Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
82/06.1TBMDR.P1
Nº Convencional: JTRP00043395
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔNJUGE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP2009121682/06.1TBMDR.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: Se os Recorrentes não têm condição de melhor cumprir o disposto no art° 690°-A nos 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo qualquer referência na acta, em separado para cada depoimento, a nulidade cometida em acta não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade dos Recorrentes, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso, e designadamente ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto; mais adequadamente, os Recorridos deveriam ter invocado a nulidade secundária, constante da acta de audiência de julgamento, nulidade essa que não é de conhecimento oficioso (art°s 201° n°1, 202° e 205° n°1 C.P.Civ.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 82-06.1TBMDR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 30/3/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº82/06.1TBMDR, da comarca de Miranda do Douro.
Autores – B………. e mulher C………. .
Réus – D………. e mulher E………. .

Pedido
Que se declare:
1 - Que os AA. são os proprietários do prédio constituído por parcela de terreno para construção urbana sito no ………., em Miranda do Douro, com a superfície de 510m2, que confronta de Norte com F………., de Sul com rua pública, de Nascente com D………. e de Poente com lote nº7, descrito no registo predial sob o nº 1435 da freguesia de Miranda do Douro.
2 – Que desse prédio faz parte uma faixa de terreno situada em toda a dimensão do seu lado Nascente, com a largura de 1,82m, do lado Norte, e de 1,50m do lado Sul, ocupada pelos RR., com um muro com um anexo de uma moradia que edificaram no lote de terreno contíguo ao dos AA. e com parte do jardim.
Que os RR. sejam condenados a reconhecer o peticionado atrás, a destruir as construções que implantaram na faixa de terreno referida e a restituir aos AA. essa faixa de terreno, livre de quaisquer elementos de ocupação.

Tese dos Autores
Os AA. promoveram o loteamento urbano de um seu prédio rústico, tendo vendido os lotes de terreno a diversas pessoas, designadamente aos RR., a quem venderam o lote nº 14.
Todavia, no dito lote, efectuaram uma construção e vedaram o lote com um muro, de forma a ocupar mais 40m2 que aqueles que lhe cabiam por força do dito lote (apenas 461 m2) – na divisória entre os prédios de AA. e RR., estes vêm ocupando uma faixa de terreno que, no limite Norte tem a largura de 1,82m e no limite Sul tem a largura de 1,50m.
Tese dos Réus
Impugnam motivadamente a tese da Autora, desde logo os invocados limites do terreno.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção procedente, por provada, esclarecendo-se que a faixa de terreno ocupada pelos RR. possui a largura de 1,82m do lado Norte e 1,50m do lado Sul.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenha)
1 – Os factos trazidos a juízo pelos AA. não são suficientes para que lhe seja deferido o pedido.
2 – Os factos dados como provados não são suficientes para concretizar que os metros que faltam aos AA. são os que os RR. detêm a mais.
3 – Não está definido se o início do prédio dos AA. está correctamente implantado, o que impede definir o que seria correctamente o seu fim.
4 – Está provado que a implantação dos lotes já sofre de erro pelo menos desde o lote nº 7, o que pelo menos indicia que o início do lote 13 está no local errado.
5 – A sentença não concretiza o que seria o início certo do lote 13, o que invalida a definição do local onde seria o seu fim.
6 – A sentença deveria ter-se pronunciado sobre a fixação do lote nº 13, o que não fez.
7 – Os fundamentos que levaram a concluir que os metros que faltam ao lote 13 são os que estão a mais no lote 14 não estão especificados, nem são logicamente determináveis.
8 – Violou também a sentença o disposto no artº 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ.
9 – Deve considerar-se incorrectamente julgada a resposta aos artºs 22º e 23º da P.I. e 10º da Contestação, impondo decisão diversa as peritagens feitas e o depoimento do perito G………. .

Por contra-alegações, os Apelados pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
1. Os Autores foram os últimos donos de um prédio rústico composto de terra inculta, no sítio da Forca, freguesia e concelho de Miranda do Douro, que confrontava de Norte com F………., Sul e Nascente com a Estrada Nacional e Poente com H………., a que se refere a actual descrição nº 898 da respectiva freguesia, na Conservatória do Registo Predial e que se mostra inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 282.
2. Pela apresentação nº 2 de 14.12.1979, mostra-se inscrito, na respectiva conservatória, a aquisição pelos Autores do referido prédio, por compra a I………., sua mulher e outros.
3. As Autores promoveram o loteamento urbano desse prédio, o qual foi titulado pelo Alvará nº ./81, emitido pela Câmara Municipal de Miranda do Douro em 16.02.1981, em nome do Autor marido.
4. Esse loteamento veio a ser alterado pelo Alvará de Loteamento nº ./2000, emitido pela mesma Câmara em 12.06.2000, que por sua vez teve um aditamento aprovado pela mesma entidade em 28.11.2003.
5. Por via do loteamento e da alteração e aditamentos supra referidos, vieram a ser constituídos nesse prédio 16 lotes de terreno para construção urbana, pertencentes aos Autores.
6. Um desses lotes - o nº 14, que confronta de Norte com F………., de Sul e Nascente com rua pública e de poente com o lote nº 13 - foi vendido pelos Autores aos Réus através de escritura outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Douro em 1 de Setembro de 2000.
7. Quanto ao primitivo lote nº 13, a sua inscrição registral foi cancelada em 07.02.2002 e veio a ser emitido pela citada Câmara em 23.08.2005 o Alvará de Loteamento nº ./2005, através do qual foi autorizada a constituição de um novo lote, único, onde antes do cancelamento referido se situava o aludido lote nº 13.
8. Por efeito da compra do prédio rústico primitivo e das aludidas operações urbanísticas, actualmente, mostra-se inscrito a favor dos Autores, na respectiva Conservatória do Registo Predial, uma parcela de terreno para construção urbana no sitio do Cabeço da Forca, com a área de 510m2, a confrontar do Norte com F………., de Sul com rua pública, de Nascente com os Réus (lote 14) e de poente com o lote 7, descrita na conservatória sob o nº 1435 (desanexado do nº 898) e omisso na matriz.
9. Desde 1979 até agora, sempre os Autores efectuaram todas as diligências necessárias para o loteamento do prédio identificado em 1., promovendo a alteração e o aditamento atrás referidos e executando neles as obras de infra-estruturas respectivas e dispuseram depois dos lotes de terreno resultantes dessa operação urbanística, que foram vendendo a diversas pessoas e, actualmente, usufruem do aludido lote nº 1 do loteamento nº 1/2005 (antigo lote nº 13).
10. Sempre o fizeram em nome e interesses próprios, como sendo deles e só deles e com intenção de o fazerem seu, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, cientes de que exerciam direitos próprios e não prejudicavam ninguém.
11. Em consequência dessas operações urbanísticas e por efeito da escritura de compra e venda aludida em 6., os Réus são donos do aludido lote nº 14, com área de 461 m2, que confronta de Norte com F………., de sul e nascente com rua pública e de poente com os Autores (inicial lote nº 13 e actual lote nº 1 do loteamento 1/2005), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 904.
12. No aludido lote 14, os Réus edificaram uma moradia com área de implantação de 150m2, sendo a área permitida pelo alvará de loteamento de 125m2.
13. Os Réus construíram no canto Norte/Poente uma pequena edificação afastada da moradia que constitui um anexo da mesma, para aí colocarem o gás e o gasóleo para o aquecimento, sem autorização da Câmara Municipal, dado que para tal seria necessária alteração do loteamento nesse sentido, que não foi feita nem pedida.
14. Os Réus vedaram todo o lote com um muro.
15. Os Réus chegaram a pedir o licenciamento municipal para construção de 20 metros de muro, que foi deferido com a condição da implantação do mesmo ser feita pelo topógrafo municipal.
16. Os Réus nunca levantaram o respectivo alvará de licenciamento e a implantação do muro supra aludido não foi executada pelo topógrafo municipal.
17. O muro dos Réus, o anexo referido em 13. e uma parte do seu jardim, na face em que os terrenos dos Réus e dos Autores confrontam entre si (poente do prédio dos Réus e nascente do prédio dos Autores) estão implantados numa faixa de terreno dos Autores em toda a linha divisória referida e em linha recta, que no limite Norte tem a largura de 1,82m e no limite Sul tem a largura de 1,5metros.
18. Os Réus estão a ocupar efectivamente 501 m2.
19. O lote dos Autores está diminuído em pelo menos 37m2.
20. A faixa de terreno aludida em 17. é perpendicular à rua pública.
21. A construção que vier a ser erigida no terreno dos Autores com a área de implantação prevista de 150m2 terá de diminuir na largura, no sentido Nascente-Poente.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso de apelação são as seguintes:
- saber se a resposta à matéria de facto dos artºs 22º e 23º da P.I. deveria ter sido “não provados” e a resposta à matéria de facto do artº 10º da Contestação deveria ter sido “provado”;
- saber se a sentença não concretiza o que seria o início certo do lote 13, o que invalida a definição do local onde seria o seu fim e se a sentença deveria ter-se pronunciado sobre a fixação do lote nº 13, o que não fez, daí que inexista uma conclusão lógica na sentença, com violação do disposto no artº 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto impugnada.
Em primeiro lugar, a forma da impugnação. Os Recorrentes limitam-se a invocar os esclarecimentos do perito G………., a fim de obterem a alteração proposta na matéria de facto, aliás especificadamente invocada.
Nos termos do disposto no artº 690º-A C.P.Civ., na redacção aplicável aos presentes autos, e que resulta da alteração do D.-L. nº 183/2000 de 10 de Agosto, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº1 al.b).
E acrescenta-se, no nº 2: “no caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artº 522º-C”.
Ora, o artº 522º-C nº2 rege que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Volvido o tempo das rotações das cassetes áudio, a gravação digital tem conduzido a que as secções de processos identifiquem os minutos da gravação tomados por cada depoimento, uma vez que hoje é possível localizar temporalmente, com toda a exactidão, no conjunto do depoimento, qual foi o momento temporal em que a testemunha (no caso, o perito) proferiu as afirmações de que o Recorrente se pretende fazer valer.
O artº 522º-C nº2, na redacção de 2007, veio sublinhar que a referência em acta deve visar uma “identificação precisa e separada dos depoimentos”, precisando aliás aquilo que era já o conteúdo substancial do normativo, na redacção anterior.
A questão está em que, consultada a acta da audiência, verifica-se que não se procedeu a uma separação temporal dos depoimentos, conforme expresso no CD de gravação, bastando-se a acta em considerar, para todos os depoimentos colhidos em audiência, a menção “tendo o seu depoimento ficado gravado no sistema de gravação digital “H@bilus Media Studio”, existente neste Tribunal”.
Ora, não tinham os Recorrentes condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo, como inexiste, qualquer outra referência na acta, em separado para cada depoimento, para lá da menção que atrás referimos.
Assim, a nulidade cometida não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade dos Recorrentes, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso, e designadamente ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto.
É claro que os Recorridos invocam a falta de cumprimento das regras do artº 690º-A nº2, por parte dos Recorrentes, mas mais adequadamente deveriam ter invocado a nulidade secundária, constante da acta de audiência de julgamento, nulidade essa que não é de conhecimento oficioso (artºs 201º nº1, 202º e 205º nº1 C.P.Civ.).
Houvessem-no feito e, obviamente, poderia encontrar-se em causa a elaboração da acta e as consequências respectivas nas alegações de recurso.
Não o fazendo, encontra-se sanada a nulidade invocada, tendo os Recorrentes direito à reapreciação da prova gravada, nos termos do artº 690º-A nº1 al.b) C.P.Civ.
II
Para efeitos da reapreciação da matéria de facto, foram integralmente ouvidos os suportes áudio da audiência de julgamento, incluindo quer o depoimento apontado, quer os demais depoimentos já adquiridos para o processo, na medida em que pudessem infirmar as conclusões do tribunal “a quo”.
Em causa, o alegado nos artºs 22º e 23º do petitório, com o seguinte teor: “Esse muro dos RR. e o anexo referido no artº 18º desta P.I., na face em que os ditos terrenos dos RR. e dos AA. confrontam entre si (Poente do prédio dos RR. e Nascente do prédio dos AA.) estão implantados no terreno dos AA, ocupando com essas construções e com parte do jardim uma faixa de terreno dos AA. em toda a linha divisória referida e em linha recta, que, no limite Norte tem a largura de 1,82 metros e no limite Sul tem a largura de 1,5 metros”.
Respondeu-se conjuntamente desta forma explicativa, aliás supra elencada sob o nº 17: “provado que o muro dos Réus, o anexo referido em 13. e uma parte do seu jardim, na face em que os terrenos dos Réus e dos Autores confrontam entre si (poente do prédio dos Réus e nascente do prédio dos Autores) estão implantados numa faixa de terreno dos Autores em toda a linha divisória referida e em linha recta, que no limite Norte tem a largura de 1,82m e no limite Sul tem a largura de 1,5metros”.
Ora, nada existe que alterar na resposta a este quesito, designadamente porque o trabalho do perito topógrafo resulta claramente explicado de fls. 140 a 148 do processo, e confrontando a resposta afirmativa e clara ao quesito 8º formulado pelos AA., acrescido do restante trabalho deste perito, incluindo plantas de inserção dos lotes, constantes das respostas a fls. 195 a 198 dos autos.
Este depoimento foi integralmente confirmado, com magnífica razão de ciência, na audiência de julgamento.
De tal forma, que o perito mostra a sua isenção e exaustividade de trabalho, quando conclui que, os lotes a Poente do lote que restou para os AA., e que ainda se não mostra construído, possuem também um desvio total de 37 cms. sobre o prédio dos AA., desvio esse que, espontaneamente, o perito classifica como “insignificante”.
Mas não podemos olvidar que aquilo que se encontrava em causa na prova, e designadamente na prova por reconstituição topográfica, era, apenas e só, a implantação do lote dos RR., feita com uma área superior aquela que lhe cabia, por força da alteração à operação de loteamento, levada a registo predial, e constante de fls. 42 dos autos – 461 m2, tão só.
Ora, o perito chega à conclusão inequívoca que a área, a Nascente (e não no seguimento Poente atrás referido) ocupada pelo prédio dos RR. é de 501m2 e que tal área resulta de uma faixa de terreno incorrectamente implantada por terceiros, por ordem ou com autorização dos RR.
Realizou plantas topográficas com o pormenor e a “perfeição” que os autos demonstram.
A esse propósito, não vale a pena esgrimir o argumento, designadamente insistido com a testemunha J………., proprietário do lote nº 5, que aquilo que interessava apenas, era medir a frente com o caminho, a Norte, ou a Sul (nos lotes situados a Sul), frente essa que deveria ter 20 metros, segundo o Autor marido.
Se não existia uma correcta implantação prévia do lote, no terreno, mormente com recurso a marcos, com a respectiva área, cabia aos proprietários respeitar, acima do mais, a área do respectivo lote, e não meramente “aproveitarem-se”, passe a facilidade da expressão e com o respeito devido às partes, de tal declaração para terem como assente uma área superior à que resultasse do que efectivamente tinham adquirido e provinha do alvará de loteamento e da consequente aquisição e registo.
O artº 10º da Contestação rezava: “Se falta algum metro quadrado, esses metros não estão incluídos no lote nº 14, o dos RR., mas sim, e o A. marido bem o sabe, estão no lote nº 7, que confronta com o lote dos AA. no seu lado Poente”.
Por razões idênticas, e idênticos meios de prova aos adrede mencionados, esta alegação deveria ter resultado “não provada”, como efectivamente resultou.
III
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Todavia, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).
Ora, vimos já como, relativamente às áreas de implantação do lote nº 14, invadem elas a correcta implantação do lote nº 1, pertencente aos AA., sendo essa “invasão”, apenas, aquilo que se encontrava em causa no processo.
Assim, a decisão não padece de qualquer nulidade, e mais, encontra-se correctamente fundamentada.
Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, op. cit., pg. 220).
As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.
Não existe assim, na sentença recorrida, qualquer omissão de pronúncia “sobre questões que a sentença devesse apreciar” e mais, as considerações relativas à deficiente implantação dos demais lotes, designadamente os que confrontam a Poente com o lote dos AA., é afastada, face ao objecto da acção e aos factos provados.

Para resumir a fundamentação:
I - Se os Recorrentes não têm condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo qualquer referência na acta, em separado para cada depoimento, a nulidade cometida em acta não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade dos Recorrentes, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso, e designadamente ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto; mais adequadamente, os Recorridos deveriam ter invocado a nulidade secundária, constante da acta de audiência de julgamento, nulidade essa que não é de conhecimento oficioso (artºs 201º nº1, 202º e 205º nº1 C.P.Civ.).
II - Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão; ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja aos fundamentos de facto, seja aos fundamentos de direito.
III - Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 16/XII/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa