Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120826
Nº Convencional: JTRP00007388
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
REGULAMENTO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP199205049120826
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG327
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 310/89
Data Dec. Recorrida: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N2.
CCIV66 ART286.
ACT DE 1979/05/29 IN BTE N20/79 IS PAG1453 CLAUS157.
Sumário: I - As cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho que contrariam o disposto no artigo 4, alínea e) do Decreto- -Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, e no artigo 6 do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro são nulas, sendo aplicável a essa nulidade o regime previsto no artigo 286 do Código Civil.
II - O regulamento interno de uma empresa, emanado de uma Convenção Colectiva e que estabelece complementos de pensão de reforma por velhice, invalidez ou doença profissional está dependente da sorte da cláusula daquela Convenção que o prevê, sendo também nulo nesta parte, se a cláusula o for.
Reclamações: