Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS MENORES LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2013112053/12.9PASJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inexiste qualquer fundamento para restringir ou impedir a audição de menores como testemunhas, ficando o conteúdo do respectivo depoimento sujeito à livre apreciação do julgador, nos precisos termos que as demais declarações ou depoimentos. II - A circunstância de o menor poder ser facilmente sugestionado ou influenciado por acção paterna não é exclusiva deste tipo de relação de proximidade, existindo também em muitas outras circunstâncias e por outras motivações (doença, inimizade, vingança...), não inibindo o depoimento, antes exigindo a ponderação concreta da credibilidade que as declarações prestadas em tais circunstâncias devem merecer. III - No dizer de Alicia Rodríguez Nunez, “Relativamente ao testemunho de menores, deve-se ser extremamente cuidadoso, por um lado, evitando cair na tentação de considerar sistematicamente as suas declarações como efabulações e, por outro, não perdendo de vista que podem ser facilmente influenciáveis ou que a sua limitada experiência diminui a sua capacidade para captar certos detalhes”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 53/12.9PASJM.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No âmbito do processo Comum Singular n.º 53/12.9PASJM 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira foi a arguida B… julgada e condenada, por sentença proferida a 4 de Março de 2013, na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), em resultado das penas parcelares de 240 (duzentos e quarenta) dias e 50 (cinquenta) dias, à referida taxa diária, que lhe foram aplicadas pela prática de, respectivamente, 1 (um) crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º n.º 1 e de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, ambos do Código Penal. Mais foi condenada a pagar à demandante C… a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais e no montante que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de danos patrimoniais emergentes do crime de dano. *** No decurso da audiência de julgamento a arguida opôs-se à inquirição, como testemunha, do menor D…, por entender que, tendo 6 anos à data dos factos, lhe faltava aptidão mental para o efeito, mas viu a sua pretensão desatendida pelo tribunal a quo.Discordando deste despacho e bem assim da subsequente decisão condenatória, a arguida B… interpôs recurso rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) Recurso Interlocutório Primeira: Não tem aptidão mental para depor como testemunha um menor que tinha à data dos supostos factos seis anos de idade, em processo crime por dano e injúrias em que a ofendida é a sua Mãe, com quem sempre viveu e com a qual vive sozinho.Segunda: Maxime, se os factos ocorreram um ano antes, sendo certo e conhecido que a memória de uma criança de sete anos, transcorrido esse período de tempo é dispersa, confusa, não encadeada e preenchida por outras memórias de factos anteriores e posteriores que se misturam desordenadamente. Terceira: Permanecendo indistinta com outras lembranças, outros dias, outras experiências naquele local, com aquelas pessoas, com outras pessoas, com o antes e o depois, com tudo o que tem sido a sua vivência de menino. Quarta: A boa interpretação da norma e dos princípios que atravessam o nosso processo penal deverão conduzir à asserção de que o depoimento do menor não é admissível. Quinta: Até pela razão complementar de que é altamente provável que o depoimento do menor seja instrumentalizado pela Mãe, porquanto esta tem um interesse significativo e demonstrado no desfecho dos autos, onde busca, designadamente, uma não despicienda indemnização. Sexta: E isto porque não estamos perante uma situação de defesa dos direitos fundamentais do menor, nem perante uma situação entre terceiros que o menor tenha presenciado, mas ante factos relativos à pessoa da sua Mãe, a única pessoa com quem ele vive, o alfa e o ómega da sua existência, o seu sustento o seu amparo, todos os dias, todas as horas. Sétima: O Tribunal lida com regras de experiência comum, de senso comum, do comportamento das pessoas em situações como a dos autos, pelo que deve ser ponderado em que medida, num processo com estes contornos é lícito, regular e admissível a inquirição de um menor de tão diminuta idade. Oitava: A decisão recorrida violou os artigos 128º e 131º do Código de Processo Penal. * Primeira: A factualidade do ponto 5 da sentença recorrida deve ser considerada Não Provada, uma vez que resulta da prova gravada, designadamente do depoimento de E… e de F… que o trinco de segurança da porta, quando fechada, não recebe impacto e portanto é insusceptível, por essa via, de se inutilizar ou avariar. Recurso da sentença Segunda: A testemunha F… fez testes na sua porta (igual à da assistente, como todas no edifício) e mesmo com a porta entreaberta a porta e o trinco de segurança ficaram como estavam antes, o que demonstra que estando a porta fechada (versão que a assistente manteve e repetiu) igualmente o trinco de segurança ficaria como estava antes, com ou sem empurrões. Terceira: Não é admissível, em matéria em que o ónus da prova incumbia à assistente e à acusação pública, depois de afirmado e repetido à exaustão que o trinco da porta partiu, vir agora transformar isso em outra coisa qualquer, designadamente na vaga noção de que o trinco de segurança deixou de permitir que a porta ficasse entreaberta, sem sequer se especificar/dar como provado o que aconteceu afinal ao trinco de segurança da porta. Quarta: A factualidade dos pontos 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 20, 21, 22 e 23 da sentença recorrida deve ser considerada Não Provada uma vez que, ao invés do ponto 5 que pôde e pode ser infirmada por testemunhas, a versão da assistente foi a única que apareceu nos autos, o que se pode constatar da audição do seu depoimento. Quinta: Assim deve ponderar-se se tais afirmações e a própria pessoa da assistente merecem a credibilidade que o Tribunal de Primeira Instância lhe conferiu. Sexta: E não merecem pela simples e concreta razão de que a assistente mentiu quando tal lhe conveio, sobre o trinco da porta partido, sobre o que fez à assistente no posto de gasolina, sobre o seu filho mais velho residir consigo. Sétima: E não merecem pelas simples e complementar razão de que a assistente padece de desequilíbrio emocional, efabulando histórias sobre pessoas a deambularem no edifício, conspirações para lhe roubarem o namorado, intenções de a matarem com uma faca - e ao filho também! Oitava: Mais verosímil é, a assistente, não contente com a cena e insultos que deixou à arguida no posto de gasolina, ter completado os seus agravos com o escrito na porta e a história que elaborou, de que se queixou e narrou no Tribunal - dúvidas legítimas sobre tal possibilidade e probabilidade são inquestionáveis. Nona: Apenas o seu filho menor (com apenas 6 anos de idade à data dos supostos factos) depôs confusamente sobre tais factos, mas com a assistente presente do princípio ao fim na sua inquirição, num depoimento pejado de inexactidões, impossibilidades, contradições, correcções, hesitações, repetições e reformulações das respostas. Décima: A arguida deverá, assim, ser absolvida dos crimes por que foi acusada, e dos pedidos de indemnização civil e, designadamente, se outro não for o entendimento, terá de ser excluída qualquer indemnização relativa à tranca de segurança da porta. Décima - primeira: O dever de patrocínio e o respeito merecido por opinião diversa impõe que se considere a possibilidade de tudo o que se deixou exposto não ser atendido por este venerando Tribunal, caso em que se chama a atenção para a severidade da medida da pena aplicada à arguida. Décima-segunda: A arguida, condenada a uma pena de 1560 euros acrescida de uma indemnização de 1000 euros e a mais uma indemnização a liquidar em execução de sentença - com o seu salário mínimo nacional e sem quaisquer outros rendimentos - terá de experimentar carências que ferem a dignidade humana, nem que seja só para pagar a multa e nem que esta seja a prestações. Décima-terceira: O salário mínimo sempre foi escasso e verdadeiramente insuficiente para fazer face às necessidades de quem o aufere, mas actualmente, com o contínuo aumento do custo de vida, aumento de impostos sobre o consumo, e o encarecimento de tudo já se torna um exercício de dificuldade extrema ter acesso aos bens de necessidade primária apenas com tal vencimento, motivo pelo qual o montante da multa se afigura desproporcionalmente gravoso para a arguida. Décima-quarta: Mesmo que este Tribunal considere que a arguida deve manter-se condenada pelos crimes em causa, torna-se manifesto que não é necessária uma pena tão dura para que ela se consciencialize e não prevarique novamente. Décima-quinta: De igual modo, a condenação no pedido de indemnização é excessiva, atendendo à factualidade demonstrada nos autos, incluindo o comportamento da assistente (e mesmo que só tomemos em conta a factualidade provada). Décima-sexta: Pois não é de crer que uma pessoa que se dirige a um estabelecimento público onde outra trabalha e lhe chama "puta" e "putana" à frente de diversas pessoas mereça, no reverso da medalha, 1.000 euros de indemnização pelas "dores" de lhe ser devolvido o insulto. Décima-sétima: A decisão recorrida violou os artigos 71º, 181º e 212º do Código Penal e 124º e 127º do Código de Processo Penal. * O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, sustentando a sua improcedência e a manutenção do decidido, finalizando com as conclusões que se transcrevem de seguida:Recurso Interlocutório 1. A ora Recorrente invocou a violação do artigo 128º do Código de Processo Penal sem que contudo invoque qualquer facto que consubstancie tal violação.2. Na verdade, de todo o seu recurso, mormente das conclusões do mesmo, nada faz percepcionar as circunstâncias que consolidam a mencionada violação. 3. A ora Recorrente alega também que a decisão recorrida viola o artigo 131° do Código de Processo Penal, porquanto a testemunha menor D… não tem capacidade mental para depor como testemunha. 4. O artigo 131º do Código de Processo Penal prevê como causa absoluta de incapacidade para prestar testemunho a interdição formal da pessoa por anomalia psíquica, estabelecida por decisão transitada em julgado. 5. Fora esse caso, conforme dispõe o n.º 2 do citado preceito legal, a autoridade judiciária verificará a aptidão (física ou) mental de qualquer pessoa para prestar depoimento. 6. No caso da testemunha D…, a circunstância de o mesmo ter 7 (sete) anos de idade não significa, de per si, que o mesmo esteja destituído de capacidade para testemunhar. 7. O depoimento prestado pela testemunha não assumiu, ao contrário do abstractamente alegado pela Recorrente, uma forma "dispersa, confusa, não encadeada e preenchida por outras memórias de factos anteriores e posteriores que se misturam desordenadamente. Permanecendo indistinta com outras lembranças, outros dias, outras experiências naquele local, com aquelas pessoas, com outras pessoas". 8. A testemunha soube situar-se temporalmente nos factos objecto de julgamento - ainda que não sabendo precisar o dia em que os mesmos terão alegadamente ocorrido, soube situar a altura do dia e que terão alegadamente sucedido - e, partindo deles, relatou-os, identificou os seus intervenientes, modo de actuação e as consequências dos mesmos. 9. Defende a Recorrente que a capacidade de testemunhar do menor D… se encontra prejudicada pela circunstância de ser filho e dependente da assistente e, em virtude disso, "é altamente provável que o depoimento do menor seja instrumentalizado pela mãe". 10. Tal observação não oferece qualquer consistência fáctica, encerrando em si mesma um carácter de probabilidade insuperável atendendo à forma como foi dirigida a audiência de discussão e julgamento. 11. Desde logo, conforme determina o artigo 349º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, a inquirição da testemunha foi levada a cabo pelo juiz, sem prejuízo de o Ministério Público, o defensor e a patrona da assistente e parte civil terem pedido ao juiz que formulasse perguntas adicionais à testemunha. 12. Além disso, à testemunha foi perguntado se preferia prestar o seu depoimento na ausência da arguida e da assistente, tendo a mesma negado tal necessidade. 13. De igual modo, o Tribunal a quo não sentiu essa necessidade, tal era a naturalidade e desenvoltura com que a testemunha se apresentava. 14. A afirmação da ora Recorrente não encontra também qualquer fundamento de direito, uma vez que a circunstância da testemunha ser filho da assistente, não constitui qualquer obstáculo a que a mesma assuma a posição processual de testemunha. 15. De resto, o Tribunal a quo saberá valorar o depoimento do menor, nos termos gerais, levando em conta a idade da testemunha e a natureza da sua relação familiar com a assistente. 16. Pelo que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a decisão proferida não violou os artigos 128º e 131º do Código de Processo Penal. *** 1 - Ao longo da motivação a recorrente vai misturando diversas questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto que, sendo distintas, obrigavam a tratamento diferenciado.Recurso da decisão final 2 - De tal modo, que se fica sem se saber se pretende impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, ou se invoca os vícios do art. 410º n.º 2 do mesmo diploma legal. 3 - Em qualquer dos casos, fá-lo de forma que não merece provimento. 4 - Se pretendeu impugnar a matéria de facto, nos termos do citado art. 412º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, a motivação parte de um equívoco: o entendimento de que o Tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. 5 - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do Código de Processo Penal. 6 - A recorrente não cumpriu o formalismo previsto naquele n.º 3, especificando quais os factos que considera incorrectamente julgados e, relativamente a cada um deles, quais as provas que impunham decisão diversa e o sentido ou a redacção correcta da decisão. 7 - Na verdade, a recorrente, em nosso entender, afinal, discorda da forma como o Tribunal valorou a prova produzida. Com efeito, atentando quer nos fundamentos do recurso, quer nas suas conclusões, logo se vê que a recorrente apenas pretende que a Meritíssima Juiz a quo devia ter formado convicção em sentido diferente, ou seja, discorda, afinal e apenas, da valoração que o julgador fez da prova produzida em audiência de julgamento. 8 - Do que se trata realmente, quanto à matéria de facto é que a recorrente valora e sopesa meios de prova, de forma diversa da levada a cabo pelo Tribunal a quo. 9 - Nenhuma censura merece a matéria de facto julgada provada e não provada, sendo também certo que tendo em conta o acerto quanto ao julgado de facto, porque nenhuma censura nos merece, se deve considerar ASSENTE a factualidade dada como Provada e Não Provada na sentença recorrida. 10 - Ponderada a moldura penal abstractamente aplicável aos crimes, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, o modo de execução do facto e as necessidades de prevenção geral e especial, entende-se que as penas parcelares de 240 e 50 dias de multa e, depois, a pena única de 260 dias de multa aplicada à recorrente foram criteriosamente aplicadas, mostrando-se adequadas, justas e proporcionais à gravidade dos crimes e demais circunstâncias apuradas. 11 - Não foram, por conseguinte, violadas quaisquer disposições legais, nomeadamente não foram violados os invocados arts. 71 º, 181º e 212º do Código Penal e 124º e 127º do Código de Processo Penal. * Admitidos os recursos, por despacho proferido a fls. 241 a 243, subiram os autos a este Tribunal da Relação onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da sua improcedência, subscrevendo as respostas já mencionadas que reforçou ainda, no caso do recurso da sentença, com pertinente argumentação.*** Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, houve resposta da arguida insistindo na sua tese.Nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais e os autos prosseguiram para conferência, na qual foi observado o formalismo legal. *** II- Fundamentação1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código). Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes: Recurso Interlocutório • Aptidão mental de menor de 6/7 anos para depor como testemunha em processo criminal onde sua mãe figura como ofendidaRecurso da Sentença • Erros de julgamento da matéria de facto• Redução da medida da pena • Redução do montante indemnizatório * 2. O teor do despacho recorrido é o seguinte: (transcrição)A capacidade de testemunhar vem prevista no art. 131º do C.P.P., que, logo no seu n.º 1, prescreve que apenas quem se encontrar interdito por anomalia psíquica não tem capacidade para ser testemunha. Fora desse caso haverá capacidade - a menos que a autoridade judiciária, neste caso, o Juiz, verifique a incapacidade física ou mental do depoente - para testemunhar. Ora, no caso de D…, uma criança de apenas sete anos, não se verifica, apesar da sua tenra idade, qualquer incapacidade para testemunhar no presente processo. Aliás, nenhum facto em concreto foi alegado pelo ilustre defensor da arguida sobre a sua alegada inaptidão para o cumprimento do dever de testemunhar. E uma vez que a menoridade e a tenra idade do menor não constituam em si, "a priori" e em abstracto, um selo onde se encontra aposta uma imediata inaptidão para depor, consideramos que nada obsta a que se proceda à inquirição da aqui criança D…. Existe sim e apenas uma suspeita, lançada em abstracto sobre a capacidade do menor, sem ter sido possível a certificação da mesma, uma vez que o D… ainda não se identificou nem prestou qualquer testemunho, e, como tal, não podemos dar qualquer guarida àquilo que é uma mera suspeita. O que temos então de factual, e ao cabo e ao resto, é que fazendo fé no descrito em 2 (dois) da acusação pública de fls. 96, o aqui D… estaria em casa na data e aquando dos factos objecto do presente processo e que nessa medida e à partida terá conhecimento directo dos mesmos, podendo assim, nenhum óbice se prefigurando quanto à sua capacidade para tanto, prestar depoimento como testemunha - arts. 128º n.º 1 do C.P.P. e 131° do mesmo diploma legal. Relativamente ainda ao facto de ser filho da assistente, temos a dizer que, do mesmo modo que inexiste impedimento legal para testemunhar das pessoas familiarmente relacionadas com o arguido, também as pessoas familiarmente relacionadas com a assistente podem depor – art. 134º do C.P.P.. Quanto à alegada instrumentalização da testemunha, mostra-se novamente prejudicada a questão pela ausência de elementos de facto que a sustentem. No mais, o depoimento do menor será valorado nos termos gerais, aí se levando em conta a idade da testemunha e, eventualmente, havendo dúvidas sobre a sua isenção, a relação familiar com a assistente – art. 127º do C.P.P.. Tudo isto exposto e sem necessidade de mais considerações indefere-se o requerido pelo ilustre defensor da arguida e passamos de imediato à inquirição da testemunha. * 3. Por seu turno, a fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) Factos Provados “1. No dia 18 de Janeiro de 2012, cerca das 19 horas e 00 minutos, a arguida dirigiu-se à porta da entrada da habitação da assistente, C…, sita na …, …, ..º centro, nesta cidade e comarca de São João da Madeira. 2. Aí chegada, tocou à campainha, mas a assistente, que se encontrava em casa com o seu filho, D…, nascido em 06.10.2005, não lhe abriu a porta, nem lhe respondeu, tendo a mesma abandonado o local. 3. Após cerca de 15 minutos, a arguida dirigiu-se novamente à porta da entrada da habitação da assistente, com um objecto metálico nas mãos, de características e dimensões não concretamente apuradas, e tocou insistentemente à campainha, não tendo, uma vez mais, esta aberto a porta. 4. Nessas mesmas circunstâncias, a arguida, em voz alta e tom agressivo, dirigiu-se à assistente e proferiu a expressão “puta”. 5. Acto contínuo, a arguida desfere vários empurrões fortes com o seu corpo na porta da entrada da habitação da assistente, e, em consequência dessa conduta, o trinco de segurança deixou de permitir que a porta ficasse entreaberta. 6. E, ainda, utilizando o objecto metálico que trazia consigo, a arguida escreveu, com sulcos profundos, e em letras que ocupam espaço considerável da parte superior da porta da entrada da assistente, a seguinte expressão: “Filha Puta”. 7. Da conduta assumida pela arguida, resultou à assistente um prejuízo pecuniário em montante não concretamente apurado. 8. A arguida, sabia, que aquelas expressões por si dirigidas à assistente, eram profundamente ultrajantes e lesivas da consideração pessoal, que lhe era devida. 9. A arguida agiu em tudo de forma voluntária, livre, consciente, com o propósito concretizado de estragar, como estragou, a porta da entrada da habitação da assistente e de ofender esta última na sua honra e consideração pessoal. 10. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11. A assistente solicitou a “G…, Lda.” um orçamento para reparação da sua porta, tendo aquela empresa apresentado o preço de €1.280,00, ao qual acresce IVA, pela colocação de uma porta blindada com fechos e fechaduras anti-roubo. 12. No mesmo dia referido em 1., por volta das 9h00m, a assistente dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “H…”, local de trabalho da arguida e, após lhe ter perguntado por uma homem de nome “Ilídio”, chamou-a de “puta” e “putana”. 13. Ao referido em 12. assistiram clientes que se encontravam no local. 14. A arguida aufere o salário mínimo nacional como operadora de caixa na “H…”, há cerca de dez anos, tendo vínculo de efectividade. 15. Tem dois filhos maiores. 16. Habita com o filho em fracção adquirida com os rendimentos dela e do seu ex-marido, mas que, actualmente, se encontra em nome dos filhos. 17. É proprietária de um veículo da marca “Mercedes” com cerca de vinte e três anos e o seu filho de um veículo da marca “BMW”, modelo “…”. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. A assistente continua a ter inscrito na sua porta as palavras referidas em 6., que são visíveis para quem passa pela entrada da residência da assistente – 22. do pedido de indemnização civil. 20. Aquando do referido em 3. a 6. sentiu angústia e medo - 28. do pedido de indemnização civil. 21. A assistente, ao aperceber-se que a arguida empunhava o objecto referido em 3. e em face dos empurrões fortes que desferiu na porta, pensou que se aquela conseguisse entrar em sua casa iria matá-la e ao seu filho menor – 5. a 7. da acusação particular e 19. do pedido de indemnização civil. 22. A assistente não esquece o medo a que foi sujeita – 36. do pedido de indemnização civil. 23. A Assistente e o seu filho D…, da parte interior da habitação referida em 1., aperceberam-se dos empurrões referidos em 5. e ouviram a expressão indicada em 4. – 10. da acusação particular e 20. do pedido de indemnização civil. * B) Factos Não ProvadosCom relevo para a decisão da casa não se provou que: a. A arguida desferiu vários murros na porta – 4.º da acusação pública b. A arguida proferiu as expressões “filha da puta” e “putana” – 8.º da acusação particular e 3.º da acusação pública de fls. 95 a 97. c. Em resultado da conduta assumida pela arguida, causou à assistente um prejuízo no montante de 1.280 €, ao qual acresce o IVA – 6.º da acusação pública. d. As palavras foram ouvidas, divulgadas e comentadas pelos vizinhos que habitam o prédio – 9.º da acusação particular. e. Em consequência da conduta da arguida o filho D… sentiu medo, ficando aterrorizado – 10.º e 15.º da acusação particular. f. A assistente nunca teve desentendimentos com ninguém – 27. do pedido de indemnização civil. g. Nos dias que sucederam às agressões de que foi vítima, a assistente sentiu nervosismo e inquietação, não conseguia dormir, não queria falar com quem quer que fosse, evitava sair sozinha, ou, quando fazia, evitava horários que permitisse cruzar-se com a arguida – 30.º a 33.º do pedido de indemnização civil. h. A arguida quis causar transtornos e receio, que tais acontecimentos voltem a suceder, dado a sua imprevisibilidade e proximidade emergente das relações de vizinhança entre ela e a assistente – 36.º do pedido de indemnização civil. i. A assistente não esquece o vexame e a vergonha a que foi sujeita – 36. do pedido de indemnização civil. * Porque irrelevantes para a decisão da causa e/ ou conclusivos não se incluíram ou reflectiram na matéria de facto seleccionada os pontos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da acusação particular.* C) MotivaçãoA nossa convicção quanto aos factos assentou na leitura crítica e conjunta de toda a prova produzida nestes autos, em estrita obediência aos princípios do contraditório, imediação e oralidade e analisada de forma articulada com as regras da experiência e de senso comum. A arguida prestou declarações e negou que se tenha deslocado a casa da assistente e praticado os factos que lhe foram imputados nas acusações deduzidas. No mais, e com relevo, abordou o carácter conflituoso da assistente e rejeitou que tivesse uma relação próxima com ela e com o seu filho D…. Todavia, tendo procurado distanciar-se de ambos, na realidade, ela própria admite factos que apontam em sinal contrário, como o de terem feito uma viagem a Lisboa, o da assistente possuir o seu número de telemóvel [enviou-lhe mensagens] e, inclusivamente, acrescenta que lhe “arranjou” trabalho. Todavia, as suas declarações quanto aos factos constantes de todo o libelo acusatório, proferidas apenas depois de produzida toda a prova, merecem-nos as mais sérias reservas. Quanto à data sua ocorrência, apesar de nas acusações deduzidas pelo Ministério Público ter ficado em aberto se teriam ocorrido no dia 18 ou 19 de Janeiro de 2012, relevou, em particular, para a sua fixação, o auto de denúncia de fls. 2 e o documento particular a ele anexo, da autoria da assistente, que apontam com segurança para o dia 18 de Janeiro de 2012. Também a assistente, que nas suas declarações ficou em dúvida entre as duas datas, referiu que tudo terá acontecido numa quarta-feira, o que sugere o dia 18 de Janeiro de 2012, visto que correspondeu a uma quarta-feira. Quer aqueles documentos, quer as declarações da assistente, foram ainda relevantes para o apuramento da hora em que terão sucedido os factos que originaram a participação criminal e, conjugados com a restante prova testemunhal e as declarações da arguida, foram ainda valorados para a localização espacial dos factos no prédio referido em 1. dos factos provados, correspondente à habitação da assistente e do seu filho D…. No que concerne ao contexto da factualidade constante das acusações, designadamente o episódio de violência verbal da assistente contra a arguida, resultou demonstrada pelas declarações da assistente e pela arguida e do depoimento da testemunha I…, os únicos que dela demonstraram ter conhecimento directo. Ressalve-se, a esse propósito, que a própria assistente, apesar de ter evidenciado algum embaraço nesta parte, admitiu expressamente a sua conduta. Quanto ao sucedido no final da tarde do dia 18 de Janeiro de 2012, junto à porta de entrada da assistente, [factos sob os artigos 1. a 6. da acusação pública de fls. 68 a 70, 2. a 14. Da acusação particular de fls. 78 a 80 e 1. a 4. da acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 95 e 97] resultou ainda que, para além da arguida, apenas a assistente e a testemunha D… tinham conhecimento dos factos narrados nas acusações, porquanto foram os únicos a presenciá-los. Todavia, estes apresentaram uma versão diferente da aventada pela arguida, pois não hesitaram no momento de lhe atribuir a autoria dos escritos constantes na porta de entrada da sua habitação e de lhe imputar a maioria dos factos descritos nas acusações. Além do mais, descreveram o seu modo de actuação e as consequências danosas dela emergentes, mostrando-se, por isso, as suas declarações, conjugadas com a demais prova produzida, nomeadamente as fotos de fls. 37 a 39, o depoimento da testemunha J… e as declarações da própria arguida, relevantes para a demonstração dos factos constantes de todo o libelo acusatório. Tais declarações foram feitas sem contradições ou discrepâncias de valia e afiguraram-se credíveis, pelo modo espontâneo, pronto e mesmo desinteressado com que foram prestadas. Vejamos. A testemunha D…, fê-lo de forma esclarecedora, natural e à vontade, com um discurso simples, por vezes monossilábico, que se mostra adequado à sua idade [sete anos]. Notou-se que sentiu alguma dificuldade em precisar temporalmente os factos e descrever alguns dos seus pormenores, o que também terá de ser lido e interpretado levando em consideração a idade da testemunha, que à data dos factos tinha apenas seis anos de idade. Não apenas se encontrava em casa, como, através do óculo, apercebeu-se, entre o mais, que a arguida teria um objecto na mão, que identificou como sendo uma faca e referiu que ouviu um barulho diferente, algo que nunca tinha ouvido, e que relacionou com o “riscar da porta”. Foi a assistente que o pegou ao colo para conseguir alcançar o óculo, facto que, na dinâmica dos acontecimentos, perante a vontade do menor em abrir a porta à vizinha, contrastante com a oposição e o receio da sua mãe, se nos afigurou verosímil. Já a assistente C… narrou espontaneamente o sucedido, salientando a companhia do seu filho D…, nascido em 6 de Outubro de 2005, e, ao longo das suas declarações, localizou temporal e sequencialmente os factos, reproduziu as expressões proferidas pela arguida, retratou os receios que sentiu e, pelo seu tom de voz e pela emoção revelada no modo como falou, ficou patente que não se esqueceu de tudo o sucedido. Ademais, elencou outros pormenores que, não se encontrando retratados nas acusações pública e particular, pelo modo consistente e detalhado como foram apresentados reforçam a sua credibilidade. Aliás, o próprio J…, não esqueçamos, filho da assistente, mas ouvido como testemunha indicada pela arguida, mostrando uma grande distância e uma certa frieza em relação à mãe, acabou por mencionar que esta estava “com medo” e “aflita” na ocasião em que lhe mostrou a porta, “pouco tempo depois” de a mesma ter sido riscada, reacção essa que a somar à forma completa, espontânea e pronta com que a assistente prestou declarações reforçam a sua fiabilidade. Mas também se salienta a preocupação da assistente em relatar apenas o que viu, ouviu e sentiu, sem acrescentar factos de que não se lembrava ou não sabia. Veja-se, com efeito, que não acusou a arguida de a ter chamado “putana” ou “filha da puta”, como vinha descrito nas acusações, não identificou o objecto que aquela tinha nas mãos, salvaguardando que apenas viu que era de metal e brilhava e, apesar de dizer que efectivamente sentiu medo, o que pôde constar-se pela forma emotiva como, mais de um ano volvido, prestou declarações, relativizou já o efeito que a conduta da arguida teve no seu dia-a-dia e o receio que sentiu da vizinha após o sucedido. Por outro lado, algo de muito real e incontornável, relacionado com a verificação do crime de dano, se verificou no caso em concreto e confere ainda uma mais forte verosimilhança à versão trazida pela assistente. É que das fotos de fls. 37 a 39, das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos das testemunhas D… e J… resulta de forma segura e consistente que na porta de entrada da assistente foram escritas as palavras “filha puta”, ainda aí se mantendo actualmente. Não o negaram as testemunhas F…, K… e a própria arguida que habitaram ou habitam o prédio, assim como a testemunha E…, que ainda em momento recente se tinha deslocado à porta da entrada da assistente. Mostra-se muito pouco provável e nenhuma prova apontou nesse sentido, que tenha sido a própria assistente a escrever estas palavras, desde logo atenta a conotação negativa que têm para a sua própria pessoa, conjugada com o facto de ficarem ali expostas publicamente de forma dificilmente remediável. Aliás, fazendo-o, arriscava-se a ser vista e ouvida e, a avaliar pelo que foi dito por J…, e pelo claro partido que as testemunhas-vizinhos tomaram pela arguida ao longo dos seus depoimentos, essa situação certamente seria denunciada. Ademais, do depoimento das testemunhas F… e E… decorre que actualmente a assistente usa algo – falou-se num “calendário” – para tapar os escritos constantes da sua porta, significativo de que não se sente à vontade com os mesmos, conduta, aliás, consentânea com as regras da experiência. Por outro lado, partindo das declarações da própria arguida e do modo com que foram prestadas, resulta que esta, ficou nitidamente abalada e perturbada com o comportamento da assistente, que a chamou “puta” e “putana” no seu local de trabalho na manhã do dia 18 de Janeiro de 2012. De facto, ela própria disse que nesse dia «não esteve, nem ficou em si», que «o seu trabalho não correu bem», até se tendo enganado com o dinheiro da caixa. Acrescenta ainda que o patrão, se estivesse presente, a poderia ter despedido e que «eram umas bombas muito movimentadas e estava muita gente», «havendo aqueles que acreditam que não, mas aqueles que não a conhecem e podiam ficar na dúvida». Ressalte-se ainda que da descrição dos factos feita pela assistente e por D… e retratada na matéria de facto, a intenção inicial da arguida não terá sido danificar a porta. Foi apenas após esta não a ter atendido, que a arguida se ausentou, tudo indicando que foi nessa ocasião que foi buscar um objecto cortante e que riscou a porta da assistente, em reacção ao facto de, apesar das diversas tentativas de a interpelar, não ter logrado confrontá-la com o sucedido nessa manhã. De resto, neste quadro, tal reacção, apesar de injustificada à luz da legalidade, assoma já verosímil, ou mesmo provável, face ao que será de esperar do comportamento humano dentro das regras da experiência e do senso comum. No mais, a acrescer à existência de um “motivo” para o crime, saliente-se ainda que as palavras inscritas na porta correspondem a uma expressão análoga àquelas com que a assistente tinha apelidado a arguida nesse dia. Esta coincidência quer temporal, quer na natureza do epíteto, vem em reforço do crédito que nos merece a versão factual da assistente. É certo que resultou das declarações da arguida e do depoimento de algumas das testemunhas que esta arrolou, nomeadamente dos de K… e F…, que a assistente teve alguns problemas com a vizinhança. A este propósito, foram expressivas as palavras do próprio filho da assistente, J…, quando, por referência aos escritos na porta, afirma não ter ficado admirado com o sucedido, visto que a arguida e outros vizinhos tinham “motivos gerais” para fazer isso à mãe, pessoa que descreveu como “desconfiada”. Não se olvida ainda que a assistente, pelo exagero contido em alguns momentos do seu discurso [nomeadamente quando relata o receio que sentiu de a arguida a matar e afirma que ponderou saltar da janela do quarto andar com o filho D…] revelou algum desequilíbrio de ordem emocional. Todavia, se de tudo isto se pode retirar que a assistente é “desconfiada”, exagera nos seus receios, não terá uma grande imagem junto dos vizinhos, nada disso conduz à conclusão de que não está a dizer a verdade quanto aos factos ajuizados, ou, em última análise, que fosse capaz de riscar a própria porta. Finalmente, uma palavra para a carta junta pela testemunha J…, elaborada pela assistente. De facto, a testemunha J…, evidenciando imparcialidade e distância em relação à mãe, veio escrever ele próprio uma carta que juntou ao processo e consta de fls. 154, e ainda uma outra que teria sido escrita pela sua mãe, a fls. 155, onde esta lhe começa por dizer “ para que a polícia (P.S.P) não venha te buscar, escreve esta carta com a data e assina (é para não ires ao tribunal)”. Seguidamente, a assistente escreve uma carta que, segundo tudo indica, seria para a testemunha transcrever pelo seu próprio punho e remeter ao Tribunal. Todavia, lido o seu teor, constata-se que o que a assistente aí escreveu pouco ou nada acrescenta ao conteúdo do depoimento efectivamente prestado por J… em audiência, donde decorre, face às mostras mais do que suficientes de isenção que nos deu esta testemunha, que aquela, com esta atitude, não pretendeu instruir a testemunha ou induzi-la a faltar à verdade. Aliás, J… referiu que nessa carta a mãe não o obrigou a dizer nada que não tivesse acontecido, tudo se trataria apenas de o dispensar de uma deslocação à polícia ou ao tribunal, em sintonia, aliás, com a vontade da testemunha, manifestada no escrito de fls. 154 e em audiência. Note-se, de resto, que J… foi indicado a depor como testemunha pela arguida e não pela assistente, sua mãe. Esta posição, conjugada com o preâmbulo da carta de fls. 155, indica de forma consistente que a intenção da assistente, independentemente da legitimidade dessa intenção, foi apenas a de evitar que o filho fosse envolvido no presente processo, em contradição com aquela que era a sua vontade. No tocante aos danos causados no trinco da porta, registamos que o depoimento de E…, que trabalha em chaves e fechaduras desde 1960, corroborado pelo de F… e pelas regras da física, afastaram a ideia de que o trinco se pudesse ter partido, conforme foi referido pela assistente e por D…. Para tanto, o primeiro, E…, descreveu o funcionamento de fecho da porta, a forma como actua o trinco de segurança e salientou que, se a porta se encontrava fechada, como afirmou a assistente, aquele trinco não poderia partir, pois não sofre qualquer impacto dos empurrões. Porém, há que realizar uma leitura do declarado a este propósito pela assistente – e por maioria de razão, pelo seu filho D… – adaptada ao seu contexto sócio-educacional. Assim e nesse particular, o que pôde ser certificado com certeza por ela é que o trinco de segurança deixou de funcionar, visto que, face ao nível intelectual revelado nas suas declarações, não estaria ao seu alcance identificar com rigor e exactidão a causa da avaria ou fazer, a esse propósito, um diagnóstico técnico rigoroso. E, feita esta ressalva, também J… corrobora o que foi dito pela assistente e por D…, pois afirma que, logo após o episódio com a arguida, o trinco de segurança deixou de funcionar, salientando que o mesmo estava operacional da última vez em que esteve em casa. Confrontado com este facto, e apesar de claramente reticente, a testemunha E… admitiu que não conhece o funcionamento interno do trinco de segurança e anuiu na possibilidade de este avariar, de resto, acrescentamos nós, à semelhança do que sucede com todas as coisas, como é do conhecimento geral. E de facto, se concordamos com esta testemunha na parte em que conclui que, quando a porta se encontra fechada, a força que sobre ela é aplicada não é directamente transmitida ao fecho de segurança, já teremos de acrescentar à colação que a vibração provocada por empurrões fortes, como sucedeu no caso, é transmitida a toda a estrutura da porta, inclusivamente ao mecanismo do fecho de segurança. E assim, levando em linha de conta esta regra física, assim como a coincidência temporal entre os empurrões na porta e a inutilização do trinco de segurança resultou demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento da arguida e o dano causado no trinco. A despeito do referido, já não se pôde dar como provado que a assistente tenha sofrido um dano no valor de € 1.280,00, ao qual acresce IVA. De facto, para demonstração desse facto foi apenas junto o documento de fls. 63, donde resulta que foi solicitado um orçamento à empresa “G…, Lda.”, para reparação de uma porta, mas que o montante adiantado reporta-se à colocação de uma porta blindada com fechos e fechaduras anti-roubo. Todavia, dele não decorre, nem resultou suficientemente demonstrada a necessidade da substituição da porta, ou seja, que não fosse suficiente ou possível a integral reparação dos danos efectivamente provocados, sem prejuízo para a utilidade, estética e funcionamento da porta da assistente. Como também não ficou demonstrado que o orçamento apresentado correspondesse a uma porta idêntica à da assistente. Ficou assim por quantificar pecuniariamente o dano causado na porta da assistente. Finalmente, as declarações da assistente, lidas à luz das regras da experiência e conjugadas com o depoimento da testemunha J…, o contexto dos factos descrito em 12. e 13., marcado pelos insultos da assistente à arguida no seu local de trabalho, a ira e a violência do comportamento desta última, reflectidas nos toques insistentes na campainha e nos empurrões fortes que deu e o facto de ter ido buscar um objecto metálico nas mãos, identificado como uma faca por D…, tornam perfeitamente plausíveis os receios e demais sentimentos constantes de 20. a 22. dos factos provados. Valemo-nos das declarações da arguida no que contende com a sua situação pessoal, familiar e económica, porquanto, nesta parte, desinteressadas. No que concerne com o passado criminal da arguida, valemo-nos do seu certificado de registo criminal, constante de fls. 144. No que concerne aos elementos subjectivos do tipo de crime, conjugámos os factos provados constantes dos pontos 3., 5. e 6., com as declarações da arguida e da assistente, o depoimento de D… e as regras da experiência e do senso comum. Por fim, refira-se que o depoimento de L… mostrou-se de pouca valia para a formação da nossa convicção, porquanto a testemunha não tinha conhecimento directo dos factos objecto de discussão e com relevo para a causa. * No que concerne aos factos não provados, eles resultaram da insuficiência da prova produzida ou total ausência de prova quanto aos mesmos – c., d., f., i. e j. - e/ou, como se deixou já reflectido supra, por terem sido contrariados pela restante prova produzida – a., b., e., f., g., h. e j..*** 3. Apreciando de mérito3.1. Recurso Interlocutório Por uma questão de precedência lógica e economia processual começaremos por apreciar o recurso que incide sobre o âmbito da prova produzida, ou seja a da (in)admissibilidade de audição de testemunha menor de 6 anos à data dos factos. Anotaremos, desde já, a manifesta improcedência desta pretensão da recorrente. Com efeito, de harmonia com o estatuído no art. 125º, do Cód. Proc. Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Ora, a prova testemunhal constitui elemento fulcral de grande parte dos processos criminais e mostra-se regulada nos arts. 128º e segs., do referido diploma legal, sendo certo que só exclui, à partida, a capacidade para testemunhar aos interditos por anomalia psíquica [art. 131º n.º 1], pese embora estabeleça o dever geral do julgador verificar a aptidão física e mental de quem se apresenta a depor, para efeitos de avaliação da credibilidade [n.º 2 do citado preceito]. É consabido que a interdição por anomalia psíquica tem que ser conhecida e decretada por decisão judicial. Neste preciso contexto jurídico-legal, inexiste qualquer impedimento ou proibição da audição de menores de idade, reconduzindo-se a questão unicamente à da credibilidade do depoimento por estes prestados, a avaliar nos termos gerais, ou seja em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do Cód. Proc. Penal. A circunstância do menor poder ser facilmente sugestionado ou a sua memória dos acontecimentos influenciada por acção paterna não é exclusiva deste tipo de relação de proximidade – veja-se o caso das relações de subordinação patrão/empregado, de conjugalidade, etc. - existindo também em muitas outras circunstâncias e por outras motivações (doença, inimizade, vingança…), não inibindo o depoimento antes exigindo a ponderação concreta da credibilidade que as declarações prestadas em tais circunstâncias devem merecer. E, no dizer de Alicia Rodríguez Nuñez[2], “Relativamente ao testemunho de menores, deve-se ser extremamente cuidadoso, por um lado, evitando cair na tentação de considerar sistematicamente as suas declarações como efabulações e, por outro, não perdendo de vista que podem ser facilmente influenciáveis ou que a sua limitada experiência diminui a sua capacidade para captar certos detalhes.” Inexiste, pois, qualquer fundamento para restringir ou impedir a audição de menores, ficando o conteúdo do respectivo depoimento sujeito à livre apreciação do julgador, nos precisos termos que as demais declarações ou depoimentos, no pressuposto conhecido de que a capacidade das testemunhas é influenciada por numerosos factores no momento de descrever com exactidão um acontecimento previamente presenciado, sendo as condições de codificação, as de retenção e de recuperação da memória as principais fontes de erro nessa recordação. Acresce, no caso das crianças, que a exactidão da memória pode variar em função do intervalo de idade em que estas se encontram, do tipo de prova da recordação, do nível de stress ou da carga emocional implicada, tanto na codificação como na recuperação e do tipo de envolvimento na ocorrência vivenciada, mas diversos investigadores concluíram que as crianças podem ser bastante exactas a descrever um acontecimento complexo e relevante, pese embora sejam tanto mais vulneráveis às sugestões de informação falsa, quanto menor seja a sua idade, devido à tendência dos mais pequenos para se adaptarem aos desejos dos adultos. Todavia, “A génese de memórias falsas não é património das testemunhas infantis e, inclusive, estudos houve em que se considerou que os adultos poderiam tender a este tipo de memórias ainda mais que as crianças quando a sua origem está relacionada com conhecimentos prévios (Brainerd, Reyna e Ceci, 2008). E Luus e Wells (1992) concluíram numa investigação que as crianças eram tão exactos como os adultos quando questionados de forma clara e sem pressão, enquanto eram menos exactos quando acossados com perguntas frequentes, o que indicaria maior sugestionabilidade sob pressão. Ainda assim, Cohen e Harnick (1980) afirmam que a resistência às sugestões aumenta com a idade.”[3] E, a propósito da credibilidade das testemunhas menores, o Supremo Tribunal Espanhol (STS n.º 175/2008, de 14/5) já considerou mesmo que: “A declaração incriminatória de um menor, ainda que afectado de atraso mental, era passível de valoração pelos juízes e, sendo o caso, destruir a presunção de inocência de quem resulta incriminado por ela, porque esses factores do depoente não constituem óbice para a sua eficácia como elemento probatório, a não ser que existam e se comprovem razões objectivas que invalidem as suas manifestações ou provoquem dúvidas no julgador que o impeçam de formar a sua convicção, incluindo o aspecto da credibilidade, cuja valoração corresponde ao Tribunal de instância.”[4] Tudo isto para concluirmos que não existe qualquer óbice legal à audição de uma testemunha menor, em processo criminal em que sua mãe figura como ofendida, pese embora a essência e credibilidade das declarações prestadas devam ser aferidas tendo em conta a reais e concretas circunstâncias do acontecimento narrado, dos envolvidos e das características próprias do narrador. Consequentemente, improcede o recurso interlocutório interposto, devendo manter-se o despacho recorrido. * 3.2. Recurso da Sentença3.2.1 Do recurso em matéria de facto Como decorre do disposto no art. 431º, do Cód. Proc. Penal, a modificação da matéria de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação é admissível, para além dos casos dos vícios documentados no texto da própria decisão, de harmonia com o preceituado no art. 410º n.º 2, quando a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art. 412º, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. Acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa] das passagens em que funda a sua impugnação se a prova tiver sido gravada, como decorre do n.º 4, da última norma citada. In casu, a recorrente não invocou, nem emana do texto decisório impugnado, por si ou em conjugação com as regras de experiência, a existência de qualquer hiato na matéria essencial à decisão [insuficiência para a decisão da matéria provada – art. 410º n.º 2 a)], incompatibilidade inultrapassável entre a matéria provada, entre esta e a não provada ou entre a fundamentação de facto e a decisão tomada [contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão – art. 410º n.º 2 b)] ou conclusão contrária àquela que, de imediato e para a generalidade das pessoas, seria a adequada [erro notório na apreciação da prova – art. 410º n.º 2 c)], pelo que forçosa é a conclusão que a decisão recorrida não padece de qualquer vício carecido de reparação oficiosa. * 3.2.2 Dos Erros de JulgamentoA recorrente censura os pontos 3, 4, 5 a 10, 21, 22 e 23 da matéria provada. Quanto ao ponto 5, no segmento relativo aos danos no trinco de segurança da porta, invoca que o depoimento das testemunhas E… e F…, impunham decisão diversa tendo mesmo, em sede de alegações, transcrito as passagens da gravação que considerava mais significativas para o sucesso da sua tese. Relativamente à demais matéria sindicada, não se conforma a recorrente com a circunstância da mesma assentar, essencialmente, nas declarações da própria ofendida C… e, em parte, no depoimento do filho menor desta, D…, destacando a falta de credibilidade da primeira e o discurso confuso, contraditório, repetitivo e hesitante deste último. Neste preciso contexto, impõe-se, sem mais delongas, a explicitação dos termos da intervenção possível ao tribunal de recurso em sede de matéria de facto. Consoante jurisprudência uniforme e constante dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do nosso mais alto Tribunal (STJ), o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, funcionando antes como remédio quanto a questões concretamente suscitadas e, eventualmente, carecidas de reparação por enfermarem de uma qualquer desconformidade relevante.[5] Daí que, o recurso em matéria de facto seja entendido como um meio de reparar os vícios do julgamento em primeira instância não tendo como escopo a obtenção de uma outra convicção assente em novo julgamento [o julgamento do julgamento] a realizar pelo tribunal superior[6], incumbindo-lhe, tão-só, emitir juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou apreciar se as provas indicadas impunham uma decisão diversa. Em síntese, trata-se, pois, de apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida. Ora, no nosso ordenamento jurídico-criminal impera, em sede de valoração probatória, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, e que preceitua que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” Nesta perspectiva e auxiliado ainda pelos princípios da oralidade e imediação, o dominus do processo (ou seja o julgador) não está sujeito a critérios de quantidade, sendo livre de dar credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, desde que a sua preferência esteja devidamente explicitada, seja convincente e não inquine as regras de normalidade, experiência e bom senso. Depois, um depoimento pode ser considerado inteiramente credível mas também pode ser aceite apenas em parte, negando-se-lhe crédito noutras partes.[7] Todavia, a livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade ou leitura caprichosa da prova e sua credibilidade, circunstância prevenida pela obrigação de fundamentação da decisão [incluindo a exposição dos motivos de facto e de direito e exame crítico das provas – art. 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal] e compatibilidade com as regras de experiência. Assim, a impugnação meramente assente numa qualquer leitura parcelar e subjectiva da prova produzida será sempre meio inadequado e incapaz de fazer naufragar a opção do tribunal. Ou seja, ainda que a prova admita leituras divergentes – designadamente pela existência de versões contraditórias – prevalecerá a do tribunal sempre que se mostre consentânea com as regras da lógica, normalidade do acontecer e experiência comum e permita o controlo do processo lógico-dedutivo que lhe subjaz e permitiu alcançar tal decisão, por força da estatuição legal do citado art. 127º. Assentes estes pressupostos genéricos cumpre agora descer ao caso concreto. *** Pontos 3, 4, 5 (excepto a questão do trinco de segurança) 6 a 8, 9 (última parte), 21, 22 e 23Está unicamente em causa a circunstância da recorrente pretender que a sua negação dos acontecimentos prevaleça sobre a diversa convicção do tribunal a quo, já que não foi indicada qualquer prova que imponha decisão diversa. Ocorre que os argumentos que sustentam a preferência enunciada na decisão recorrida são transparente e não se afigura que excedam os limites impostos pelas regras de normalidade de acontecer, sendo certo que também não se patenteia qualquer inobservância de prova tarifada. A reconhecida instabilidade emocional da vítima (o tribunal notou-a e anotou-a fazendo a necessária ponderação crítica) e os seus exageros narrativos não contaminam o núcleo essencial das declarações e convenceram o julgador que fundamentando, clara e exaustivamente, a razão de ser das conclusões a que chegou não deixa transparecer qualquer violação das regras que devem nortear a sua actividade. Acresce ainda que, ouvido o registo gravado, é perceptível que grande parte dos reparos dirigidos ao depoimento do filho menor da ofendida – D… – no que concerne a repetições, hesitações, contradições, confusões, etc., resultam, essencialmente, dos moldes em que o mesmo se processou, não tendo havido qualquer descrição livre inicial, tudo se resumindo a perguntas - algumas muitas vezes repetidas e com recurso a linguagem e construção frásica excessivamente complexa para uma criança de 7 anos de idade - e respostas, sendo que as primeiras muitas vezes já continham alguma reconstrução da própria ocorrência.[8] Concluindo, neste segmento da matéria de facto – mesmo tendo em conta o registo gravado – a preferência do julgador encontra-se suficiente e adequadamente fundamentada permitindo apreender a razão de ser da convicção adquirida, não extravasando os limites imposto pelas regras de experiência. Veja-se que, a arguida B… foi insultada pela aqui ofendida, C…, no seu local de trabalho e perante clientes aí presentes, sendo ela própria quem reconhece que “o dia lhe correu mal” (como é habitual e perfeitamente compreensível em situações deste tipo), apresentando-se a ida a casa da ofendida, após o fim da jornada laboral, como perfeitamente plausível, o mesmo se verificando com os actos que lhe são imputados – verbalização e escrita de insultos semelhantes àquele de que foi vítima anteriormente, na impossibilidade de a confrontar directamente visto não lhe foi aberta a porta. Uma última nota quanto ao ponto 21 apenas para destacar que se trata de matéria do universo íntimo da ofendida sem grande correspondência com a realidade emergente visto que o tipo de porta em causa e contexto da actuação da arguida (sozinha, sem recurso a qualquer instrumento que não um simples objecto metálico) não determinariam tal tipo de consideração à generalidade dos cidadãos. Carece, pois, de fundamento a pretensão da recorrente no sentido da modificação deste concreto segmento da matéria provada e sua consideração como não demonstrada. * Pontos 5 (questão do trinco de segurança) e 9 (intuito de estragar a porta)Na sequência do já anteriormente exposto, cremos que as circunstâncias envolventes da ocorrência não permitem a assunção de que a arguida agiu com o propósito de estragar a porta da ofendida, antes pretendendo retaliar as ofensas sofridas na honra e consideração. Veja-se que a própria ofendida C… refere que, já depois de a ter insultado, dado empurrões e riscado a porta, a arguida caiu no chão a chorar (registo gravado das suas declarações de 12:14 a 13:42), circunstância bem demonstrativa do estado de ânimo em que se encontrava. Depois, as próprias características da porta, vulgarmente designada como “blindada”, e descrita pela testemunha E… como sendo “feita em chapa e forrada com madeira” (segmento gravado do depoimento de 32:32 a 32:48) não se adequam a tal intenção, não se vislumbrando que alguns empurrões nela desferidos tivessem tal virtualidade. Depois, a arguida não se limitou a riscar a porta antes lhe inscreveu palavra insultuosa, o que evidencia, em termos de normalidade do acontecer, o intuito de atingir a honra e consideração por meio de escrito. Finalmente, ocorre circunstância de natureza processual que sempre obstaria a que esses escritos pudessem considerar-se para efeitos de intenção danosa: é que os mesmos foram exarados na acusação particular e no despacho acusatório do Ministério Público que a acompanhou e concretizou, como se vê de fls. 87 e segs. e 95 e segs., para efeitos de imputação do crime de injúria, as quais delimitam o objecto do processo, não podendo tal actuação ser duplamente considerada, para efeitos de incriminação também pelo crime de dano, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Resta a questão do trinco de segurança da porta que se considerou não ter sido partido - como afirmava a ofendida e a acusação – mas antes avariado, por ter deixado de funcionar, devido aos empurrões desferidos na porta. Para o efeito, considerou o tribunal a quo que a ofendida não teria conhecimentos suficientes que lhe permitissem discernir entre as causas do não funcionamento do trinco e que a testemunha E… não excluiu a possibilidade dele avariar, concluindo, com recurso às regras de experiência, que mesmo que o mecanismo do trinco não sofresse o impacto dos empurrões sempre seria afectado pela trepidação daí resultante o que seria suficiente para estabelecer o nexo de imputação entre o facto e o dano. Cremos, porém, que as regras de normalidade de acontecer invocadas, não levaram em linha de conta o tipo de porta e mecanismos que a integram. O fecho em causa é de segurança, destinando-se a obviar a intrusões forçadas na casa, permitindo aos seus habitantes abrirem a porta apenas parcialmente já que ao accionarem esse trinco libertam uma tranca que impede a abertura indesejada da mesma. Como é bom de ver, tratando-se de mecanismo de segurança, numa porta blindada, mal estaríamos se não resistisse a alguns empurrões desferidos - ainda para mais com a porta fechada - por uma mulher sozinha e sem recurso a qualquer instrumento com elevado poder de corte ou que possibilitasse o arrombamento. Aliás, o cotejo do depoimento das testemunhas referenciadas pela recorrente, com larga experiência profissional neste tipo de matéria, não parece admitir tal conclusão, sobretudo o do E…, que refere repetidamente que, estando a porta fechada, como estava, para afectar o trinco de segurança seria necessário avariar, em primeiro lugar, o próprio trinco da porta (ainda que não estivesse fechada à chave), o que não aconteceu. E sustenta que mesmo estando a porta aberta, desferindo empurrões, não seria fácil avariar o mecanismo que está preparado precisamente para tais situações (por isso é que é de segurança) – v. segmentos 05:18 a 05:51, 05:56 a 06:26, 08:12 a 08:40, 20:45 a 21:11, 21:32 a 23:04, da gravação do seu depoimento. Acresce que a ofendida foi muito específica quando refere que ouviu o mecanismo a partir chegando a referenciar o barulho (“tlim”), o que não se compagina com a pretensa avaria ocorrida no trinco e a sua incapacidade de determinar a causa do sucedido. Finalmente, pese embora o outro filho da ofendida, J…, refira que o mecanismo desse trinco não funcionava quando lá foi após os factos mas que estava operacional quando lá fora anteriormente, o certo é que o seu depoimento evidencia que não vivia na casa e que não era frequente lá ir (ao contrário do que a ofendida tentou inculcar), não sendo, pois, possível extrapolar qual o período temporal decorrido entre ambas as visitas e as eventuais razões e circunstâncias da avaria. Termos em que se conclui que não pode subsistir a matéria constante dos pontos 5, no segmento relativo ao trinco de segurança deixar de permitir que a porta ficasse entreaberta, e 9, na parte em que se alude ao propósito de a estragar. * Pontos 7 e 10Pese embora se mantenham na matéria provada hão-de sofrer a correspondente restrição do seu âmbito em face da modificação da matéria com eles conexa e já supra explicitada. *** Assim, nos termos expostos, impõe-se a alteração dos pontos 5 e 9 da matéria provada e ainda dos seus pontos 7 e 10, pela conexão com os primeiros, de harmonia com a prova produzida e reexaminada por este tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 412º n.ºs 3 e 4 e 431º b), do Cód. Proc. Penal, o que se faz nos seguintes termos:“5. Acto contínuo, a arguida desferiu vários empurrões fortes com o seu corpo na porta da entrada da habitação da assistente. 7. Da conduta assumida pela arguida em 6, resultou para a assistente um prejuízo pecuniário em montante não concretamente apurado. 9. A arguida agiu de forma voluntária, livre, consciente, com o propósito concretizado de ofender a assistente na sua honra e consideração pessoal. 10. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.” E impõe-se ainda o aditamente aos factos não provados da seguinte matéria: - Em consequência da conduta mencionada em 5 o trinco de segurança deixou de permitir que a porta ficasse entreaberta, sofrendo a assistente o correspondente prejuízo pecuniário; - A arguida agiu com o propósito concretizado de estragar, como estragou, a porta da entrada da habitação da assistente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei. * Em virtude dos assinalados erros de julgamento assim detectados e corrigidos deve ainda considerar-se prejudicada a matéria constante da motivação da decisão recorrida que a eles aludia e bem assim a referência que lhes era feita na subsunção jurídica dos factos ao direito.E, cotejando a matéria de facto provada, já com as alterações agora introduzidas, importa extrair as respectivas consequências, facilmente se constatando que a subsunção ao crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, do Cód. Penal, não pode subsistir, seja por falha do elemento subjectivo, seja ainda por inexistir agora o modo de acção normativamente densificado, já que não está demonstrada a danificação do trinco de segurança em resultado da conduta levada a cabo pela arguida, seja finalmente por virtude do escrito na porta não poder ser duplamente atendido para efeito de incriminação, reconduzindo-se à ofensa à honra e consideração tutelada pelo crime de injúria. Em síntese, a conduta da arguida integra a prática de um crime previsto e punível pelo art. 181º n.º 1, do Cód. Penal, devendo ser absolvida da infracção restante, com as correspectivas consequências em sede de indemnização civil já que o prejuízo pecuniário há-de reconduzir-se unicamente ao valor necessário à eliminação dos escritos na porta da assistente [lixar e envernizar ou, se necessário e em último caso, substituir a folha de madeira que a reveste]. *** 3.2.3 Medida da pena Invocava a recorrente a excessiva gravidade da medida da pena pecuniária aplicada, sobretudo por referência ao seu montante global resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, que atingia € 1560. Tal questão deixou de se colocar já que apenas subsiste a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00, não atingindo sequer o valor do salário mínimo nacional que a recorrente referenciava. De todo o modo, porque nas alegações se invocava a redução dos dias de multa e a fixação da taxa diária no mínimo legal (€5.00), cumpre apenas referir que a decisão recorrida não merece aqui qualquer reparo já que fundamentou a medida da pena, de harmonia com os critérios previstos nos arts. 40º e 71º, do Cód. Penal. Depois, sendo certo que a recorrente questionava a medida da pena, é também inegável que não concretizou um único argumento que sustentasse, real e efectivamente, a sua discordância, limitando-se a remeter para a situação pessoal e rendimentos que auferia, esquecendo que a finalidade das penas é “a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”[art. 40º, do Cód. Penal] pelo que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.»[9] Consequentemente, a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista na lei, não se baseia única e simplesmente na pessoa do condenado e suas circunstâncias pessoais, devendo atender ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, foram devidamente tomados em linha de conta pelo tribunal a quo. Improcede, pois, também esta pretensão. *** 3.2.4 Montante indemnizatórioTendo sido condenada a pagar à demandante C… a quantia de € 1.000, a título de indemnização de danos não patrimoniais, pretende a recorrente B… ver reduzido tal montante, invocando a contribuição da própria ofendida para a produção do dano sofrido. Na fixação do referido montante indemnizatório, amparou-se o tribunal a quo, essencialmente, no seguinte: (transcrição) Encontra-se provado que, em consequência das condutas perpetradas pela arguida/demandada civil, a assistente/demandante civil sentiu angústia, medo, temeu pela sua vida e pela do seu filho D… – 20. e 21. dos factos provados. Este último, encontrava-se na parte interior da sua residência, e, com seis anos de idade, a tudo assistiu – aos empurrões na porta, aos toques insistentes na campainha, às injúrias dirigidas à assistente - conjuntamente com a assistente/demandante civil – 23. dos factos provados. Mesmo hoje, a assistente/demandante civil, não esquece o medo a que foi sujeita e continua com os dizeres “filha puta” à porta da sua entrada – 19. e 22. dos factos provados. Ou seja, os efeitos danosos da conduta criminosa não se circunscreveram à data dos factos, mantendo-se ainda no presente a lembrança do medo sentido e as palavras “filha puta”, que permanecem visíveis na porta de entrada da assistente. Por outro lado, a arguida ofendeu a honra e consideração da assistente – 9. Dos factos provados. Por fim, relevam ainda as condições económicas da agressora espelhadas na matéria de facto provada e a que acima fizemos referência. Tudo isto exposto, dúvidas não restam que a prática do crime causou de forma relevante danos para a honra, bem-estar e integridade moral da assistente/demandante civil, danos esses de natureza não patrimonial, que, porque graves e ofensivos de bens jurídicos fundamentais, tutelados ao nível constitucional e penal, são ressarcíveis. Por fim, sopesados todos os elementos a que fomos fazendo referência, reputamos equitativa a indemnização dos danos não patrimoniais, resultantes para a demandante da conduta criminosa, no montante que vem peticionado de €1.000,00 (mil euros). Cumpre recordar que está unicamente em causa uma ofensa à honra e consideração e a anotação prévia que fizemos à matéria vertida no ponto 21 dos factos provados, relativa ao “pensamento” da ofendida, ponderado pelo tribunal a quo mas, salvo o devido respeito, sem real fundamento para tanto, atento o âmbito da tutela legal conferida e a inadequação de uma convicção íntima da vítima à realidade subjacente, sendo certo que o facto de alguém pensar que se outrem conseguisse entrar em sua casa o mataria e a seu filho não é o mesmo que temer pela vida (própria ou de terceiro). Depois, existe alguma contribuição da vítima para a produção do dano em resultado de comportamento prévio que determinou a reacção – desproporcional e ilegítima, é certo – aqui em análise. Ora, sendo consabido que na fixação da indemnização, devem tomar-se em conta os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – cfr. art. 496º n.º 1, do Cód. Civil -, o respectivo montante deve fixar-se com recurso á equidade [arts. 496º n.º 3, e 494º, do mesmo diploma] – ponderando-se a situação económica do lesado e do obrigado ao ressarcimento, a gravidade do dano e outras circunstâncias que relevem para o caso, bem como os critérios usualmente adoptados pela jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. A honra e consideração social merecem a tutela do direito, enquanto direitos de personalidade, de harmonia com o preceituado no art. 70º, do Cód. Civil. Consequentemente, ponderando a factualidade apurada e circunstâncias que rodearam a ocorrência, parece-nos realmente excessivo o montante fixado, reduzindo-o para € 500 (quinhentos euros). *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 - NEGAR PROVIMENTO ao recurso interlocutório interposto pela recorrente B…. 2 – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela mesma recorrente relativamente à sentença e, em consequência, alterando a fundamentação de facto nos moldes supra enunciados, a) ABSOLVEM a arguida B… da prática do crime de dano simples, previsto e punível pelo art. 212º n.º 1 do Cód. Penal; b) MANTÊM a condenação pela prática do crime restante (injuria) nos precisos termos constantes da decisão recorrida; c) REDUZEM o montante indemnizatório fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais à quantia de € 500,00 (quinhentos euros); d) MANTÊM a condenação da demandada B… por danos patrimoniais, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, mas limitada à questão da limpeza (erradicação) dos escritos a que se alude no ponto 6 da matéria provada; e) CONDENAR demandante e demandada nas custas do pedido de indemnização na proporção do decaimento. 3 – MANTER quanto ao mais a decisão recorrida. *** Recurso Interlocutório: Custas pela recorrente B… com 3 (três) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. PenalRecurso da Decisão Final: Sem tributação – conforme art. 513º n.º 1, já citado, mas a contrario. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 20 de Novembro de 2013 Maria Deolinda Dionísio Maria Dolores da Silva e Sousa ______________ [1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98. [2] Prólogo ao Livro de Antonio L. Manzanero, “Memória de testemunhas, Obtenção e valoração de prova testemunhal”, pág. 16 (do original “Memoria de testigos – Obtención y valoración de la prueba testefical, Ediciones Pirámide, 2010). [3] Ob. e autor cit., tradução livre, pág. 23, 202 e 203. [4] Idem, pág. 227. [5] V., entre outros, Acórdãos do STJ de 26/1/2000 e 20/11/2008, Procs. n.ºs 950/99 e 08P3269, in dgsi.pt. [6] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999. [7] Neste sentido, Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, II vol., pág. 12. [8] Bull (1995) recomenda que os menores sejam questionados nos seguintes moldes: 1º Perguntas abertas (obter informação sem pressionar ou dirigir respostas) 2º Perguntas específicas não sugestivas (esclarecer melhor a informação) 3º Perguntas cerradas (com proposta, se possível, de mais de duas alternativas de resposta) 4º Perguntas sugestivas (valoradas com muito cuidado e considerando sempre que a informação pode ser falsa) – apud ob. e autor anteriormente citados, fls. 205 e 206 [9] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs. e Anabela Rodrigues, Revista cit., “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril/Junho de 2002, págs. 147/182. |