua pretensão por carecer dos conhecimentos jurídicos necessários, mas também porque o patrono nomeado desconhecia o teor da pretensão do seu cliente até ao momento da nomeação, carecendo de tempo para estudar o assunto. Já nos casos em que se requer, apenas, o pagamento dos honorários a patrono escolhido, os direitos do requerente não se encontram prejudicados ou de qualquer forma diminuídos, pois está devidamente representado pelo patrono que escolheu, estando apenas em causa o pagamento de honorários deste, o que em nada interfere com o andamento da causa. Da mesma forma o patrono escolhido pelo requerente também já aceitou representá-lo e, consequentemente, tem conhecimento dos contornos do caso, tendo a decisão final da Segurança Social implicações, apenas, quanto àquele pagamento. Nos presentes autos em que o recorrente é ofendido encontram-se indiciados ao arguido, seu irmão, um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º1, do Código Penal. Atenta a mencionada relação de parentesco o crime de dano reveste por força do estabelecido nos art.º 212º, n.º 4 e 207º, al. a), do Código Penal natureza particular. Nos termos do art.º 68°, n.º 2, do Código Penal, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento para constituição como assistente tem lugar no prazo de oito dias após a advertência para o efeito. O ofendido foi notificado para se constituir como assistente em 28/07/2003 (fls. 42 e 43) e requereu a constituição como assistente em 31/10/2003 (fls. 49), ou seja após o decurso do prazo de 8 dias conferidos por lei, prazo que ao contrário do que pretendia não se suspendeu pelas razões já supra explanadas. Concluímos desta forma pela extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente relativamente ao crime de dano (crime de natureza particular). Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, dispõe o art.º 68°, n.º 3, do Código de Processo Penal, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) nos casos dos artigos 284º e 267°, nº1 al b) rio prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. Deste modo, o requerimento é tempestivo no que concerne ao crime de ofensa à integridade física simples. III – Decisão Nestes termos acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, tendo-se todavia em conta o benefício de apoio judiciário concedido. Porto, 12 de Outubro de 2005 António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro Luís Dias André da Silva |