Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731298
Nº Convencional: JTRP00024657
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SUB-ROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199812039731298
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 22-A/93
Data Dec. Recorrida: 09/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 ART56 N1.
CCIV66 ART577 ART589 ART593 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/05/21 IN CJ T3 ANOXXIII PAG183.
Sumário: I - O termo " sucessão ", previsto no artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil para efeito de legitimidade em execução, é usado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação.
II - Intentada acção para indemnização por acidente de viação contra o Fundo de Garantia Automóvel e a pessoa que deixou de efectuar o seguro a que estava obrigada e condenados os mesmos a pagar a indemnização ao autor, o Fundo de Garantia Automóvel, depois do pagamento ao autor, fica sub- -rogado nos direitos deste contra aquele que foi também condenado.
III - Nesse caso, o Fundo de Garantia automóvel goza de legitimidade para instaurar execução contra aquele devedor, sem necessidade de prévia acção declarativa.
Reclamações: