Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030780 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRIORIDADE DE PASSAGEM CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP200101300021500 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 ART570 N1. CE94 ART8 ART24 N1 ART27 ART35 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1975/12/12 IN BMJ N254 PAG233. | ||
| Sumário: | I - O direito de prioridade previsto no artigo 8 do Código da Estrada de 1994 e no artigo 29 do Código da Estrada de 1998, não é absoluto, pois importa, para o beneficiário a adopção das precauções indispensáveis a evitar acidentes, pressupõe a simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos, e é consentâneo com a sua própria renúncia. II - O facto das regras de prioridade não serem absolutas não implica que sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem não impenda um especial dever de prudência, enquanto, diferentemente, ao condutor que goza do correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção. III - No acidente entre um automóvel que segue com velocidade excessiva numa estrada com prioridade e um outro que entra lentamente nessa estrada, vindo de outra, e vira à esquerda, dando-se o embate entre a frente do primeiro e a retaguarda do segundo, há concorrência de culpas de ambos os condutores na proporção de 70% relativamente ao primeiro e 30% em relação ao segundo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |