Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033875 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200404290431746 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando, num contrato de suprimento, se clausula que “os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia” deve, em princípio, entender-se que se fixou, quer o prazo do suprimento, quer do reembolso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., sociedade anónima com sede na Av. ............., ..., ..........., moveu execução para pagamento de quantia certa a: C............., com sede na Rua ............., n.º..., ..........., pretendendo: O pagamento de quantias que alega terem sido objecto de contrato de suprimento feito a esta. A executada embargou, sustentando, no essencial, que: Havia que requerer previamente a fixação judicial dos prazos de reembolso; Ao contrário do que entende a embargada, ela, embargante, tem viabilidade económica. B............. contestou, defendendo que a fixação do prazo dos reembolsos consta dos próprios contratos de suprimento. Proferiu, então, o Sr. Juiz saneador – sentença, julgando os embargos procedentes. Entendeu, fundamentalmente, que do teor dos contratos, não resultava qualquer prazo de reembolso, mas antes prazo de duração dos suprimentos. Por isso, havia, que lançar mão, previamente, da acção de fixação judicial do prazo. II – Apela a embargada, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu julgar procedente os embargos deduzidos pela Recorrida, e em consequência ordenar a extinção da execução de que são apensos. 2. Segundo o Tribunal a quo, por força das cláusulas negociais (cláusulas terceiras) apostas nos contratos de suprimentos celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, não foi estipulado por estas qualquer prazo para reembolso dos suprimentos, pelo que este prazo deverá ser fixado judicialmente, nos termos do art.º 245.º n.º 1 do C.S.C.. 3. Mais decidiu o Tribunal a quo que, não tendo sido estipulado prazo, afigura-se a que a exigência do reembolso dos suprimentos por parte da Recorrente/Embargada, e na medida em que é sócia da Recorrida/Embargante, contraria os princípios de boa fé contratual, podendo inclusivamente levar à eventual falência desta e lesar interesses de terceiros credores. 4. Ora, a Recorrente e Recorrida estipularam efectivamente prazos de reembolso dos suprimentos, resultando ipsis verbis dos títulos executivos juntos aos autos principais, que tais prazos mostram-se estabelecidos em cada uma das cláusulas terceiras de cada um dos contratos de suprimentos. 5. Seja, estabeleceram Recorrente e Recorrida prazos certos pelos quais as quantias tituladas por cada um dos contratos foram emprestadas/concedidas, findos os quais seriam reembolsáveis, isto, é o prazo de um ano e um dia. 6. Nem o carácter de permanência do contrato de suprimentos (cfr. n.º 1 in fine e n.º 2 do artigo 243º do C.S.C.), nem o teor do n.º 1 do artigo 245º do C.S.C. impede que os prazos de permanência e reembolso sejam coincidentes. 7. Por seu turno, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 243º do CSC o que as partes fizeram naquelas cláusulas foi expressamente estipular o período de reembolso — 1 ano e um dia — que, por ser superior a um ano constitui índice do carácter de permanência dos suprimentos. 8. Além disso, de forma expressa as partes contemplaram que aqueles empréstimos só poderiam ser renovados após negociação e acordo das partes (seja, dando lugar, por via de negociação, a suprimentos na modalidade de diferimento do vencimento de créditos da Recorrente sobre a Recorrida – cfr. n.º 1. 2ª parte do artigo 243º do CSC). 9. Deste modo, interpretando a vontade das partes, das supras referidas cláusulas não se pode extrair outra conclusão que não seja a do “…sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (cfr. n.º 1 do Artigo 236º do Código Civil), 10. Ou seja, de que os empréstimos foram concedidos pela Recorrente pelo prazo de um ano e um dia, vencendo-se um ano e um dia depois da sua concessão (e, daí — repita-se —, também a sua permanência). 11. De resto, tratando-se, como se tratou, de suprimentos não remunerados, sempre haverá que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, fazer prevalecer o sentido de interpretação menos gravoso para a Recorrente (cfr. artigo 237º do Código Civil). 12. Pelo exposto, não corresponde há verdade que tivesse que haver qualquer acordo entre a Recorrente e a Recorrida quanto à determinação dos prazos de reembolso dos suprimentos, porquanto os mesmos já se encontravam estipulados na citada cláusula dos contratos de suprimentos. 13. Acresce que, e como a própria Recorrida confessa nos presentes autos, houve uma ruptura da tesouraria daquela e que a impossibilita de cumprir pontualmente todas as obrigações, 14. Pelo que sempre ao caso poderá caber a consequência prevista no artigo 780º do Código Civil, ou seja, diminuindo, como diminuíram, as garantias do crédito da Recorrente, sempre poderá aquela exigir o cumprimento imediato da obrigação de reembolso. 15. Além disso, não aduz o Tribunal a quo quaisquer factos concretos susceptíveis de alicerçarem o juízo de actos contrários aos princípios de boa fé contratual que pretende imputar à Recorrente, na medida em a Recorrida limita-se a fazer afirmações vagas e imprecisas das quais não resulta nem pode resultar a conclusão de que a aquela foi responsável pela situação de ruptura da tesouraria que aquela confessa. 16. Antes pelo contrário, a haver responsabilidades as mesmas são inteiramente imputáveis à Recorrida. 17. Em suma, a Recorrente e Recorrida estipularam um prazo certo, seja um ano e um dia, pelo qual as quantias tituladas por cada um dos contratos foram emprestadas/concedidas, findos quais seriam reembolsáveis por aquela à Recorrente. 18. Pelo exposto, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente ao caso dos autos as normas legais e os princípios que lhe são aplicáveis, devendo como tal ser revogada. Não houve contra-alegações. III – Considerando os fundamentos da decisão e o teor destas conclusões, a questão que se nos coloca cifra-se em saber se: Nos contratos de suprimento foi ou não fixado prazo de reembolso. IV – 1 Na 1ª instância, o Sr. Juiz considerou provado o seguinte: Por escritura pública de 10AGO01, outorgada no .. Cartório Notarial do ..........., a embargada participou na constituição da embargante cujo capital social era de 600.000 Euros, dividido em 120.000 acções no valor nominal de 5 Euros, mediante a subscrição de 49.920 acções, tendo sido nomeada vogal do conselho de administração. A embargada deu à execução, em 7FEV03, os cinco contratos de suprimento que celebrou com a embargante, juntos a fls. 24 a 33 dos referidos autos de execução. Tais contratos foram celebrados em 11.9.2001, 11.10.2001, 9.11.2001, 26.11.2001 e 31.1.2002, tendo a embargada emprestado à embargante as quantias de, respectivamente, Esc. 10.000.000$00, 19.951,52 Euros, 124.699,47 Euros, 55.654,40 Euros, e 99.759,58 Euros. Nos termos dos contratos de suprimento os mesmos não são remunerados - cláusula 1ª -, são concedidos pelo prazo de um ano e de um dia a contar da data do contrato, podendo ser renovados após negociação conducente a acordo entre as partes - cláusula 3ª - e o seu regime fica submetido às regras constantes dos artºs 243° e 245° do CSComerciais. Na petição executiva a embargada peticiona a totalidade dos suprimentos constantes dos contratos de 26NOV01 e de 31JAN02, parcialmente o constante do contrato de 9NOV01, concretamente 19.811,18 - já que alega que a embargante lhe devolveu desse contrato 104.888,28 Euros em 25JUL01 - e o imposto de selo dos contratos de 11.9.01 e de 11.10.01- porquanto a embargante lhe devolveu a totalidade desses suprimentos. A embargada renunciou ao cargo de administradora - vogal- da embargante com produção de efeitos em 31.10.02. Tal renúncia deveu-se ao facto de a embargada entender que a embargante não tinha viabilidade económica e que estava impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações e que o activo disponível era insuficiente para satisfazer o passivo. IV - 2 Como a nossa questão gira em torno da interpretação da clausula 3ª de cada um dos contratos, vamos transcrever para a matéria de facto ainda o teor deles, fazendo-o, porém, “brevitatis causa” com transcrição dum como modelo, já que só diferem no que respeita às quantias insertas. Temos, então, o seguinte texto: “Entre o primeiro outorgante: B................ ... e a segunda outorgante: C.................. ... é celebrado o presente contrato de suprimentos, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA O primeiro outorgante empresta à segunda suprimentos no montante de 99.759,58 Euros (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). CLÁUSULA SEGUNDA Os suprimentos não são remunerados. CLÁUSULA TERCEIRA 1. Os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia, a contar da data deste contrato, podendo ser renovados após negociação conducente a acordo entre as partes. 2. Os suprimentos terão de ser integralmente reembolsados previamente à venda da participação do primeiro outorgante na segunda outorgante. CLÁUSULA QUARTA O reembolso dos suprimentos poderá ser antecipado por acordo entre as partes, e em particular no caso do primeiro outorgante alienar as acções que detém no capital do segundo outorgante. CLÁUSULA QUINTA Convencionam as partes que o regime deste contrato fica submetido às regras constantes dos artigos 243° e 245° do Código das Sociedades Comerciais”. V – Não se duvida, nem haveria que duvidar, que estamos perante contratos de suprimento. O contrato de suprimento vem, no essencial, regulado nos artºs 243º a 245º do Código das Sociedades Comerciais. E vem definido no n.º1 do primeiro daqueles artigos. Abstraindo agora dos casos de deferimento do vencimento de créditos do sócio sobre a sociedade – que não nos importa – temos que se caracteriza pelo seguinte: Empréstimo do sócio à sociedade; Obrigação, por parte desta, de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade; Carácter de permanência. VI – No caso presente, ficou clausulado que: “Os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia” Duas interpretações são, então, possíveis: Uma que vai no sentido de aqui estar apenas o prazo do suprimento, nada se dispondo quanto ao momento do reembolso; Outra no sentido de que aquele prazo abrange, quer o suprimento, quer o reembolso. A primeira foi acolhida pelo Sr. Juiz “a quo”. A segunda é a pretendida pela recorrente. VI – O “carácter de permanência” foi sugerido pelo Prof. Raul Ventura, com o entendimento de que a “lei deveria fixar as condições definidoras da permanência. A isso se destinam os índices do carácter de permanência previstos nos n.ºs 2 e 3 do artº 243º” (Sociedades por Quotas, II, 114). Logo o primeiro destes índices – que é o que nos interessa – alude a “prazo de reembolso”. Daqui, podemos retirar já uma ideia: As “condições definidoras” da permanência não são estabelecidas “a se”, mas emergem do prazo de reembolso (abstraindo, agora por comodidade, do n.º3 daquela artº 245º, que, aliás, só reforçaria o nosso raciocínio). Assim, quando as partes quiseram outorgar no contrato, não tinham pela frente a fixação do prazo do suprimento. Tinham antes a fixação do prazo de reembolso e deste, é que, derivaria aquele. VII – É certo, que numa primeira análise, o texto da cláusula 3ª parece apontar para caminho diverso. Ali se consignou que “os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia...” Fala-se em “suprimentos” e não em reembolso ou prazo de reembolso. Mas, mesmo que se acolhesse a ideia de que ali se visaram os suprimentos, ainda assim não seria legítimo – atento o que deixámos dito no número anterior – pensar que se excluiu ou ignorou o prazo do reembolso. VIII – De qualquer modo, outros argumentos nos levam a não subscrevermos a posição do Sr. Juiz. Primeiro: A ideia de suprimento encerra, ela mesma, a do reembolso. Deste modo, quando se afirma que os suprimentos são concedidos pelo prazo de um ano e um dia, não pode deixar de se associar a ideia de que se pretendeu, findo o prazo, tal reembolso. Se alguém – e agora passemos este exemplo “comezinho” – disser a outrem que lhe empresta determinada quantia por um mês, nenhum declaratário normal deixará de pensar imediatamente que, findo o mês, terá de a devolver. Decerto que neste exemplo, como no caso dos autos, a autonomia da vontade que a lei tutela permitia que se fixasse um prazo para o contrato e outro para o reembolso. Até se poderia, por exemplo, dizer que emprestava por um mês, encerrando acordo de que, findo ele, o devedor pagaria quando quisesse. Mas estamos, com nitidez, fora da normal impressão do destinatário a que alude o artº 236º do CC. E até, em sede de ónus de prova, se afastariam tais factos porquanto, pela sua anormalidade face ao constante do acordo expresso, haviam de ser carreados e demonstrados por aquele a quem aproveitam [Cfr-se, a este propósito, a anotação 3ª ao artº 342º dos Profs. Pires de Lima e A. Varela]. IX – Segundo: Como já vimos, o n.º2 do artº 243º do CSC alude, expressamente a “prazo de reembolso”, considerando relevante o que for superior a um ano. Encontramos aqui uma explicação para o prazo – que de outro modo até seria esquisito – de um ano e um dia. Quis-se atingir aquela relevância, mas olhando para o texto que se reporta “prima facie” ao reembolso. X – Terceiro: Ainda como argumento que nos parece convincente, vejamos o n.º2 da cláusula terceira e a cláusula quarta. Lá se alude a “reembolsos”, num contexto que os conexa com o prazo de um ano e um dia de que falámos. XI – Temos, então, como seguro, que tinha sido fixado prazo para cumprimento das obrigações exequendas. Não procedendo, pois, a pretensão da embargante no sentido de que havia, prévia e judicialmente, que o fixar. E, não relevando também a invocação que faz de que são díspares as opiniões sobre a sua viabilidade, impõe-se a improcedência. XII – Nesta conformidade, em provimento da apelação, julgam-se os embargos improcedentes. Custas na 1ª e nesta instância pela embargante. Porto, 29 de Abril de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |