Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021500
Nº Convencional: JTRP00030780
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP200101300021500
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 373/99
Data Dec. Recorrida: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 ART570 N1.
CE94 ART8 ART24 N1 ART27 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/12/12 IN BMJ N254 PAG233.
Sumário: I - O direito de prioridade previsto no artigo 8 do Código da Estrada de 1994 e no artigo 29 do Código da Estrada de 1998, não é absoluto, pois importa, para o beneficiário a adopção das precauções indispensáveis a evitar acidentes, pressupõe a simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos, e é consentâneo com a sua própria renúncia.
II - O facto das regras de prioridade não serem absolutas não implica que sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem não impenda um especial dever de prudência, enquanto, diferentemente, ao condutor que goza do correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção.
III - No acidente entre um automóvel que segue com velocidade excessiva numa estrada com prioridade e um outro que entra lentamente nessa estrada, vindo de outra, e vira à esquerda, dando-se o embate entre a frente do primeiro e a retaguarda do segundo, há concorrência de culpas de ambos os condutores na proporção de 70% relativamente ao primeiro e 30% em relação ao segundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: