Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931545
Nº Convencional: JTRP00026935
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
EXECUÇÃO
REQUERIMENTO
CAUSA DE PEDIR
LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAUSAL
FALTA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200002039931545
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 256-A/98
Data Dec. Recorrida: 06/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART272.
CCIV66 ART458 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG69.
AC RC DE 1999/03/09 IN CJ T2 ANOXXIV PAG19.
Sumário: I - O artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, exige que dos documentos particulares conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável.
II - Numa acção executiva, o requerente tem de invocar factos que consubstanciem a existência de uma obrigação do executado para consigo.
III - No caso de a execução se fundar numa letra, prescrita a respectiva obrigação cambiária desaparece a autonomia da letra, não podendo, por isso, discutir-se mais a obrigação resultante do saque, do aceite e do endosso, mas somente, e mesmo assim entre os respectivos sujeitos, a obrigação causal que deu origem à emissão da letra.
IV - Apesar da presunção da existência da obrigação, estabelecida no n.1 do artigo 458 do Código Civil, o exequente não fica dispensado de invocar a obrigação causal no requerimento executivo com o fim de poder ser impugnada pelo executado.
V - Se o exequente não invocou tal obrigação, ainda que a título subsidiário, só será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular, sem o acordo do executado por tal implicar alteração da causa de pedir.
VI - Se no requerimento inicial o exequente apenas faz alusão a que é portador legítimo da letra, foi invocada a obrigação cambiária e não a obrigação causal, pelo que prescrita aquela nunca a execução pode prosseguir com base nesta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: