Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031680 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME COISA ALHEIA ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200104040010961 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA DO MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART212 N1. | ||
| Sumário: | Não constando sequer da acusação quem era o proprietário do terreno em que a ofendida plantou as couves e semeou os feijões destruídos pela arguida (na convicção de que o terreno lhe pertencia) não se descrevem na mesma os factos integradores dos elementos constitutivos do crime de dano - tendo em conta, para além do disposto no artigo 204 n.1 alínea c), as regras respeitantes à acessão industrial imobiliária constantes dos artigos 1340 e 1341 todos do Código Civil - pelo que não pode a acusação deixar de improceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida Elisa..... da prática de um crime de dano p. e p. no art. 212, n.º 1 do C. Penal. A demandante Maria..... deduziu pedido cível contra a arguida, concluindo pela condenação desta a pagar-lhe uma quantia de indemnização não inferior a 430.000$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. A arguida /demandada contestou quer a acusação, quer o pedido cível, pedindo a improcedência de ambos. Efectuado o julgamento, com o legal formalismo, foi proferida sentença, pela qual se decidiu: - Julgar a acusação procedente, condenando-se a arguida, como autora da prática de um crime de dano do art. 212, n.º 1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 450$00, o que perfaz a multa total de 40.500$00; - Condenar a arguida nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 14.000$00, acrescida de 1%; - Julgar o pedido cível parcialmente procedente, condenando-se a demandada a pagar à demandante a quantia de indemnização que se liquidar em execução de sentença, pela destruição de cerca de 200 pés de couve e de um talho de feijão; - Condenar demandante e demandada nas custas civis, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Inconformada, a arguida interpôs recurso de tal decisão, finalizando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir reproduzimos: 1. A Meritíssima Juiz “a quo” puniu a conduta da recorrente ao abrigo do disposto no art. 212 do C. Penal - crime de dano. 2. A douta sentença violou os arts. 410, n.º 2, al. b) e c) do CP Penal e o art. 13, 17, 31 e 40 do Cód. Penal, porquanto, subsumiu a conduta da arguida à previsão do art. 212 do C. Penal, o que, salvo o devido respeito, consideramos errado, pois a conduta da arguida não se integra na previsão de tal norma, essencial, porque a prática dos factos acontecem sem dolo. Uma vez que o terreno é propriedade da arguida e esta agiu sem dolo, não deve haver lugar à execução da pena em que foi condenada. 3. Em consequência, deve também a arguida ser absolvida do pedido cível formulado devendo-se esta absolvição também ao facto de não ter ficado provado o prejuízo sofrido pela ofendida. Na resposta, o MP concluiu, deste modo: 1. A douta sentença que condenou a recorrente pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do C. Penal, deveria tê-la absolvido, uma vez que existem divergências entre a arguida e a ofendida acerca da propriedade do terreno onde estavam semeados os produtos agrícolas destruídos, e uma vez que esta é uma questão prévia, de natureza civil, de cuja resolução depende a existência ou não do crime de dano, cuja incriminação penal exige que se trate de coisa alheia. 2. Não estando ainda resolvida a questão de quem é o proprietário do terreno, não está demonstrado o requisito exigido pelo art. 212 do C. Penal de o dano ter sido causado em coisa alheia, pois é o proprietário do terreno, também e antes da separação material, o proprietário das plantações nele feitas, como resulta das regras gerais de direito civil, onde se regulam as coisa e no caso concreto do art. 204, als. c) e e) do C. Civil. 3. A arguida agiu na convicção de estar a defender a sua propriedade e de seus filhos e destruiu os produtos agrícolas convencida de o terreno lhe pertencer, pelo que ficando demonstrada a propriedade do terreno, mesmo actuando convencida de que tais produtos agrícolas fossem coisa alheia, a arguida teria destruído coisa própria, o que configuraria uma tentativa impossível de praticar dano. 4. Tem que haver dolo quanto aos elementos materiais do tipo legal de crime e portanto também quanto ao elemento, coisa alheia, ficando assim por demonstrar o seu dolo. Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Fixado prazo para a produção de alegações escritas, só a recorrente as apresentou, concluindo como na motivação de recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Prescindida a documentação, o recurso restringe-se ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cfr. arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 2, ambos do citado Código). Estão dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Junho de 1999, a arguida dirigiu-se à propriedade denominada “C.....”, sita no lugar de ....., freguesia de....., na área desta comarca. 2. Ao chegar ao local, a arguida arrancou cerca de 200 pés de couve e um talho de feijão que tinham sido semeados pela ofendida Maria...... 3. A arguida, ao agir da forma descrita, sabia que causaria estragos nas sementeiras feitas pela ofendida, como de facto sucedeu e, tendo esse conhecimento e vontade, não se inibiu de o fazer. 4.A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente. 5. A arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei. 6. As couves produzem não para um único ano, mas poderão produzir pelo menos dois anos, tendo a ofendida de comprar novas couves no segundo ano, quando as poderia colher. 7. Existem divergências entre a arguida e a ofendida acerca da propriedade sobre a faixa de terreno onde estavam semeados os produtos agrícolas destruídos, estando a arguida convencida de que o terreno lhe pertence. 8. A arguida foi avisada por uma vizinha de que a ofendida tinha plantado couves em terreno seu e agiu na convicção de estar a defender a sua propriedade e de seus filhos. 9. A arguida confessou parcialmente os factos; é viúva, reformada, auferindo cerca de 120.000$00 mensais; não paga renda de casa e vive sozinha; não tem antecedentes criminais. E como não provados: 1. Que a arguida tenha destruído 350 pés de couve e que cada pé de couve custa aproximadamente 50$00. 2. Que a arguida tenha proferido quaisquer expressões que tenham ofendido gravemente a honra e consideração social devidas à assistente. 3. Que a assistente seja pessoa respeitada e conhecida no lugar e freguesia da sua residência e fora dela, sendo uma exemplar mãe de família, pessoa educada, sensível e recatada, respeitadora e esmerada na educação, colocando o sucedido em causa o seu estado psicológico e emocional. 4. Que a conduta da arguida lhe tenha causado imensa vergonha, indignação e dissabores pela forte carga emotiva e pela atitude de desprezo e provocação assumida, tendo ofendido a sua honorabilidade pessoal e familiar. 5. Que a arguida seja uma pessoa de bem, respeitadora da propriedade alheia e correcta nos seus comportamentos. Da motivação da decisão de facto, consta na sentença recorrida o que segue: “A convicção do tribunal resultou, nomeadamente, das declarações da arguida, que admitiu ter destruído com uma enxada as couves e feijões da ofendida; igualmente, afirmou, em termos credíveis, que o fez por considerar que o terreno onde se encontravam é seu; às declarações da assistente, que afirma ser seu o dito terreno; e ainda aos depoimentos de Gorete....., José....., e ainda, quanto às divergências sobre a propriedade do terreno e convicção da arguida, de Laurentina....., Dulcídio....., Artur..... e Bernardino...... Quanto ao número de pés de couve, atendeu-se ao depoimento de Adelaide....., que afirmou também plantar couves e, na área correspondente a cerca de metade do tamanho da sala de audiências (que foi a área referida pela maior parte das testemunhas, em termos credíveis, como sendo a da plantação das couves destruídas), colocar, em média, duzentos pés. Já no que se refere ao preço por pé de couve, não foi possível esclarecê-lo, pois as testemunhas, uma vez que possuem plantações, não têm por hábito comprar couves, desconhecendo, por isso, o respectivo preço. Atendeu-se ainda ao CRC de fls. 30. Quanto aos demais factos dados como não provados, atendeu-se à total ausência de prova sobre os mesmos produzida em audiência. Os factos e o direito: Na parte crime: Começa a arguida por defender a existência do vício de contradição insanável da fundamentação previsto no art. 410, n.º 2 al. b) do CPP. Invoca, também, o vício previsto no art. 410, n.º 2 al. c) do mesmo Código. A apontada contradição traduzir-se-ia em ter sido dado como provado que a arguida agiu na convicção de estar a defender o seu direito de propriedade e de seus filhos sobre a parcela de terreno em causa e ao mesmo tempo ter sido dado como provado que a arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei. Sobre o vício previsto no art. 410, n.º 2 al. c) do CPP (erro notório na apreciação da prova), não diz a arguida em que se teria traduzido. Que dizer? Dispõe o art. 410, n.º 2 do CPP: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. Trata-se, como é bem sabido, de vícios de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (cfr. Ac. do STJ de 19.10.95, DR, I, S-A, de 28.12.95). Para que se verifique o primeiro, é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, carecendo de ser completada. O segundo supõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis sobre o mesmo ponto, sem que a contradição possa ser ultrapassada pelo tribunal de recurso. O terceiro existe quando o erro é de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Ora, da análise da sentença recorrida, não vemos que se deva concluir pela verificação de algum dos vícios previstos no art. 410, n.º 2 do CPP. Relativamente à apontada contradição insanável da fundamentação, bastará dizer que não existe necessariamente contradição entre agir na convicção de se estar a defender o seu direito de propriedade e a consciência de que essa conduta é proibida por lei, uma vez que a mesma pode não se conter dento dos limites apertados em que legalmente admitida a acção directa (cfr. art. 336, n.º 1 do C. Civil). Defende, em seguida, a arguida que a sua conduta não integra a prática do crime de dano de que veio acusada, uma vez que o terreno em questão é propriedade sua e que agiu sem dolo. Vejamos. O crime de dano imputado à arguida encontra-se previsto e punido no art. 212, n.º 1 do C. Penal (na redacção resultante da revisão levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15/03), nestes termos: “1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a propriedade. São elementos deste crime, como se escreveu no douto Ac. do STJ de 20/04/88, BMJ 376, 366, “a destruição e a qualidade de alheia da coisa destruída, além do dolo, nos termos do art. 13 do mesmo Código”. Para integrar o crime de dano previsto no art. 212, n.1 do C. Penal, basta o dolo genérico (v, por todos, Ac. da RC de 20/06/84, BMJ 535, 476). Analisando a fundamentação jurídica da sentença recorrida, verificamos que a condenação da arguida se baseou no pressuposto de que os pés de couve e feijões destruídos pela arguida eram pertença da ofendida. Considerou-se, igualmente, não se terem demonstrado todos os requisitos da acção directa a coberto da qual a arguida teria actuado. Mas, será possível, face aos factos apurados, dar-se como assente aquele pressuposto? Põe isso em dúvida o MP, na sua resposta, notando que, não estando resolvida a questão prévia da propriedade do terreno em questão, não pode concluir-se acerca da propriedade das referidas plantações agrícolas, por estas enquanto ligadas ao solo, fazerem parte integrante do respectivo prédio, nos termos do art. 204, n.º 1 al. c) do C. Civil. Se bem julgamos, a questão é pertinente. Na verdade, ao contrário do que se alega na motivação de recurso, não está provado que o terreno em litígio fosse propriedade da arguida. O que se provou, nesta matéria, foi, que existem divergências entre a arguida e a ofendida acerca da propriedade da faixa de terreno onde foram semeados os produtos agrícolas destruídos (v. ponto n.º 7 dos factos provados). Não podendo concluir-se sobre a propriedade das plantações destruídas, sem saber-se a quem pertencia o terreno em questão (cfr. além do citado art. 204, n.º 1 al. c), as regras respeitantes à acessão industrial imobiliária, constantes dos arts.1340 e 1341, todos do Cód. Civil). O que é relevante, já que está excluída da factualidade típica a destruição de coisa própria. Assim, parece que se imporia a resolução dessa questão prejudicial de natureza civil, se necessário, mediante a suspensão do processo, decretada ao abrigo do disposto no art. 7, n.º 2 do CPP. Sendo certo que, como se demonstrou na sentença recorrida, não se mostram verificados todos os requisitos da acção directa. Sucede, porém, que, da própria acusação, não constam os factos necessários para se poderem qualificar os pés de couve e os feijões danificados como “coisa alheia”. Da acusação, neste aspecto, consta, apenas, que a ofendida tinha semeado os pés de couve e os feijões (pertença de quem?) num prédio denominado “c......”, sita no lugar de....., freguesia de....., da comarca de..... (propriedade de quem?). Ora, como se sabe, é a acusação que define e fixa o objecto do julgamento, como resulta do chamado princípio da acusação consagrado no nosso processo penal (cfr. art. 32, n.º 5 da CRP). Pelo que, não se encontrando descritos na acusação todos os factos integrantes dos elementos constitutivos do crime, a acusação não poderia deixar de improceder ( sendo inútil a aludida suspensão do processo). Com estes fundamentos, merece provimento o recurso, na parte crime. Na parte cível: Do que acabamos de expor, logo se vê que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil não permitem uma decisão rigorosa no processo penal. De harmonia com o disposto no art. 82, n.º 3 do CPP, devem as partes ser remetidas para os tribunais civis. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: Na parte crime, conceder provimento ao recurso, embora com fundamentação diversa da que nele se explana, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida Elisa..... do crime de dano previsto e punido no artigo 212, n.º 1 do Código Penal, de que veio acusada; Na parte cível, ao abrigo do disposto no artigo 82, n.º 3 do Código de Processo Penal, remeter as partes para os tribunais civis. Sem custas. Porto, 04 Abril de 2001 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |