Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20190110126528/16.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO COMUM | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 160, FLS 13-20) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. II - Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1 do artigo 640º, do CPC. III - Em qualquer destas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art.º 640º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº126528/16.6YIPRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (901) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. José Manuel Araújo Barros Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º .., sala ., Vila Nova de Gaia, propôs contra C..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ., ..º, Porto, a presente acção declarativa com processo comum (inicialmente processo de injunção), pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 150.846,30. A mesma autora fundamenta este seu pedido na realização de serviços não pagos pela Ré. A Ré contestou, negando a responsabilidade no pagamento, nomeadamente por ter sido celebrado um acordo de pagamento onde se fixou uma quantia definitiva nada mais sendo devido, sendo as facturas da Autora posteriores a tal acordo. Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por se realizar a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 95.202,00 acrescida de juros de mora à taxa determinada pelo artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 até integral pagamento desde 03/06/2016 até integral pagamento, mais se absolvendo a Ré da parte restante do pedido. A ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. A autora contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: a) A autora intentou uma acção contra a Ré, na qual pede, entre outros pedidos que para aqui não relevam considerando a sentença proferida, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €95.202,00 (acrescida de juros de mora) – relativamente à factura 14/50. b) Condenando a Ré num pagamento que não é devido. c) No dia 17/06/2014 compareceram no cartório notarial, C..., Lda., e D..., Lda., B..., Lda., E... e marido, e F..., de onde surgiu um acordo de reconhecimento de divida e plano de pagamento, onde se acordou que, d) C..., Lda. reconhece ser devedora a B..., Lda. no valor de 10.578,00 euros, por serviço prestado por esta na obra “G...”, respeitante à factura n.º ....., a pagar em vinte e quatro prestações mensais de 440,75 euros cada, com inicio em 10/07/2014; e) Aqui, a Ré confessou ser devedora face à Autora na quantia de €10.578,00 (já com IVA) pelos serviços que lhe tinham sido prestados até essa data – nada mais sendo devido além do que ficou previsto nessa escritura de confissão de dívida e acordo de pagamento. f) Tendo a Autora abdicado de cobrar 90% da factura dado que por razões de ordem comercial sabia que o projecto não tinha avançado no terreno; g) Contudo após a realização dessa escritura onde foi acordado todos os valores em dívida entre Autora e Ré, a autora arrependeu-se de ter perdoado esses 90%; h) A Ré, pessoa de bem, e perante a relação comercial com a Autora de muitos anos e de muitos outros projectos, aceitou renegociar esse perdão de dívida; i) Fê-lo voluntariamente e por cortesia, não por obrigação. j) Assim sendo, realizou-se uma reunião nas instalações da Ré, em Abril de 2015; k) Na qual estiveram presentes o representante da Autora (Eng.º F...), H... (administrador da Ré) E I... (delegado da Ré em Portugal). l) Todos com depoimentos nos autos. m) Nessa reunião acordaram que dado o arrependimento da Autora ao ter perdoado a cobrança dos 90% da factura relativa a esse projecto, a Ré aceitaria pagar esse valor sob a condição do projecto ser concretizado, realizando-se a obra de construção do empreendimento. n) Sendo que naturalmente se a obra não fosse realizada o pagamento não seria devido. o) Relembramos, pagamento esse que a Autora já tinha perdoado à Ré. p) Pelo que não teria qualquer lógica nem cabimento que a Ré o quisesse assumir sem qualquer condição. q) Condição essa que foi prevista. r) Porém a Ré acabou por não concretizar o projecto, não tendo construído o edifício. s) Sendo que por dificuldades financeiras viu-se obrigada a vender o terreno, por imposição do Banco credor, numa espécie de dação em cumprimento. t) Pelo que, desta forma, deixou de ser possível efectuar a construção do edifício. u) Razão pela qual deixou de ser devido o valor a pagar à Autora, pois a condição prevista deixou de ser possível exigir, por sinal, por motivos alheios à Ré. v) Além de que não ficou prevista qualquer obrigação da Ré em construir – somente se previu que se o fizesse nesse caso pagaria os 90%. w) A testemunha, I..., que teve conhecimento directo dos factos porque à data participou no processo de renegociação em causa, precisamente por estar ao serviço da autora, depôs com verdade! x) Mais, é a testemunha que melhor conhece todo a situação, pois sempre esteve ao “comando” da relação que mantinham com a Autora. y) Dizendo-se o mesmo para todas a outra prova testemunhal produzida e aqui dada como reproduzida; z) Não obstante a livre apreciação da prova pelo Tribunal de 1º Instância, tem o tribunal de 2ª instância de fazer uma correta reapreciação da prova produzida, designadamente testemunhal pois caso contrário o recurso relativo à matéria de facto e à reapreciação da prova esvazia-se de conteúdo, sentido ou utilidade processual denegando-se este direito ao cidadão. aa) É assim o intuito da Ré com este recurso; bb) Pois o Tribunal decidiu mal, quando dá como “não provado” o “facto 7”, o qual deveria ter sido dado como provado. cc) Além dos factos “7”, e “8” dos provados que carecem de uma melhor análise e enquadramento perante a prova produzida. dd) Devendo a Ré ser absolvida do pedido relativo ao pagamento dos referidos 90% da factura em apreço. Já a autora/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações: I – O recurso da apelante versa sobre a matéria de facto e matéria de direito. II – Quanto à matéria de direito, a recorrente não indica nem na motivação, mas principalmente nas suas conclusões qual a(s) norma(s) jurídica(s) que entende ter(em) sido violada(s) ou erradamente aplicada(s), nem o sentido com que, no seu entender as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo que deverá tal impugnação ficar desprovida de valor e rejeitado o recurso nesta parte. III – Quanto à matéria de facto, constata-se que na impugnação dos pontos 7 e 8 dos factos provados na sentença, a apelante não cumpriu o ónus de impugnação, previsto no artigo 640º, nº 1 c), pois não consta em parte alguma das conclusões da apelante qual a decisão que deveria ser tomada na sequência da sua impugnação dos pontos 7 e 8 dos factos provados. IV – A consequência de tal omissão deverá ser a imediata rejeição do recurso nesta parte, conforme prevê o artigo 640º do CPC. V – Quanto à impugnação do facto 7. dos factos não provados, tendo a Recorrente requerido a reapreciação da prova gravada, constata-se que não cumpriu os requisitos definidos no artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, mais particularmente as condições definidas no nº 2 al. a) do referido artigo 640º do CPC. VI – A recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação da testemunha I..., nem procedeu à correta e fiel transcrição dos excertos do respectivo depoimento, nem do depoimento do seu legal representante. VII - Em momento nenhum da gravação foi possível identificar ipsis verbis os depoimentos que a recorrente “transcreveu” na motivação. VIII - A recorrente apresentou em lugar da transcrição um escrito dactilografado que não é uma transcrição da gravação dos depoimentos, pois não é uma reprodução fiel, antes uma aproximação resultante de uma tentativa de adaptação e tradução do texto, pelo que deve ser rejeitado o recurso também nesta parte. IX – Da prova produzida (testemunhal e documental) resulta que as partes nada acordaram quanto à possibilidade da obra não avançar, pelo que jamais poderia ser considerado provado o facto constante do ponto 7. dos factos não provados. X – O facto de existir uma condição e da mesma não se verificar, não se traduz na desoneração da Ré da obrigação assumida de pagamento (de 90%) do preço, pois a mesma obrigou-se a diligenciar no sentido do início da obra, segundo os ditames da boa-fé, ficando desde logo proibidos todos os actos de aproveitamento económico que pudessem comprometer a integridade do direito da Autora, nos termos do art.º 272º do Código Civil, portanto, também com base neste fundamento ficaria sucumbida a tese da Ré. XI – Ao alienar o terreno onde iria ser realizada a obra, a Ré praticou um acto que impossibilitou a verificação da condição, pelo que, nos termos do artigo 275º, nº 2 do Código Civil, deverá a mesma ter-se por verificada. XII - Nenhuma censura merece a Douta Sentença quanto aos factos que considerou provados e não provados, tendo feito o tribunal a quo a correctíssima interpretação da prova produzida e do direito aplicável. * Perante o antes exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:1ª) A da impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A da revogação da decisão proferida com a absolvição da ré do pagamento da quantia de € 95.202,00 mais juros de mora desde 03.06.2016. * Ora estando em causa a decisão da matéria de facto antes proferida impõe-se pois recordar aqui qual o conteúdo da mesma, destacando-se a “negrito” os pontos objecto deste recurso.Assim: Factos provados: 1) No dia 17/06/2014 compareceram em cartório notarial: . C..., Lda. e D..., Lda.» (1ºs.); . B..., Lda. (2.ª); . E... e marido, F... (3ºs.). Pelos mesmos foi dito que celebravam um «acordo de reconhecimento de dívida e plano de pagamento» tendo sido referido, em síntese, que: . C..., Lda. reconhece ser devedora a B..., Lda. no valor de 10.578 EUR, já com IVA, por serviços prestados por esta na obra «G...», respeitante à fatura n.º ....., a pagar em vinte e quatro prestações mensais de 440,75 EUR cada, com início em 10/07/2014. Mais consta que após este pagamento (e outros que não relevam para os autos), nada mais tem «B... …» a exigir de «C... …», tudo conforme fls. 36 a 42. 2) A Autora prestou à Ré entre 2008 e 2010 serviços de elaboração de projectos de especialidades do empreendimento G... em ..., Rua ..., no valor de 95.202 EUR, correspondendo 77.400 EUR capital e 17.802 EUR a IVA à taxa de 23% conforme cópia de factura de fls. 145. 3) Os 10.578 EUR referidos em 1) correspondem a 10% do valor total dos serviços prestados pela Autora à Ré quanto aos projectos do G..., correspondendo os 95.202 EUR aos restantes 90%. 4) A Ré aceitou a prestação dos serviços referidos em 2) e 3), incluindo o seu valor. 5) A Autora elaborou à Ré serviços de levantamento de instalações eléctricas em armazéns ..., Vila Nova de Gaia, incluindo em restaurante aí existente. 6) Após a celebração do acordo de 17/06/2014, referido em 1), a Autora manifestou-se arrependida da celebração do mesmo quanto ao valor de 10.578 EUR aí referidos (10% do valor dos serviços prestados quanto a «G...») assim o tendo declarado à Ré em 18/06/2014. 7) A Ré aceitou tal decisão e manifestou-se pelo menos em Abril de 2015 disposta a pagar à Autora a quantia referente aos 90% exarados na factura mencionada em 2). 8) Autora e Ré foram adiando, por acordo, o pagamento desse valor referido em 2) até pelo menos Dezembro de 2015, tendo havido aceitação pelas partes que o pagamento se faria previsivelmente com a prossecução do projecto G... em .... 9) O terreno desse projecto G... foi vendido pela Ré a «K..., Lda.» em 03/06/2016 no âmbito de acordo celebrado entre Ré e Banco «L..., S. A.» - fls. 80 a 92 -. 10). A Autora, após 17/06/2014, não realizou qualquer serviço à Ré. * Factos não provados: Não se provou que: 1) A Ré tenha aceitado a realização dos serviços mencionados em 5), dos factos provados – armazéns de ..., Vila Nova de Gaia (factura n.º 14/51) -. 2) O valor desses mesmos trabalhos realizados pela Autora quanto aos armazéns de .... 3) A Autora tenha realizado à Ré serviços de projectos rectificativos de telecomunicações, instalações eléctricas, gás, instalações mecânicas, águas pluviais, termo de responsabilidade de segurança de incêndios, responsabilidade exploração eléctrica, em relação a edifício denominado «M...», no Porto, no valor de 22.750 EUR com IVA incluído a 23% - factura n.º 14/52 -. 4) A Ré não tenha aprovado a totalidade dos serviços realizados pela Autora em relação ao empreendimento «G...». 5). A não inclusão de 90% do valor dos trabalhos indicados na escritura de 17/06/2014 referida em 1), dos factos provados, se tenha devido a que a Autora não a quisesse emitir para não ter de pagar o IVA correspondente a tal valor, o que a Ré tenha aceitado. 6). Tal facturação só ocorresse quando fosse aprovado o financiamento do edifício M..., no Porto. 7) A Ré só tivesse de pagar os referidos 90% se o empreendimento «G...» fosse iniciado. * Ora em face da primeira das questões suscitadas no presente recurso e que já antes aqui deixamos melhor identificada, cumpre antes do mais deixar dito o seguinte:Segundo o disposto no artigo 639º do CPC: 1) O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2) Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Por sua vez, consta no artigo 640º, do CPC, o seguinte: 1) Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2) No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3) O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estabelece, assim, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por outro lado, no artigo 640º, do CPC, estão definidos os ónus que recaem sobre a parte que impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de, não os cumprindo, ser o recurso rejeitado, quanto a essa decisão. É consabido e ficou já dito, que de acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência. Quanto à doutrina importa considerar entre outros, os seguintes autores: António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 147: “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.”; Fenando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108: “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.”. Na jurisprudência, cabe referir os seguintes Acórdãos do STJ, ambos em www.dgsi.pt: Acórdão de 18.08.2013, no processo n.º483/08.0TBLNH.L1.S1: 1. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). 2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Acórdão de 27.10.2016, no processo n.º110/08.6TTGDM.P2.S1: 1. Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2. Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento. Regressando ao caso concreto, já todos vimos que a ré/apelante não se conformando com a sentença da 1ª instância, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, tendo declarado nas suas alegações e entre o mais, que pretendia impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto. Não cumpre no entanto os ónus que lhe eram impostos pelo artigo 640º, nº1, alíneas b) e c) e nº2,a líneas a) e b) do CPC. Senão, vejamos: Nas suas conclusões, a ré/apelante alega que o ponto 7) dos factos não provados e os pontos 7) e 8) dos factos provados foram mal julgados, pugnando pela sua alteração. De tal alegação pode concluir-se que relativamente ao ponto 7) dos factos não provados, a mesma pretende, no fundo, que se tenha como provado que a ré só teria de pagar os 90% melhor referidos no ponto 7) dos factos provados se o empreendimento «G...» fosse iniciado. Já no que toca aos pontos 7) e 8) dos factos provados, da mesma alegação não se consegue vislumbrar qual a decisão que no seu entender devia e deve a tal propósito ser proferida. E isto porque em cc) a mesma ré/apelante se limita a concluir que os mesmos factos “carecem de uma melhor análise e enquadramento perante a prova produzida.”. Ou seja, em relação aos identificados pontos 7) e 8) dos factos provados, em nenhum segmento das suas conclusões, a ré/apelante identifica qual a decisão que em seu entender, deveria ser proferida na sequência deste seu recurso, não cumprindo pois o ónus de impugnação previsto no art.º640º, nº1, alínea c) do CPC. Relativamente ao ponto 7) dos factos não provados e sendo certo que a ré/apelante solicita a reapreciação da prova gravada, o certo é que não cumpre devidamente os ónus previstos no art.640º, nº1, alínea b) e nº2 alínea a) do CPC. Assim e no corpo das suas alegações, indica quais os depoimentos nos quais se deve fundar a sugerida alteração da decisão de facto, a saber o da testemunha I... e o do depoente de parte H.... No entanto, não indica com exactidão as passagens de gravação destes dois depoimentos prestados em castelhano, nas quais funda esta sua pretensão recursiva, limitando-se a “reproduzir”, com tradução para português, pequenos segmentos dos mesmos, sem indicar sequer a sessão de julgamento em que cada um foi prestado, quando é certo que um e outro depuseram em duas sessões diferentes (um no dia 7 de Junho e outro no dia 14 de Julho de 2017), como aliás se documenta, respectivamente a fls.196 e a fls.197. Ora, é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objecto do recurso (cf. nº4, do art.º 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no nº1, do art.º 640º. Não obstante o NCPC proceder, como é sabido, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, alínea a), do art.º 640º (neste sentido cf. o Acórdão desta Relação do Porto de 18.12.2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1, em www.dgsi.pt). Mais, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640º, n.º 1, al. a); c) Falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”. É consabido que o S.T.J. tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre: - Ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão; - Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais. Em relação aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art.º 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso (cf. Acórdão do STJ de 27.10.2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1). Assim, e como se refere no Acórdão do STJ de 03.05.2016, Processo 17482/13, Sumários, Maio/2016, pág.2: “I- “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art.º 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas, III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correcta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”. Sendo assim, a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”. A este propósito é também de referir a posição assumida no recente Acórdão do STJ de 06.06.2018, Processo nº1474/16.3T8CLD.C1.S1, em www.dgsi.pt, onde no respectivo sumário se afirma o seguinte: “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC.”. Em suma e como todos já vimos, neste seu recurso, a ré/apelante não cumpre devidamente os ónus de impugnação impostos nos nºs1, alínea b) e c) 2, alínea a) do CPC. Ora, tem vindo a ser entendido, que estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art.º 640º do CPC), não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do recurso por parte do recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (cf. o art.º 639º, nº3 do CPC) (neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.127/128) E assim sendo, incumprindo a ré/apelante tais ónus, está pois este Tribunal da Relação impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662, nº1, do C.P.C. Impõe-se, pois e sem mais, a rejeição, nessa parte, do recurso aqui interposto. Rejeitando-se como agora se rejeita este recurso, os factos provados e não provados são todos aqueles que já antes aqui deixamos melhor descritos. E a manutenção da decisão de facto proferida em 1ª instância leva necessariamente à confirmação da decisão recorrida, por adesão aos argumentos de Direito vertidos na sentença recorrida. Assim e tendo em conta a matéria de facto que ficou provada nos autos, dúvidas não restam quanto ao facto da Autora ter elaborado para a Ré, projectos referentes a determinadas obras, o que se subsume na previsão legal do art.º1154º do Código Civil. Ou seja, está provado que a Autora prestou serviços à Ré e que correspondem a: -projectos de especialidades para G..., em ... – factura n.º 14/50 – estando em causa 90% desse valor já que quanto aos restantes 10% já estava assumido um acordo de pagamento entre as partes conforme facto provado 1. -trabalhos referentes a projectos de instalações eléctricas, em relação a empreendimento de ..., Vila Nova de Gaia – factura n.º 14/51, a fls. 146 -. Por outro lado não se provou que a Autora tenha prestado à Ré os serviços enumerados na factura n.º 14/52. Mais, em relação aos supra indicados 90%, “bem andou” o Tribunal “a quo”, quando referiu em sede de motivação da decisão de facto, que “apesar de em sede de acordo de pagamento exarado na escritura de 17/06/2014 (facto 1) se ter consensualizado que só eram devido 10% do valor total desses serviços, posteriormente as partes acordaram, no mínimo verbalmente, apesar de também existirem mails nesse sentido como mencionado, em alterar esse acordo passando a Ré a aceitar que também devia os referidos 90% dos serviços.” Assim, não vislumbramos também nós qualquer obstáculo a que se tenha como válido tal acordo verbal celebrado depois do acordo reduzido a escrito (cf. o art.º222º, nº2 do Código Civil). Assim, os trabalhos em causa foram aceites pela Ré – facto 4 -, circunstância que vincula a Ré ao seu respectivo pagamento. Em relação ao momento do vencimento de tal obrigação, valem as considerações vertidas na decisão recorrida e que são as seguintes: “Quanto ao momento do vencimento, existem dúvidas sobre se ocorreu na data de emissão da factura como consta na mesma – 24/02/2014 -, já que se fixou um prazo dependente de um acontecimento incerto para tal pagamento – se o projecto entretanto parado voltasse a prosseguir – facto 8 – o que acabou por definitivamente por não se verificar por parte da Ré já que alienou o imóvel onde se pretendia concretizar esse projecto – facto 9 -. Assim, o que se tem é que existiu uma prestação de serviço, aceite pela Ré, que por isso deveria ser pago após a aceitação do mesmo que ocorreu em Abril de 2015 – facto 7 – mas que sofre uma dilação para um eventual acontecimento incerto que acaba por não se verificar. Assim, essa dilação que se mantinha enquanto se pudesse saber se o empreendimento prosseguia ou não, cessa quando se concretiza a impossibilidade de prosseguir – em 03/06/2016 com a venda do terreno pela Ré a terceiros – facto 9 -, fazendo que tal acordo tenha deixado de produzir efeitos nessa data, ficando assim a dívida imediatamente exigível a partir de 03/06/2016 (numa situação idêntica à aposição de uma condição resolutiva no que respeita à dilação no pagamento). Assim, a Ré terá de pagar os referidos 90% (e respectivo IVA) com juros comerciais à taxa determinada pelo artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 desde 03/06/2016 até integral pagamento.” E o mesmo ocorre no que toca aos serviços referentes aos armazéns de ... – factura 14/51 -, cujo respectivo pagamento e segundo a Autora, seriam também da responsabilidade da Ré. Aqui também tem razão o Sr. Juiz “a quo”, quando conclui que valor da mesma factura não pode ser fixado e atribuído à Ré. E isto porque de facto não se apurou que a Autora tenha efectivamente prestado esses serviços à Ré (cf. ponto 1. dos factos não provados). Deste modo e como se afirma na decisão recorrida, quando muito “a Autora pode ter direito a receber algum valor da Ré mas não a título de prestação de serviços á Ré, com a aceitação por esta mas antes a título de indemnização pela cessação do contrato – artigo 1172.º, ex vi artigo 1156.º, do C. C. ou pelas regras gerais do incumprimento contratual (ou pela ilicitude da resolução ou por violação das regras de boa-fé).”. Por fim, também temos como correcta a ideia de que no caso não estão verificados os pressupostos previstos em qualquer das alíneas do nº2 do art.º542º do CPC, razão pela qual bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando não condenou nenhuma das partes como litigante de má-fé. Em suma, improcedem também aqui os argumentos recursivos da ré/apelante, impondo-se por isso a confirmação da decisão recorrida. * Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):.................................................................. .................................................................. .................................................................. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 10 de Janeiro de 2019 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes José Manuel de Araújo Barros |