Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014072 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DÍVIDA NÃO CUMPRIMENTO BANCO CREDOR JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199503289420660 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 32/89 DE 1989/01/25 ART2 N1 N3. DL 311-A/85 DE 1985/07/30 ART1. DL 1/94 DE 1994/01/04 ART2 ART3. CCIV66 ART559 N1. CCOM888 ART102 PAR3. PORT 339/87 DE 1987/04/24. PORT 807/83 DE 1983/07/30. AV 3/88 DE 1988/05/05 N5. AV 5/88 DE 1988/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG238. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que um Banco depois de, legalmente, ter encerrado a conta-corrente de um cliente com saldo a seu favor, depois de interpelar aquele em 14 de Julho de 1988 para lhe pagar esse saldo, tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora, por incumprimento, à taxa de 17% desde 15 de Julho de 1988 até 4 de Janeiro de 1994 e, a partir desta última data, à taxa de 15%, até integral pagamento. | ||
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